Marcos Eduardo Gasparini De Magalhães
Marcos Eduardo Gasparini De Magalhães
Número da OAB:
OAB/DF 044814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Eduardo Gasparini De Magalhães possui 189 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT9 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT9, TRT7, TJGO, TRF3, TJSP, TRT3, TJMG, TJRJ, TRF1, TJAC
Nome:
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
APELAçãO CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000625-38.2024.5.07.0013 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: DIVA CORREIA PROCESSO nº 0000625-38.2024.5.07.0013 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: DIVA CORREIA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. A reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. RELATÓRIO A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA opôs embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, sem a incidência do teto constitucional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento. MÉRITO DA OMISSÃO ALEGADA. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão da aplicação do teto remuneratório constitucional à base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. A Turma explicitamente consignou que a interpretação sistemática do art. 37, XI, da CF, em conjunto com seu §11, corrobora o entendimento de que o teto constitucional não se aplica às verbas de natureza indenizatória, como a licença-prêmio convertida em pecúnia. O acórdão também destacou que a jurisprudência do STF, embora tenha considerado a incidência do teto na base de cálculo (e não no valor final indenizável), não se aplica ao caso concreto, pois a sentença demonstrou que o valor total da licença convertida em pecúnia, e não apenas sua base de cálculo, se encontra dentro do limite previsto na Constituição. Portanto, não há omissão no acórdão, uma vez que a questão da aplicação do teto remuneratório à base de cálculo da licença-prêmio foi devidamente analisada e decidida, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. Conforme já mencionado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente entre os termos da própria decisão, e não entre esta e o entendimento da parte. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir a matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, considera-se que a matéria relativa à aplicação do art. 37, XI, da Constituição Federal foi devidamente analisada, ainda que a solução dada tenha sido contrária aos interesses da embargante. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos declaratórios da reclamada e, no mérito, rejeitá-los. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unaminidade, conhecer dos embargos declaratórios da reclamada e, no mérito, rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Presidente e Relator), Maria Roseli Mendes Alencar e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Não participou do julgamento o Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias). Fortaleza, 2 de julho de 2025. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000625-38.2024.5.07.0013 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: DIVA CORREIA PROCESSO nº 0000625-38.2024.5.07.0013 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: DIVA CORREIA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. A reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. RELATÓRIO A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA opôs embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, sem a incidência do teto constitucional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento. MÉRITO DA OMISSÃO ALEGADA. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão da aplicação do teto remuneratório constitucional à base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. A Turma explicitamente consignou que a interpretação sistemática do art. 37, XI, da CF, em conjunto com seu §11, corrobora o entendimento de que o teto constitucional não se aplica às verbas de natureza indenizatória, como a licença-prêmio convertida em pecúnia. O acórdão também destacou que a jurisprudência do STF, embora tenha considerado a incidência do teto na base de cálculo (e não no valor final indenizável), não se aplica ao caso concreto, pois a sentença demonstrou que o valor total da licença convertida em pecúnia, e não apenas sua base de cálculo, se encontra dentro do limite previsto na Constituição. Portanto, não há omissão no acórdão, uma vez que a questão da aplicação do teto remuneratório à base de cálculo da licença-prêmio foi devidamente analisada e decidida, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. Conforme já mencionado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente entre os termos da própria decisão, e não entre esta e o entendimento da parte. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir a matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, considera-se que a matéria relativa à aplicação do art. 37, XI, da Constituição Federal foi devidamente analisada, ainda que a solução dada tenha sido contrária aos interesses da embargante. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos declaratórios da reclamada e, no mérito, rejeitá-los. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unaminidade, conhecer dos embargos declaratórios da reclamada e, no mérito, rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Presidente e Relator), Maria Roseli Mendes Alencar e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Não participou do julgamento o Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias). Fortaleza, 2 de julho de 2025. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIVA CORREIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001202-62.2024.5.10.0003 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706653-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM EXECUTADO: BRUNO ARRETCHE MARQUES, LUIZA CHAO DELLA PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 241272511. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo. Considerando que o exequente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718395-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN HENRIQUE SOUSA MELO REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO MENDONCA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da sentença de ID 239436420, Intime-se o réu para que apresente sua defesa. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 19:19:52.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734086-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIERO FRANCESCO MATUTE CAROZZI EXECUTADO: MARCIA DE PAULA REVEL: MARCOS MASSAKI ABE CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 236849003, intime-se a credora para informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, possibilitando que as transferências mensais sejam realizadas diretamente em seu favor. Após, expeça-se o ofício ali determinado ao órgão empregador do executado MARCOS MASSAKI ABE. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
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