Priscila Bittencourt De Carvalho

Priscila Bittencourt De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 044475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Bittencourt De Carvalho possui 95 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMT, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJMT, TRT10, TRF1, STJ, TJGO, TJDFT, TJPR, TJBA
Nome: PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o Processo nº 1021922-29.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Órgão Julgador Colegiado Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711258-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0721844-22.2025.8.07.0000, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 238302463). Relativamente à oferta de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios como garantia, o exequente não aceitou tais direitos, alegando a não observância à ordem de preferência de penhora, prevista no art. 835 do CPC, bem como a baixa liquidez e exigibilidade. Não se pode olvidar que toda execução é bem sucedida quando entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários. O conjunto dos meios executórios, integrados pela expropriação, tem o único objetivo de satisfazer o credor. Daí resulta o princípio de que a execução e seus atos expropriatórios se dão exclusivamente no interesse do credor. Também é certo que a execução deva ser processada do modo menos gravoso ao devedor. Mas isso não pode ensejar que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo. Nesse sentido, é oportuno colacionar a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR CARTA DE FIANÇA. RECUSA PELA CREDORA. PENHORA SOBRE DINHEIRO, POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIVALÊNCIA DA FIANÇA BANCÁRIA PELO DINHEIRO. GARANTIAS DISTINTAS. PRERROGATIVA DO FISCO EM OPTAR PELO MEIO QUE PREFERE SEJA SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA ESPONTANEAMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA TUTELA ESPECÍFICA. ART. 620 DO CPC NÃO VULNERADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA PROCURA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NA ORDEM LEGAL DE GRADAÇÃO DISPOSTA NO ART. 11 DA LEF E NO ART. 655 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. RECURSO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não acolheu a garantia do juízo pela carta de fiança bancária e deferiu a penhora via sistema BacenJud (f. 83-TJ). Nas suas razões, pretende a equiparação jurídica da carta de fiança ao depósito em dinheiro, em vista à natureza idêntica de liquidez de ambos os institutos. Fundamenta o raciocínio no art. 15, inc. I, da LEF e no princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 620 do CPC. Defende a nulidade da penhora pelo BacenJud, ao argumento de que não foram providenciadas todas as diligências cabíveis para verificar a existência de outros bens livres para constrição, exatamente por ser considerada como medida excepcional. Pede a concessão de liminar e, ao final, o provimento do recurso. 2. O recurso deve ter o seu seguimento negado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O dispositivo mencionado pelo agravante (LEF, art. 15, inc. I) elenca duas hipóteses de substituição do bem penhorado pelo devedor. São elas o depósito em dinheiro ou a fiança bancária. São garantias distintas e a própria norma específica autoriza ao executado a opção por qualquer delas, através da conjunção "ou". Assim, não é possível afirmar que ambos os institutos são equivalentes. Além disso, há diversidade na liquidez das duas garantias. Explico. O dinheiro é o meio mais célere para a satisfação da obrigação cobrada no executivo fiscal, seja ele em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Exatamente por isso foi inserido como primeiro da lista de bens penhoráveis, elencado no inc. I do art. 11 da lei de execuções fiscais: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Já a fiança bancária tem sua liquidez condicionada a sua avaliação, haja vista que se trata de "instrumento emitido por instituição financeira apta, no qual esta assume o compromisso de efetivar o pagamento de certa soma em dinheiro, caso o sujeito passivo de determinada obrigação deixe de satisfazê-la, e desde que o credor comprove a ocorrência da inadimplência, através dos meios estabelecidos no corpo do título." (RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. v. 53. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 170). Página 2 de 6 Do ponto de vista hierárquico, a carta de fiança é suplantada pelo depósito em dinheiro. E se o legislador não o incluiu no inc. I do citado dispositivo, é porque não tinha interesse em equipará-lo a dinheiro. A execução se desenvolve em favor da credora que tem a prerrogativa de optar pelo meio que prefere seja satisfeita a obrigação, já que não adimplida espontaneamente pela devedora (princípio da primazia da tutela específica1). A penhora sobre dinheiro, por meio eletrônico, tem preferência (art. 655- A do CPC), cujo teor legal tem sido interpretado favoravelmente ao credor (STJ Resp. 1.043.759, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi), sem que tal providência macule o teor do art. 620 do CPC, visto que a execução, segundo atual entendimento, se desenvolve em favor do credor (AgRg no Ag 1.327.902/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 14/10/2010; AgRg no REsp 1.182.130/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T., DJe 01/12/2010; AgRg no REsp 1.124.848/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª T., DJe 25/05/2010; REsp 1.170.029/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 12/08/2010). Cito, neste sentido, as seguintes ementas, que dão guarida a este entendimento e contraria a tese da parte agravante: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o Juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o devedor. Essa regra do art. 620 do CPC não está a eximir o devedor do cumprimento das normas estabelecidas na execução e, em particular, a nomeação à penhora. A nomeação de bens pelo devedor deverá obedecer a ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC. Tendo bens de uma espécies, não poderá nomear outros de espécie incluída na classe posterior na ordem prevista em lei, sob pena de invalidade da nomeação. Assim, o art. 620 não confere ao devedor direito potestativo de escolha dos bens que devam ser indicados à penhora para garantia da execução. (RT 725/317)" . 1 "Princípio da primazia da tutela específica: segundo o qual a obrigação deve, sempre que possível, ser prestada como se tivesse havido adimplemento espontâneo" (STJ Resp 1.275.320-PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2012). 2. Ademais, com o advento da lei 11.382/2006, norma processual de aplicação imediata, não é mais necessário o esgotamento da busca por outros bens penhoráveis para que seja possível proceder a penhora de dinheiro, preferencial na ordem legal de gradação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no Ag 735316/SP, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/08/2012, DJe 15/08/2012)."(...) - A Corte Especial já decidiu que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A constrição realizada pelo sistema Página 4 de 6 Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor. (...) - Na linha da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. (...) (9487189 PR 948718-9 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 31/08/2012, 1ª Câmara Cível)” (grifou-se) E no caso em comento, é razoável a recusa do exequente quanto ao bem nomeado à penhora, ainda mais considerando que se trata de honorários de êxito, objeto de incerta liquidez, e que não foi observada a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Em face da recusa do exequente quanto à nomeação, não há que se falar em desconstituição da penhora sobre o faturamento. Não há óbice, contudo, em que, garantido o juízo, seja reanalisada a questão. Ante o exposto, acolho a recusa do exequente e determino o prosseguimento da execução. Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo, conforme determinado na decisão de id. 228338896. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718611-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BOTELHO DORINI RAMOS RECONVINTE: WALQUIRIA DE OLIVEIRA MORAES REU: WALQUIRIA DE OLIVEIRA MORAES RECONVINDO: MARCELO BOTELHO DORINI RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/09/2025 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/y0gMcN Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, e tendo em vista as procurações anexadas aos autos, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os patronos do(a) AUTOR(A) e do(a) RÉU informar às partes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação pessoal. Ficam advertidos de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO (ler com atenção): 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. Há também a possibilidade do participante se dirigir a um dos Fóruns do TJDFT para que utilize a sala passiva para realização da audiência. Os locais e contatos estão no site: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas 2. Recomenda-se a entrada na sala de audiências com 15 min de antecedência para que a sessão inicie-se pontualmente no horário designado. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Recomenda-se o uso de fones de ouvido; 4. As partes, advogados e testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto para identificação a ser realizada antes da audiência; 5. Somente as testemunhas arroladas, partes no processo, seus representantes legais e advogado(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com com a 15ª Vara Cível de Brasília, presencialmente ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link diretamente para as partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 02/07/2025 14:35 CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0788895-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, ROBSON MACHADO DA SILVA REQUERIDO: CLEBER GOMES PECANHA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CLEBER GOMES PECANHA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 241358235. Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:30:02.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0788895-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, ROBSON MACHADO DA SILVA REQUERIDO: CLEBER GOMES PECANHA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CLEBER GOMES PECANHA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 241358235. Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:30:02.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0717985-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: FERNANDA DIAS ANDRADE DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 14:02:03.
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