Rejane De Souza Moreira

Rejane De Souza Moreira

Número da OAB: OAB/DF 044720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rejane De Souza Moreira possui 146 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: REJANE DE SOUZA MOREIRA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701061-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA REQUERIDO: SIRNUZIA SILVA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi cancelada a audiência designada para 25/06/2025. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 13:05:05. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706360-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto a petição retro, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021033-80.2024.8.26.0004 (apensado ao processo 0001651-22.2004.8.26.0004) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Letícia Souza Bragança - Marina Bragança Pinheiro - Vistos. Fls. 91: Sobre a petição da requerida, manifeste-se a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ADELIA PAOLETTI BUGARIN MARTINS (OAB 293370/SP), MATHEUS FERNANDO PIRES PEREIRA (OAB 66528/DF), LUCAS GABRIEL ALVES LIMA (OAB 44720/PE), RAFAEL ANDRE LUIZ QUEIROZ DA SILVA (OAB 293303/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADO DO GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AUTOS Nº: 5114427-74.2023.8.09.0168 AUTOR: Francimario Santos Oliveira REQUERIDO(A): Direcional Construtora E Incorporadora Eireli ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: ART 152, IV do CPC e Provimento nº 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.     Intime-se o autor para que se manifeste acerca do resultado de pesquisa, acostado aos autos (Mov. 32), no prazo de 05 (cinco) dias. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 17 de junho de 2025. Débora Caroline Fernandes Rebouças Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Águas Lindas de Goiás1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 6055449-53.2024.8.09.0168Polo Ativo: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A.Polo Passivo: Diego Rodrigues da SilvaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Diego Rodrigues da Silva, ambos qualificados nos autos. O pedido liminar foi deferido (evento nº 10), determinando a busca e apreensão do veículo objeto da ação, sendo devidamente cumprido (ev. 26). O requerido compareceu aos autos informando que realizou acordo extrajudicial com a parte autora sobre o valor do débito e requerendo a concessão da gratuidade de justiça e o recebimento da purgação da mora. Juntou comprovante do depósito (evento nº 27). Instado a se manifestar, o autor informou que o veículo foi devidamente restituído ao réu (mov. 29).  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Fundamento e decido.  Através da documentação colacionada nos autos, bem como, pela dinâmica dos fatos apresentados pelas partes, a demanda encontra-se apta para o julgamento, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Gratuidade de Justiça A parte requerente pleiteia a concessão do benefício da justiça, no entanto, não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar que faz jus à benesse da gratuidade. Por tal razão, indefiro o referido pedido. Purgação da mora A situação na qual o devedor efetua o pagamento voluntário da dívida tempestivamente configura reconhecimento de improcedência dos pedidos iniciais e permite a extinção do processo. No caso dos autos, o requerido comprovou a purgação da mora, com a apresentação do comprovante de depósito e o veículo já foi inclusive devolvido pela parte autora.  O Decreto-lei 911/69, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece o seguinte: Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Destarte, tendo em vista que a requerida depositou o valor cobrado na inicial, resta purgada a mora. Importante ressaltar, ainda, que não se exige para pagamento da dívida em ação de busca e apreensão que o devedor efetue o depósito do valor devido a título de custas e honorários. Nesse sentido: EMENTA: Apelação cível. Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69. Purgação da mora. Pagamento integral da dívida pendente. Inclusão de honorários e custas processuais. Impossibilidade. Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. Assim, para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios. Destarte, constatado que o apelante/devedor purgou a mora tempestivamente, segundo os valores apresentados pelo credor na exordial, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. Apelação parcialmente conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 51149106720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios integrarão as verbas de sucumbência fixadas por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e, de consequência, ante a purgação da mora, revogo a liminar concedida e consolido em mãos da parte ré o domínio e a posse do bem, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04. Em razão da sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 2.645/2025
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709295-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: GISELE PALHA BESSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GISELE PALHA BESSA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide. Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 212659161. Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências do oficial. O banco autor, a despeito da intimação de ID 235151498, não demonstrou qualquer diligência para localização do réu. Também não diligenciou de forma alguma a localização do veículo. Se o fez, não demonstrou nos autos, mesmo intimado. Intimado para indicar endereço para apreensão do bem em ID 235151498, o autor quedou-se inerte. Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório. Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual. No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo. Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida. Condeno a autor no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 01:04:39. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Firmo a competência deste Juízo. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por R. D. D. O. S. em desfavor de R.D.O.L., representada pela genitora A. D. J. L.. Em contestação, a parte requerida formula pedido liminar para ver majorados para 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do autor os alimentos fixados provisoriamente pela decisão de ID 234217988 no importe de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. Embora a parte requerida colacione documentos que, em tese, justificariam o incremento, certo que o patamar fixado mostra-se coerente com a praxe e há necessidade, por meio da instrução processual, de se verificar a real condição do alimentante, razão pela qual indefiro, neste momento, a tutela pretendida. Por outro lado, verifico que a decisão de ID 234217988 determinou a realização de audiência de conciliação prévia, o que não foi cumprido. Nesse sentido, designe-se audiência conforme determinado pela decisão de ID 234217988. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
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