Rejane De Souza Moreira

Rejane De Souza Moreira

Número da OAB: OAB/DF 044720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rejane De Souza Moreira possui 155 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJSP, TRT18, TJGO, TJDFT, TJPA, TRT10, TRF1
Nome: REJANE DE SOUZA MOREIRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713341-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: MAYCON ALBUQUERQUE DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença de ID 71991570 prolatada pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que nos autos da Ação de Busca e Apreensão extinguiu o feito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Em suas razões, o apelante alega a necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, discorre sobre a ausência de abandono da causa, bem como sobre a ausência de intimação pessoal dos advogados para dar andamento no feito. Tece considerações, ainda, sobre a ausência de intimação dos patronos e a ausência de renúncia ao crédito. Requer a cassação da sentença. Preparo conforme documento ID 71991580. Devidamente intimado sobre possível não conhecimento do recurso, o apelante manifestou-se no ID 72237469 pelo conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. De acordo com o disposto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, “a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá”, dentre outros, “os fundamentos de fato e de direito”. Ou seja, cabe ao apelante, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a sentença que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal. A propósito, assim discorrem os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (In “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”; RT; 4ª edição; pág. 999) In casu, os argumentos apresentados pelo recorrente encontram-se totalmente dissociados da fundamentação da sentença, tendo em vista que a sentença extinguiu o feito em razão da falta de pressupostos, transcrevo parte da sentença de ID 71991570: Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir. Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir. Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos. Contudo, o apelo sustenta a ausência de abandono, falta de intimação pessoal seja do autor, seja dos patronos. Conhecer do apelo que não ataca os fundamentos da sentença ou do pedido que inova no mundo jurídico viola os princípios da adstrição e da dialeticidade, razão pela qual, o presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. Apesar da alegação do apelante de que sentença utilizou fundamento diverso, em verdade, em nenhum momento sequer alegou a presença dos pressupostos. O Código de Processo Civil prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Destaquei) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O Recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2 - A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em sede de agravo interno, encontra-se, até mesmo, prevista no § 1º do artigo 1.021 do CPC. 3 - Tendo o Agravante deixado de trazer aos autos razões pertinentes que pudessem motivar a reforma da decisão agravada, olvidou-se de atender ao requisito de regularidade formal de impugnação específica do decisum guerreado, impossibilitando o conhecimento do recurso. Preliminar acolhida. Agravo Interno não conhecido. (Acórdão 1330907, 07401951920208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. I - O Juízo a quo julgou extinto processo, por ausência de interesse, e a apelação foi interposta por Direcional Engenharia S/A, terceira não integrante da relação processual, que, embora sócia da autora, apresentou razões dissociadas dos fundamentos da r. sentença ao suscitar preliminar de ilegitimidade passiva quanto à rescisão contratual e requerer a extinção do processo, o que não pode ser considerado mero erro material. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação. II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1326119, 07399200420198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 24/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso específico, entendo que não é aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que a falta de impugnação não é matéria cabível de ser sanada. Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for. Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (Destaquei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não fixados pela sentença. Preclusa esta decisão, retornem os autos à Instância de origem. Brasília, DF, 28 de maio de 2025 15:50:27. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701061-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA REQUERIDO: SIRNUZIA SILVA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/06/2025 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025 12:17:04. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711371-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLORIA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALICE BARBARA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD localizou-se quantia ínfima. Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio. Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada. Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias. Vencido este prazo, retornem os autos conclusos. Ceilândia/DF, 23 de maio de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720553-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DANIEL PINHEIRO DE SOUZA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se observa da inicial, a parte autora é domiciliada em São Paulo/SP, ao passo que o requerido em Recanto das Emas/DF. Em suma: nenhuma das partes possui qualquer vinculação residencial ou domiciliar com área geográfica que se encontra sob a égide da Circunscrição Judiciária de Brasília. Nesse sentido, o e. TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECIBO AO PAGADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DAS PARTES. FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2. O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3. A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4. Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente. Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos). Ademais, a novel redação do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, determina que: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Realce não constante do texto original). Sob tal ótica, declino da competência, para processar e julgar o feito, para a Vara Cível do Recanto das Emas, com as homenagens de estilo. Proceda-se à imediata redistribuição do feito. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724631-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: ROSINALVA DA ROCHA NOVAIS SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 236090003, ID. 236103850 e ID. 236121666), para surtir seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Salienta-se que foi dada baixa no bloqueio SISBAJUD de ID. 235422684, conforme documento anexo. O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC. Intime-se. Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95. Dê-se baixa. Após, arquivem-se. Ceilândia/DF, 21 de maio de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722990-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: FERNANDO ARTABAN RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$208,77) de ativos financeiros em nome da parte executada. Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 27 de maio de 2025 15:09:13.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a ré a pagar à empresa autora a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente à mensalidade vencida no mês de abril/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, além de multa de 2% (conforme previsão contratual); e 3) CONDENAR a ré a pagar à empresa autora a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente à multa contratual, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 e 23 do Decreto 43.821/2022, em favor da patrona nomeada. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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