Cassia Kelly Dos Santos Barcelos

Cassia Kelly Dos Santos Barcelos

Número da OAB: OAB/DF 044747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassia Kelly Dos Santos Barcelos possui 91 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TJPI, TST, TJMG, TRT10
Nome: CASSIA KELLY DOS SANTOS BARCELOS

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) APELAçãO CíVEL (8) AçãO DE CUMPRIMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000621-69.2023.5.10.0104 RECORRENTE: VALFRAN SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: VALFRAN SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0000621-69.2023.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha RECORRENTE: VALFRAN SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: IARA RONDON RODRIGUES RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: JOANA D ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS RECORRENTE: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: CASSIA KELLY DOS SANTOS BARCELOS RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO: JESSICA DO NASCIMENTO GOMES RECORRIDO: VALFRAN SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: IARA RONDON RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: JOANA D ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: CASSIA KELLY DOS SANTOS BARCELOS RECORRIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO: JESSICA DO NASCIMENTO GOMES   ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) 14EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas FCB - Transporte Logística e Serviços Gerais Ltda (1ª), Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF (2ª) e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (3ª), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. O autor pleiteia diferenças salariais por desvio de função e adicional de insalubridade. As reclamadas impugnam, entre outros pontos, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se há nulidade por julgamento extra petita em razão da concessão de adicional de insalubridade por agente diverso do requerido na inicial; (ii) estabelecer se há direito ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se houve desvio de função apto a gerar diferenças salariais; (iv) definir a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do adicional de insalubridade com base em agente insalubre diverso do apontado na inicial não configura julgamento extra petita, desde que amparada em prova pericial, conforme estabelece a Súmula 293 do TST. 4. O exercício da função de operador de roçadeira costal, ainda que tecnicamente distinto, não afasta a natureza das atividades de auxiliar de jardinagem, sendo o uso da ferramenta compatível com as atribuições do cargo, inexistindo, portanto, desvio funcional. 5. O laudo pericial atesta exposição habitual a ruído acima dos limites legais, sem adequada reposição dos EPIs auditivos, o que justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio; contudo, os períodos de efetiva proteção auditiva devidamente comprovada devem ser excluídos da condenação. 6. A ausência de demonstração de fiscalização efetiva por parte das tomadoras METRÔ/DF e NOVACAP enseja o reconhecimento de culpa in vigilando e, por consequência, a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas, conforme interpretação da Súmula 331, V e VI, do TST, e da jurisprudência consolidada após o julgamento da ADC 16 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários do reclamante e da terceira reclamada conhecidos e desprovidos. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 8. A caracterização do agente insalubre por perícia técnica, ainda que diverso do apontado na inicial, não configura julgamento extra petita. 9. O uso de roçadeira costal não descaracteriza as atribuições de auxiliar de jardinagem, inexistindo desvio de função quando compatível com o cargo. 10. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização exige prova efetiva de fiscalização do contrato, cabendo-lhe o ônus de demonstrá-la. 11. A entrega esporádica e insuficiente de protetores auriculares impede a neutralização do agente nocivo ruído, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos sem proteção.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CLT, arts. 189, 192, 195; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 479; Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 293; TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; STF, ADC 16, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE 760931, rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2017     RELATÓRIO   A Exma. Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, da MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID. e046d9d, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. 7eeb09e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante VALFRAN SANTOS DE OLIVEIRA em face das reclamadas FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante ao ID. Bae4dd1, pela primeira reclamada ao ID. ff1d0c6, pela segunda ao ID. 4b84cf6 e pela terceira ao ID. 9cc1710. As Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante ao ID. F9b67bf, pela primeira reclamada ao ID. f1d7ade e pela terceira ao ID. eb35701. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Os presentes recursos são próprios, tempestivos e apresentam regulares representatividades e preparo. Todavia, deixo de conhecer parcialmente do recurso da reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, não o fazendo quanto ao pedido recursal de desvio de função por ausência de sucumbência. O juízo a quo julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pelo desvio de função. Assim, não há interesse recursal da reclamada quanto ao objeto. Conheço integralmente dos recursos ordinários do reclamante e das primeira e terceira reclamadas. Conheço parcialmente do recurso ordinário da segunda demandada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF.    PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA (PRIMEIRA RECLAMADA) Sustenta a reclamada que, ao condená-la ao pagamento do adicional de insalubridade, o julgador de origem extrapolou os limites da lide. Narra ausência de causa de pedir quanto à exposição ao agente insalubre ruído, constatado pela perícia, porquanto o autor fundamentou o pedido apenas em relação à exposição aos agentes biológicos, rechaçado pela prova pericial. Pugna pela adequação do julgado aos limites do pleito exordial e pela improcedência total da demanda obreira. Analiso. A decisão que acolhe o pleito referente ao adicional de insalubridade por agente diverso daquele que fundamenta a pretensão obreira não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que se trata de verificação por meio de prova pericial. Nesse sentido, a Súmula 293/TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." Rejeito.    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (SEGUNDA RECLAMADA) A COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF suscita a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o reclamante nunca foi seu empregado. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Pois bem. Tendo a parte reclamante ingressado em Juízo, imputando à reclamada a responsabilidade pelos créditos exigidos, configurada está a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da ação. Cumpre  distinguir a prefacial do mérito, porque a eventual inexistência de direito material é diferente da carência do direito subjetivo de ação. No brilhante ensinamento de Jorge Pinheiro Castelo: "A legitimação para agir é aferida através da posição do demandante e do demandado com relação à relação jurídica de direito material afirmada em Juízo, sem que haja qualquer análise do conteúdo das peculiaridades (sic) concretas da situação jurídica objeto do processo. Por conseguinte, sem que haja qualquer análise quanto à qualidade de empregado e empregador dos demandantes (...) A questão concernente à qualidade de empregado e empregador, será problema de mérito, quando a sua aferição se der em concreto (...) O entendimento de que a legitimidade para agir do demandante e do demandado depende da qualidade de empregado e empregador leva ao equivocado conceito concretista de que a "legitimidade ad causam" consiste na identidade do autor e do réu com as pessoas a cujo favor ou contra se verifica a vontade da lei (...) O pedido de reconhecimento da relação de emprego afirmada em Juízo, deduzido, em via "principaliter", constitui o objeto litigioso ou o mérito da ação"(CASTELO, Jorge Pinheiro. O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo. São Paulo: LTr, 1993, p. 308, 309 e 411) Nesse diapasão, a legitimidade das partes não indica obrigatoriamente a relação meritória existente entre elas. Já a existência ou não de responsabilidade da parte demandada requer a análise de mérito e como tal será analisada em tópico próprio. Desse modo, não vislumbro vício de identificação como assinalado pela recorrente. Rejeito.    MÉRITO    RECURSO DO RECLAMANTE    DESVIO DE FUNÇÃO Em sua exordial, o reclamante assinala a contratação pela primeira reclamada em 22/11/2018, para exercer a função de auxiliar de jardinagem, e demissão em 24/6/2022. Assinala que, desde o início da contratação até a sua demissão, exerceu as atividades de operador de roçadeira costal, as quais envolviam o corte de gramas altas e arbustos, com utilização de uso de máquina de roçadeira costal. Destaca que a ferramenta utilizada é pesada e movida a gasolina, sendo necessário que o laborista tenha conhecimento técnico e treinamento para manuseá-la. Em virtude do constatado desvio de funções, requer a quitação de diferenças salariais, com os pertinentes reflexos em aviso prévio, salários vencidos, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e multa fundiária. A primeira demandada, em sua contestação, argumenta que todas as atividades desempenhadas pelo autor são intrínsecas ao cargo para o qual fora contratado, nunca tendo acumulado funções. Destaca, ainda, que as atividades de operação de máquina costal se trata de responsabilidades inerentes ao cargo contratado, e a máquina costal é equipamento de trabalho dos auxiliares de jardinagem. O juízo de origem indeferiu a pretensão do reclamante, pois não identificou o ventilado desvio de função. Insurge-se o demandante contra a sentença, renovando sua pretensão exordial. Analiso. O desvio de função resta caracterizado pela utilização dos serviços do empregado em atribuições diversas daquelas próprias do cargo ocupado, sendo, usualmente, mais qualificadas, sem a correspondente contraprestação majorada. Nessa hipótese, é bastante a comprovação da função a que aludem tais diferenças e o exercício efetivo das atividades inerentes, assim como da remuneração diferenciada. Na presente demanda, a causa de pedir é o exercício das atividades de operador de roçadeira costal, porquanto sua contratação foi para a atividade de auxiliar de jardinagem. Nesse aspecto, para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo a prova oral produzida: "Primeira testemunha da reclamante: ALESSANDRO VALVERDE DO NASCIMENTO. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir amizade íntima e possuir interesse na causa. Inquirida, respondeu que não tem interesse que o reclamante venha ganhar esse processo e disse que foi apenas colega de trabalho. A contradita é rejeitada, porque demonstrado a isenção de ânimo da testemunha para depor. Depoimento: laborou para a reclamada de 2017 a 2023, na função de auxiliar de jardinagem, mas operava máquina costal, que cortava mato e recolhia no Metrô; trabalhou com o reclamante, que desempenhava as mesmas atividades; que nunca trabalhou na primeira reclamada com jardinagem e que sempre fez uso da máquina costal; fazia recolhimento de lixo, como papel de balinha em cada estação do metrô, cachorro morto, cobra, vidro, camisinha, esgoto, dentre outros; recolhia lixo sempre que era feita poda ou corte; que o recolhimento de lixo que mencionou não faziam frequentemente, mas de vez em quando, atendendo à determinação do encarregado da estação; todos participavam da limpeza, inclusive o reclamante; que chegaram a fazer limpeza da 114 até a rodoviária, por dentro do túnel, recolhendo lixo; no dia a dia o serviço era de cortar mato e recolher esse mato cortado, bem como sacolas e papéis que estivessem próximo da linha; para trabalhar às vezes usavam cinto, que não tinha linha de segurança e no começo as cordas eram velhas; usavam também luvas e botas que às vezes eram rasgadas; que em Águas Claras faziam poda e o mato que ficasse próximo da linha tinha que ser retirado; pelo depoente, reclamante e os demais; nunca viu o reclamante trabalhando com tesoura ou enxada; o reclamante não fazia manutenção de jardim, sendo que trabalhando dentro do metrô não tinha jardim, mas apenas linha e energia; que na área onde trabalhavam, no metrô, tinha um mural (parede) que cobre o lado do metrô. Nada mais. Segunda testemunha da reclamante: RAIMUNDO GOMES PEREIRA FILHO. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir amizade íntima e possuir interesse na causa. Inquirida, respondeu: Trabalhou para a 1ª reclamada de 2017 a julho de 2022, na função de auxiliar de jardinagem, mas operavam a roçadeira; a roçadeira é a máquina costal; a máquina costal é um equipamento também utilizado na jardinagem, que se destina à roçagem; trabalhou com o reclamante, que desempenhava as mesmas atividades; recolhiam, após a poda, diariamente, o mato que cortavam; no meio do lixo também recolhiam outros lixos, como fraldas descartáveis e até animal morto; que no meio do mato que juntavam também vinham outros tipos de lixo; também já fizeram limpeza de canaletas; o reclamante operava apenas a máquina roçadeira; a maioria do lixo eram papéis, sacolas, fraldas, plásticos; trabalhava dentro da linha do Metrô. Nada mais. " Do cotejo da prova oral produzida, verifica-se que o trabalho do reclamante consistia principalmente no corte de mato e recolhimento do material cortado, além de outros resíduos encontrados próximos às linhas férreas, como papéis, sacolas e plásticos. Os depoimentos mencionam, ainda, a coleta de outros tipos de lixo, incluindo materiais orgânicos e inorgânicos, de forma eventual, conforme a necessidade e determinação do encarregado. Dessa forma, entendo que a testemunhas corroboram que o reclamante desempenhava atividades de auxiliar de jardinagem, operando máquina costal (roçadeira) para cortar mato e efetuar o seu recolhimento. A utilização de roçadeira não desvirtua a contratação para auxiliar de jardinagem, sendo ferramenta que ajuda no desempenho de sua função. Dessa forma, não identifico qualquer imperativo de retificação na decisão proferida na origem. Nego provimento.    RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sua exordial, o reclamante relata a realização de suas atividades em ambiente insalubre, laborando diretamente com lixo urbano e em contato com animais peçonhentos, sem o correto fornecimento de EPI adequados. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Em resposta, a 1ª reclamada se contrapõe ao pleito, alegando que o autor apenas recolhia lixo verde, oriundo da atividade de auxiliar de jardinagem. Destaca que sempre realizou a entrega de todos os EPI adequados, os quais são suficientes a elidir qualquer exposição aos agentes insalubres. Pleiteia a improcedência dos pedidos obreiros. O julgador de origem, com fulcro na prova pericial produzida, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o período imprescrito, a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, e reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço e FGTS. Em decorrência da sentença, a reclamada busca a revisão deste Eg. Tribunal, argumentando que o autor sempre utilizou EPI adequados para mitigar a insalubridade. Destaca que o fornecimento de protetores auriculares é medida suficiente para neutralizar o agente nocivo ruído identificado na perícia. A recorrente argumenta que, mesmo que se considere a insalubridade por ruído, os períodos em que o reclamante utilizou os protetores auriculares (com vida útil estimada em seis meses) devem ser excluídos do cálculo do adicional. Examino. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, ..."a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Assim, tanto a periculosidade quanto a insalubridade exigem conhecimentos especializados para suas detecções. O trabalho em atividades ou operações insalubres pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância assegura ao empregado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT). Na hipótese dos autos, o expert consignou no laudo pericial (ID. d19b8ba) que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente insalubre ruído, constatando o ruído de 89,83 dB, superando o limite de tolerância de 85dB. O expert avaliou o local de trabalho, relatando que o reclamante laborava com utilização da máquina roçadeira. Ao avaliar o nível de pressão sonora do equipamento e diante da insuficiência de reposição dos EPI necessários para mitigação da insalubridade, assim concluiu: "Portanto, considerando o período trabalhado, as atividades executadas pelo reclamante, este Perito conclui que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, pela exposição ao ruído, com amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de Junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente)." Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC/2015, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Nesse sentido, malgrado a argumentação recursal de fornecimento de protetores auriculares como medida suficiente para neutralizar o agente nocivo, com apresentação das fichas de entrega de EPI, a análise pericial frisou que a reposição do protetor foi inadequada, constatando que houve entrega do EPI na admissão do reclamante, em maio/202 e em junho de 2020. Desta feita, verifico a inexistência de qualquer contraprova capaz de infirmar ou de retirar a credibilidade do laudo pericial produzido, devendo a prova técnica prevalecer. Sem embargos, o pedido de limitação do período da condenação merece guarida. Os certificados de aprovação dos protetores auriculares fornecidos e CA 19.578 e CA 39.067 indicam a redução de 15 e 13 dB, respectivamente, ambos sendo capazes de mitigar o ruído para dentro do limite legal, elidindo a insalubridade verificada. Consoante se extrai do laudo pericial, a concessão do adicional de insalubridade encontra respaldo na constatação de falhas na reposição dos equipamentos de proteção individual - EPIs -, especificamente os aparelhos auriculares. Nesse contexto, não se pode desconsiderar o prazo de vida útil dos referidos dispositivos, estipulado em seis meses conforme o Certificado de Aprovação (CA), sobretudo quando comprovada a efetiva entrega dos EPIs. Dessa forma, considerando as datas de fornecimento dos protetores auriculares - 22/11/2018, 22/05/2020 e 26/06/2020 -, conclui-se que não há exposição a agente insalubre nos interregnos compreendidos entre 22/11/2018 a 22/05/2019 e 22/05/2020 a 26/11/2020. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade relativamente aos períodos de 22/11/2018 a 22/05/2019 e de 22/05/2020 a 26/12/2020.   HONORÁRIOS PERICIAIS O juízo singular, em face das disposições previstas no art. 790-B, CLT, declarou a reclamada como responsável ao pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente nos objetos das perícias realizadas, no importe de R$ 4.500,00 em favor do perito que atestou a insalubridade no contrato de trabalho. Insurge-se a recorrente contra a condenação de origem. Argumenta que o valor arbitrado é exorbitante. Requer a redução dos valores definidos por serem desproporcionais e desarrazoados, devendo ser obedecido o limite imposto pelo CSJT, nos termos do §1º, do art. 790-B, da CLT. Verifico. Por ter sido a reclamada sucumbente na condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, decisão mantida por este juízo, deve-lhe ser imputado o pagamento dos honorários periciais. Por sua vez, os honorários do perito, dado o seu caráter subjetivo, são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. A limitação do valor dos honorários periciais, prevista no §1º do art. 790-B, nos termos da Resolução n° 247/2019 do CSJT, é aplicada no caso de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos respectivos honorários, o que não se verifica no presente caso. Sem embargos, a própria Resolução do CSJT permite a majoração dos limites por meio de fundamentação do magistrado. O laudo apresentado nos autos evidencia trabalho minucioso em sua abordagem, com respostas aos quesitos formulados pelas partes, sendo determinante para o deslinde da controvérsia. Considero, portanto, evidenciada a complexidade do trabalho realizado, a diligência e zelo profissional apresentado no laudo pericial. Assim, as alegações da recorrente não trazem justificativa razoável a ensejar a redução dos valores fixados na sentença. Reputo adequados os valores arbitrados na origem a título de honorários periciais, pois se mostram compatíveis com a complexidade dos trabalhos realizados pela perita judicial, sendo observado, para tanto, o princípio da razoabilidade. Nego provimento.    RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (COMUM À TERCEIRA RECLAMADA). Em sua peça vestibular, o reclamante registra sua admissão pela reclamada FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA, com prestação de serviços em favor das demandadas COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Em contestação, a segunda e terceira reclamadas refutam a responsabilidade subsidiária das rés, alegando a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo. Afirmam que cumpriram com suas obrigações contratuais e que não houve negligência na fiscalização, sendo o ônus da prova da conduta culposa do ente público do reclamante. Anexam documentos que comprovam o cumprimento das obrigações contratuais e a efetiva fiscalização. O juízo de piso declarou a responsabilidade subsidiária das demandadas, verificando a culpa destas na fiscalização da primeira reclamada. As reclamadas insurgem-se contra a r. sentença, renovando suas argumentações. Analiso. A COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP foram tomadoras e beneficiárias dos serviços prestados pelo reclamante, inexistindo controvérsia acerca deste fato. Desse modo, a discussão que envolve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra-se pacificada pela Súmula n.º 331/TST. Inicialmente, registro, com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, ora replicado no art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, assim definido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando" do ente público. A culpa "in eligendo" origina-se na escolha de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. Já a culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. Malgrado as argumentações recursais, cumpria ao ente público demonstrar, de forma cabal, a fiscalização das obrigações legais da prestadora de serviços, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT, c/c 373, do CPC, porquanto no julgamento do RE760931 a Suprema Corte entendeu que não era o caso de deliberação ou fixação de tese no concernente ao ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública, quando atua ela na qualidade de tomadora de serviços terceirizados. Nesse aspecto, por se tratar de fato impeditivo da pretensão obreira o cumprimento escorreito da fiscalização dos contratos pelo ente público, recai ao ente público ou equiparado o onus probandi de demonstrar a devida vigilância. Acrescenta-se ao caso a aptidão da Administração em produzir tal prova. No caso concreto, não há nenhuma prova de fiscalização efetiva dos contratos de trabalho da primeira reclamada. Não há registros de solicitações de quitações de verbas trabalhistas, de certidões de ônus ou mesmo de relatórios de fiscalização. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra contratada de maneira terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária fora construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, a solvência dos direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer, na hipótese dos autos, a culpa "in vigilando" da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF e da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, tomadora de serviços. De outro modo, não se está aqui a aplicar o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual impõe a responsabilidade objetiva ao Estado, atribuindo-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados pelos agentes públicos a terceiros, por ação ou omissão, independentemente de culpa destes. Ao contrário, a imputação à Administração Pública da responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de sua conduta culposa, posto não ter se cercado dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte hipossuficiente, insurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF e da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas eventualmente constantes da condenação (TST-E-ED-RR-45700-74.2007.5.16.0004). São, pois, quantias decorrentes da prestação de serviço, inclusive as respectivas verbas rescisórias, referentes ao período contratual, apenas apuráveis ao seu termo. Portanto, a responsabilidade subsidiária do equiparado à fazenda pública igualmente emerge da sua culpa "in vigilando" no referente à execução do contrato de trabalho. Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Logo, a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF e da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP abrange todas as parcelas constantes da condenação, inclusive, o adicional de insalubridade reconhecido. Não se vislumbra na condenação imposta nenhuma parcela pela qual o tomador de serviços possa se desonerar, restando integral sua responsabilidade subsidiária, sendo certo, pelas características desse instituto, a necessidade de observância do benefício de ordem quanto aos procedimentos executórios. Sem elementos aptos a desconstituírem o provimento originário, resta irretocável a sentença impugnada. Ressalto, sem embargos, não se exigir da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF e da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, no presente caso, satisfação imediata do débito, mas tão somente o pagamento em caso de não cumprimento da execução pela reclamada FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA. Portanto, em caso de vir a arcar com o encargo (Súmula 331, VI/TST), a liquidação dar-se-á pela via privilegiada do precatório. Não se vislumbram transgressões às normas que regem a distribuição do ônus probatório, tampouco aos preceitos inscritos no artigo 5º, II, XLV e LIV, com escrupuloso respeito à condenação delineada no artigo 5º, XXXV, todos da Constituição Federal. Assim, verificada a culpa in vigilando dos entes públicos, nego provimento ao recurso.    RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou as partes ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais. Os devidos pelas reclamadas sobre o valor da que resultar da liquidação da sentença, e pelo reclamante sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, suspensos a exigibilidade destes, face ao Verbete 75/2019, TRT/10. Insurge-se a terceira reclamada. Requer a minoração dos honorários para 5% em razão da pouca complexidade da demanda. Analiso. O artigo 791-A da CLT estabelece que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Os honorários devem ser fixados considerando o zelo profissional dedicado pelo causídico constituído e a complexidade da causa. Nessa perspectiva, a causa revela complexidade suficiente e zelo adequado a ensejar o valor arbitrado a quo. Todavia, não foram observados os fatores elencados no art. 791-A, §2º da CLT que justifiquem a minoração. Nego provimento.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço integralmente dos recursos ordinários do reclamante e das primeira e terceira reclamadas. Conheço parcialmente do recurso ordinário da segunda demandada. No mérito, nego provimento aos recursos do autor e da segunda e terceira demandadas e dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade relativamente aos períodos de 22/11/2018 a 22/05/2019 e de 22/05/2020 a 26/12/2020. Tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer integralmente dos recursos ordinários do reclamante e da primeira e terceira reclamadas. Conhecer parcialmente do recurso ordinário da segunda demandada. No mérito, negar provimento aos recursos do autor e, por maioria, da segunda e terceira demandadas e, sem divergência, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade relativamente aos períodos de 22/11/2018 a 22/05/2019 e de 22/05/2020 a 26/12/2020. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido parcialmente o Des. André R. P. V. Damasceno. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência em exercício do Desembargador André R. P. V. Damasceno, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e Grijalbo Coutinho (com causa justificada). Pelo MPT, o Dr. Carlos Eduardo Carvalho Brisola. Sessão Ordinária Presencial de 28 de maio de 2025 (data do julgamento).         Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator             Voto do(a) Des(a). ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO / Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo quanto à responsabilidade subsidiária, em face do entendimento firmado pelo Exc. STF, reiterado em despachos de RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS contra decisões de órgãos jurisdicionais desta 10ª Região, e com efeitos vinculantes. Sendo o contratante de serviços através de Empresa Prestadora de Mão de Obra um ente público, somente poderá ser reconhecida sua responsabilidade in vigilando quando houver demonstração cabal de que houve conduta culposa de seus agentes, na ausência de fiscalização, não se admitindo presumi-la (RCL 36.481 MC/DF; ADC n. 16; RE n. 760.931-RG (tema 246)). No mesmo sentido: AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes) "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador" (julgado em 14/02/20); AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia) "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada" (julgado em 19/12/19); e AgRg-Rcl 40.137 (Rel. Min. Luiz Fux) " (omissis)... 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. ..." Tal entendimento foi reforçado pelo resultado do julgamento do tema 1118, também pelo Exc. STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (STF - Pleno; julgamento em Sessão Extraordinária de 13/02/2025; Rel. Min. Nunes Marques; Leading Case: RE 1298647; com marca de Repercussão Geral)   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000254-05.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0ce36 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  FABIO SOARES NASCIMENTO  no dia 14/07/2025. DESPACHO HOMOLOGO a renúncia do credor ao valor excedente ao teto para RPV's. INTIME-SE o Exequente para ciência. Em seguida, EXPEÇA-SE RPV, observando-se o limite de R$ 30.360,00 por credor. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000936-91.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: DIONES SILVA SOUSA RECLAMADO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b07793 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO  Certifico e atesto o seguinte: Planilha de atualização de cálculos (Id cdb4e3a). Conclusão apresentada ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora Kellen Lima Lustosa,  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Diante das petições da executada (IDs b873f55 e 8599b4e), que indicam bens para penhora e seus respectivos locais, determino que o Oficial de Justiça seja oficiado para efetuar a penhora e a avaliação dos 3 (três) trituradores agrícolas, modelo Roadmaster, conforme especificado na petição de Id b873f55, no endereço situado na SCIA Quadra 10, Conjunto 02, Lote 01, CEP 71250-620. Concluída a penhora e a avaliação, a exequente será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação dos bens penhorados ou apresentar as medidas que considerar cabíveis. A ausência de manifestação da exequente no prazo estipulado implicará na suspensão do processo e no início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONES SILVA SOUSA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000936-91.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: DIONES SILVA SOUSA RECLAMADO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b07793 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO  Certifico e atesto o seguinte: Planilha de atualização de cálculos (Id cdb4e3a). Conclusão apresentada ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora Kellen Lima Lustosa,  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Diante das petições da executada (IDs b873f55 e 8599b4e), que indicam bens para penhora e seus respectivos locais, determino que o Oficial de Justiça seja oficiado para efetuar a penhora e a avaliação dos 3 (três) trituradores agrícolas, modelo Roadmaster, conforme especificado na petição de Id b873f55, no endereço situado na SCIA Quadra 10, Conjunto 02, Lote 01, CEP 71250-620. Concluída a penhora e a avaliação, a exequente será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação dos bens penhorados ou apresentar as medidas que considerar cabíveis. A ausência de manifestação da exequente no prazo estipulado implicará na suspensão do processo e no início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000272-35.2024.5.10.0103 RECORRENTE: RAQUEL APARECIDA MAGALHAES DOS SANTOS RECORRIDO: ESSENCIA SERVICOS EM LOGISTICA EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3120504 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIA SERVICOS EM LOGISTICA EMPRESARIAL EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000272-35.2024.5.10.0103 RECORRENTE: RAQUEL APARECIDA MAGALHAES DOS SANTOS RECORRIDO: ESSENCIA SERVICOS EM LOGISTICA EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3120504 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL APARECIDA MAGALHAES DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU COLEGIADO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001453-83.2024.5.10.0002 RECORRENTE: JUVERCI CABRAL PEREIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a856be7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJE/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARTA VERLI, em 10 de julho de 2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo.  Nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução CSJT nº 288/2021, DESIGNA-SE o dia 01/08/2025 10:10 para a realização de audiência telepresencial de conciliação, no CEJUSC-JT/2º Grau. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo, as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador.  O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM:   https://trt10-jus-br.zoom.us/j/84585101952  O ID da reunião é 845 8510 1952 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções:  1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar pelo email cejusc2grau@trt10.jus.br ou pelo telefone (61)3348-1115. Em observância à INOVAÇÃO como atributo de valor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021/2026 (CNJ), a equipe de mediadoras do CEJUSC-JT 2ºGrau está capacitada ao rapport telemático para tornar o ambiente virtual acolhedor e propício à solução autocompositiva do conflito. Publique-se. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - JUVERCI CABRAL PEREIRA JUNIOR - VIBRA ENERGIA S.A
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