Mayara Ravenna Santos Sousa
Mayara Ravenna Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 044558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Ravenna Santos Sousa possui 133 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TRT1, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRT4, TRT1, TJDFT, TRT2, TRT13, TST, TRT3, TRT12, TRT21, TRT7, TRT10
Nome:
MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67bc1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por Alberto Rodrigues da Costa Neto. O embargante alega que a sentença deixou de se manifestar sobre diversos pontos constantes da sua impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução, notadamente quanto às promoções devidas, seus reflexos e os honorários de sucumbência. Sustenta ainda que a sentença incorre em omissão ao não autorizar o prosseguimento da execução provisória exclusivamente para definição das promoções devidas e homologação dos valores respectivos, mesmo sem a liberação imediata, deixando a implementação para após o trânsito em julgado da ação coletiva. A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, por sua vez, manifestou-se no sentido de que os embargos devem ser rejeitados, alegando que não há omissão a ser suprida, e que o embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. Decido. I – Das promoções devidas, seus reflexos e os honorários sucumbenciais O embargante sustenta omissão da sentença no tocante à análise dos itens constantes de sua impugnação à sentença de liquidação e nos embargos à execução, especificamente quanto às promoções a que teria direito, seus reflexos salariais e os honorários de sucumbência. Com razão. O título executivo oriundo da ação coletiva assegura ao exequente a progressão funcional por antiguidade conforme previsto no PCS/2008. A apuração das promoções devidas foi devidamente requerida, tendo sido apresentados cálculos com metodologia específica, os quais foram objeto de impugnação pela executada, que, contudo, não apontou com clareza quais promoções não seriam devidas nem indicou critérios objetivos alternativos. Nesse contexto, reconhece-se que o exequente faz jus às promoções por antiguidade previstas no título executivo, de forma provisória, considerando o julgamento já proferido no agravo de petição (ID ba8b283), que autorizou o prosseguimento da execução para apuração dos valores, ainda que sem liberação imediata. Ademais, ante os termos da Decisão Id 609e46d , prolatada nos autos da ação coletiva nº 0001667- 34.2012.5.01.0006, o executado foi condenado nos seguintes termos: "em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial" "obrigação de pagar as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS); as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas". A Sentença deixou claro, ainda, que "o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial". Deste modo, deverão ser refeitos os cálculos homologados Id 6a59426 , para se apurar as promoções devidas, bem como todos os reflexos deferidos, conforme destacado acima. Quanto aos honorários sucumbenciais são devidos ao sindicato que promoveu a ação coletiva originária, conforme v. acórdão Id bce2784 proferido nos autos da ação coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, que deferiu honorários advocatícios assistenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Assim e tendo em vista que o título executivo judicial, proferido nos autos da ação coletiva, determinou o processamento da execução de forma desmembrada de cada substituído naqueles autos, possibilitando-se assim a distribuição normal de execuções individuais, de igual forma deve ser admitida a execução dos honorários advocatícios por meio de ações individuais, onde, efetivamente, serão apurados os valores devidos a cada substituído. Logo, os honorários devem ser pagos ao Sindicato. Se o exequente contratou outro advogado particularmente, deverá arcar diretamente com os honorários advocatícios contratuais pactuados já que o cumprimento de sentença, por si só, não gera sucumbência. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA AÇÃO COLETIVA AO ENTE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. INDEVIDOS. Como reconhece a própria Exequente, a sentença proferida nos autos da ação coletiva assegurou ao ente sindical honorários advocatícios de sucumbência, não podendo a Exequente, assistida por advogado particular em ação de execução individual, postular a garantia contida no título executivo, que foi deferida tão somente ao sindicato da categoria profissional. (TRT-AP-0100881-44.2017.5.01.0031, 7.ª Turma, Relator: Rogério Lucas Martins, Julgamento: 20/02/2019)” “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal. Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos. Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão. Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)” II – Do pedido de prosseguimento da execução provisória para definição das promoções e valores O embargante requer que seja autorizada a continuidade da execução provisória apenas para definição das promoções devidas e homologação dos valores correspondentes, sem liberação de valores ou implementação imediata das promoções, o que ocorreria apenas após o trânsito em julgado. A pretensão encontra amparo no acórdão ID ba8b283, que deu provimento ao agravo de petição justamente para possibilitar o prosseguimento da execução provisória, nos limites legais, inclusive para fins de apuração e definição dos direitos do exequente, ainda que a efetiva implementação das obrigações se dê posteriormente. Portanto, ao contrário do que sustentado na sentença embargada, há viabilidade jurídica para o seguimento da execução nos moldes pretendidos, desde que observadas as limitações da execução provisória, não se liberando valores ou impondo obrigações definitivas até o trânsito em julgado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Alberto Rodrigues da Costa Neto, para suprir omissão quanto à análise dos itens indicados e para esclarecer que é possível o prosseguimento da execução provisória exclusivamente para apuração e definição das promoções devidas e valores correspondentes, sem liberação de valores ou implementação das promoções, as quais deverão aguardar o trânsito em julgado da sentença exequenda. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se as partes para ciência, bem como a apresentarem novos cálculos, no prazo comum de dez dias. Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185 /2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Vindos os novos cálculos, voltem conclusos. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67bc1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por Alberto Rodrigues da Costa Neto. O embargante alega que a sentença deixou de se manifestar sobre diversos pontos constantes da sua impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução, notadamente quanto às promoções devidas, seus reflexos e os honorários de sucumbência. Sustenta ainda que a sentença incorre em omissão ao não autorizar o prosseguimento da execução provisória exclusivamente para definição das promoções devidas e homologação dos valores respectivos, mesmo sem a liberação imediata, deixando a implementação para após o trânsito em julgado da ação coletiva. A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, por sua vez, manifestou-se no sentido de que os embargos devem ser rejeitados, alegando que não há omissão a ser suprida, e que o embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. Decido. I – Das promoções devidas, seus reflexos e os honorários sucumbenciais O embargante sustenta omissão da sentença no tocante à análise dos itens constantes de sua impugnação à sentença de liquidação e nos embargos à execução, especificamente quanto às promoções a que teria direito, seus reflexos salariais e os honorários de sucumbência. Com razão. O título executivo oriundo da ação coletiva assegura ao exequente a progressão funcional por antiguidade conforme previsto no PCS/2008. A apuração das promoções devidas foi devidamente requerida, tendo sido apresentados cálculos com metodologia específica, os quais foram objeto de impugnação pela executada, que, contudo, não apontou com clareza quais promoções não seriam devidas nem indicou critérios objetivos alternativos. Nesse contexto, reconhece-se que o exequente faz jus às promoções por antiguidade previstas no título executivo, de forma provisória, considerando o julgamento já proferido no agravo de petição (ID ba8b283), que autorizou o prosseguimento da execução para apuração dos valores, ainda que sem liberação imediata. Ademais, ante os termos da Decisão Id 609e46d , prolatada nos autos da ação coletiva nº 0001667- 34.2012.5.01.0006, o executado foi condenado nos seguintes termos: "em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial" "obrigação de pagar as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS); as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas". A Sentença deixou claro, ainda, que "o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial". Deste modo, deverão ser refeitos os cálculos homologados Id 6a59426 , para se apurar as promoções devidas, bem como todos os reflexos deferidos, conforme destacado acima. Quanto aos honorários sucumbenciais são devidos ao sindicato que promoveu a ação coletiva originária, conforme v. acórdão Id bce2784 proferido nos autos da ação coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, que deferiu honorários advocatícios assistenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Assim e tendo em vista que o título executivo judicial, proferido nos autos da ação coletiva, determinou o processamento da execução de forma desmembrada de cada substituído naqueles autos, possibilitando-se assim a distribuição normal de execuções individuais, de igual forma deve ser admitida a execução dos honorários advocatícios por meio de ações individuais, onde, efetivamente, serão apurados os valores devidos a cada substituído. Logo, os honorários devem ser pagos ao Sindicato. Se o exequente contratou outro advogado particularmente, deverá arcar diretamente com os honorários advocatícios contratuais pactuados já que o cumprimento de sentença, por si só, não gera sucumbência. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA AÇÃO COLETIVA AO ENTE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. INDEVIDOS. Como reconhece a própria Exequente, a sentença proferida nos autos da ação coletiva assegurou ao ente sindical honorários advocatícios de sucumbência, não podendo a Exequente, assistida por advogado particular em ação de execução individual, postular a garantia contida no título executivo, que foi deferida tão somente ao sindicato da categoria profissional. (TRT-AP-0100881-44.2017.5.01.0031, 7.ª Turma, Relator: Rogério Lucas Martins, Julgamento: 20/02/2019)” “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal. Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos. Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão. Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)” II – Do pedido de prosseguimento da execução provisória para definição das promoções e valores O embargante requer que seja autorizada a continuidade da execução provisória apenas para definição das promoções devidas e homologação dos valores correspondentes, sem liberação de valores ou implementação imediata das promoções, o que ocorreria apenas após o trânsito em julgado. A pretensão encontra amparo no acórdão ID ba8b283, que deu provimento ao agravo de petição justamente para possibilitar o prosseguimento da execução provisória, nos limites legais, inclusive para fins de apuração e definição dos direitos do exequente, ainda que a efetiva implementação das obrigações se dê posteriormente. Portanto, ao contrário do que sustentado na sentença embargada, há viabilidade jurídica para o seguimento da execução nos moldes pretendidos, desde que observadas as limitações da execução provisória, não se liberando valores ou impondo obrigações definitivas até o trânsito em julgado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Alberto Rodrigues da Costa Neto, para suprir omissão quanto à análise dos itens indicados e para esclarecer que é possível o prosseguimento da execução provisória exclusivamente para apuração e definição das promoções devidas e valores correspondentes, sem liberação de valores ou implementação das promoções, as quais deverão aguardar o trânsito em julgado da sentença exequenda. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se as partes para ciência, bem como a apresentarem novos cálculos, no prazo comum de dez dias. Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185 /2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Vindos os novos cálculos, voltem conclusos. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO RODRIGUES DA COSTA NETO
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe296d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão, já que não verificada nenhuma omissão ou contradição. A decisão atacada reconheceu que o acordo realizado nos autos da ação coletiva, o qual aderiu o exequente, abrangeu os períodos de 1997 e 2002, razão pelo qual extinguiu a presente ação. Na realidade busca o embargante demonstrar seu conformismo na intenção de alterar os termos da decisão atacada, através de via processual inadequada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DE CASTRO PESTANA JUNIOR
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe296d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão, já que não verificada nenhuma omissão ou contradição. A decisão atacada reconheceu que o acordo realizado nos autos da ação coletiva, o qual aderiu o exequente, abrangeu os períodos de 1997 e 2002, razão pelo qual extinguiu a presente ação. Na realidade busca o embargante demonstrar seu conformismo na intenção de alterar os termos da decisão atacada, através de via processual inadequada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a1948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Embargos à Execução apresentado por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em Ação de Cumprimento de Sentença proposta por TANIA DOS SANTOS GOMES em face da embargante na qual postula a execução individual da Ação Coletiva de nº 0001667-34.2012.5.01.0006. A executada, em impugnação, argui, incompetência do juízo, impugna a gratuidade de justiça e os cálculos apresentados. Manifestação do exequente de id 32c0d77 postulando o prosseguimento da ação. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Execução provisória A instauração de execução provisória é procedimento apropriado quando não consolidada a coisa julgada material, na medida em que a decisão condenatória é objeto de recurso. Circunstância - repita-se - que emerge dos autos. Portanto, a execução provisória é meio de agilizar o andamento do processo, permitindo que o debate inerente à liquidação da sentença ocorra ao tempo em que se espera a manifestação de instância superior. Medida que coaduna com o princípio da celeridade processual. Salutar, então, a presente execução provisória. Acrescente-se que na execução provisória não está incluída a obrigação de fazer, indo somente até a penhora da obrigação de pagar, vedados os atos que importem a alienação de domínio dos bens penhorados. Realizam-se somente atos tendentes à liquidação do crédito. Assim, indefiro o pedido do Requerido de extinção do processo sem resolução do mérito. Incompetência do juízo A Requerida insurgi-se contra a tramitação do processo no juízo da 56ª Vara do Trabalho sob o argumento de os presentes autos são conexos ao processo nº 0001667-34.2012.5.01.0006, com base no inciso II do parágrafo primeiro do art. 55 do CPC, no entanto, já houve decisão quanto à livre distribuição nos referidos autos, determinado a aplicação do art. 97 do CDC e precedente 32 do Órgão Especial Pleno do TRT 1ª Região, estando, portanto, sujeito à livre distribuição. Pelo exposto, indefiro o pedido da Requerida de envio do processo ao juízo da 6ª Vara do Trabalho. Gratuidade de justiça Diante do fato de o salário recebido pelo autor ser superior aos 40% do limite máximo fixado pela Tabela de Contribuição Mensal vigente, e da ausência de elementos que comprovem sua miserabilidade, indefiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Impugnação aos cálculos A embargante alega, em síntese, que o reclamante não segue adequadamente as promoções devidas. Que isso ocorre porque ele calcula progressões em meses em que não há concessão das mesmas. Afirma que outro erro encontrado seria em relação ao período de aplicação de cada promoção, já que o Reclamante não segue o período de 24 meses para calcular as promoções, resultando em níveis mais altos do que os realmente devidos. Afirma que a data base do acordo coletivo da Dataprev é sempre no mês de maio de cada ano. Que entretanto, geralmente os acordos são negociados em atraso e as diferenças pagas em meses posteriores. Requer pois, que se considere as diferenças pagas dos salários retroativos nos contracheques do autor para não superfaturar os cálculos. Com parcial razão. A sentença coletiva reconheceu o seguinte, verbis: “Tenho assim, portanto, que o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial. De tal sorte, condeno a 1ª Ré em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial.” Da análise do documento de ID e35341a, verifico que em 01/03/2009 a exequente foi enquadrada no nível 420, fazendo jus à progressão dois anos depois, em 01/03/2011, nos exatos moldes da ação coletiva. Nesse sentido, tendo em vista que o cálculo homologado começou a apuração de diferenças em março de 2010, tenho por majorados os cálculos, que devem ser retificados. Vale ressaltar que a progressão por antiguidade se dá quando o empregado permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial. Desta forma, o resumo trazido pelo embargado em sua contestação aos embargos apresenta imprecisão, por exemplo, quando apura promoção por antiguidade em 2014, no mesmo mês recebeu promoção por mérito. Alega a embargante que o reclamante apura reflexos utilizando como base os valores recebidos pelo autor, entretanto, não seria permitido que o mesmo considere os valores já pagos para apuração dos valores devidos. Tenho por genérico os embargos no tema. Não se cita, nem a título de exemplo, de que forma valores pagos teriam composto base para apuração de reflexos. Por outro lado, só se identifica a apuração de reflexos das verbas salariais apuradas em FGTS. Não procede o inconformismo. Sustenta a embargante que o reclamante apura “adicionais incorporados, horas extras, férias e abono de férias e valor reflexo em 13° salário” sobre a diferença salarial. Afirma que inexiste nas decisões dos autos qualquer determinação para que se apurem Adicionais incorporados, horas extras, férias e abono de férias e valor reflexo em 13° salário sobre a diferença salarial, estando assim em total afronta à coisa julgada. Com razão parcial. A fase de conhecimento deferiu reflexos/integração sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS) e que as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas. Nesse sentido, devem ser afastados os reflexos que não foram expressamente deferidos, como, por exemplo, ‘adicionais incorporados’. Vale destacar que a Sentença indeferiu reflexos não específicos: ‘Ressalte-se que o pleito no sentido de que as diferenças salariais reflitam “nos demais adicionais legais” não merece acolhida, uma vez que o pedido deve ser determinado (artigo 324, caput, do CPC c/c artigo 769 da CLT).’ Procede o inconformismo. DO INSS PATRONAL. DA INDEVIDA APURAÇÃO NOS CÀLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE A embargante alega que o exequente apura o INSS empresa e empregado, contudo, o mesmo não é devido, sendo certo que não há recolhimento patronal em razão da DATAPREV realizar a desoneração em folha desde julho de 2012, contribuindo através da sua receita bruta não devendo assim ser apurado o INSS empresa em seus cálculos. Sem razão. É certo que a Lei 12.546/2011 (art. 7º), modificada pela Lei 12.715/2012 (art. 55), promoveu substancial alteração na apuração da contribuição previdenciária patronal para as empresas de diversos ramos, e que a nova sistemática objetivou a desoneração da folha de pagamentos. Contudo, o entendimento é que o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário. Não se estendendo, portanto, aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista, conforme previsto no art. 43, da Lei 8.212/91. Isso se confirma pelos critérios de liquidação das cotas previdenciárias descritos pela Sentença de piso, os quais não foram alterados por quaisquer impugnações. Portanto, não procede o inconformismo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO Alega a embargante que a sentença é clara ao julgar improcedente o pedido de honorários. Que não são devidos honorários sucumbenciais em fase de execução. Que não há que se falar em condenação desta empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de execução decorrente de direito já discutido em Ação Trabalhista nº 0001667-34.2012.5.01.0006. Pois bem, sobre honorários sucumbenciais na fase de execução, temos: Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação da parte vencida nos horários advocatícios de sucumbência é efeito da sentença e não está adstrita à fase de conhecimento, mas abrange também a reconvenção, as ações de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como as ações opostas na fase de conhecimento, como a de Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação, como o prevê o art. 85 § 1º do CPC. Além disso, o art. 90 do CPC, explicitando os contornos do instituto, estabelece que a verba honorária é devida inclusive nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, a cargo de quem desiste, renuncia ou reconhece a procedência do pedido, respectivamente. A forma sintética como a Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria em seu art. 791-A reclama a aplicação supletiva e subsidiária da norma processual comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC, mesmo porque a hipótese é de lacuna da lei trabalhista, e não de incompatibilidade entre as normas do CPC e as normas ou princípios que regem o processo do trabalho. Nesse sentido a lapidar decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Recurso de Revista nº TST-RR-1001945-20.2017.5.02.0263, da Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento em 18/12/2019, da qual se extrai, pela clareza, o seguinte trecho: Com a expressiva mudança advinda com a previsão de aplicação de honorários sucumbenciais ao processo do trabalho, nos moldes do art. 791-A da CLT, está definitivamente superada toda e qualquer discussão em torno da restrição antes presente no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 deste TST, bem assim os questionamentos vinculados, a aplicação dos arts. 402 e 404 do CC, de tal modo que a disciplina processual comum acerca dos honorários advocatícios deve ser aplicada, em caráter subsidiário e supletivo, pelos órgãos desta justiça do Trabalho, na exata conformidade dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Realmente, de acordo com a previsão do art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” E o art. 15 do CPC, a seu turno, reza que: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” Buscando explicitar o significado das novas disposições insertas no art. 15 do CPC, parte da doutrina buscou explicitar que a aplicação subsidiariedade teria por pressuposto a ausência absoluta de regulação de determinada questão ou instituto pela legislação processual especial, ao passo que a importação supletiva de normas, em verdadeiro diálogo de fontes normativas, seria cabível nas situações em que a disciplina legal especializada se revelasse incompleta. Discorrendo sobre a questão, o jurista e magistrado baiano Edilton Meirelles esclarece: A primeira questão a ser tratada é quanto a definição do que seja regra supletiva e quando estamos diante de uma regra subsidiária. A primeira ideia que nos vem à mente é que a regra supletiva e a subsidiária são aplicadas sempre na omissão ou lacuna. Tais expressões serviriam, assim, para tratar do mesmo fenômeno. Contudo, como diz antigo brocado interpretativo, a lei não contém palavras inúteis. Logo, devemos estabelecer a distinção em regra supletiva e regra subsidiária, ao menos para fins de incidência do direito processual civil no processo do trabalho. E a resposta nos é dada pelo sub-relator da proposta legislativa que incluiu no projeto do novo CPC a expressão “supletiva”. Para o Deputado Efraim Filho, “aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação supletiva, à complementação normativa”. Sútil diferença que procuraremos ressaltar e que, na prática, vem dar solução a uma questão pouco resolvida no processo do trabalho que é da incidência da regra do direito processual civil mesmo quando não há lacuna na CLT. (…) Podemos nos valer da ideia do que seria uma omissão absoluta (ou integral) e uma omissão relativa (parcial) para apontar essa diferença. Isso porque o próprio art. 15 do novo CPC estabelece que somente “na ausência de normas… as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. A omissão, portanto, tanto deve ocorrer para aplicação da regra supletiva, como para a regra subsidiária. Para uma melhor compreensão, no entanto, caberia distinguir a omissão que seria do complexo ou sistema normativo, da omissão relativa ao tratar de um determinado instituto jurídico. A aplicação subsidiária teria, assim, cabimento quando estamos diante de uma lacuna ou omissão absoluta. Ou, em outras palavras, quando omisso o sistema ou complexo normativo que regula determinada matéria (o processo do trabalho, no nosso caso). Por esse fenômeno, a regra subsidiária se integraria à legislação (sistema) mais especial omisso com objetivo de preencher o vazio deixado pelo corpo de regras que tratam de determinada matéria. Preencheria os claros do complexo normativo mais especial (em relação ao sistema geral), com novos preceitos. (Revista Eletrônica do TRT da 5ª Região, Ano V, V 7, p. 106/107. Disponível em . Acesso em 09 out 2019). Naqueles autos, o TST conclui pela insubsistência do chamado “princípio da sucumbência mitigada”, construído a partir da interpretação de que o art. 791-A da CLT abrangeria todo o normativo a ser aplicado ao instituto dos honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho, o que afastaria a aplicação da sucumbência nos casos de extinção sem resolução do mérito (tema do recurso) e, por via de consequência, abrangeria a discussão sobre a verba honorária no cumprimento de sentença e na execução trabalhista. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que as normas processuais comuns têm aplicação subsidiária, mas também supletiva, de modo a trazer para o processo do trabalho o normativo do Processo Comum que assegura a aplicação da sucumbência também nas ações de execução ou cumprimento da sentença. Por fim, a sucumbência fixada na fase de conhecimento, inclusive em ações de natureza coletiva, não se confunde com os honorários devidos na fase de execução, seja em cumprimento de sentença, seja nas ações de que trata o art. 884 da CLT, inclusive em relação ao pedido deduzido em sede de Exceção de Pré-Executividade. A forma sintética como a Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria em seu art. 791-A reclama a aplicação supletiva e subsidiária da norma processual comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC, mesmo porque a hipótese é de lacuna da lei trabalhista, e não de incompatibilidade entre as normas do CPC e as normas ou princípios que regem o processo do trabalho. Ante o exposto, condeno a Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução de 5% sobre o valor do crédito bruto devido ao reclamante, em favor dos advogados do Exequente e tendo em vista que o cálculo homologado já apurou os honorários nestes termos tenho que nada a retificar sobre o tema. Conclusão Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo e o pedido de envio dos autos à 6ª Vara do Trabalho, indeferindo a gratuidade de justiça. Quanto aos cálculos, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em sede de Embargos à Execução, no processo nº 0100892-07.2024.5.01.0006, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Capital, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo e certificado, intime-se o autor a apresentar novos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias. Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária em igual prazo, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Com manifestação do réu, ao autor. Após, à contadoria. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA DOS SANTOS GOMES
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a1948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Embargos à Execução apresentado por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em Ação de Cumprimento de Sentença proposta por TANIA DOS SANTOS GOMES em face da embargante na qual postula a execução individual da Ação Coletiva de nº 0001667-34.2012.5.01.0006. A executada, em impugnação, argui, incompetência do juízo, impugna a gratuidade de justiça e os cálculos apresentados. Manifestação do exequente de id 32c0d77 postulando o prosseguimento da ação. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Execução provisória A instauração de execução provisória é procedimento apropriado quando não consolidada a coisa julgada material, na medida em que a decisão condenatória é objeto de recurso. Circunstância - repita-se - que emerge dos autos. Portanto, a execução provisória é meio de agilizar o andamento do processo, permitindo que o debate inerente à liquidação da sentença ocorra ao tempo em que se espera a manifestação de instância superior. Medida que coaduna com o princípio da celeridade processual. Salutar, então, a presente execução provisória. Acrescente-se que na execução provisória não está incluída a obrigação de fazer, indo somente até a penhora da obrigação de pagar, vedados os atos que importem a alienação de domínio dos bens penhorados. Realizam-se somente atos tendentes à liquidação do crédito. Assim, indefiro o pedido do Requerido de extinção do processo sem resolução do mérito. Incompetência do juízo A Requerida insurgi-se contra a tramitação do processo no juízo da 56ª Vara do Trabalho sob o argumento de os presentes autos são conexos ao processo nº 0001667-34.2012.5.01.0006, com base no inciso II do parágrafo primeiro do art. 55 do CPC, no entanto, já houve decisão quanto à livre distribuição nos referidos autos, determinado a aplicação do art. 97 do CDC e precedente 32 do Órgão Especial Pleno do TRT 1ª Região, estando, portanto, sujeito à livre distribuição. Pelo exposto, indefiro o pedido da Requerida de envio do processo ao juízo da 6ª Vara do Trabalho. Gratuidade de justiça Diante do fato de o salário recebido pelo autor ser superior aos 40% do limite máximo fixado pela Tabela de Contribuição Mensal vigente, e da ausência de elementos que comprovem sua miserabilidade, indefiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Impugnação aos cálculos A embargante alega, em síntese, que o reclamante não segue adequadamente as promoções devidas. Que isso ocorre porque ele calcula progressões em meses em que não há concessão das mesmas. Afirma que outro erro encontrado seria em relação ao período de aplicação de cada promoção, já que o Reclamante não segue o período de 24 meses para calcular as promoções, resultando em níveis mais altos do que os realmente devidos. Afirma que a data base do acordo coletivo da Dataprev é sempre no mês de maio de cada ano. Que entretanto, geralmente os acordos são negociados em atraso e as diferenças pagas em meses posteriores. Requer pois, que se considere as diferenças pagas dos salários retroativos nos contracheques do autor para não superfaturar os cálculos. Com parcial razão. A sentença coletiva reconheceu o seguinte, verbis: “Tenho assim, portanto, que o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial. De tal sorte, condeno a 1ª Ré em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial.” Da análise do documento de ID e35341a, verifico que em 01/03/2009 a exequente foi enquadrada no nível 420, fazendo jus à progressão dois anos depois, em 01/03/2011, nos exatos moldes da ação coletiva. Nesse sentido, tendo em vista que o cálculo homologado começou a apuração de diferenças em março de 2010, tenho por majorados os cálculos, que devem ser retificados. Vale ressaltar que a progressão por antiguidade se dá quando o empregado permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial. Desta forma, o resumo trazido pelo embargado em sua contestação aos embargos apresenta imprecisão, por exemplo, quando apura promoção por antiguidade em 2014, no mesmo mês recebeu promoção por mérito. Alega a embargante que o reclamante apura reflexos utilizando como base os valores recebidos pelo autor, entretanto, não seria permitido que o mesmo considere os valores já pagos para apuração dos valores devidos. Tenho por genérico os embargos no tema. Não se cita, nem a título de exemplo, de que forma valores pagos teriam composto base para apuração de reflexos. Por outro lado, só se identifica a apuração de reflexos das verbas salariais apuradas em FGTS. Não procede o inconformismo. Sustenta a embargante que o reclamante apura “adicionais incorporados, horas extras, férias e abono de férias e valor reflexo em 13° salário” sobre a diferença salarial. Afirma que inexiste nas decisões dos autos qualquer determinação para que se apurem Adicionais incorporados, horas extras, férias e abono de férias e valor reflexo em 13° salário sobre a diferença salarial, estando assim em total afronta à coisa julgada. Com razão parcial. A fase de conhecimento deferiu reflexos/integração sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS) e que as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas. Nesse sentido, devem ser afastados os reflexos que não foram expressamente deferidos, como, por exemplo, ‘adicionais incorporados’. Vale destacar que a Sentença indeferiu reflexos não específicos: ‘Ressalte-se que o pleito no sentido de que as diferenças salariais reflitam “nos demais adicionais legais” não merece acolhida, uma vez que o pedido deve ser determinado (artigo 324, caput, do CPC c/c artigo 769 da CLT).’ Procede o inconformismo. DO INSS PATRONAL. DA INDEVIDA APURAÇÃO NOS CÀLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE A embargante alega que o exequente apura o INSS empresa e empregado, contudo, o mesmo não é devido, sendo certo que não há recolhimento patronal em razão da DATAPREV realizar a desoneração em folha desde julho de 2012, contribuindo através da sua receita bruta não devendo assim ser apurado o INSS empresa em seus cálculos. Sem razão. É certo que a Lei 12.546/2011 (art. 7º), modificada pela Lei 12.715/2012 (art. 55), promoveu substancial alteração na apuração da contribuição previdenciária patronal para as empresas de diversos ramos, e que a nova sistemática objetivou a desoneração da folha de pagamentos. Contudo, o entendimento é que o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário. Não se estendendo, portanto, aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista, conforme previsto no art. 43, da Lei 8.212/91. Isso se confirma pelos critérios de liquidação das cotas previdenciárias descritos pela Sentença de piso, os quais não foram alterados por quaisquer impugnações. Portanto, não procede o inconformismo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO Alega a embargante que a sentença é clara ao julgar improcedente o pedido de honorários. Que não são devidos honorários sucumbenciais em fase de execução. Que não há que se falar em condenação desta empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de execução decorrente de direito já discutido em Ação Trabalhista nº 0001667-34.2012.5.01.0006. Pois bem, sobre honorários sucumbenciais na fase de execução, temos: Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação da parte vencida nos horários advocatícios de sucumbência é efeito da sentença e não está adstrita à fase de conhecimento, mas abrange também a reconvenção, as ações de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como as ações opostas na fase de conhecimento, como a de Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação, como o prevê o art. 85 § 1º do CPC. Além disso, o art. 90 do CPC, explicitando os contornos do instituto, estabelece que a verba honorária é devida inclusive nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, a cargo de quem desiste, renuncia ou reconhece a procedência do pedido, respectivamente. A forma sintética como a Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria em seu art. 791-A reclama a aplicação supletiva e subsidiária da norma processual comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC, mesmo porque a hipótese é de lacuna da lei trabalhista, e não de incompatibilidade entre as normas do CPC e as normas ou princípios que regem o processo do trabalho. Nesse sentido a lapidar decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Recurso de Revista nº TST-RR-1001945-20.2017.5.02.0263, da Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento em 18/12/2019, da qual se extrai, pela clareza, o seguinte trecho: Com a expressiva mudança advinda com a previsão de aplicação de honorários sucumbenciais ao processo do trabalho, nos moldes do art. 791-A da CLT, está definitivamente superada toda e qualquer discussão em torno da restrição antes presente no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 deste TST, bem assim os questionamentos vinculados, a aplicação dos arts. 402 e 404 do CC, de tal modo que a disciplina processual comum acerca dos honorários advocatícios deve ser aplicada, em caráter subsidiário e supletivo, pelos órgãos desta justiça do Trabalho, na exata conformidade dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Realmente, de acordo com a previsão do art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” E o art. 15 do CPC, a seu turno, reza que: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” Buscando explicitar o significado das novas disposições insertas no art. 15 do CPC, parte da doutrina buscou explicitar que a aplicação subsidiariedade teria por pressuposto a ausência absoluta de regulação de determinada questão ou instituto pela legislação processual especial, ao passo que a importação supletiva de normas, em verdadeiro diálogo de fontes normativas, seria cabível nas situações em que a disciplina legal especializada se revelasse incompleta. Discorrendo sobre a questão, o jurista e magistrado baiano Edilton Meirelles esclarece: A primeira questão a ser tratada é quanto a definição do que seja regra supletiva e quando estamos diante de uma regra subsidiária. A primeira ideia que nos vem à mente é que a regra supletiva e a subsidiária são aplicadas sempre na omissão ou lacuna. Tais expressões serviriam, assim, para tratar do mesmo fenômeno. Contudo, como diz antigo brocado interpretativo, a lei não contém palavras inúteis. Logo, devemos estabelecer a distinção em regra supletiva e regra subsidiária, ao menos para fins de incidência do direito processual civil no processo do trabalho. E a resposta nos é dada pelo sub-relator da proposta legislativa que incluiu no projeto do novo CPC a expressão “supletiva”. Para o Deputado Efraim Filho, “aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação supletiva, à complementação normativa”. Sútil diferença que procuraremos ressaltar e que, na prática, vem dar solução a uma questão pouco resolvida no processo do trabalho que é da incidência da regra do direito processual civil mesmo quando não há lacuna na CLT. (…) Podemos nos valer da ideia do que seria uma omissão absoluta (ou integral) e uma omissão relativa (parcial) para apontar essa diferença. Isso porque o próprio art. 15 do novo CPC estabelece que somente “na ausência de normas… as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. A omissão, portanto, tanto deve ocorrer para aplicação da regra supletiva, como para a regra subsidiária. Para uma melhor compreensão, no entanto, caberia distinguir a omissão que seria do complexo ou sistema normativo, da omissão relativa ao tratar de um determinado instituto jurídico. A aplicação subsidiária teria, assim, cabimento quando estamos diante de uma lacuna ou omissão absoluta. Ou, em outras palavras, quando omisso o sistema ou complexo normativo que regula determinada matéria (o processo do trabalho, no nosso caso). Por esse fenômeno, a regra subsidiária se integraria à legislação (sistema) mais especial omisso com objetivo de preencher o vazio deixado pelo corpo de regras que tratam de determinada matéria. Preencheria os claros do complexo normativo mais especial (em relação ao sistema geral), com novos preceitos. (Revista Eletrônica do TRT da 5ª Região, Ano V, V 7, p. 106/107. Disponível em . Acesso em 09 out 2019). Naqueles autos, o TST conclui pela insubsistência do chamado “princípio da sucumbência mitigada”, construído a partir da interpretação de que o art. 791-A da CLT abrangeria todo o normativo a ser aplicado ao instituto dos honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho, o que afastaria a aplicação da sucumbência nos casos de extinção sem resolução do mérito (tema do recurso) e, por via de consequência, abrangeria a discussão sobre a verba honorária no cumprimento de sentença e na execução trabalhista. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que as normas processuais comuns têm aplicação subsidiária, mas também supletiva, de modo a trazer para o processo do trabalho o normativo do Processo Comum que assegura a aplicação da sucumbência também nas ações de execução ou cumprimento da sentença. Por fim, a sucumbência fixada na fase de conhecimento, inclusive em ações de natureza coletiva, não se confunde com os honorários devidos na fase de execução, seja em cumprimento de sentença, seja nas ações de que trata o art. 884 da CLT, inclusive em relação ao pedido deduzido em sede de Exceção de Pré-Executividade. A forma sintética como a Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria em seu art. 791-A reclama a aplicação supletiva e subsidiária da norma processual comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC, mesmo porque a hipótese é de lacuna da lei trabalhista, e não de incompatibilidade entre as normas do CPC e as normas ou princípios que regem o processo do trabalho. Ante o exposto, condeno a Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução de 5% sobre o valor do crédito bruto devido ao reclamante, em favor dos advogados do Exequente e tendo em vista que o cálculo homologado já apurou os honorários nestes termos tenho que nada a retificar sobre o tema. Conclusão Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo e o pedido de envio dos autos à 6ª Vara do Trabalho, indeferindo a gratuidade de justiça. Quanto aos cálculos, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em sede de Embargos à Execução, no processo nº 0100892-07.2024.5.01.0006, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Capital, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo e certificado, intime-se o autor a apresentar novos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias. Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária em igual prazo, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Com manifestação do réu, ao autor. Após, à contadoria. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020965-17.2020.5.04.0016 RECLAMANTE: ROGERIO SEIXAS PAIXAO RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ed04a proferido nos autos. Manifestamente incabível o quanto propugnado sob id d017315, pois diligência de cunho administrativo. Uma vez expedidos os alvarás a quem de direito, encerra-se a prestação jurisdicional. Intime-se e devolvam-se os autos ao Arquivo. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SEIXAS PAIXAO