Priscila Bittencourt De Carvalho
Priscila Bittencourt De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 044475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Bittencourt De Carvalho possui 92 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
92
Tribunais:
STJ, TJPR, TJMT, TJGO, TJDFT, TRT10, TJBA, TRF1
Nome:
PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002896-24.2025.8.16.0194 I. Ante o contido na certidão de ref. 12.1, confirme a Secretaria se a ação apontada foi objeto de cancelamento de distribuição como afirmado. II. Sem prejuízo, a prestação de contas que se exige retroagem a longo período, indicativo de prescrição. De conseguinte, é mister colher manifestação sucinta e objetiva em prazo de 15 dias. Deve, de outro vértice, ficar bem definido o período abrangido pela prestação exigida. III. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 02 de julho de 2025. Marcelo Ferreira Magistrado
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o arrematante foi emitido na posse do imóvel ao ID 241967416, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0711306-79.2025.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 20:40:58. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
-
Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pelas partes agravantes. 2.2. Comunique-se o d. Juízo a quo. 2.3. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta. 2.4. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 2.5. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Citação por edital. Pessoa Jurídica. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a validade de citação efetivada por edital. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da citação por edital, bem como o cabimento de exceção de pré-executividade para analisar a validade do título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é um incidente processual que visa a análise de questões de ordem pública que não exigem dilação probatória. 3.1. A decisão agravada corretamente afastou da análise do incidente as questões de inexistência de contrato, assinatura falsa e ausência de provas, face ao óbice legal. 3.2. A citação por edital é medida excepcional, admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3.3. No caso dos autos, foram realizadas diversas diligências para localização do executado, com consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, RENAJUD, com tentativas de citação em vários endereços. 3.4. A jurisprudência do TJDFT e do STJ confirma que não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que sejam comprovadas as tentativas de localização e que o réu se encontre em local incerto ou ignorado. 3.5. O deferimento de citação por edital de pessoa jurídica não pressupõe a prévia tentativa de citação dos sócios. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A citação por edital de pessoa jurídica é válida quando comprovadas as tentativas de localização do réu e demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, nem de prévia diligência no domicílio dos sócios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.136.144/RJ, Rel. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, p. 01.02.2010. TJDFT, Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Rel. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 13.03.2019, p. 22.03.2019. TJDFT, Acórdão 1317856, 0737081-72.2020.8.07.0000, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.02.2021, p. 10.03.2021.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE. PRETENSO DETENTOR DOS “DIREITOS AQUISITIVOS”. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a necessidade de inclusão do ex-cônjuge e do genitor dos agravantes no polo passivo da relação jurídica processual, diante da eventual configuração da hipótese de litisconsórcio necessário. 2. A respeito do tema em evidência convém destacar que nas obrigações solidárias os credores podem exigir o adimplemento da obrigação integralmente de um dos devedores solidários, nos termos da regra prevista no art. 275 do Código Civil. 2.1. Em relação à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ou da intimação de outros credores, basta observar que a solidariedade não é curialmente a causa da modalidade de litisconsórcio necessário. 2.2. Em verdade, embora haja litisconsórcio necessário, pois a relação obrigacional que une as partes é de natureza indivisível, de acordo com a regra prevista no art. 114 do CPC, o ex-cônjuge e genitor dos agravantes não tem “direitos aquisitivos” sobre o imóvel objeto de controvérsia nos autos de origem. 3. Recurso conhecido e provido.
-
Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação do(s) AGRAVADOS: NUTRILOG INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, para, no prazo legal, apresentar(em) contraminuta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.brEndereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº : 5133341-91.2019.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Vida E Saude Distribuidora Ltda Requerida : Reposit Tecnologia Ltda 03Após o trânsito em julgado, a parte interessada apresentou pedido de cumprimento de sentença.Ocorre que em 12/09/2024 foi editado o Decreto Judiciário nº 3.917/2024, que instituiu a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia.Assim, não se tratando o feito das hipóteses de: I – Processos relacionados à Lei Arbitral; II – Processos de Falência e Recuperação Judicial; III – Cumprimento de sentença provisório; IV – Sentença ilíquida e; V – Embargos de Terceiro, nos termos do art. 1º da Portaria nº 850/2024 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, encaminhem-se os autos para a referida Central, que será responsável pelo processamento do pedido.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito