Rodrigo Maria Guimaraes

Rodrigo Maria Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 044561

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF1, TRT18, TJCE, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMT
Nome: RODRIGO MARIA GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1061323-66.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: ADAIRES PRACHEDES RABELO PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 36.249,36 DESPACHO Diante da comprovação juntada na id 2187542709, dou por encerrada a prestação da tutela jurisdicional nos autos. Assim, proceda-se o seu arquivamento imediato. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1091778-14.2024.4.01.3400 AUTOR: RUTE FRAGA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2192659075) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2185579004), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053777-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA PEREIRA PRUDENTE NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a EC 103/2019. O art. 19 da EC n. 103/2019 estabeleceu requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da referida emenda, pois além da idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, fixou a necessidade de possuir 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem. Entretanto, para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019), foi criado uma regra de transição prevista no art. 18 da referida emenda constitucional. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, quem já era filiado ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da EC n. 103/2019 deve preencher os seguintes requisitos: a) 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 deve ser acrescido 06 meses a cada ano, no caso da mulher, até que atinja a idade de 62 anos; b) 15 anos de contribuições. No caso concreto, verifica-se que a parte autora nasceu em 23/07/1951, tendo mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade na DER (12/06/2023). Assim, considerando todos os vínculos constantes no CNIS, observo que a parte autora possui o seguinte tempo de contribuição e carência, conforme apurado por este Juízo: Até a DER, a autora possuía 14 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de contribuição, e 160 carências. Assim, em 12/06/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 meses e 18 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 20 carências). Em 24/02/2025 (reafirmação da DER), a autora possuía 16 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 180 carências. Assim, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. "No entanto, na análise de benefícios previdenciários possível ao Juízo reconhecer a reafirmação da DER de ofício, conforme entendimento esposado no voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento de Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063/SP (acordão paradigma do Tema Repetitivo 995): (...) A reafirmacao da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial" Tais as circunstâncias, impõe-se a concessão do benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para a data de 24/02/2025, data em que implementou as condições, não sendo possível, neste caso, a utilização da data do ajuizamento da ação (23/07/2024). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Analisando o CNIS, vislumbra-se que a autora se encontra em gozo do benefício de auxílio doença (NB: 7197893373), desde 25/02/2025, que ficará ativo até 23/08/2025. Assim, o INSS deverá cessar o benefício de auxílio-doença recebido pela autora, considerando que são inacumuláveis. Impõe-se, pois, a procedência parcial do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO em parte o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 24/02/2025 (reafirmação da DER), DIP na data desta sentença, devendo ainda cessar o benefício de auxílio-doença NB: 7197893373, e compensar os valores pagos a título de auxílio-doença. Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a cessação do benefício de auxílio-doença. Dados para a implantação do benefício Espécie: B41- APOSENTADORIA POR IDADE CPF: 259.972.891-68 DIB: 24/02/2025 (implementação das condições) DIP: Na data desta sentença TC: ---- Cidade de pagamento: RMI ---- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame e legislação 1. A ação – ação declaratória de inexistência de débito c/c reparatória de danos morais e materiais ao fundamento de não contratação de empréstimo consignado. 2. Decisão anterior – a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar inexistente o contrato; condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos desde os descontos em folha e acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da citação, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser atualizado pelos índices oficiais desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. 3. Incidem na demanda as normas do CDC/1990 e, de forma suplementar, as do Código Civil. II – Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em examinar (i) a validade do negócio jurídico, (ii) se é devida a repetição em dobro do indébito, (iii) a possibilidade de compensação entre créditos, (iv) a valoração dos danos morais, e (v) o termo inicial dos juros moratórios. III – Razões de decidir 5. A autora pretende declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral sob a alegação de que nunca celebrou o contrato impugnado na lide. O Banco-réu não provou a regularidade da contratação, pois o laudo pericial atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato juntado ao processo, além do que os documentos coligidos com o escopo de atestar a celebração do negócio jurídico apresentam inconsistências de datas quando confrontados com a averbação do empréstimo na folha do benefício previdenciário da autora. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC/1990 exige a comprovação da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé ou culpa daquele que cobra indevidamente. Julgamento do EREsp1.413.542/RS pela Corte Especial do STJ em 21/10/2020. 7. No julgamento do EREsp 1.413.542/RS, houve modulação dos efeitos, e o entendimento nele fixado, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, é aplicável somente a cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/2021. O contrato objeto de análise teria sido celebrado em 2018, portanto, inaplicável o referido precedente à demanda. 8. A repetição do indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC/1990, pois o Banco-réu efetuava as cobranças da autora amparado em contrato até então considerado válido. 9. Para evitar enriquecimento sem causa da autora, art. 884 do CC/2002, é necessária a devolução de eventual quantia depositada em conta referente ao aludido contrato, a ser verificada em liquidação de sentença, aplicáveis os mesmos índices de mora e atualização incidentes sobre a restituição dos descontos indevidos, facultada a compensação. 10. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela sentença. 11. Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros são devidos a partir da citação. IV – Dispositivo 12. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida e apelo do réu parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. 2º, 3º 4º, III; 42, parágrafo único. CC/2002, arts. 405 e 884. CPC/2015, arts. 373, II; 429, II; 479; 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ. Súmula nº 479/STJ. STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Data de Julgamento: em 21/10/2020. STJ, REsp 1652588/SP, Terceira Turma, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 26/9/2017; AgRg no REsp 1452630/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Julgamento: 10/5/2016; AgRg no AREsp 662068/RJ, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 19/5/2015; REsp 747474/RJ, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quarta Turma, Data de Julgamento: 2/3/2010; REsp 582047/RS, Terceira Turma, Relator Min. Massami Uyeda, Data de Julgamento: 17/2/2009. STJ, AgRg no Ag 476632/SP, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, Terceira Turma, Data de Julgamento: 6/3/2003.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1068312-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada visando a concessão de benefício previdenciário. Impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito. O STF, ao apreciar o RE 631240, em 03/09/2014, firmou a seguinte tese com repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)" Ocorre, contudo, que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora é relativamente recente (DER: 11/04/2025) e ainda não foi respondido, o que implica falta de interesse processual, já que o INSS não teve oportunidade de analisar adequadamente, na via administrativa, a pretensão ora deduzida. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público. No caso concreto a demora não excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII). Nunca é demais insistir que a exigência de requerimento administrativo prévio, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é uma exigência meramente formal para possibilitar o ajuizamento de ações judiciais para a concessão de benefícios, mas decorre da necessidade de demonstração da resistência à pretensão a ser deduzida em juízo. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024323-66.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA CREUSA DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0283701-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: REGIANE SILVA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (3)   Vistos hoje.     Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS interpostos pela parte autora, nos termos da petição de ID 124175760 e em face da sentença de ID 124175755 dos autos, pela qual restou julgado improcedente o pedido autoral, arguindo quanto à configuração de omissão e contradição, sob o argumento de que não foi aplicado a inversão do ônus da prova, bem como, não considerou que as instituições financeiras falharam em prevenir a ação de terceiros mal-intencionados.     Instada a se manifestar, considerados os efeitos infringentes buscados, veio a parte embargada Curadoria Especial apresentar suas razões, de ID 124175767 dos autos, pugnando pela rejeição dos embargos interpostos, dado que o embargante pretende rediscutir a matéria já decidida.     Intimada a se manifestar, veio a parte embargada Banco Santander (Brasil) S/A apresentar suas razões, de ID 124175771 dos autos, pugnando pela rejeição dos embargos interpostos, tendo em vista que o magistrado não deixou de apreciar os pedidos.  A embargada BRB - Banco de Brasília S/A, apresentou suas razões de ID 124175774 requerendo a rejeição dos embargos, alegando que não houve omissão e contradição.     Decido.    De início, importa registrar que os conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.      Na sequência, analisada a pretensão exposta, verifica-se que a irresignação recursal visa precipuamente a reforma da decisão proferida, mediante alteração na fundamentação exposta, o que enseja a concluir pela inexistência dos vícios referidos, bem como pela utilização da presente via recursal para os fins de rediscutir questão processual já decidida, de forma fundamentada, em detrimento do recurso próprio, o que tem sido inadmitido, a teor da Súmula 18 do TJCE.   Neste sentido:     Rejeitam-se Embargos de Declaração quando as omissões apontadas dizem respeito a questões cuja análise já foi abrangida pela fundamentação do decisum vergastado. Destarte, se não há omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, o Improvimento dos Aclaratórios,  recebidos como Agravo Regimental é de rigor, posto que não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Relator(a): HELENA LUCIA  SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 727772522000806000150000). (G.N)     Com efeito, descabe confundir omissão e contradição com o resultado contrário aos interesses da parte e, presente o cumprimento do ofício jurisdicional, tem-se que o inconformismo com o teor da sentença não enseja a modificação do julgado através do manejo do recurso interposto, o qual se destina a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão e, ausentes qualquer dos defeitos referidos na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão da matéria debatida nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos recurso em questão que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado.     Importa, ainda, pontuar que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a do julgado com ele mesmo e não a supostamente existente entre este com a lei ou com o entendimento da parte.      Neste sentido:     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022) (G.N)     Oportuno ressaltar que a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, abordou toda a questão sob análise, de forma consistente e objetiva, reiterando-se que os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos daquela, devendo o inconformismo da parte embargante ser suscitado através das vias recursais próprias.      Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do Art. 1.022, I e II, do CPC.     Intimem-se.      P.I.C.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
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