Rejane De Souza Moreira
Rejane De Souza Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 044720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rejane De Souza Moreira possui 152 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TRT18, TJPA, TJSP
Nome:
REJANE DE SOUZA MOREIRA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Águas Lindas de Goiás1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 6055449-53.2024.8.09.0168Polo Ativo: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A.Polo Passivo: Diego Rodrigues da SilvaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Diego Rodrigues da Silva, ambos qualificados nos autos. O pedido liminar foi deferido (evento nº 10), determinando a busca e apreensão do veículo objeto da ação, sendo devidamente cumprido (ev. 26). O requerido compareceu aos autos informando que realizou acordo extrajudicial com a parte autora sobre o valor do débito e requerendo a concessão da gratuidade de justiça e o recebimento da purgação da mora. Juntou comprovante do depósito (evento nº 27). Instado a se manifestar, o autor informou que o veículo foi devidamente restituído ao réu (mov. 29). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Através da documentação colacionada nos autos, bem como, pela dinâmica dos fatos apresentados pelas partes, a demanda encontra-se apta para o julgamento, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Gratuidade de Justiça A parte requerente pleiteia a concessão do benefício da justiça, no entanto, não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar que faz jus à benesse da gratuidade. Por tal razão, indefiro o referido pedido. Purgação da mora A situação na qual o devedor efetua o pagamento voluntário da dívida tempestivamente configura reconhecimento de improcedência dos pedidos iniciais e permite a extinção do processo. No caso dos autos, o requerido comprovou a purgação da mora, com a apresentação do comprovante de depósito e o veículo já foi inclusive devolvido pela parte autora. O Decreto-lei 911/69, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece o seguinte: Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Destarte, tendo em vista que a requerida depositou o valor cobrado na inicial, resta purgada a mora. Importante ressaltar, ainda, que não se exige para pagamento da dívida em ação de busca e apreensão que o devedor efetue o depósito do valor devido a título de custas e honorários. Nesse sentido: EMENTA: Apelação cível. Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69. Purgação da mora. Pagamento integral da dívida pendente. Inclusão de honorários e custas processuais. Impossibilidade. Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. Assim, para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios. Destarte, constatado que o apelante/devedor purgou a mora tempestivamente, segundo os valores apresentados pelo credor na exordial, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. Apelação parcialmente conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 51149106720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios integrarão as verbas de sucumbência fixadas por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e, de consequência, ante a purgação da mora, revogo a liminar concedida e consolido em mãos da parte ré o domínio e a posse do bem, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04. Em razão da sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 2.645/2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709295-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: GISELE PALHA BESSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GISELE PALHA BESSA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide. Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 212659161. Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências do oficial. O banco autor, a despeito da intimação de ID 235151498, não demonstrou qualquer diligência para localização do réu. Também não diligenciou de forma alguma a localização do veículo. Se o fez, não demonstrou nos autos, mesmo intimado. Intimado para indicar endereço para apreensão do bem em ID 235151498, o autor quedou-se inerte. Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório. Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual. No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo. Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida. Condeno a autor no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 01:04:39. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFirmo a competência deste Juízo. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por R. D. D. O. S. em desfavor de R.D.O.L., representada pela genitora A. D. J. L.. Em contestação, a parte requerida formula pedido liminar para ver majorados para 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do autor os alimentos fixados provisoriamente pela decisão de ID 234217988 no importe de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. Embora a parte requerida colacione documentos que, em tese, justificariam o incremento, certo que o patamar fixado mostra-se coerente com a praxe e há necessidade, por meio da instrução processual, de se verificar a real condição do alimentante, razão pela qual indefiro, neste momento, a tutela pretendida. Por outro lado, verifico que a decisão de ID 234217988 determinou a realização de audiência de conciliação prévia, o que não foi cumprido. Nesse sentido, designe-se audiência conforme determinado pela decisão de ID 234217988. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704773-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação Guarda/Regulamentação de Visitas proposta pela parte em epígrafe, na qual a parte ré, representante de fato da menor e incapaz, reside na circunscrição judiciária de SANTA MARIA-DF, conforme narra a própria parte autora em réplica, corroborando o narrado na contestação. O Ministério Público sustentou que o foro do domicílio do guardião do menor é o competente, de forma absoluta, para o processamento da ação. Pugnou, então, pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, bem como pela remessa dos autos a uma das Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA-DF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, merece acolhimento o parecer ministerial. O escopo do ECA ao prever o foro como aquele do domicílio do guardião do menor é justamente facilitar a condução do processo, com a produção das provas pertinentes, e, no presente caso, se necessário, estudo psicossocial ou verificação do local e ambiente de convivência do menor, para propiciar a melhor decisão no interesse do infante. Nesse propósito, também com arrimo no artigo 147, inciso I e II, do ECA, o foro do domicílio do guardião do menor, atualmente o da mãe, é o mais indicado para a condução do presente feito, "in verbis": CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO MENOR. 1. Prevalece o foro de competência do domicílio do responsável para a ação de guarda de menor, a teor do art. 147, inciso I, do ECA, sendo a referida competência de natureza absoluta, uma vez que é regra definida pela necessidade de proteger o interesse da criança, devendo ser declarada de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação. 3. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Suscitante. Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME (Acórdão n.1008332 , 07002217720178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, a competência estabelecida no ECA possui caráter absoluto, o que significa que o seu reconhecimento pode ser feito a qualquer tempo e sem a propositura de exceção. Com tais considerações, acolho o parecer ministerial e com fundamento no artigo 147 do ECA, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Determino a remessa dos autos para uma Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA-DF., competente para processar e julgar o feito. Preclusão esta decisão, remetam-se os autos com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703104-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: ANA PAULA LUSO SOUSA S E N T E N Ç A Homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. No que tange ao bloqueio judicial efetuado nos autos, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora, observando-se os dados da conta bancária informados em ID 239167607. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil contra sentença que, nos autos de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta do recolhimento das custas da diligência de busca e apreensão configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depois de frustradas as diligências anteriores e indicado novo endereço, a parte autora foi intimada a recolher as custas da diligência, conforme a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69). Entretanto, não atendeu adequadamente a providência indicada pelo Juízo de origem, de modo que está caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701878-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: P. M. D. S. REQUERIDO: G. M. D. A. DECISÃO Vistos. Certifique-se se, em relação ao banco Bradesco, houve o protocolo de pesquisa junto ao SISBAJUD de todas as modalidades de contas bancárias. BRASÍLIA - DF, 16 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito