Thiago Pimentel Do Nascimento
Thiago Pimentel Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 044393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Pimentel Do Nascimento possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705998-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA ELOISA BORGES REIS RECONVINTE: JEYCE GONCALVES DE ABRANTES REQUERIDO: JEYCE GONCALVES DE ABRANTES RECONVINDO: BRUNA ELOISA BORGES REIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738175-07.2024.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. D. D. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: J. G. D. A. REU: D. D. A. G. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BERNARDO DVI DE ABRANTES GOMES, menor nascido em 27/01/2014, representado por sua genitora JEYCE GONÇALVES DE ABRANTES, em face de D. D. A. G.. Consoante petição inicial emendada em ID 225403743, alega o requerente que é filho do requerido, o qual está obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos no valor correspondente a 30% do salário mínimo, conforme sentença homologatória de acordo proferida nos autos de divórcio consensual nº 0701922-93.2019.8.07.0003, que tramitaram na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF. No entanto, atualmente, o requerido está ocupando cargo comissionado de assessor especial junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, auferindo R$ 5.534,00 brutos ao mês, tendo condições de quitar alimentos superiores aos fixados originariamente; ademais, o requerido paga apenas R$ 400,00 mensais a título de alimentos, não contribuindo com mais nada à criação do menor, o qual foi diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), passando a demandar tratamento psicológico e medicação. Requereu, destarte, a fixação de alimentos provisórios em 30% da renda bruta do requerido, abatidos os descontos compulsórios; a citação e, ao final, a procedência do pedido para que os alimentos definitivos sejam fixados no mesmo valor pleiteado a título provisório, condenando-se o demandado nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Pela decisão de ID 227626758, os alimentos provisórios foram fixados em 18% da renda bruta do requerido, abatidos os descontos compulsórios. Regularmente citado (ID 228528084), o requerido apresentou contestação em ID 232193595, acompanhada de documentos, em que aduz que em 07/03/2025 foi exonerado do cargo comissionado que realmente ocupava junto à administração pública, não possuindo mais vínculo formal de emprego; está trabalhando como free lancer em uma empresa de vigilância, contraiu novo casamento e possui outro filho menor; por outro lado, a genitora do requerente passou a trabalhar como digital influencer, tendo capacidade financeira para contribuir com o sustento do filho. Ao final, postulou a procedência parcial do pedido revisional, para aumento dos alimentos a 40% do salário mínimo. As partes compareceram à audiência de conciliação, em que o acordo não se mostrou viável, tendo o requerido ofertado 46% do salário mínimo a título de alimentos e o requerente pleiteado a fixação, no mínimo, em 50% do salário mínimo (ID 232473273). A parte autora não ofertou réplica à contestação nem especificou provas a produzir (ID 234720151). O requerido tampouco pleiteou dilação probatória, limitando-se a juntar documentos comprobatórios do pagamento dos alimentos provisoriamente fixados (ID 234902451). Parecer final do Ministério Público em ID 235854087. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez não pleiteada dilação probatória por qualquer das partes. Consoante dispõe o art. 1.699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” No caso, aduz o requerente que os alimentos devem ser revisados de 30% do salário mínimo para 30% dos rendimentos brutos do requerido, que passou a trabalhar como assessor especial com vínculo empregatício junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentando melhora em suas condições financeiras, enquanto ele, autora, foi diagnosticado com TDAH após fixação dos alimentos originários, tendo gastos com medicação e tratamento psicológico. Por seu turno, o requerido informou a perda do vínculo empregatício formal junto à administração pública, passando a trabalhar como free lancer em uma empresa de vigilância; ademais, asseverou ter contraído novo casamento e possuir outro filho menor, enquanto a genitora do autor teria passado a auferir renda substancial como digital influencer; assim, concordou com o aumento dos alimentos para 40% do salário mínimo. Em audiência de conciliação, evidenciada a perda do vínculo empregatício formal pelo alimentante, o autor postulou a fixação dos alimentos em, no mínimo, 50% do salário mínimo, enquanto o requerido propôs o arbitramento da verba em, no máximo, 46% do salário mínimo. Depreende-se do título judicial anexado em ID 225406363, págs. 01/02, ID 225406369, págs. 01/02 e ID 225406375, págs. 01/06, que os alimentos foram fixados conforme sentença homologatória de acordo em divórcio em 27/03/2019, em 30% do salário mínimo, eis que, à época, o alimentante estava "desempregado", "realizando trabalhos esporádicos de forma autônoma", não possuía outros filhos menores, o autor contava 05 anos de idade e sua genitora, ao que consta dos autos, não possuía renda própria. Infere-se dos autos que o requerido realmente passou a trabalhar com vínculo empregatício formal junto à administração pública, auferindo mais de R$ 5.000,00 brutos; todavia, foi exonerado do cargo em comissão que ocupava em março/2025, devendo os alimentos ser fixados em percentual sobre o salário mínimo, tomando-se em conta, porém, as alterações no contexto fático de ambas as partes desde que arbitrados os alimentos provisórios em 2019. Assim, em audiência, a representante legal do autor informou que tem outra filha menor, não paga aluguel, reside com o esposo e os filhos, trabalha como autônoma no ramo de estética, auferindo cerca de R$ 2.000,00 ao mês e não aufere benefícios governamentais; no tocante ao menor, tem-se que foi diagnosticado com TDAH, passando a ter novas demandas com saúde. O requerido informou que tem outro filho menor - certidão de nascimento em anexo -, não paga aluguel, reside com a esposa e o e o filho, trabalha como autônomo no ramo de vigilância, auferindo cerca de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 ao mês. Neste panorama, tem-se que o menor conta atualmente 11 anos, sendo fato notório o aumento de despesas com o avanço da idade, bem como possui novos gastos com saúde em razão do diagnóstico de TDAH; de outra feita, sua genitora não paga aluguel, seus gastos domésticos são rateados com o esposo e passou a auferir renda própria de cerca de R$ 2.000,00 - bem superior à que informara quando da fixação dos alimentos primitivos, é dizer, R$ 200,00 (ID 225406375). O requerido possui novo filho menor, mas não paga aluguel, reside com a esposa, com quem devem ser rateados todos os seus gastos domésticos - uma vez não aventada qualquer incapacidade ao trabalho - e, embora não mais esteja trabalhando com vínculo formal de emprego e auferindo renda bruta superior a R$ 5.000,00, tampouco está "desempregado" como ao tempo da fixação dos alimentos originários, bem ao revés, passou a trabalhar como autônomo no ramo de vigilância, auferindo até R$ 3.000,00 mensais. A propósito, como bem ressaltado pelo Ministério Público, a renda informada pelo requerido "não foi impugnada pelo autor, que, apensar de instado em audiência, não apresentou réplica e nem especificou provas (ID 234720151, item 1), tudo a denotar que não existem indícios de auferimento de ganhos vultosos pelo requerido". Ante o exposto, considerando que a responsabilidade pelo custeio das despesas do menor cabe a ambos os genitores, na medida de suas possibilidades e os demais elementos constantes do feito, entendo que a fixação dos alimentos em 49,5% do salário mínimo atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da equitativa fixação de alimentos. Por tais razões, ACOLHO EM PARTE o pedido para revisar os alimentos fixados nos autos nº 0701922-93.2019.8.07.0003 da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF e condenar o requerido D. D. A. G. ao pagamento de alimentos em favor de seu filho BERNARDO DAVI DE ABRANTES no valor equivalente 49,5% (quarenta e nove e meio por cento) do salário mínimo que estiver valendo à data de cada pagamento, atualmente R$ 751,41 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do alimentando, informada nos autos. O valor dos alimentos deverá acompanhar eventuais reajustes anuais do salário mínimo nacional. Consigne-se que os alimentos ora fixados retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei 5478/68, alterando o valor dos alimentos sob cumprimento de sentença. Extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) parcelas da diferença entre os alimentos originários e os alimentos ora revisados, restando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido, uma vez não evidenciada renda superior a 05 (cinco) salários mínimo, teto adotado pela Defensoria Pública à assunção de seus assistidos e encampado por este Juízo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025 16:49:31. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713339-44.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EDILENE NUNES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto à determinação de ID 231891019, DETERMINO o desentranhamento da petição de ID 227616000, em razão da inadequação da via eleita. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702977-54.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERIKSON DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 676, CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao embargante. Reconheço suficientemente provado a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista o teor da documentação acostada - CRVL do veículo dos anos de 2022 a 2025, sem comunicação de venda. Sendo assim, determino, nos termos do artigo 678, CPC, a suspensão da medida constritiva refutada, promovendo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo) no veículo JAC Modelo: J3 TURIN 1.4 16V, PLACA: JKF5H48. Expeça-se mandado de manutenção/reintegração de posse. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (CPC, artigo 677, § 3º, CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 679). Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais. Paranoá/DF, 21 de maio de 2025 16:51:24. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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