Fernando Rodrigues De Sousa
Fernando Rodrigues De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 044447
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJES, TJGO, TRF1, TJMT, TJDFT, TJSP
Nome:
FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0714217-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal. E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos. Inseridos os documentos, voltem para análise. Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. Brasília/DF, 22 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0728305-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO GOMES RODRIGUES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min. João Otávio de Noronha). No mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." (XL Encontro - Brasília-DF). E nos termos do art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 31. O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”. No caso, o recorrente, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não comprovou o pagamento das custas e do preparo do recurso no prazo de 48 horas. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 11, XIII e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, em face de sua deserção. Brasília/DF, 22 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, indeferiu o pedido de desistência e condenou o autor ao pagamento de multa de 8% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Sem custas ou honorários. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi indevida e desproporcional, uma vez que não praticou qualquer conduta dolosa, tampouco buscou induzir o juízo a erro. Alega que exerceu seu direito constitucional de ação e defesa de forma legítima, com base na boa-fé processual, sem desvirtuar o andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária. Aduz que a litigância de má-fé deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas em casos excepcionais, mediante prova inequívoca de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência ou não de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista que a juntada do contracheque aos autos comprova a situação de hipossuficiência da parte recorrente (ID 71904361). 5. Na origem, a parte requerente/recorrente ajuizou a demanda com o objetivo de obter a declaração de nulidade do auto de infração em razão de recusa ao teste do etilômetro, alegando que a autuação seria indevida por conter vícios formais e materiais, como a ausência de notificação válida, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Na sentença, contudo, o juízo reconheceu que a demanda era idêntica a outra anteriormente ajuizada pelo recorrente (processo nº 0765716-10.2023.8.07.0016), já transitada em julgado, concluindo tratar-se de tentativa de rediscussão de matéria já decidida com resolução de mérito. Com base nisso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e aplicou multa de 8% sobre o valor corrigido da causa ao autor, por litigância de má-fé, considerando que este teria agido com dolo ao omitir a existência da demanda anterior e tentar induzir o juízo a erro. 6. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, quando demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação proposta e outra anteriormente julgada com resolução de mérito e trânsito em julgado, operando-se, assim, a coisa julgada material. 7. O art. 80, do Código de Processo Civil, dispõe que incorre em ato de litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que alterar a verdade dos fatos, utilizar-se do processo para objetivo diverso daquele previsto na lei. 8. O argumento do recorrente de que apenas exerceu seu legítimo direito de ação não afasta sua condenação em litigância de má-fé quando, de forma consciente, propôs demanda idêntica à anteriormente ajuizada, omitindo tal informação ao juízo e buscando rediscutir matéria já decidida, em afronta à coisa julgada. 9. Assim, não resta dúvida de que procede de modo temerário a parte que promove reiteração infundada do pedido, conduta incompatível com os deveres de lealdade e cooperação, impondo-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos fixados na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. 11. Arcará a parte recorrente vencida com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 485, V.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5134745-70.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Alexandre Pereira Da SilvaRequerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GOS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, todos devidamente qualificados. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 11 e a parte autora, intimada para pagar as custas, quedou-se silente.É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO.Entende-se por obrigação processual, o pagamento referente às custas processuais, honorários advocatícios, e outros. Assim, reza o art. 82, do CPC, que cabe a parte promover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizar ou daqueles que desejar ser realizado. Além disso, o art. 290, do CPC, dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Haja vista a intimação da parte para realizar o pagamento das custas nos termos do supracitado artigo, e tendo esta quedado inerte, forçoso é o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(…) 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017;AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em14/2/2017, DJe 20/2/2017. (…) 3. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). E também do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.01. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 02. In casu, regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, a autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais ou comprovar os benefícios da justiça gratuita, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação (CPC) 5105811-15.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020 – grifei).Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 82 e 290, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5334714-06.2025.8.09.0168Requerente(s): Jose Lima Dos SantosRequerido(s): Municipio De Aguas Lindas De Goias -DECISÃO-Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pelos(as) requerentes não são suficientes para apreciação de justiça gratuita.Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de documentos recentes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira (CF, art. 5°, LXXIV), tais como, extratos bancários, contracheque, cópia integral da carteira de trabalho, declaração de isenção de imposto de renda ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.CUMPRA-SE. AGUAS LINDAS DE GOIASGoiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0729248-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCUS ARAUJO FREITAS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais, mas veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça. Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, o Recorrente deixou de fazê-lo no prazo assinalado (ID 73029077). A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes. Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 72595309 a 72595312). Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada. Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho. Confiro sigilo aos documentos em id. 72595309 a 72595312. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0768200-61.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) BALBINO FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2000848 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor equivalente ao da multa de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a condenação do autor/recorrente à litigância de má-fé deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por litigância de má-fé é aplicável nas hipóteses descritas no art. 80 do CPC e, segundo o art. 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 4. A petição inicial apresenta alegações genéricas acerca do suposto preenchimento incorreto do auto de infração, bem como da ausência de notificação da infração e da penalidade. Aliás, os mesmos argumentos genéricos são repetidos em diversas outras ações propostas, todas objetivando anular atos administrativos de igual natureza. 5. No caso, o autor foi abordado pessoalmente em fiscalização de trânsito, de forma que é inequívoca a ciência de sua autuação e a sua recusa ao teste de alcoolemia, o que deu ensejo à aplicação da penalidade prevista em lei (art. 165-A, do CTB). 6. Nesse contexto, ao sustentar que não foi duplamente notificado e que não foi comprovado o seu estado de embriaguez, questionando a idoneidade do aparelho utilizado no teste que nem realizou, o autor deduziu a sua pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), buscando induzir a erro o julgador, de forma que é legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Em relação ao valor, constata-se que o juízo arbitrou a multa por litigância de má-fé em valor equivalente ao da multa de trânsito impugnada, evidenciando que se mostra desproporcional à finalidade legal, por força do disposto no art. 81, do CPC. Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1997175, 0737201-28.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1997174, 0765522-73.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1983016, 0749740-26.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025; Acórdão 1982943, 0739844-56.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se revela suficiente para desestimular a parte autora à prática de condutas semelhantes. 9. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Maio de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Processo civil. Ação de anulação de auto de infração de trânsito – argumentação genérica, com o objetivo anular o ato administrativo – litigância de má-fé configurada. valor – impossibilidade de fixação de multa irrisória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que se busca anular auto de infração de trânsito fundado na recusa ao teste do bafômetro. A parte autora alegou a ocorrência de inconsistência no auto de infração e ausência de notificações da autuação e da penalidade. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em valor equivalente ao da multa de trânsito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se o valor é adequado. III. Razões de decidir 4. A peça inicial, como tantas outras em que se questiona a regularidade de auto de infração de trânsito, apresentou, de forma genérica, questionamentos quanto ao correto preenchimento do documento e da falta de notificação da infração e da penalidade. Essa peça inicial é tão genérica que, em sua essência, pode-se afirmar que se está a buscar qualquer falha do agente de trânsito ou do órgão executivo de trânsito, quando atribui a estes o dever processual de se defender por fato não definido ou identificado. Pode-se dizer, que se está a praticar uma pescaria de nulidade de ato administrativo. 5. Cito, a exemplo, o fato de que a parte autora omitiu do juiz o registro do envio da notificação da infração e da penalidade. Entretanto, na inicial, afirmou que não recebeu qualquer notificação da penalidade. 6. O processo tem destinação ética e impõe deveres correlatos às partes. A defesa de direitos deve ser exercitada de acordo com a boa fé e a lealdade processual. 7. A pescaria de nulidade de ato administrativo, no caso, do auto de infração de trânsito, representa uma atitude desleal, que visa dificultar a defesa do órgão executivo de trânsito, porque transfere a este fazer a prova de todo procedimento relativo ao auto de infração. Essa omissão deliberada de fato de que a parte autora tem conhecimento e o omite seria, caso respeitada a lealdade processual, incontroverso. 8. Portanto, tenho como devidamente fundamentada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente pelo amparo do § 2º do art. 81, do CPC. 9. No tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa. Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 2º Vogal Eminentes pares, O eminente relator votou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Adoto a conclusão do eminente relator, no tocante ao cabimento da multa por litigância de má-fé. No entanto, em relação ao valor, constata-se que o juízo arbitrou a multa por litigância de má-fé em valor equivalente ao da multa de trânsito impugnada, evidenciando que se mostra desproporcional à finalidade legal, por força do disposto no art. 81, do CPC. Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1997175, 0737201-28.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1997174, 0765522-73.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1983016, 0749740-26.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025; Acórdão 1982943, 0739844-56.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. Destarte, o meu voto, data vênia, é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se revela suficiente para desestimular a parte autora à prática de condutas semelhantes. DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0744512-70.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA DE SOUZA MEIRELLES RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2000876 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor equivalente ao da multa de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a condenação da autora/recorrente à litigância de má-fé deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por litigância de má-fé é aplicável nas hipóteses descritas no art. 80 do CPC e, segundo o art. 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 4. A petição inicial apresenta alegações genéricas acerca do suposto preenchimento incorreto do auto de infração, bem como da ausência de notificação da infração e da penalidade. Aliás, os mesmos argumentos genéricos são repetidos em diversas outras ações propostas, todas objetivando anular atos administrativos de igual natureza. 5. No caso, a autora foi abordada pessoalmente em fiscalização de trânsito, de forma que é inequívoca a ciência de sua autuação e a sua recusa ao teste de alcoolemia, o que deu ensejo à aplicação da penalidade prevista em lei (art. 165-A, do CTB). 6. Nesse contexto, ao sustentar que não foi duplamente notificada e que não foi comprovado o seu estado de embriaguez, questionando a idoneidade do aparelho utilizado no teste que nem realizou, a autora deduziu a sua pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), buscando induzir a erro o julgador, de forma que é legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Em relação ao valor, constata-se que o juízo arbitrou a multa por litigância de má-fé em valor equivalente ao da multa de trânsito impugnada, evidenciando que se mostra desproporcional à finalidade legal, por força do disposto no art. 81, do CPC. Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1997175, 0737201-28.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1997174, 0765522-73.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1983016, 0749740-26.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025; Acórdão 1982943, 0739844-56.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se revela suficiente para desestimular a parte autora à prática de condutas semelhantes. 9. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Maio de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Processo civil. Ação de anulação de auto de infração de trânsito – argumentação genérica, com o objetivo anular o ato administrativo – litigância de má-fé configurada. valor – impossibilidade de fixação de multa irrisória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que se busca anular auto de infração de trânsito fundado na recusa ao teste do bafômetro. A parte autora alegou a ocorrência de inconsistência no auto de infração e ausência de notificações da autuação e da penalidade. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em valor equivalente ao da multa de trânsito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se o valor é adequado. III. Razões de decidir 4. A peça inicial, como tantas outras em que se questiona a regularidade de auto de infração de trânsito, apresentou, de forma genérica, questionamentos quanto ao correto preenchimento do documento e da falta de notificação da infração e da penalidade. Essa peça inicial é tão genérica que, em sua essência, pode-se afirmar que se está a buscar qualquer falha do agente de trânsito ou do órgão executivo de trânsito, quando atribui a estes o dever processual de se defender por fato não definido ou identificado. Pode-se dizer, que se está a praticar uma pescaria de nulidade de ato administrativo. 5. Cito, a exemplo, o fato de que a parte autora omitiu do juiz o registro do envio da notificação da infração e da penalidade. Entretanto, na inicial, afirmou que não recebeu qualquer notificação da penalidade. 6. O processo tem destinação ética e impõe deveres correlatos às partes. A defesa de direitos deve ser exercitada de acordo com a boa fé e a lealdade processual. 7. A pescaria de nulidade de ato administrativo, no caso, do auto de infração de trânsito, representa uma atitude desleal, que visa dificultar a defesa do órgão executivo de trânsito, porque transfere a este fazer a prova de todo procedimento relativo ao auto de infração. Essa omissão deliberada de fato de que a parte autora tem conhecimento e o omite seria, caso respeitada a lealdade processual, incontroverso. 8. Portanto, tenho como devidamente fundamentada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente pelo amparo do § 2º do art. 81, do CPC. 9.Quanto ao valor da penalidade por litigância de má-fé, aplicado no exato valor correspondente ao da multa de trânsito objeto da controvérsia, julgo necessário a sua redução, mantendo, entretanto, o mesmo fundamento lançado pelo juízo de origem usando como parâmetro o salário mínimo. Isso porque a aplicação do § 1º do art. 81, do CPC, com o limite de 10% do reduzido valor da causa, não se mostra apto a assegurar a efetividade do caráter sancionatório, especialmente ante à parte que insiste com a conduta desleal procedendo de modo temerário no processo. Impõe-se, assim, de ofício, a redução da multa para 65,8% do salário mínimo vigente. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 2º Vogal Eminentes pares, O eminente relator votou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Adoto a conclusão do eminente relator, no tocante ao cabimento da multa por litigância de má-fé. No entanto, em relação ao valor, constata-se que o juízo arbitrou a multa por litigância de má-fé em valor equivalente ao da multa de trânsito impugnada, evidenciando que se mostra desproporcional à finalidade legal, por força do disposto no art. 81, do CPC. Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1997175, 0737201-28.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1997174, 0765522-73.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1983016, 0749740-26.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025; Acórdão 1982943, 0739844-56.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. Destarte, o meu voto, data vênia, é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se revela suficiente para desestimular a parte autora à prática de condutas semelhantes. DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0769564-68.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) PHELIPE DIAS MEIRA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2000852 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor equivalente ao da multa de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a condenação da autora/recorrente à litigância de má-fé deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por litigância de má-fé é aplicável nas hipóteses descritas no art. 80 do CPC e, segundo o art. 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 4. A petição inicial apresenta alegações genéricas acerca do suposto preenchimento incorreto do auto de infração, bem como da ausência de notificação da infração e da penalidade. Aliás, os mesmos argumentos genéricos são repetidos em diversas outras ações propostas, todas objetivando anular atos administrativos de igual natureza. 5. No caso, o autor foi abordado pessoalmente em fiscalização de trânsito, de forma que é inequívoca a ciência de sua autuação e a sua recusa ao teste de alcoolemia, o que deu ensejo à aplicação da penalidade prevista em lei (art. 165-A, do CTB). 6. Nesse contexto, ao sustentar que não foi duplamente notificado e que não foi comprovado o seu estado de embriaguez, questionando a idoneidade do aparelho utilizado no teste que nem realizou, o autor deduziu a sua pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), buscando induzir a erro o julgador, de forma que é legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Em relação ao valor, constata-se que o juízo arbitrou a multa por litigância de má-fé em valor equivalente ao da multa de trânsito impugnada, evidenciando que se mostra desproporcional à finalidade legal, por força do disposto no art. 81, do CPC. Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1997175, 0737201-28.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1997174, 0765522-73.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1983016, 0749740-26.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025; Acórdão 1982943, 0739844-56.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se revela suficiente para desestimular a parte autora à prática de condutas semelhantes. 9. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Maio de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Processo civil. Ação de anulação de auto de infração de trânsito – argumentação genérica, com o objetivo anular o ato administrativo – litigância de má-fé configurada. valor – impossibilidade de fixação de multa irrisória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que se busca anular auto de infração de trânsito fundado na recusa ao teste do bafômetro. A parte autora alegou a ocorrência de inconsistência no auto de infração e ausência de notificações da autuação e da penalidade. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em valor equivalente ao da multa de trânsito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se o valor é adequado. III. Razões de decidir 4. A peça inicial, como tantas outras em que se questiona a regularidade de auto de infração de trânsito, apresentou, de forma genérica, questionamentos quanto ao correto preenchimento do documento e da falta de notificação da infração e da penalidade. Essa peça inicial é tão genérica que, em sua essência, pode-se afirmar que se está a buscar qualquer falha do agente de trânsito ou do órgão executivo de trânsito, quando atribui a estes o dever processual de se defender por fato não definido ou identificado. Pode-se dizer, que se está a praticar uma pescaria de nulidade de ato administrativo. 5. Cito, a exemplo, o fato de que a parte autora omitiu do juiz que estava em curso, quando da distribuição da ação, o prazo para apresentação de defesa prévia. Entretanto, na inicial, afirmou que não recebeu qualquer notificação da penalidade. 6. O processo tem destinação ética e impõe deveres correlatos às partes. A defesa de direitos deve ser exercitada de acordo com a boa fé e a lealdade processual. 7. A pescaria de nulidade de ato administrativo, no caso, do auto de infração de trânsito, representa uma atitude desleal, que visa dificultar a defesa do órgão executivo de trânsito, porque transfere a este fazer a prova de todo procedimento relativo ao auto de infração. Essa omissão deliberada de fato de que a parte autora tem conhecimento e o omite seria, caso respeitada a lealdade processual, incontroverso. 8. Portanto, tenho como devidamente fundamentada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente pelo amparo do § 2º do art. 81, do CPC. 9. Quanto ao valor da penalidade por litigância de má-fé, aplicado no exato valor correspondente ao da multa de trânsito objeto da controvérsia, julgo necessário a sua redução, mantendo, entretanto, o mesmo fundamento lançado pelo juízo de origem usando como parâmetro o salário mínimo. Isso porque a aplicação do § 1º do art. 81, do CPC, com o limite de 10% do reduzido valor da causa, não se mostra apto a assegurar a efetividade do caráter sancionatório, especialmente ante à parte que insiste com a conduta desleal procedendo de modo temerário no processo. Impõe-se, assim, de ofício, a redução da multa para 65,8% do salário mínimo vigente. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 2º Vogal Eminentes pares, O eminente relator votou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Adoto a conclusão do eminente relator, no tocante ao cabimento da multa por litigância de má-fé. No entanto, em relação ao valor, constata-se que o juízo arbitrou a multa por litigância de má-fé em valor equivalente ao da multa de trânsito impugnada, evidenciando que se mostra desproporcional à finalidade legal, por força do disposto no art. 81, do CPC. Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1997175, 0737201-28.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1997174, 0765522-73.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1983016, 0749740-26.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025; Acórdão 1982943, 0739844-56.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. Destarte, o meu voto, data vênia, é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se revela suficiente para desestimular a parte autora à prática de condutas semelhantes. DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738558-43.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANDERSON GOMES DA SILVA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2000860 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor equivalente ao da multa de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a condenação da autora/recorrente à litigância de má-fé deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por litigância de má-fé é aplicável nas hipóteses descritas no art. 80 do CPC e, segundo o art. 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 4. A petição inicial apresenta alegações genéricas acerca do suposto preenchimento incorreto do auto de infração e do erro na notificação da penalidade. Aliás, os mesmos argumentos genéricos são repetidos em diversas outras ações propostas, todas objetivando anular atos administrativos de igual natureza. 5. No caso, o autor foi abordado pessoalmente em fiscalização de trânsito, de forma que é inequívoca a ciência de sua autuação e a sua recusa ao teste de alcoolemia, o que deu ensejo à aplicação da penalidade prevista em lei (art. 165-A, do CTB). 6. Nesse contexto, ao sustentar que não foi comprovado o seu estado de embriaguez, questionando a idoneidade do aparelho utilizado no teste que nem realizou, o autor deduziu a sua pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), buscando induzir a erro o julgador, de forma que é legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Em relação ao valor, constata-se que o juízo arbitrou a multa por litigância de má-fé em valor equivalente ao da multa de trânsito impugnada, evidenciando que se mostra desproporcional à finalidade legal, por força do disposto no art. 81, do CPC. Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1997175, 0737201-28.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1997174, 0765522-73.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1983016, 0749740-26.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025; Acórdão 1982943, 0739844-56.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se revela suficiente para desestimular a parte autora à prática de condutas semelhantes. 9. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Maio de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Processo civil. Ação de anulação de auto de infração de trânsito – argumentação genérica, com o objetivo anular o ato administrativo – litigância de má-fé configurada. valor – impossibilidade de fixação de multa irrisória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que se busca anular auto de infração de trânsito fundado na recusa ao teste do bafômetro. A parte autora alegou a ocorrência de inconsistência no auto de infração e ausência de notificações da autuação e da penalidade. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em valor equivalente ao da multa de trânsito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se o valor é adequado. III. Razões de decidir 4. A peça inicial, como tantas outras em que se questiona a regularidade de auto de infração de trânsito, apresentou, de forma genérica, questionamentos quanto ao correto preenchimento do documento e da falta de notificação da infração e da penalidade. Essa peça inicial é tão genérica que, em sua essência, pode-se afirmar que se está a buscar qualquer falha do agente de trânsito ou do órgão executivo de trânsito, quando atribui a estes o dever processual de se defender por fato não definido ou identificado. Pode-se dizer, que se está a praticar uma pescaria de nulidade de ato administrativo. 5. Cito, a exemplo, o fato de que a parte autora omitiu do juiz o registro do envio da notificação da infração e da penalidade. Entretanto, na inicial, afirmou que não recebeu qualquer notificação da penalidade. 6. O processo tem destinação ética e impõe deveres correlatos às partes. A defesa de direitos deve ser exercitada de acordo com a boa fé e a lealdade processual. 7. A pescaria de nulidade de ato administrativo, no caso, do auto de infração de trânsito, representa uma atitude desleal, que visa dificultar a defesa do órgão executivo de trânsito, porque transfere a este fazer a prova de todo procedimento relativo ao auto de infração. Essa omissão deliberada de fato de que a parte autora tem conhecimento e o omite seria, caso respeitada a lealdade processual, incontroverso. 8. Portanto, tenho como devidamente fundamentada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente pelo amparo do § 2º do art. 81, do CPC. 9. Quanto ao valor da penalidade por litigância de má-fé, aplicado no exato valor correspondente ao da multa de trânsito objeto da controvérsia, julgo necessário a sua redução, mantendo, entretanto, o mesmo fundamento lançado pelo juízo de origem usando como parâmetro o salário mínimo. Isso porque a aplicação do § 1º do art. 81, do CPC, com o limite de 10% do reduzido valor da causa, não se mostra apto a assegurar a efetividade do caráter sancionatório, especialmente ante à parte que insiste com a conduta desleal procedendo de modo temerário no processo. Impõe-se, assim, de ofício, a redução da multa para 65,8% do salário mínimo vigente. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. Em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 2º Vogal Eminentes pares, O eminente relator votou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Adoto a conclusão do eminente relator, no tocante ao cabimento da multa por litigância de má-fé. No entanto, em relação ao valor, constata-se que o juízo arbitrou a multa por litigância de má-fé em valor equivalente ao da multa de trânsito impugnada, evidenciando que se mostra desproporcional à finalidade legal, por força do disposto no art. 81, do CPC. Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1997175, 0737201-28.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1997174, 0765522-73.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; Acórdão 1983016, 0749740-26.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025; Acórdão 1982943, 0739844-56.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. Destarte, o meu voto, data vênia, é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se revela suficiente para desestimular a parte autora à prática de condutas semelhantes. DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL