Rodrigo Maria Guimaraes

Rodrigo Maria Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 044561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Maria Guimaraes possui 91 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT18, TJMT, TJDFT, TJSP, TRF6, TJGO
Nome: RODRIGO MARIA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0283701-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: REGIANE SILVA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (3)   Vistos hoje.     Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS interpostos pela parte autora, nos termos da petição de ID 124175760 e em face da sentença de ID 124175755 dos autos, pela qual restou julgado improcedente o pedido autoral, arguindo quanto à configuração de omissão e contradição, sob o argumento de que não foi aplicado a inversão do ônus da prova, bem como, não considerou que as instituições financeiras falharam em prevenir a ação de terceiros mal-intencionados.     Instada a se manifestar, considerados os efeitos infringentes buscados, veio a parte embargada Curadoria Especial apresentar suas razões, de ID 124175767 dos autos, pugnando pela rejeição dos embargos interpostos, dado que o embargante pretende rediscutir a matéria já decidida.     Intimada a se manifestar, veio a parte embargada Banco Santander (Brasil) S/A apresentar suas razões, de ID 124175771 dos autos, pugnando pela rejeição dos embargos interpostos, tendo em vista que o magistrado não deixou de apreciar os pedidos.  A embargada BRB - Banco de Brasília S/A, apresentou suas razões de ID 124175774 requerendo a rejeição dos embargos, alegando que não houve omissão e contradição.     Decido.    De início, importa registrar que os conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.      Na sequência, analisada a pretensão exposta, verifica-se que a irresignação recursal visa precipuamente a reforma da decisão proferida, mediante alteração na fundamentação exposta, o que enseja a concluir pela inexistência dos vícios referidos, bem como pela utilização da presente via recursal para os fins de rediscutir questão processual já decidida, de forma fundamentada, em detrimento do recurso próprio, o que tem sido inadmitido, a teor da Súmula 18 do TJCE.   Neste sentido:     Rejeitam-se Embargos de Declaração quando as omissões apontadas dizem respeito a questões cuja análise já foi abrangida pela fundamentação do decisum vergastado. Destarte, se não há omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, o Improvimento dos Aclaratórios,  recebidos como Agravo Regimental é de rigor, posto que não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Relator(a): HELENA LUCIA  SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 727772522000806000150000). (G.N)     Com efeito, descabe confundir omissão e contradição com o resultado contrário aos interesses da parte e, presente o cumprimento do ofício jurisdicional, tem-se que o inconformismo com o teor da sentença não enseja a modificação do julgado através do manejo do recurso interposto, o qual se destina a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão e, ausentes qualquer dos defeitos referidos na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão da matéria debatida nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos recurso em questão que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado.     Importa, ainda, pontuar que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a do julgado com ele mesmo e não a supostamente existente entre este com a lei ou com o entendimento da parte.      Neste sentido:     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022) (G.N)     Oportuno ressaltar que a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, abordou toda a questão sob análise, de forma consistente e objetiva, reiterando-se que os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos daquela, devendo o inconformismo da parte embargante ser suscitado através das vias recursais próprias.      Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do Art. 1.022, I e II, do CPC.     Intimem-se.      P.I.C.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0283701-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: REGIANE SILVA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (3)   Vistos hoje.     Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS interpostos pela parte autora, nos termos da petição de ID 124175760 e em face da sentença de ID 124175755 dos autos, pela qual restou julgado improcedente o pedido autoral, arguindo quanto à configuração de omissão e contradição, sob o argumento de que não foi aplicado a inversão do ônus da prova, bem como, não considerou que as instituições financeiras falharam em prevenir a ação de terceiros mal-intencionados.     Instada a se manifestar, considerados os efeitos infringentes buscados, veio a parte embargada Curadoria Especial apresentar suas razões, de ID 124175767 dos autos, pugnando pela rejeição dos embargos interpostos, dado que o embargante pretende rediscutir a matéria já decidida.     Intimada a se manifestar, veio a parte embargada Banco Santander (Brasil) S/A apresentar suas razões, de ID 124175771 dos autos, pugnando pela rejeição dos embargos interpostos, tendo em vista que o magistrado não deixou de apreciar os pedidos.  A embargada BRB - Banco de Brasília S/A, apresentou suas razões de ID 124175774 requerendo a rejeição dos embargos, alegando que não houve omissão e contradição.     Decido.    De início, importa registrar que os conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.      Na sequência, analisada a pretensão exposta, verifica-se que a irresignação recursal visa precipuamente a reforma da decisão proferida, mediante alteração na fundamentação exposta, o que enseja a concluir pela inexistência dos vícios referidos, bem como pela utilização da presente via recursal para os fins de rediscutir questão processual já decidida, de forma fundamentada, em detrimento do recurso próprio, o que tem sido inadmitido, a teor da Súmula 18 do TJCE.   Neste sentido:     Rejeitam-se Embargos de Declaração quando as omissões apontadas dizem respeito a questões cuja análise já foi abrangida pela fundamentação do decisum vergastado. Destarte, se não há omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, o Improvimento dos Aclaratórios,  recebidos como Agravo Regimental é de rigor, posto que não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Relator(a): HELENA LUCIA  SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 727772522000806000150000). (G.N)     Com efeito, descabe confundir omissão e contradição com o resultado contrário aos interesses da parte e, presente o cumprimento do ofício jurisdicional, tem-se que o inconformismo com o teor da sentença não enseja a modificação do julgado através do manejo do recurso interposto, o qual se destina a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão e, ausentes qualquer dos defeitos referidos na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão da matéria debatida nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos recurso em questão que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado.     Importa, ainda, pontuar que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a do julgado com ele mesmo e não a supostamente existente entre este com a lei ou com o entendimento da parte.      Neste sentido:     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022) (G.N)     Oportuno ressaltar que a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, abordou toda a questão sob análise, de forma consistente e objetiva, reiterando-se que os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos daquela, devendo o inconformismo da parte embargante ser suscitado através das vias recursais próprias.      Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do Art. 1.022, I e II, do CPC.     Intimem-se.      P.I.C.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1032572-17.2022.8.11.0041 Autor: LUCIA REGINA NUNES Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por LUCIA REGINA NUNES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1067287-06.2025.4.01.3400 REPRESENTANTE: MONICA TAYANNE TRAJANO ARAUJO AUTOR: A. G. A. D. A. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada visando a concessão de benefício assistencial. Impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito. O STF, ao apreciar o RE 631240, em 03/09/2014, firmou a seguinte tese com repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)" Ocorre, contudo, que o requerimento administrativo, apesar de antigo, está tramitando, com última movimentação realizada em 14/04/2025 , o que implica falta de interesse processual, já que o INSS não teve oportunidade de analisar adequadamente, na via administrativa, a pretensão ora deduzida. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público. No caso concreto a demora não excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII). Nunca é demais insistir que a exigência de requerimento administrativo prévio, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é uma exigência meramente formal para possibilitar o ajuizamento de ações judiciais para a concessão de benefícios, mas decorre da necessidade de demonstração da resistência à pretensão a ser deduzida em juízo. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026635-44.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%, Urbano (art. 60)] AUTOR: EDILSON ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDILSON ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora ter 61 anos de idade, ser portadora de NEOPLASIA MALIGNA DE RETO INFERIOR, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 20/09/2024, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade ONCOLOGIA. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora. No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes. 3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4. Antecipação da tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026635-44.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%, Urbano (art. 60)] AUTOR: EDILSON ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDILSON ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora ter 61 anos de idade, ser portadora de NEOPLASIA MALIGNA DE RETO INFERIOR, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 20/09/2024, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade ONCOLOGIA. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora. No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes. 3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4. Antecipação da tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico.
Anterior Página 3 de 10 Próxima