Thiago Batista Araujo
Thiago Batista Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 044700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Batista Araujo possui 110 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJPR, TJAC, TJGO, TJSP, TRF1
Nome:
THIAGO BATISTA ARAUJO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO o(s) credor(es) CREDOR: THIAGO A. S. I. D. A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe a declaração da OAB que informa quem são os sócios representantes, a fim de possibilitar a expedição da certidão requerida. Apresentadas as informações, de ordem, expeça-se a competente certidão de crédito. Decorrido o prazo, sem manifestação, e ausente demais providências pendentes de cumprimento, o precatório deverá ser encaminhado à conclusão para declarar prejudicado o pedido de emissão do documento. Advertência: Os negócios jurídicos que não forem informados nos autos não serão considerados. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717469-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703171-42.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II REU: UDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para apresentação de quesitos não é preclusivo, assim pode ser apresentada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, inc. III, do CPC, desde que não iniciados os trabalhos periciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE QUESITOS. PRAZO DILATÓRIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 465, § 1º, INC. III, DO CPC. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. PROVA TÉCNICA. INFLUÊNCIA. SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de conhecer e processar o agravo de instrumento interposto diante a apresentação extemporânea de quesitos na fase instrutória do processo de origem.2. A valoração dessa hipótese indica que, de fato, há situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento posterior. 2.1. Basta observar que a admissão, ou não, dos quesitos técnicos apresentados pela ora agravante tem o potencial de influenciar diretamente na solução do mérito referente à demanda principal.3. A sociedade anônima agravante alega que o Juízo singular incorreu em equívoco ao deixar de receber os quesitos, referentes à prova pericial, por ela apresentados na fase instrutória do processo de origem. 3.1. Aduz, nesse sentido, que o prazo de 15 (quinze) previsto na norma do art. 465, § 1º, inc. III, do CPC, não é peremptório, sendo admitida, portanto, a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo experto até o início dos trabalhos periciais sem que, com isso, fique caracterizada a preclusão, ainda que seja necessário o arbitramento de honorários complementares.4. Em que pese o descumprimento inicial do aludido prazo, as circunstâncias particulares do caso, permitem a apresentação de quesitos pelas partes sem que, com isso, fique caracterizado o fenômeno processual da preclusão.5. Saliente-se, como reforço argumentativo, que a manifestação do profissional técnico demonstra a possibilidade, desde que sejam fixados honorários complementares, de respostas aos quesitos técnicos apresentados pela sociedade anônima demandada.6. O prazo previsto na regra do art. 465, § 1º, inc. III, do CPC, não é peremptório, notadamente em respeito às consequências práticas (art. 20 da LINDB), pois a referida prova técnica pode influenciar a solução do mérito na demanda principal.7. Aliás, é atribuição do Juízo singular delinear os fatos controvertidos e definir as provas necessárias à elucidação da controvérsia, zelando para que a dilação probatória seja procedida sob o influxo dos requisitos da necessidade e da utilidade, inclusive para indeferir eventuais provas (art. 470, inc. I, do CPC).8. Com efeito, diante a presente questão pragmática, com a finalidade de evitar prejuízos relevantes ao curso da marcha processual, afigura-se viável, mediante honorários complementares, o recebimento dos aludidos quesitos técnicos a serem respondidos pelo experto.9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1994666, 0748553-31.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PROVA TÉCNICA. ESPECIALIDADE. PERITO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO LEGAL NÃO OBEDECIDO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 465, § 1º, DO CPC/15. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora, em regra, a decisão saneadora não seja impugnável via agravo de instrumento, a questão referente à perícia técnica deve ser avaliada de imediato, sob consequência de causar prejuízo relevante à marcha do processo. Esperar que a matéria seja questionada e decidida apenas no momento da apelação também pode ser dispendioso e inútil às partes. 2. Contudo, in casu, houve o decurso de prazo para impugnação da decisão saneadora, motivo pelo qual a parte Agravante não pode suscitar a questão de forma intempestiva. 3. O c. STJ tem flexibilizado a regra do §1º do art. 465 do CPC/15 para concluir que não é peremptório o prazo para a apresentação de quesitos e indicação do assistente técnico, desde que não iniciados os trabalhos periciais. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1960667, 0743283-26.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) Quanto a complementação dos honorários periciais em razão dos quesitos, destaco que o Código de Processo Civil vigente não disciplinou os critérios a serem utilizados para a fixação dos honorários periciais. O dimensionamento dos honorários periciais deverá considerar os parâmetros trazidos no art. 10 da Lei n. 9.289/96, quais sejam: a complexidade da perícia, o local da prestação do serviço, a natureza, assim como o tempo estimado para a sua execução. Nesse sentido, a resposta aos quesitos formulados pelas partes não pode ser parâmetro para complementação de honorários periciais, no que indefiro. Intime-se o perito para prosseguir com os trabalhos, respondendo os quesitos formulados pela requerida, nos termpos da decisão de ID 93104186. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO o(s) credor(es) CREDOR: THIAGO A. S. I. D. A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe a declaração da OAB que informa quem são os sócios representantes, a fim de possibilitar a expedição da certidão requerida. Apresentadas as informações, de ordem, expeça-se a competente certidão de crédito. Decorrido o prazo, sem manifestação, e ausente demais providências pendentes de cumprimento, o precatório deverá ser encaminhado à conclusão para declarar prejudicado o pedido de emissão do documento. Advertência: Os negócios jurídicos que não forem informados nos autos não serão considerados. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707162-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: MAURICIO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 171.109,28 (cento e setenta e um mil, cento e nove reais e vinte e oito centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 16:33:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0190939-51.2015.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTES : ADELINA PEREIRA DOS ANJOS E OUTRO RECORRIDO : ESPÓLIO DE PAULO RUBENS MANDARINO DECISÃO ADELINA PEREIRA DOS ANJOS E OUTRO, qualificados e regularmente representados, na mov. 214, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 192, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização pelo uso de imóvel rural. Recurso adesivo não conhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o direito à reintegração de posse e à indenização pelo uso do imóvel; (ii) examinar o direito à indenização e retenção por benfeitorias.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O recurso adesivo não é conhecido, pois os recorrentes não integram a relação processual como litisconsortes, nem a sentença abordou matéria de mérito relacionada a eles, inviabilizando o duplo grau de jurisdição.4. Não se conhece do pedido de redução da base de cálculo da indenização pelo uso do imóvel, pois a matéria não foi impugnada na contestação, resultando em preclusão, e seu exame em apelação configura inovação recursal vedada (art. 336 do CPC).5. Presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC, o proprietário comprova posse anterior, esbulho a partir da citação e perda da posse, configurando o direito à reintegração.6. A notificação prévia do comodatário é dispensada quando há ciência inequívoca da intenção de reaver o imóvel, conforme jurisprudência do STJ.7. A posse de boa-fé dos apelantes se encerra nas datas de suas citações. Indenização por benfeitorias é limitada às úteis e necessárias realizadas até esse momento.8. Os apelantes não comprovam adequadamente a existência e a vinculação das benfeitorias alegadas ao imóvel, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, nem têm direito à retenção, ante a ausência de provas de que as melhorias foram efetivamente realizadas no imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida, em parte, e, nesta extensão desprovida. Recurso adesivo não conhecido.Tese de julgamento: “1. O esbulho possessório caracteriza-se com a ciência inequívoca do intuito de retomada do imóvel pelo proprietário.” “2. A indenização por benfeitorias requer comprovação objetiva e discriminada de sua existência e vínculo com o imóvel.”Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 927; CPC/2015, arts. 561, 336, 373, I, e 85, §11; CC/2002, arts. 579, 1.208, e 1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.302.736/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/05/2016; STJ, REsp 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/10/2021; STJ, REsp 1.836.846/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/10/2020; TJGO, Apelação Cível 5198850-82.2019.8.09.0175, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2023" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 205. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita – certidão de mov. 218. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 221. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 10/2
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0190939-51.2015.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTES : ADELINA PEREIRA DOS ANJOS E OUTRO RECORRIDO : ESPÓLIO DE PAULO RUBENS MANDARINO DECISÃO ADELINA PEREIRA DOS ANJOS E OUTRO, qualificados e regularmente representados, na mov. 214, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 192, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização pelo uso de imóvel rural. Recurso adesivo não conhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o direito à reintegração de posse e à indenização pelo uso do imóvel; (ii) examinar o direito à indenização e retenção por benfeitorias.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O recurso adesivo não é conhecido, pois os recorrentes não integram a relação processual como litisconsortes, nem a sentença abordou matéria de mérito relacionada a eles, inviabilizando o duplo grau de jurisdição.4. Não se conhece do pedido de redução da base de cálculo da indenização pelo uso do imóvel, pois a matéria não foi impugnada na contestação, resultando em preclusão, e seu exame em apelação configura inovação recursal vedada (art. 336 do CPC).5. Presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC, o proprietário comprova posse anterior, esbulho a partir da citação e perda da posse, configurando o direito à reintegração.6. A notificação prévia do comodatário é dispensada quando há ciência inequívoca da intenção de reaver o imóvel, conforme jurisprudência do STJ.7. A posse de boa-fé dos apelantes se encerra nas datas de suas citações. Indenização por benfeitorias é limitada às úteis e necessárias realizadas até esse momento.8. Os apelantes não comprovam adequadamente a existência e a vinculação das benfeitorias alegadas ao imóvel, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, nem têm direito à retenção, ante a ausência de provas de que as melhorias foram efetivamente realizadas no imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida, em parte, e, nesta extensão desprovida. Recurso adesivo não conhecido.Tese de julgamento: “1. O esbulho possessório caracteriza-se com a ciência inequívoca do intuito de retomada do imóvel pelo proprietário.” “2. A indenização por benfeitorias requer comprovação objetiva e discriminada de sua existência e vínculo com o imóvel.”Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 927; CPC/2015, arts. 561, 336, 373, I, e 85, §11; CC/2002, arts. 579, 1.208, e 1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.302.736/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/05/2016; STJ, REsp 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/10/2021; STJ, REsp 1.836.846/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/10/2020; TJGO, Apelação Cível 5198850-82.2019.8.09.0175, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2023" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 205. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita – certidão de mov. 218. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 221. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 10/2