Fernando Rodrigues De Sousa
Fernando Rodrigues De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 044447
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJES, TJGO, TRF1, TJMT, TJDFT, TJSP
Nome:
FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. QUANTUM FIXADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para anular o auto de infração de recusa ao teste do etilômetro, bem como condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé, no montante de R$ 2.934,70. 2. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos (ID 72192016). Resta prejudicado o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão do recolhimento das custas e do preparo, já que a conduta é incompatível com o requerimento. 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente alega que não agiu com qualquer intenção de prejudicar o processo ou causar qualquer tipo de dano à parte adversária, ao contrário, buscou, dentro dos limites da legalidade e da boa-fé processual, exercer o seu direito de defesa ao questionar a legalidade do ato administrativo que o penalizou. Cita o princípio da boa-fé objetiva, bem como a necessidade de interpretar de forma restritiva o instituto. Requer a gratuidade de justiça. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta. 4. Contrarrazões do recorrido pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se presentes os requisitos configuradores da litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 6. Considera-se em litigante de má-fé aquele que, dentre outros casos, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nos termos do inc. I, art. 80, do CPC. 7. A litigância de má-fé pode ser caracterizada quando se instaura um processo, ou pratica qualquer ato no curso deste, com meios ou fins que violem a ética, a probidade e a boa-fé. 8. Segundo a doutrina de Daniel Amorim Assumpção (Manual de direito processual civil – Volume Único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 262), ao comentar o inciso I do dispositivo citado, o autor esclarece que: “ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte”. 9. Já o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. 10. No caso, o recorrente se recusou a se submeter ao teste de etilômetro, sendo autuado por cometer infração prevista no art. 165-A do CTB. 11. A simples recusa do condutor infrator ao teste ou em se submeter ao exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no artigo 165-A do CTB. 12. Ainda é pacífico o entendimento das Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consoante enunciado de Súmula 16, de que: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. p. 539). 13. Acrescente-se o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.079 da repercussão geral, no qual fixou a tese de que: “"Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". 14. Desse modo, a pretensão da parte recorrente, ao pleitear a nulidade da infração, contraria não apenas disposição expressa da legislação, mas também entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.079 RG). Deveras, ao questionar de forma genérica o ato administrativo, com a infundada alegação de que não foi comprovado o seu estado de embriaguez, bem como ao impugnar a validade do aparelho utilizado - uma vez que sequer foi submetido ao teste do bafômetro -, o recorrente deduziu sua pretensão em manifesta contrariedade ao texto de lei e a fato incontroverso. 15. Nesse contexto, é plenamente legítima a aplicação da multa. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: Acórdão 1.963.990, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025; Acórdão 1.964.094, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; Acórdão 1.947.799, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024. 16. Quanto ao valor arbitrado, entendo que satisfaz os requisitos do art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 17. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ____________________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 80 e 81; CTB, art. 165-A. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1.963.990, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025; Acórdão 1.964.094, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; Acórdão 1.947.799, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024, Acórdão 1213765, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 539).
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Direito administrativo. Recurso inominado. Ação ordinária. Ação anulatória de ato administrativo. Alteração da verdade dos fatos. Movimentação do Judiciário com finalidade indevida. Má-fé. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar ao réu o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé. 2. Em suas razões recursais (ID 71999700), o autor alega que a advertência por litigância de má-fé exige, segundo a legislação processual, a “comprovação de condutas intencionais que demonstrem má-fé, ou seja, a parte deve ter agido com dolo, com a intenção de deficiência ou induzir o juízo a erro”. Afirma que, no caso, tal conduta não se faz presente, já que todas as suas ações foram pautadas no exercício legítimo do direito de defesa e no direito constitucional de ação. Ao final, requer: a) o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença a quo, afastando-se as notificações por litigância de má-fé imposta ao Recorrente e b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que o Recorrente não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 3. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 71999705), nas quais a parte recorrida alega que o que se busca com esta ação é inundar o Juizado Especial da Fazenda Pública com teses jurídicas completamente desarrazoadas, aproveitando-se da gratuidade do procedimento em primeira instância. Afirma que o auto de infração contém todas as informações necessárias à compreensão dos fatos e do contexto em que ocorreu a autuação, não se verificando, ademais, quais foram os prejuízos da parte requerente com as supostas falhas existentes no documento. Defende que, tendo sido ajuizada a ação para impugnar vícios formais de auto de infração que se alegava desconhecer, em evidente argumentação contraditória, fica clara a pretensão do autor e/ou de seu representante de ajuizar demandas de forma predatória, valendo-se da gratuidade do procedimento no Juizado Especial, o que revela a evidente má-fé. Além disso, prossegue o recorrido, o autor ajuizou ação questionando a inexistência de notificação, mesmo estando ciente da mesma. Requer o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o autor incorreu em litigância de má-fé ao interpor a presente demanda. III. Razões de decidir 6. Em consulta aos autos, verifica-se que o recorrente recolheu o preparo recursal. Assim, diante da sua preclusão lógica, não conheço do pedido de gratuidade de justiça. 7. O artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, define como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou que altera a verdade dos fatos. 8. No caso, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que o auto de infração nº YE02391011 seria nulo, pois não atenderia aos requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Portaria 354/2022. A análise detalhada da notificação de autuação (ID 71999684), no entanto, evidencia que ele contém todos os elementos necessários à sua validade, conforme previsto na legislação aplicável, contendo: (i) a identificação do órgão autuador; (ii) o número exclusivo de identificação do auto de infração; (iii) a identificação completa do veículo (placa, marca e espécie); (iv) o local, a data e a hora do cometimento da infração; (v) a descrição detalhada da infração cometida, incluindo o código da infração e sua fundamentação legal; e (vi) a identificação da autoridade autuadora. 9. O segundo argumento central do autor é a alegação de que não foi notificado da autuação e da penalidade aplicada. O artigo 282-A do CTB autoriza expressamente a notificação eletrônica de infrações, na forma definida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Resolução Contran nº 931/2022, que regulamenta o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), estabelece que a adesão ao sistema substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. No caso concreto, restou demonstrado que o autor está cadastro no referido sistema (ID 71999690, pág. 3). Não bastasse, conforme a documento da Secretaria Nacional de Trânsito juntada pelo próprio recorrente (ID 71999684), a notificação da autuação foi disponibilizada no sistema em 22/09/2024, antes mesmo da propositura da ação, que ocorreu em 07/10/2024. 10. Ao sustentar a ausência de notificação mesmo diante da existência de prova documental clara e acessível nos autos, a parte altera a verdade dos fatos e movimenta o Judiciário com finalidade indevida. Configura-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. 11. Nesse sentido, confira-se julgado recente dessa Primeira Turma Recursal: Acórdão 1985506, 0740837-02.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025. 12. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que impõe. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 80, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1985506, 0740837-02.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Direito administrativo. Recurso inominado. Ação ordinária. Ação anulatória de ato administrativo. Alteração da verdade dos fatos. Movimentação do Judiciário com finalidade indevida. Má-fé. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar ao réu o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé. 2. Em suas razões recursais (ID 70658725), o autor alega que a advertência por litigância de má-fé exige, segundo a legislação processual, a “comprovação de condutas intencionais que demonstrem má-fé, ou seja, a parte deve ter agido com dolo, com a intenção de deficiência ou induzir o juízo a erro”. Afirma que, no caso, tal conduta não se faz presente, já que todas as suas ações foram pautadas no exercício legítimo do direito de defesa e no direito constitucional de ação. Ao final, requer: a) o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença a quo, afastando-se as notificações por litigância de má-fé imposta ao Recorrente e b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que o Recorrente não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 3. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro em razão dos documentos apresentados pelo recorrente, especialmente o contracheque de ID 70658726 que demonstra a renda módica por ele percebida. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 70658729), nas quais a parte recorrida alega que é evidente a caracterização da má-fé do recorrente, pois o representante do autor deduz pretensão contra texto expresso de lei, em diversas ações idênticas, com movimento predatório perante o Judiciário, alegando fundamentos que sabe que não se prestam ao cancelamento do auto de infração. Aduz que, além de impugnar os requisitos formais do auto de infração, valendo-se de print de tela do site do réu, alega, indiscriminadamente, falta de notificação, o que, reiteradamente, tem se provado ser falso, destacando que em muitos casos, sequer transcorreu o prazo para a notificação de penalidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o autor incorreu em litigância de má-fé ao interpor a presente demanda. III. Razões de decidir 6. Ressalta-se, inicialmente, que, embora o recorrente tenha requerido a reforma integral da sentença, suas razões recursais limitaram-se à impugnação da condenação por litigância de má-fé 7. O artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, define como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou que altera a verdade dos fatos. 8. No caso, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que o auto de infração nº S003760754 seria nulo, pois não atenderia aos requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Portaria 354/2022. A análise detalhada da notificação de autuação (ID 70658444), no entanto, evidencia que ele contém todos os elementos necessários à sua validade, conforme previsto na legislação aplicável, contendo: (i) a identificação do órgão autuador; (ii) o número exclusivo de identificação do auto de infração; (iii) a identificação completa do veículo (placa, marca e espécie); (iv) o local, a data e a hora do cometimento da infração; (v) a descrição detalhada da infração cometida, incluindo o código da infração e sua fundamentação legal; e (vi) a identificação da autoridade autuadora. 9. O segundo argumento central do autor é a alegação de que não foi notificado da autuação e da penalidade aplicada. O artigo 282-A do CTB autoriza expressamente a notificação eletrônica de infrações, na forma definida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Resolução Contran nº 931/2022, que regulamenta o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), estabelece que a adesão ao sistema substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. No caso concreto, restou demonstrado que o autor está cadastro no referido sistema (ID 70658712). Não bastasse, conforme a documento da Secretaria Nacional de Trânsito juntada pelo próprio recorrente (ID 70658444), a notificação da autuação foi disponibilizada no sistema em 04/07/2024, antes mesmo da propositura da ação, que ocorreu em 18/07/2024. 10. Ao sustentar a ausência de notificação mesmo diante da existência de prova documental clara e acessível nos autos, a parte altera a verdade dos fatos e movimenta o Judiciário com finalidade indevida. Configura-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. 11. Nesse sentido, confira-se julgado recente dessa Primeira Turma Recursal: Acórdão 1985506, 0740837-02.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025. 12. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que impõe. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça a ela deferida. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 80, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1985506, 0740837-02.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070749-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONIZETE LOPES ESTRELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - DF44447 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Colhe-se dos autos que até a presente data a parte autora não comprovou nos autos o cumprimento do despacho proferido no id 2167513040, em 22/01/2025, a impor a conclusão pelo seu desinteresse no regular processamento do feito. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.485, IV, CPC). Custas ex lege. Sem honorários, porque não formalizada a relação processual. Intime-se. Findo o prazo, ARQUIVEM-SE. BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 71666237). Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a parte requerente alega que não houve conduta dolosa ou maliciosa, sustentando que sua atuação processual sempre pautou-se na boa-fé e no exercício legítimo do direito de ação. Alega, ainda, que a litigância de má-fé deve ser interpretada restritivamente, pois não há provas claras de dolo ou culpa grave que justifiquem a sanção aplicada. Diante disso, pede a reforma integral da sentença, objetivando o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta, e requer a concessão da gratuidade de justiça. 4. O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se a condenação por litigância de má-fé imposta ao recorrente foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 6. De início, ressalte-se que, embora o recorrente tenha requerido a reforma integral da sentença, suas razões recursais limitaram-se à impugnação da condenação por litigância de má-fé. 7. O artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, define como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou que altera a verdade dos fatos. 8. No caso, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que o auto de infração nº YE02286279 seria nulo, pois não atenderia aos requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Portaria 354/2022. A análise detalhada da notificação de autuação (ID 71666007), no entanto, evidencia que ele contém todos os elementos necessários à sua validade, conforme previsto na legislação aplicável, contendo: (i) a identificação do órgão autuador; (ii) o número exclusivo de identificação do auto de infração; (iii) a identificação completa do veículo (placa, marca e espécie); (iv) o local, a data e a hora do cometimento da infração; (v) a descrição detalhada da infração cometida, incluindo o código da infração e sua fundamentação legal; e (vi) a identificação da autoridade autuadora. 9. O segundo argumento central do autor é a alegação de que não foi notificado da autuação e da penalidade aplicada. O artigo 282-A do CTB autoriza expressamente a notificação eletrônica de infrações, na forma definida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Resolução Contran nº 931/2022, que regulamenta o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), estabelece que a adesão ao sistema substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. No caso concreto, restou comprovado que o autor aderiu voluntariamente ao SNE. O réu, ainda, demonstrou que a notificação da autuação foi disponibilizada no sistema em 20/04/2024 (ID 71666007). 10. Ao sustentar a ausência de notificação mesmo diante da existência de prova documental clara e acessível nos autos, a parte altera a verdade dos fatos e movimenta o Judiciário com finalidade indevida. Configura-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, Art. 80, I e II.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar ao réu o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70970845). 3. Em suas razões recursais, a parte requerente alega que a sentença merece reforma, pois a ausência de notificação da penalidade compromete a validade do auto de infração, configurando violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que tal omissão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo causa de nulidade absoluta e não mera irregularidade. Argumenta, ainda, que houve extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, decisão que deve ser afastada, uma vez que a petição inicial expõe com clareza os fatos e o nexo lógico com o pedido de desconstituição do auto de infração. Ressalta que a falha procedimental, consubstanciada na não expedição tempestiva da notificação, por si só, é suficiente para invalidar o ato administrativo. Diante disso, pede a reforma da sentença para que sejam anuladas as infrações imputadas ao recorrente, em razão da ausência de dupla notificação e do descumprimento do prazo legal de 180 dias para a imposição da penalidade, bem como a exclusão dos pontos do prontuário e o restabelecimento da CNH, livre das anotações indevidas. 4. Em contrarrazões, a parte requerida aduz que o recurso não merece conhecimento, e, caso conhecido, deve ser integralmente improvido, pois os fundamentos apresentados pela parte autora não guardam correspondência com a decisão efetivamente proferida. Ressalta que a ação foi julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé, mas, nas razões recursais, este se insurge contra uma suposta decisão de inépcia da inicial. Destaca, ainda, que a alegação de ausência de notificação quanto à multa aplicada é inverídica, conforme demonstram os documentos constantes dos autos e reconhecido expressamente na sentença. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se o recurso merece conhecimento, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se a ausência de notificação da imposição de penalidade compromete a validade do auto de infração de trânsito, à luz do art. 5º, inc. LV, da CF/1988, e do art. 281, p.u., II, do CTB. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso inominado não demonstrou a correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. 7. A sentença foi clara ao julgar improcedente o pedido inicial e, com base na reiteração de teses padronizadas e dissociadas dos elementos concretos do caso, reconheceu a litigância de má-fé, aplicando multa no valor da penalidade administrativa. A decisão expressamente enfrentou os fundamentos da inicial, destacando que: (i) o auto de infração atendia aos requisitos formais da Portaria 354/2022; (ii) houve notificação válida da autuação em 30/01/2024, inclusive por meio do SNE, conforme comprovado nos autos; e (iii) a petição inicial se utilizava de narrativa padrão aplicada em diversos processos com identidade redacional, salvo a data da infração, sugerindo o uso predatório do Judiciário. 8. Não obstante, o recurso inominado limita-se a insistir na alegação de ausência de notificação da autuação e da penalidade, sem rebater qualquer dos fundamentos específicos da sentença. Pior: baseia-se em premissas fáticas equivocadas — como a alegada extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial — quando a decisão claramente apreciou o mérito do pedido e o julgou improcedente. 9. Tal desconexão entre a decisão impugnada e os fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso, pois a ausência de impugnação específica inviabiliza o exercício da ampla cognição pela instância revisora. 10. Nesse sentido: Acórdão 1993915, 0800301-54.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025; Acórdão 1985290, 0802847-82.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025. IV. Dispositivo e tese 11. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 500,00. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1993915, 0800301-54.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025; Acórdão 1985290, 0802847-82.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048413-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEISY CRISTINA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - DF44447 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GEISY CRISTINA CARDOSO FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: DF44447) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0732333-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS DA SILVA FRANCA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício. Nesse sentido: “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça. I. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O APARELHO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou as penalidades previstas no art. 165-A do CTB, em razão litispendência. Foi aplicada multa por litigância de má fé. 2. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de infração, afirmando que se viu envolvido em fiscalização de trânsito que culminou com autuação por reusa a se submeter ao teste do etilômetro. Afirmou que inexistem informações indispensáveis que identifiquem o aparelho utilizado, o que compromete a integridade do auto de infração. Pugnou pela declaração de nulidade do auto de infração. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 72272396). Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas e preparo, ato incompatível com o pleito. Foram ofertadas contrarrazões (ID 7227298). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à ocorrência de litigância de má fé. 5. Em suas razões recursais, o requerente argumentou que não agiu com qualquer intenção de prejudicar o processo ou causar qualquer tipo de dano à parte adversária, buscando, tão somente, o exercício de seu direito de defesa contra ato administrativo que reputou eivado de nulidades. Sustentou que agiu com boa-fé processual e no exercício legítimo do direito de ação. Requereu, ao final, a reforma da sentença a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC), sendo caracterizada por condutas que visam alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo diverso daquele previsto pela lei, ou, de qualquer forma, causar embaraço ao andamento processual. De acordo com o art. 5º do CPC, aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, devem comportar-se de acordo com a boa-fé. 7. No presente caso, restou evidente que o autor, desde o ajuizamento da presente demanda, tinha plena ciência acerca da existência dos autos de nº 0780681-56.2024.8.07.0016, protocolado em 11/09/2024, pelo mesmo advogado da presente ação, ajuizada em 24/02/2025. Ambas as ações buscam a declaração de nulidade do mesmo Auto de Infração de Trânsito (S003776498), possuem pretensão idêntica, assim como são idênticos os documentos que acompanham a peça inaugural. O fato de o escritório de advocacia que patrocina os interesses do recorrente, continuamente e em massa, ajuizar ações acerca do mesmo auto de infração, com intervalo de tempo reduzido, sem proceder à análise criteriosa acerca da litispendência, com o intuito de obter provimento judicial diverso, configura a má-fé, sendo cabível e devida a aplicação das sanções previstas legalmente. A tentativa de sobreposição de demandas que possuem o mesmo objeto, sob o argumento de inexistir identidade de pedido quando ambos os autos buscam a declaração de nulidade do mesmo ato administrativo, revela postura de deslealdade processual e pretensão de distorção da verdade dos fatos, caracterizando nitidamente a conduta de litigância de má-fé, sendo adequada a aplicação de multa, com base no artigo 81 do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/05. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LAVRATURA DA INFRAÇÃO. ART. 165 DO CTB. SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, defende que a infração que lhe foi imputada deve ser considerada irregular. Sustenta a falta de comprovação da notificação via AR ou através do SNE. Assevera irregularidades no preenchimento da notificação. Pede a reforma da sentença. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, sendo deferida a gratuidade de justiça ante a demonstração de hipossuficiência financeira (ID nº 71792782 a 71792784. Contrarrazões apresentadas de ID nº 71792786. 3. Narra o autor, em sua inicial, que no dia 18/08/2024, foi abordado em operação policial sendo autuado por recusa ao bafômetro, AIT SA04034059. Afirma que houve falta de transparência e a inadequada prestação de informações por parte dos agentes públicos. Assevera que a notificação não foi enviada dentro do prazo de 180 dias estipulado pela Lei 14.071/2021. Acrescenta ausência de provas quanto ao cumprimento da dupla notificação da infração de trânsito ao Recorrente, seja via postal, seja via SNE razão pela qual deve ser declarada a nulidade do auto de infração, objeto dos autos, e de todos os efeitos dele decorrentes. 4. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de penalidade aplicada ao recorrente. 5. De início, registra-se que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou o seguinte entendimento, editando a Súmula 16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma, não se tratando de presunção de embriaguez, bastando a mera recusa por parte do condutor do veículo a submeter-se ao teste do etilômetro ou a outro exame clínico ou pericial, para fins de constatação do teor de alcoolemia. 6. No que tange à alegação formulada pelo recorrente de que não recebeu as notificações de autuação e penalidade, inviabilizando a apresentação de defesa prévia, nota-se que o recorrente foi autuado em flagrante, fato incontroverso nos autos, momento em que foi notificado do auto de infração. Além disso, consta o envio de ARs para o endereço cadastrado no DETRAN (ID nº 71792769, pg. 10). Assim, observando os termos da Resolução 723/2018 do Contran, o processo de suspensão para o condutor responsável somente se inicia após a conclusão da fase administrativa da multa. Por fim, não merece prosperar a alegação no sentido de que houve irregularidade no preenchimento da notificação, pois no documento apresentado (ID nº 71792769, pg. 15), não há elementos que justifiquem a nulidade do ato questionado, o que justifica a rejeição do pedido inicial. 7. Ressalte-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública. Esse ônus cabe à parte que alega a falta de legitimidade e veracidade do ato, não tendo o recorrente logrado se desincumbir desse ônus, pois não produziu provas suficientes da alegada nulidade. 8. Por fim, registra-se que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legalidade, porque os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a Administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare sua nulidade, se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos. Assim, correta a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa, que fica com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça aqui concedida. 11. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.