Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes
Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes
Número da OAB:
OAB/DF 044814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes possui 220 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT7, TRT3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TRF3, TRT7, TRT3, TJSP, TRT10, TRF1, TRT9, TJAC, TJGO, TJDFT, TJBA, TJRJ, TJMG
Nome:
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
220
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001648-02.2014.5.10.0008 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA ALVES RECLAMADO: POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME, VALE DO ACO BRASIL, COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS DE DERIVADOS DO ACO E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME, POLIMAQUINAS COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAQUINAS AGRICOLAS E EQUIPAMENTOS LTDA, DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA, MARCIA ABREU DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc3f4f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARISSA DE SOUZA PEREIRA, no dia 09/07/2025. DECISÃO Vistos. A executada MARCIA ABREU DE ARAÚJO interpôs interpuseram agravo de petição em face da decisão de id. bb339a9 que julgou a impugnação à penhora. Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§ 1º do art. 897 da CLT). Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso interposto. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta ao(s) recurso(s) interposto(s) no prazo de 8 (oito) dias. Após, encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME - DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA - MARCIA ABREU DE ARAUJO
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1042428-91.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORA DA CAIXA LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Fora da Caixa Ltda., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo de indeferimento do registro da marca “TRAÇOS” e reconheceu o direito da parte autora ao uso e registro da marca, condenando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustenta a existência de erro material na fixação dos honorários, argumentando que, apesar do êxito obtido, a condenação foi limitada aos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atribuído à causa, que foi irrisório, resultando em verba de apenas R$ 100,00. Pede, assim, a fixação da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, sugerindo a fixação em R$ 1.500,00. O INPI apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos de declaração são incabíveis, por inexistirem vícios na sentença que autorizem a integração. Sustenta que não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e que os embargos visam modificar o julgado por inconformismo. Argumenta, ainda, que a parte autora atribuiu valor baixo à causa e, somente após sair vencedora, tenta alterar os critérios de fixação da verba honorária. A sentença embargada reconheceu a procedência do pedido com base no art. 487, III, “a”, do CPC, acolhendo a pretensão autoral diante do reconhecimento do próprio INPI quanto à possibilidade de coexistência dos sinais marcários. Condenou o réu ao pagamento de honorários fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou erro material na sentença, sob o argumento de que, embora reconhecida a procedência do pedido e determinada a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a verba foi fixada nos percentuais mínimos sobre valor de causa irrisório, resultando em quantia ínfima e desproporcional frente ao trabalho realizado pelo patrono. Requereu a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença condenou o INPI ao pagamento de honorários advocatícios “nos percentuais mínimos das faixas do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, segundo dicção do art. 85, §4º, III, do CPC”. Entretanto, a parte embargante demonstrou que o valor atribuído à causa é irrisório, o que resultaria em fixação de verba honorária em valor manifestamente insuficiente para remunerar de forma justa o trabalho desenvolvido pelo procurador, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesses casos, dispõe o art. 85, §8º, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Diante disso, impõe-se a correção do julgado quanto à base de cálculo e ao critério de fixação da verba honorária, aplicando-se a regra da equidade, como autoriza o art. 85, §8º do CPC. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na sentença, modificando o respectivo dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 5.000,00 nos termos do art. 85 do CPC.” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051045-96.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sophia Oliveira da Silva - Notre Dame Intermedica Saude S/A - Vistos. Levando em consideração a complexidade da matéria e a necessidade de remunerar o trabalho do d. Expert de maneira condigna, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intime-se a parte requerida para depósito do valor, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial, em favor do perito. Cumpra-se. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES (OAB 44814/DF), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005866-17.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TALITA FERNANDES DA SILVA CANDIDO Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte autora peticionou justificando a ausência à perícia médica e para evitar alegação de cerceamento de defesa, redesigno perícia médica para o dia 21/07/2025 às 14h00min - RAQUEL SZTERLING NELKEN - Psiquiatra, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. Ficam mantidos todos os demais termos da decisão anterior. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004432-76.2024.4.03.6317 AUTOR: DULCINEIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814 REU: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, em que a parte autora, DULCINEIA MARIA DOS SANTOS, pretende o fornecimento dos seguintes produtos terapêuticos Alivitta Goodness - Broad Spectrum 30ml - 2.500mg de CBD e Alivitta Calming - Broad Spectrum Hemp Extract - 30ml - 1.500mg de CBN. Refere que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2). Por essa razão, experimenta sintomas de ansiedade e cansaço mental, crises de enxaqueca, crises depressivas, apatia, culpa, desesperança, mudança de humor, isolamento social, tristeza, tédio, falta de concentração, possui lentidão durante atividades e pensamentos suicidas, dentre outros. Narra que realizou tratamentos com Rivotril, Dorene, Pregabalina e terapias psicoterapêuticas como a Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), porém, sem alívio adequado dos sintomas. Informa que os produtos terapêuticos pretendidos são fornecidos no país pela empresa XLR8 BRAZIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO, qual possui contrato de exclusividade para importação, e que o custo anual dos 30 (trinta) frascos é de aproximadamente R$ 28.830,00 (id 349842626), de modo que não possui meios para custear tal tratamento. Relata que em 21/09/24 solicitou administrativamente ao Poder Público o fornecimento dos produtos, sem resposta (e-mail - id 349842627), com o que pugna, liminarmente, pela determinação de seu provimento. No id 354403739, Ducineia se manifesta esclarecendo que, por equívoco na petição inicial, deixou de incluir a União no passivo, o que ora se requer. Juntada Nota Técnica n. 1889/2025 – NAT-JUS/SP (Id 357869891). A UNIÃO apresentou contestação na qual sustentou ausência de registro do medicamento na ANVISA; cita o Tema 6 do STF e a Súmula Vinculante 61; argumenta que o medicamento não está incorporado ao SUS e Reforça que não há evidência científica robusta da eficácia do CBD para TEA ou depressão. Por fim, pede a improcedência da ação. O Estado de São Paulo ofertou defesa, alegando, inépcia da inicial por ausência de comprovação dos requisitos do Tema 6/STF, que a Resolução SS nº 107/2024, que limita o fornecimento de canabidiol a epilepsias refratárias. Acrescenta que o laudo médico produzido nos autos foi desfavorável ao pleito da autora e pugnou pela improcedência da ação. O Município de Santo André, em defesa, arguiu ilegitimidade passiva e no mérito requereu a improcedência da ação. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De início, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial invocada pela ré, porquanto do relato dos fatos pode-se extrair o pedido da parte autora e os fundamentos que o embasam, não havendo, portanto, prejuízo para o exercício da ampla defesa e do contraditório pela ré. Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE - RG, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados – no qual obviamente se insere o fornecimento de medicamentos – é dever legal imposto a todos os entes da federação (União, Estados e Municípios), razão pela qual resta patente a responsabilidade solidária dos referidos entes federados, podendo a parte autora demandar qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta (litisconsórcio passivo). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Por fim, sobreleve-se que “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União” (STF – Tema com Repercussão Geral n. 500 - Recurso Extraordinário n. 657.718/MG, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator para acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 22/05/2019). No feito em apreço, a parte autora postula o fornecimento de fármaco não registrado na ANVISA (Canabidiol - CBD), razão pela qual, nos termos do RE n. 657.781/MG - RG (Tema n. 500/STF), é inquestionável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, gize-se que o fato de a demanda ter que ser ajuizada necessariamente em face da UNIÃO, não significa, de modo algum, que a demanda tenha que ser ajuizada exclusivamente em face da UNIÃO. Em outras palavras, a circunstância de a parte autora postular medicamento sem registro na ANVISA torna obrigatória a presença da UNIÃO no polo passivo, porém, não afasta a solidariedade dos entes estatais no fornecimento dos medicamentos, podendo a parte autora incluir no polo passivo, ao lado da UNIÃO, tanto o estado-membro e/ou o município. Passo ao exame do meritum causae. A controvérsia deduzida em Juízo cinge-se em determinar se os réus possuem ou não, obrigação legal de fornecer os produtos terapêuticos requerido pela autora, denominados: Alivitta Goodness - Broad Spectrum 30ml - 2.500mg de CBD e Alivitta Calming - Broad Spectrum Hemp Extract - 30ml - 1.500mg de CBN , que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. O direito à prestação de medicamentos ou correlatos no presente caso, em linha de princípio, encontra guarida nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, cuidando da saúde como dever estatal e definindo o Sistema Único de Saúde, formado pelas três pessoas políticas da Federação, verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A mesma Carta Maior ressalta a relevância pública das ações e serviços de saúde, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (art. 198, I e II, CF): “Art. 198 - (...) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II -atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo das ações assistenciais; III - participação da comunidade”. Por sua vez, a Lei 8.080/90, determina, em seu art. 2o, que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e, no art. 6o, inciso I, alínea “d”, atribui ao Sistema Único de Saúde - SUS a obrigação de executar a ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer às pessoas desprovidas de recursos o efetivo tratamento. O sistema público de saúde compreende ações de prevenção, oferta de tratamentos, realização de exames e cirurgias, a distribuição de medicamentos, dentre outros, que podem ser utilizados por toda a população na medida de suas necessidades. Contudo, a determinação judicial de fornecimento não pode ser indiscriminada, sob pena de imiscuir o Judiciário, indevidamente, em seara própria do Poder Executivo, atentando contra a independência e harmonia dos poderes (art. 2º da Carta Magna). Some-se a isso o fato de na Constituição constar os princípios vetores da Seguridade Social (art. 194 CF), abrangida ali a Saúde, entre os quais a uniformidade na prestação (inciso II) e a seletividade e distributividade (inciso III). Ou seja, ainda que o acesso seja universal, vem limitado pela seletividade, cabendo ao Poder Público - e apenas a ele - escolher quais as prioridades a serem atendidas no campo da saúde. O Poder Judiciário só deverá intervir ultima ratio. Portanto, em se tratando de direito ao fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, há de ser analisada a imprescindibilidade, efetividade do tratamento pretendido e impossibilidade de a renda familiar suportar o custeio dos medicamentos. Nessa linha, cabe registrar que a questão, por sua relevância, já foi apreciada pelo STJ, em Recuso Especial Representativo de Controvérsia – Tema 106 (Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ - 2017/0025629-7), em que fixada a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. O recurso teve modulado seus efeitos para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. De outra banda, cumpre salientar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema com Repercussão Geral n. 500 (Recurso Extraordinário n. 657.718/MG, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator para acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 22/05/2019), admitiu, em caráter excepcional, a possibilidade de concessão judicial de medicamento sem registro sanitário. No julgamento em questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral (Tema n. 500/STF): 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. E mais recentemente: TEMA N. 1161 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 196, 197 e 200, I e II, da Constituição da República, o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. Tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. (RE 1165959, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021) E no ponto, importante mencionar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 17, de 06 de maio de 2015, estabeleceu critérios e procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de Canabidiol, relacionados no Anexo I do citado ato normativo infralegal. A seguir, a RDC n. 128, de 02 de dezembro de 2016, atualizou a relação de produtos constantes no Anexo I da RDC n. 17/2015, inserindo novos itens no aludido rol, entre eles, o ELIXINOL HEMP OIL CBD, comercializado pela empresa Elixinol. Outrossim, recentemente, a RDC n. 335, de 24 de janeiro de 2020 – que revogou as RDCs n. 17/2015 e 128/2016 - ampliou e simplificou o acesso a produtos terapêuticos derivados de Cannabis, entre os quais, aqueles produzidos à base de Canabidiol (CBD). Assim sendo, resta claro não haver qualquer óbice sanitário para o fornecimento do produto terapêutico vindicado pela parte autora. Nessa esteira, transcreve-se aresto do Supremo Tribunal Federal prolatado no julgamento de caso idêntico ao dos autos, no qual a Suprema Corte assentou a obrigação de o Poder Público fornecer produto terapêutico à base de Canabidiol (CBD) sem registro na ANVISA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) No caso específico dos autos, contudo, apesar da indicação de utilização dos medicamentos pleiteados diante da ineficácia de outras medicações indicadas, não extraio dos autos que preenchidos os requisitos para o fornecimento dos fármacos. Colho parecer desfavorável ao fornecimento, a teor da referida nota técnica (Id 357869891): “5.2 Conclusão Justificada Os estudos com Canabidiol diferem principalmente quanto à população. Quanto aos aspectos metodológicos, os principais problemas relacionados aos estudos com Cannabis são o alto risco de viés, principalmente quanto ao domínio ‘viés relacionado ao resultado relatado’, o pequeno tamanho de amostra e o baixo número de eventos. De modo que sua prescrição rotineira não deve ser encorajada em detrimento de opções medicamentosas com evidências científicas mais significativas em relação a eficácia e segurança. O efeito na proporção de pacientes com eventos adversos graves é incerto tanto para o extrato de planta integral quanto para o extrato purificado. Há limitações dos estudos disponíveis até o momento para recomendar o uso clínico dos derivados do canabidiol, sendo necessários ensaios clínicos randomizados para indicar o uso da substância no tratamento do transtorno de espectro autista. Adicionalmente, não foram encontrados estudos que avaliaram os efeitos da cannabis quando comparada a outras tecnologias, como a risperidona, presente no SUS. Deste modo, o uso de Canabidiol em quadros de TEA ainda carece de evidências científicas sólidas. O Natjus/SP é desfavorável ao uso da tecnologia, cabendo ainda destacar que há grandes incertezas quanto aos malefícios do uso crônico de canabinoides, particularmente em crianças, mais vulneráveis a danos permanentes.” Como sabido, é ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar não apenas a eficácia do medicamento postulado para o tratamento de sua enfermidade, como também, e principalmente, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde. Realizada perícia médica concluiu-se que (Id 358560559): “Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: • A pericianda é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33) • Não foi constatado quadro clínico compatível com transtorno do espectro autista (TEA) – CID-10 F84; • Não ficou comprovado superioridade do medicamento requisitado em relação aos tratamentos prévios e atual” A parte autora padece de transtorno depressivo recorrente e não comprovado o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA). E consoante laudo pericial não comprovada eficácia superior do fármaco em relação aos medicamentos já utilizados pela demandante. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. No caso dos autos, a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600).ão aos medicamentos já utilizados pela parte autora. Logo, a concessão de um medicamento que não é fornecido pelo sistema de saúde público depende, necessariamente, da comprovação de que os medicamentos fornecidos pelo SUS não surtiram o efeito terapêutico desejado no caso em exame e, especialmente, que o medicamento pleiteado é, de fato, eficaz ao tratamento necessário. À míngua de tal espécie de prova, fica obstado o custeio, pelo poder público, da aquisição do medicamento pretendido pela demandante. Portanto, e diante da inexistência de evidência de canabidiol no tratamento das moléstias que acometem a parte autora, como o caso dos autos, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 1038316-10.2024.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1038316-10.2024.8.26.0007; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP); Apdo/Apte: Kaue Rodrigues Souza (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhães (OAB: 44814/DF); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750479-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: ELENA FERNANDES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA e MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES em desfavor de ELENA FERNANDES LEITE . Anote-se. Intime-se o executado ELENA FERNANDES LEITE, CPF 456.191.076-04, via meio eletrônico ( (61) 99116-6284), conforme ID 195652797, eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 12.122,25. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 13:09:38. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto