Mayara Ravenna Santos Sousa

Mayara Ravenna Santos Sousa

Número da OAB: OAB/DF 044558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Ravenna Santos Sousa possui 120 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT13, TRT4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJDFT, TRT13, TRT4, TRT10, TST, TRT21, TRT2, TRT12, TRT3, TRT1, TRT7
Nome: MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) AGRAVO DE PETIçãO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a1948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Embargos à Execução apresentado por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em Ação de Cumprimento de Sentença proposta por TANIA DOS SANTOS GOMES em face da embargante na qual postula a execução individual da Ação Coletiva de nº 0001667-34.2012.5.01.0006. A executada, em impugnação, argui, incompetência do juízo, impugna a gratuidade de justiça e os cálculos apresentados. Manifestação do exequente de id 32c0d77 postulando o prosseguimento da ação. É o relatório. Passo a decidir.   Fundamentação Execução provisória A instauração de execução provisória é procedimento apropriado quando não consolidada a coisa julgada material, na medida em que a decisão condenatória é objeto de recurso. Circunstância - repita-se - que emerge dos autos. Portanto, a execução provisória é meio de agilizar o andamento do processo, permitindo que o debate inerente à liquidação da sentença ocorra ao tempo em que se espera a manifestação de instância superior. Medida que coaduna com o princípio da celeridade processual. Salutar, então, a presente execução provisória. Acrescente-se que na execução provisória não está incluída a obrigação de fazer, indo somente até a penhora da obrigação de pagar, vedados os atos que importem a alienação de domínio dos bens penhorados. Realizam-se somente atos tendentes à liquidação do crédito. Assim, indefiro o pedido do Requerido de extinção do processo sem resolução do mérito.   Incompetência do juízo A Requerida insurgi-se contra a tramitação do processo no juízo da 56ª Vara do Trabalho sob o argumento de os presentes autos são conexos ao processo nº 0001667-34.2012.5.01.0006, com base no inciso II do parágrafo primeiro do art. 55 do CPC, no entanto, já houve decisão quanto à livre distribuição nos referidos autos, determinado a aplicação do art. 97 do CDC e precedente 32 do Órgão Especial Pleno do TRT 1ª Região, estando, portanto, sujeito à livre distribuição. Pelo exposto, indefiro o pedido da Requerida de envio do processo ao juízo da 6ª Vara do Trabalho.   Gratuidade de justiça Diante do fato de o salário recebido pelo autor ser superior aos 40% do limite máximo fixado pela Tabela de Contribuição Mensal vigente, e da ausência de elementos que comprovem sua miserabilidade, indefiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.   Impugnação aos cálculos A embargante alega, em síntese, que o reclamante não segue adequadamente as promoções devidas. Que isso ocorre porque ele calcula progressões em meses em que não há concessão das mesmas. Afirma que outro erro encontrado seria em relação ao período de aplicação de cada promoção, já que o Reclamante não segue o período de 24 meses para calcular as promoções, resultando em níveis mais altos do que os realmente devidos. Afirma que a data base do acordo coletivo da Dataprev é sempre no mês de maio de cada ano. Que entretanto, geralmente os acordos são negociados em atraso e as diferenças pagas em meses posteriores. Requer pois, que se considere as diferenças pagas dos salários retroativos nos contracheques do autor para não superfaturar os cálculos. Com parcial razão. A sentença coletiva reconheceu o seguinte, verbis: “Tenho assim, portanto, que o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial. De tal sorte, condeno a 1ª Ré em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial.” Da análise do documento de ID e35341a, verifico que em 01/03/2009 a exequente foi enquadrada no nível 420, fazendo jus à progressão dois anos depois, em 01/03/2011, nos exatos moldes da ação coletiva. Nesse sentido, tendo em vista que o cálculo homologado começou a apuração de diferenças em março de 2010, tenho por majorados os cálculos, que devem ser retificados. Vale ressaltar que a progressão por antiguidade se dá quando o empregado permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial. Desta forma, o resumo trazido pelo embargado em sua contestação aos embargos apresenta imprecisão, por exemplo, quando apura promoção por antiguidade em 2014, no mesmo mês recebeu promoção por mérito.   Alega a embargante que o reclamante apura reflexos utilizando como base os valores recebidos pelo autor, entretanto, não seria permitido que o mesmo considere os valores já pagos para apuração dos valores devidos. Tenho por genérico os embargos no tema. Não se cita, nem a título de exemplo, de que forma valores pagos teriam composto base para apuração de reflexos. Por outro lado, só se identifica a apuração de reflexos das verbas salariais apuradas em FGTS. Não procede o inconformismo.   Sustenta a embargante que o reclamante apura “adicionais incorporados, horas extras, férias e abono de férias e valor reflexo em 13° salário” sobre a diferença salarial. Afirma que inexiste nas decisões dos autos qualquer determinação para que se apurem Adicionais incorporados, horas extras, férias e abono de férias e valor reflexo em 13° salário sobre a diferença salarial, estando assim em total afronta à coisa julgada. Com razão parcial. A fase de conhecimento deferiu reflexos/integração sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS) e que as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas. Nesse sentido, devem ser afastados os reflexos que não foram expressamente deferidos, como, por exemplo, ‘adicionais incorporados’. Vale destacar que a Sentença indeferiu reflexos não específicos: ‘Ressalte-se que o pleito no sentido de que as diferenças salariais reflitam “nos demais adicionais legais” não merece acolhida, uma vez que o pedido deve ser determinado (artigo 324, caput, do CPC c/c artigo 769 da CLT).’ Procede o inconformismo.   DO INSS PATRONAL. DA INDEVIDA APURAÇÃO NOS CÀLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE A embargante alega que o exequente apura o INSS empresa e empregado, contudo, o mesmo não é devido, sendo certo que não há recolhimento patronal em razão da DATAPREV realizar a desoneração em folha desde julho de 2012, contribuindo através da sua receita bruta não devendo assim ser apurado o INSS empresa em seus cálculos. Sem razão. É certo que a Lei 12.546/2011 (art. 7º), modificada pela Lei 12.715/2012 (art. 55), promoveu substancial alteração na apuração da contribuição previdenciária patronal para as empresas de diversos ramos, e que a nova sistemática objetivou a desoneração da folha de pagamentos. Contudo, o entendimento é que o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário. Não se estendendo, portanto, aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista, conforme previsto no art. 43, da Lei 8.212/91. Isso se confirma pelos critérios de liquidação das cotas previdenciárias descritos pela Sentença de piso, os quais não foram alterados por quaisquer impugnações. Portanto, não procede o inconformismo.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO Alega a embargante que a sentença é clara ao julgar improcedente o pedido de honorários. Que não são devidos honorários sucumbenciais em fase de execução. Que não há que se falar em condenação desta empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de execução decorrente de direito já discutido em Ação Trabalhista nº 0001667-34.2012.5.01.0006. Pois bem, sobre honorários sucumbenciais na fase de execução, temos: Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação da parte vencida nos horários advocatícios de sucumbência é efeito da sentença e não está adstrita à fase de conhecimento, mas abrange também a reconvenção, as ações de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como as ações opostas na fase de conhecimento, como a de Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação, como o prevê o art. 85 § 1º do CPC. Além disso, o art. 90 do CPC, explicitando os contornos do instituto, estabelece que a verba honorária é devida inclusive nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, a cargo de quem desiste, renuncia ou reconhece a procedência do pedido, respectivamente. A forma sintética como a Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria em seu art. 791-A reclama a aplicação supletiva e subsidiária da norma processual comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC, mesmo porque a hipótese é de lacuna da lei trabalhista, e não de incompatibilidade entre as normas do CPC e as normas ou princípios que regem o processo do trabalho. Nesse sentido a lapidar decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Recurso de Revista nº TST-RR-1001945-20.2017.5.02.0263, da Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento em 18/12/2019, da qual se extrai, pela clareza, o seguinte trecho: Com a expressiva mudança advinda com a previsão de aplicação de honorários sucumbenciais ao processo do trabalho, nos moldes do art. 791-A da CLT, está definitivamente superada toda e qualquer discussão em torno da restrição antes presente no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 deste TST, bem assim os questionamentos vinculados, a aplicação dos arts. 402 e 404 do CC, de tal modo que a disciplina processual comum acerca dos honorários advocatícios deve ser aplicada, em caráter subsidiário e supletivo, pelos órgãos desta justiça do Trabalho, na exata conformidade dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Realmente, de acordo com a previsão do art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” E o art. 15 do CPC, a seu turno, reza que: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” Buscando explicitar o significado das novas disposições insertas no art. 15 do CPC, parte da doutrina buscou explicitar que a aplicação subsidiariedade teria por pressuposto a ausência absoluta de regulação de determinada questão ou instituto pela legislação processual especial, ao passo que a importação supletiva de normas, em verdadeiro diálogo de fontes normativas, seria cabível nas situações em que a disciplina legal especializada se revelasse incompleta. Discorrendo sobre a questão, o jurista e magistrado baiano Edilton Meirelles esclarece: A primeira questão a ser tratada é quanto a definição do que seja regra supletiva e quando estamos diante de uma regra subsidiária. A primeira ideia que nos vem à mente é que a regra supletiva e a subsidiária são aplicadas sempre na omissão ou lacuna. Tais expressões serviriam, assim, para tratar do mesmo fenômeno. Contudo, como diz antigo brocado interpretativo, a lei não contém palavras inúteis. Logo, devemos estabelecer a distinção em regra supletiva e regra subsidiária, ao menos para fins de incidência do direito processual civil no processo do trabalho. E a resposta nos é dada pelo sub-relator da proposta legislativa que incluiu no projeto do novo CPC a expressão “supletiva”. Para o Deputado Efraim Filho, “aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação supletiva, à complementação normativa”. Sútil diferença que procuraremos ressaltar e que, na prática, vem dar solução a uma questão pouco resolvida no processo do trabalho que é da incidência da regra do direito processual civil mesmo quando não há lacuna na CLT. (…) Podemos nos valer da ideia do que seria uma omissão absoluta (ou integral) e uma omissão relativa (parcial) para apontar essa diferença. Isso porque o próprio art. 15 do novo CPC estabelece que somente “na ausência de normas… as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. A omissão, portanto, tanto deve ocorrer para aplicação da regra supletiva, como para a regra subsidiária. Para uma melhor compreensão, no entanto, caberia distinguir a omissão que seria do complexo ou sistema normativo, da omissão relativa ao tratar de um determinado instituto jurídico. A aplicação subsidiária teria, assim, cabimento quando estamos diante de uma lacuna ou omissão absoluta. Ou, em outras palavras, quando omisso o sistema ou complexo normativo que regula determinada matéria (o processo do trabalho, no nosso caso). Por esse fenômeno, a regra subsidiária se integraria à legislação (sistema) mais especial omisso com objetivo de preencher o vazio deixado pelo corpo de regras que tratam de determinada matéria. Preencheria os claros do complexo normativo mais especial (em relação ao sistema geral), com novos preceitos. (Revista Eletrônica do TRT da 5ª Região, Ano V, V 7, p. 106/107. Disponível em . Acesso em 09 out 2019). Naqueles autos, o TST conclui pela insubsistência do chamado “princípio da sucumbência mitigada”, construído a partir da interpretação de que o art. 791-A da CLT abrangeria todo o normativo a ser aplicado ao instituto dos honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho, o que afastaria a aplicação da sucumbência nos casos de extinção sem resolução do mérito (tema do recurso) e, por via de consequência, abrangeria a discussão sobre a verba honorária no cumprimento de sentença e na execução trabalhista. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que as normas processuais comuns têm aplicação subsidiária, mas também supletiva, de modo a trazer para o processo do trabalho o normativo do Processo Comum que assegura a aplicação da sucumbência também nas ações de execução ou cumprimento da sentença. Por fim, a sucumbência fixada na fase de conhecimento, inclusive em ações de natureza coletiva, não se confunde com os honorários devidos na fase de execução, seja em cumprimento de sentença, seja nas ações de que trata o art. 884 da CLT, inclusive em relação ao pedido deduzido em sede de Exceção de Pré-Executividade. A forma sintética como a Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria em seu art. 791-A reclama a aplicação supletiva e subsidiária da norma processual comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC, mesmo porque a hipótese é de lacuna da lei trabalhista, e não de incompatibilidade entre as normas do CPC e as normas ou princípios que regem o processo do trabalho. Ante o exposto, condeno a Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução de 5% sobre o valor do crédito bruto devido ao reclamante, em favor dos advogados do Exequente e tendo em vista que o cálculo homologado já apurou os honorários nestes termos tenho que nada a retificar sobre o tema.     Conclusão Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo e o pedido de envio dos autos à 6ª Vara do Trabalho, indeferindo a gratuidade de justiça. Quanto aos cálculos, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em sede de Embargos à Execução, no processo nº 0100892-07.2024.5.01.0006, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Capital, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo e certificado, intime-se o autor a apresentar novos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias. Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária em igual prazo, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Com manifestação do réu, ao autor. Após, à contadoria. Intimem-se as partes.   MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100818-45.2024.5.01.0040         10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: ELISABETE DOS SANTOS ARAUJO AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente, para deferir a gratuidade de justiça à agravante, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE DOS SANTOS ARAUJO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100738-15.2017.5.01.0012         7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV AGRAVADO: MARCILIO DA SILVA E SOUZA A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. GELSON DE MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO DA SILVA E SOUZA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000237-32.2025.5.10.0009 EXEQUENTE: CLEICIANY FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ecac7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A Executada requereu a extinção do presente feito, alegando que a reclamante está incluída como beneficiaria no âmbito do processo coletivo  principal. Por meio da petição de id.bf7e8dc, a exequente informa já ter requerido a sua exclusão  nos autos da ação coletiva, requerendo o prosseguimento da presente execução.  Tendo em vista o disposto o artigo 104 da Lei 8079/90, intime-se a exequente para comprovar ter requerido a sua exclusão  nos autos da ação coletiva. Prazo 05 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEICIANY FERREIRA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000173-87.2024.5.13.0004 AGRAVANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000173-87.2024.5.13.0004 AGRAVANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE RAMALHO MOREIRA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0101107-89.2017.5.01.0050 EXEQUENTE: MARILDA ALONSO FERREIRA MACHADO EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. DESTINATÁRIO: MARILDA ALONSO FERREIRA MACHADO Fica V. Sa. notificado para ciência da expedição de alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico   RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. RACHEL SOARES VALENTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILDA ALONSO FERREIRA MACHADO
Anterior Página 2 de 12 Próxima