Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes

Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes

Número da OAB: OAB/DF 044814

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRT3, TJAC, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT9, TRF3, TJMG
Nome: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1095049-11.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriel dos Reis de Oliveira e outro - Apelado: Operadora Unicentral de Planos de Saúde Ltda - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO VESTIBULAR QUE VISAVA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A FORNECER MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. MEDICAÇÃO PLEITEADA DE USO DOMICILIAR. LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EXCLUSÃO CONTRATUAL DO FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR, SALVO EXCEÇÕES ESPECÍFICAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998 E DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA LEGALIDADE DA NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB: 44814/DF) - Elias Moia Wanzeler Junior (OAB: 26885/PA) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1095049-11.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriel dos Reis de Oliveira e outro - Apelado: Operadora Unicentral de Planos de Saúde Ltda - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO VESTIBULAR QUE VISAVA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A FORNECER MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. MEDICAÇÃO PLEITEADA DE USO DOMICILIAR. LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EXCLUSÃO CONTRATUAL DO FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR, SALVO EXCEÇÕES ESPECÍFICAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998 E DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA LEGALIDADE DA NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB: 44814/DF) - Elias Moia Wanzeler Junior (OAB: 26885/PA) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100903-27.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Z.B.R.M. - 1.- Fls. 382/386, 390/413 e 414/416: hei por ciente. 2.- Solicite-se ao IMESC o envio do laudo técnico referente à perícia realizada no dia 05/05/2025 em Z.B.R.M., prontuário nº 80598 (fls. 340/341), respondendo, inclusive, aos quesitos a fls. 257 (Estado) e 279/281 (autor). 3.- Ciência aos requeridos pelo portal eletrônico. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES (OAB 44814/DF)
  5. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0718403-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Guilherme Gomes de SousaB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - REPTE: B1Lúcia Maria Gomes FerreiraB0 - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré, Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., a fornecer, de forma contínua e gratuita, o medicamento Alivitta Rich 2250 mg Full Spectrum 2.250mg (óleo à base de canabidiol), na dosagem e periodicidade prescritas, enquanto persistir a necessidade clínica comprovada por prescrição médica atualizada; 2) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. 3) CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios com base no valor equivalente ao fornecimento da medicação pelo período de doze meses), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730392-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO: FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor do débito, nos termos da decisão de ID 209416573. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733991-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: HELLY MARIA BOMTEMPO DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. Brasília, 1 de julho de 2025, 17:26:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA ajuizou a presente ação de prestação de contas em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora argumentou que “em 25.08.2014, o Autor celebrou com o escritório MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (atual JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 01.248.256/0001-85), representado pelos sócios MARCELO LOBATO LECHTMAN e JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios” e que “referido escritório prestou serviços ao condomínio autor por cerca de dois anos”; que “no início do ano de 2016, contudo, começaram a surgir diversos questionamentos a respeito da qualidade da cobrança dos condôminos inadimplentes e, por conseguinte, à atuação do escritório de advocacia contratado para efetuar a cobrança e a recuperação de créditos, tais como, exemplificativamente: (i) acordos foram celebrados diretamente pelo advogado com condôminos inadimplentes, com pagamentos de parcelas diretamente nas contas do advogado réu, ou de sua esposa, sem ciência ao Condomínio e sem que se fizesse a necessária baixa da situação de inadimplência; (ii) acordos confeccionados e firmados pelo réu, para parcelamento de débitos de condôminos inadimplentes, em discrepância com os critérios de parcelamento expressamente aprovados e autorizados pela Assembleia Geral do Condomínio; (iii) existência de alvarás levantados pelo 1º réu, relativos a valores devidos ao Condomínio, sem o imediato repasse e/ou informação ao Condomínio; etc.”; que “o Conselho Fiscal manifestou-se pela rejeição das contas apresentadas pela então síndica, Sra. VERA LÚCIA HABITZREUTER DE OLIVEIRA RAMIREZ”, relativas a 2015, e que “a resolução do contrato se deu, ao fim e ao cabo, mediante distrato e mútuo consentimento das partes, em 30.08.2016”. Continua e afirma que pleiteou a prestação de contas por diversas vezes, mas não obteve resposta; que “entre 06.04.2017 e 17.04.2017, o autor recebeu 4 (quatro) depósitos bancários (não identificados), cada um no valor de R$9.999,99, totalizando a quantia de R$ 39.999,96” e que “segundo esclarecimentos prestados informalmente (por telefone) pelo 1º réu à administração à época, tais depósitos teriam sido feitos pessoalmente pelo advogado e seriam referentes a alvarás de levantamento expedidos nos processos judiciais 2005.01.1.104569-7, 2008.01.1.162877-2 e 2014.01.1.146164-0”; que “em consulta ao inteiro teor dos mencionados processos judiciais, o autor verificou que os alvarás levantados pelo 1º réu foram de R$ 17.568,17 e R$ 836,46 (processo 2005.01.1.104569-7), R$ 20.000,00 (processo 2008.01.1.162877-2) e R$ 3.615,41 (processo 2014.01.1.146164-0), num montante total de R$ 42.020,04, e que os levantamentos dataram, respectivamente, de 05.09.2011, 06.10.2015 e 14.11.2014”, “Ou seja, nem mesmo o valor total dos alvarás levantados correspondia ao montante depositado pelo 1º réu em favor do Autor, sem falar na correção monetária do período que o montante ficou com os advogados”; que “foi ajuizada ação judicial nº0733366-87.2018.8.07.0001, para ver ressarcida a quantia de R$ 2.024,04, correspondente à diferença apurada entre o total de alvarás recebidos pelos réus, e devidos ao autor (R$ 42.020,04), e o total efetivamente depositado pelo 1º réu em abril/2017 (R$ 39.996,00)”, a qual foi procedente; que “o autor manejou uma representação contra o 1º Réu junto ao Tribunal de Ética da OAB/DF, processo nº: 41884/2019, para apuração dos fatos e responsabilização dos advogados pelo locupletamento ilícito, recusa a prestar contas e outras condutas incompatíveis com a advocacia. A respectiva demanda foi julgada procedente confirmando que o 1º Réu incorreu em infração ético-disciplinar”. Tece arrazoado jurídico e pleiteia a procedência dos pedidos para “condenar os réus a prestarem contas do período que prestaram serviços para o Autor (ano 2014 a 2016), de forma discriminada e que contendo as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes a parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem”. O réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA foi citado ao ID 195805054 e compareceu ao processo ao ID 230909227, juntamente com o réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Em conjunto, apresentaram contestação ao ID 230909232. Preliminarmente, defenderam a ilegitimidade passiva dos réus, pois “o próprio Dr. MARCELO LOBATO declarou que os serviços de advocacia e cobrança de dívidas dos condôminos eram feitos exclusivamente por ele, sem a participação do réu (JOÃO FELIPE)”, e a necessidade de denunciação à lide em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN. No mérito, afirmaram que “analisando os documentos que instruem a inicial, ficou demonstrado que o requerido, JOÃO FELIPE, não exerceu as atividades de advocacia contenciosa em defesa do autor, sequer participou do contrato de prestação de serviços que instruiu a ação, portanto, NÃO está obrigado e prestar contas ao condomínio”. O réu MARCELO LOBATO LECHTMAN foi citado ao ID 234659220 e apresentou contestação ao ID 237283344. Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse processual do autor. No mérito, afirmou que “o trabalho prestado ao autor era dividido entre os réus. O primeiro, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, oferecia ao Condomínio consultoria, orientação e prevenção de problemas legais (analisava contratos, fazia pareceres, orientava em questões jurídicas, e prevenção de riscos de litígios)” e que “o segundo, MARCELO L. LECHTMAN, cuidava do contencioso (defendia os interesses do Condomínio em processos judiciais, elaborando peças, participando de audiências, gerindo processos comparecendo as AGE’S e AGO’S etc). É certo, ainda, que JOÃO e MARCELO acordaram que os honorários (sucumbenciais e da cobrança extrajudicial) pertenciam exclusivamente ao segundo”; e que não há que se falar em prestação de contas. Réplica ao ID 240302799. É o relatório, decido. Da ilegitimidade dos réus JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e sua SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Sem respaldo tal preliminar, pois as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial, consoante orientação da teoria da asserção. Nesse contexto, observa-se a legitimidade ad causam dos requeridos para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da dinâmica e da narrativa dos fatos expostos na exordial, verificando-se, assim, sua pertinência subjetiva ao deslinde das questões deduzidas em juízo. Além disso, é nítido que havia relação jurídica entre as partes durante o período do qual o autor pretende a prestação de contas. Além disso, a preliminar se confunde com o mérito. Nesses termos, rejeito a preliminar aventada. Da denunciação à lide Não há que se falar em denunciação à lide para inclusão no polo passivo de MARCELO LOBATO LECHTMAN, tendo em vista que a parte já integra o processo, conforme indicado na petição inicial recebida. Portanto, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. No caso em apreço, não há que se falar em carência de interesse processual, pois há necessidade e utilidade para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, avanço sobre o deslinde da controvérsia. MÉRITO Da análise das provas juntadas aos autos, razão assiste ao autor. As partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 25/08/2014 – ID 182398913, o qual foi encerrado em 30/08/2016, fatos incontroversos. Incontroverso, também, que os réus atuaram na defesa jurídica dos interesses do autor e que, em virtude disso, valores foram levantados. Quanto a esse ponto, ressalto que a declaração do réu JOÃO de que atuava apenas no âmbito consultivo, não recebendo quaisquer valores relativos aos processos judiciais, bem como a corroboração dessa afirmação pelo réu MARCELO, não eximem JOÃO e a SOCIEDADE do dever de prestar contas, tendo em vista que o contrato foi celebrado também por eles e a procuração com poderes ad judicia incluía o advogado JOÃO. Ou seja, não é possível que o cliente saiba exatamente quem o está representando em juízo, se um ou outro advogado que consta na procuração, a não ser que haja determinação expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Se na segunda fase deste processo, após a devida prestação de contas por todos, restar apurado que há responsabilidade em devolver valores ao autor, essa responsabilidade poderá ser direcionada àquele que for apontado como o que não repassou os valores devidos. Aplica-se ao caso, portanto, o determinado pela teoria da aparência e não se exclui da esfera de direitos dos réus JOÃO e SOCIEDADE eventual direito de regresso contra o réu MARCELO, caso reputem oportuno. Continuando, conforme pontuado pelo parecer da OAB de ID 182398921, “nos casos em que o advogado receber valores, provenientes de ordem judicial, no exercício de poderes de receber e dar quitação, a prestação de contas ao cliente é imprescindível e deve ser prestada de maneira imediata, independentemente de requerimento do cliente”, o que não ocorreu, nem antes do processo, nem após a devida citação. Por fim, os documentos de ID 182398914 – relatório de análise das contas do exercício fiscal de 2015 (que rejeitou as contas); ID 182398915 – parecer final do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2015 (que recomendou a rescisão do contrato firmado com os réus); ID 182398919 – parecer do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2016 (que recomendou a contratação de auditoria para a apuração da regularidade das contas); ID 182398918 – ofício do conselho fiscal de 2017 (que recomendou algumas medidas com relação aos réus); e ID 182398921 – processo que tramitou na OAB contra o advogado MARCELO LOBATO LECHTMAN (que concluiu pelo cometimento da falta disciplinar do causídico) corroboram o interesse jurídico do autor em ter as contas prestadas pelo prazo em que os réus o representaram. Ante o exposto, encerro a primeira fase da prestação de contas e condeno os réus na obrigação de prestar as contas relativas ao período entre 25/08/2014 e 30/08/2016, devendo constar nas contas prestadas as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes às parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal dos réus decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles; iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem. Fica a parte sucumbente intimada para dar cumprimento à condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 550, §5º, do CPC. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, vide acórdão 1873935, deste TJDFT. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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