Marcos Eduardo Gasparini De Magalhães

Marcos Eduardo Gasparini De Magalhães

Número da OAB: OAB/DF 044814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Eduardo Gasparini De Magalhães possui 186 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TRF3, TJRJ, TRF1, TJAC, TRT9, TRT3, TJSP
Nome: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA ajuizou a presente ação de prestação de contas em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora argumentou que “em 25.08.2014, o Autor celebrou com o escritório MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (atual JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 01.248.256/0001-85), representado pelos sócios MARCELO LOBATO LECHTMAN e JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios” e que “referido escritório prestou serviços ao condomínio autor por cerca de dois anos”; que “no início do ano de 2016, contudo, começaram a surgir diversos questionamentos a respeito da qualidade da cobrança dos condôminos inadimplentes e, por conseguinte, à atuação do escritório de advocacia contratado para efetuar a cobrança e a recuperação de créditos, tais como, exemplificativamente: (i) acordos foram celebrados diretamente pelo advogado com condôminos inadimplentes, com pagamentos de parcelas diretamente nas contas do advogado réu, ou de sua esposa, sem ciência ao Condomínio e sem que se fizesse a necessária baixa da situação de inadimplência; (ii) acordos confeccionados e firmados pelo réu, para parcelamento de débitos de condôminos inadimplentes, em discrepância com os critérios de parcelamento expressamente aprovados e autorizados pela Assembleia Geral do Condomínio; (iii) existência de alvarás levantados pelo 1º réu, relativos a valores devidos ao Condomínio, sem o imediato repasse e/ou informação ao Condomínio; etc.”; que “o Conselho Fiscal manifestou-se pela rejeição das contas apresentadas pela então síndica, Sra. VERA LÚCIA HABITZREUTER DE OLIVEIRA RAMIREZ”, relativas a 2015, e que “a resolução do contrato se deu, ao fim e ao cabo, mediante distrato e mútuo consentimento das partes, em 30.08.2016”. Continua e afirma que pleiteou a prestação de contas por diversas vezes, mas não obteve resposta; que “entre 06.04.2017 e 17.04.2017, o autor recebeu 4 (quatro) depósitos bancários (não identificados), cada um no valor de R$9.999,99, totalizando a quantia de R$ 39.999,96” e que “segundo esclarecimentos prestados informalmente (por telefone) pelo 1º réu à administração à época, tais depósitos teriam sido feitos pessoalmente pelo advogado e seriam referentes a alvarás de levantamento expedidos nos processos judiciais 2005.01.1.104569-7, 2008.01.1.162877-2 e 2014.01.1.146164-0”; que “em consulta ao inteiro teor dos mencionados processos judiciais, o autor verificou que os alvarás levantados pelo 1º réu foram de R$ 17.568,17 e R$ 836,46 (processo 2005.01.1.104569-7), R$ 20.000,00 (processo 2008.01.1.162877-2) e R$ 3.615,41 (processo 2014.01.1.146164-0), num montante total de R$ 42.020,04, e que os levantamentos dataram, respectivamente, de 05.09.2011, 06.10.2015 e 14.11.2014”, “Ou seja, nem mesmo o valor total dos alvarás levantados correspondia ao montante depositado pelo 1º réu em favor do Autor, sem falar na correção monetária do período que o montante ficou com os advogados”; que “foi ajuizada ação judicial nº0733366-87.2018.8.07.0001, para ver ressarcida a quantia de R$ 2.024,04, correspondente à diferença apurada entre o total de alvarás recebidos pelos réus, e devidos ao autor (R$ 42.020,04), e o total efetivamente depositado pelo 1º réu em abril/2017 (R$ 39.996,00)”, a qual foi procedente; que “o autor manejou uma representação contra o 1º Réu junto ao Tribunal de Ética da OAB/DF, processo nº: 41884/2019, para apuração dos fatos e responsabilização dos advogados pelo locupletamento ilícito, recusa a prestar contas e outras condutas incompatíveis com a advocacia. A respectiva demanda foi julgada procedente confirmando que o 1º Réu incorreu em infração ético-disciplinar”. Tece arrazoado jurídico e pleiteia a procedência dos pedidos para “condenar os réus a prestarem contas do período que prestaram serviços para o Autor (ano 2014 a 2016), de forma discriminada e que contendo as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes a parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem”. O réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA foi citado ao ID 195805054 e compareceu ao processo ao ID 230909227, juntamente com o réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Em conjunto, apresentaram contestação ao ID 230909232. Preliminarmente, defenderam a ilegitimidade passiva dos réus, pois “o próprio Dr. MARCELO LOBATO declarou que os serviços de advocacia e cobrança de dívidas dos condôminos eram feitos exclusivamente por ele, sem a participação do réu (JOÃO FELIPE)”, e a necessidade de denunciação à lide em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN. No mérito, afirmaram que “analisando os documentos que instruem a inicial, ficou demonstrado que o requerido, JOÃO FELIPE, não exerceu as atividades de advocacia contenciosa em defesa do autor, sequer participou do contrato de prestação de serviços que instruiu a ação, portanto, NÃO está obrigado e prestar contas ao condomínio”. O réu MARCELO LOBATO LECHTMAN foi citado ao ID 234659220 e apresentou contestação ao ID 237283344. Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse processual do autor. No mérito, afirmou que “o trabalho prestado ao autor era dividido entre os réus. O primeiro, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, oferecia ao Condomínio consultoria, orientação e prevenção de problemas legais (analisava contratos, fazia pareceres, orientava em questões jurídicas, e prevenção de riscos de litígios)” e que “o segundo, MARCELO L. LECHTMAN, cuidava do contencioso (defendia os interesses do Condomínio em processos judiciais, elaborando peças, participando de audiências, gerindo processos comparecendo as AGE’S e AGO’S etc). É certo, ainda, que JOÃO e MARCELO acordaram que os honorários (sucumbenciais e da cobrança extrajudicial) pertenciam exclusivamente ao segundo”; e que não há que se falar em prestação de contas. Réplica ao ID 240302799. É o relatório, decido. Da ilegitimidade dos réus JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e sua SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Sem respaldo tal preliminar, pois as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial, consoante orientação da teoria da asserção. Nesse contexto, observa-se a legitimidade ad causam dos requeridos para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da dinâmica e da narrativa dos fatos expostos na exordial, verificando-se, assim, sua pertinência subjetiva ao deslinde das questões deduzidas em juízo. Além disso, é nítido que havia relação jurídica entre as partes durante o período do qual o autor pretende a prestação de contas. Além disso, a preliminar se confunde com o mérito. Nesses termos, rejeito a preliminar aventada. Da denunciação à lide Não há que se falar em denunciação à lide para inclusão no polo passivo de MARCELO LOBATO LECHTMAN, tendo em vista que a parte já integra o processo, conforme indicado na petição inicial recebida. Portanto, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. No caso em apreço, não há que se falar em carência de interesse processual, pois há necessidade e utilidade para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, avanço sobre o deslinde da controvérsia. MÉRITO Da análise das provas juntadas aos autos, razão assiste ao autor. As partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 25/08/2014 – ID 182398913, o qual foi encerrado em 30/08/2016, fatos incontroversos. Incontroverso, também, que os réus atuaram na defesa jurídica dos interesses do autor e que, em virtude disso, valores foram levantados. Quanto a esse ponto, ressalto que a declaração do réu JOÃO de que atuava apenas no âmbito consultivo, não recebendo quaisquer valores relativos aos processos judiciais, bem como a corroboração dessa afirmação pelo réu MARCELO, não eximem JOÃO e a SOCIEDADE do dever de prestar contas, tendo em vista que o contrato foi celebrado também por eles e a procuração com poderes ad judicia incluía o advogado JOÃO. Ou seja, não é possível que o cliente saiba exatamente quem o está representando em juízo, se um ou outro advogado que consta na procuração, a não ser que haja determinação expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Se na segunda fase deste processo, após a devida prestação de contas por todos, restar apurado que há responsabilidade em devolver valores ao autor, essa responsabilidade poderá ser direcionada àquele que for apontado como o que não repassou os valores devidos. Aplica-se ao caso, portanto, o determinado pela teoria da aparência e não se exclui da esfera de direitos dos réus JOÃO e SOCIEDADE eventual direito de regresso contra o réu MARCELO, caso reputem oportuno. Continuando, conforme pontuado pelo parecer da OAB de ID 182398921, “nos casos em que o advogado receber valores, provenientes de ordem judicial, no exercício de poderes de receber e dar quitação, a prestação de contas ao cliente é imprescindível e deve ser prestada de maneira imediata, independentemente de requerimento do cliente”, o que não ocorreu, nem antes do processo, nem após a devida citação. Por fim, os documentos de ID 182398914 – relatório de análise das contas do exercício fiscal de 2015 (que rejeitou as contas); ID 182398915 – parecer final do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2015 (que recomendou a rescisão do contrato firmado com os réus); ID 182398919 – parecer do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2016 (que recomendou a contratação de auditoria para a apuração da regularidade das contas); ID 182398918 – ofício do conselho fiscal de 2017 (que recomendou algumas medidas com relação aos réus); e ID 182398921 – processo que tramitou na OAB contra o advogado MARCELO LOBATO LECHTMAN (que concluiu pelo cometimento da falta disciplinar do causídico) corroboram o interesse jurídico do autor em ter as contas prestadas pelo prazo em que os réus o representaram. Ante o exposto, encerro a primeira fase da prestação de contas e condeno os réus na obrigação de prestar as contas relativas ao período entre 25/08/2014 e 30/08/2016, devendo constar nas contas prestadas as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes às parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal dos réus decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles; iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem. Fica a parte sucumbente intimada para dar cumprimento à condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 550, §5º, do CPC. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, vide acórdão 1873935, deste TJDFT. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034069-83.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Emanuella Rodrigues da Costa (menor) - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Rejeito os embargos de declaração,uma vez que ostentam conteúdo infringente, sendo que na verdade existe contrariedade ao julgado e pretensão de rediscussão deste. A parte intenta modificação do julgado, o que é inviável, sendo que pretende que a sentença se ajuste a sua pretensão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão, contradição e obscuridade Inexistência Mero inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (TJSP - Embargos de Declaração Cível nº 0011162-35.2011.8.26.0348/50000 - sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público - REL. TERESA RAMOS MARQUES - J. 25 de março de 2021). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38023 - Razões de Apelação". Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES (OAB 44814/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034056-54.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Valentim Ferreira Pedro - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 189/195: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 181/184 padece dos vícios de omissão e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES (OAB 44814/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008642-30.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1008653-59.2024.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - N.F.S. - P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S. - Vistos. Fls. 339: Diante do feriado do dia 09 de julho, o exame do autor Antony Ferreira dos Santos foi reagendado para o dia 10 de julho de 2025, às 11:00hrs, a ser realizado à Rua Borges Lagoa, 1065 - cj 78. O agendamento do exame de Noah Ferreira dos Santos foi mantido para o dia 08 de julho de 2025, às 9:30hrs, a ser realizado à Rua Borges Lagoa, 1065 - cj 78. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES (OAB 44814/DF), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2360686-11.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Juliana Maria de Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravante: Arthur Oliveira de Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Tendo havido julgamento do Agravo de Instrumento, este Agravo Interno perdeu seu objeto. JULGO EXTINTO O FEITO. Arquivem-se. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB: 44814/DF) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMÓVEL EM ÁREA IRREGULAR. DEVOLUÇÃO DE APARTAMENTO DADO COMO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. POSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o capítulo autônomo e independente da sentença - que reconheceu a boa-fé de terceiros na aquisição de imóvel - não foi impugnado pelas partes em sede recursal, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada material quanto à parte da decisão sobre a qual não houve insurgência. 2. O parágrafo único do art. 723 do Código Civil, com redação incluída pela Lei nº 12.236 de 2010, dispõe que: “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”. 3. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a participação do Recorrente foi direta e determinante para os prejuízos decorrentes das relações jurídicas discutidas nos autos, pois, na qualidade de intermediador imobiliário, conduziu os Autores à celebração de negócio jurídico simulado de cessão de direitos envolvendo lotes irregulares. Atuou, ainda, em desconformidade com os deveres legais inerentes à atividade de corretagem, circunstâncias que justificam sua responsabilização pelos prejuízos materiais sofridos pelos Autores, em permuta imobiliária envolvendo apartamento e cessão de direitos sobre lotes de natureza irregular, objeto de vendas sobrepostas. 4. À luz da teoria da aparência e do princípio da causalidade, as circunstâncias do caso impõem a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado contra a empresa recorrente, para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como para condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e não provida.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730404-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO: FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO DECISÃO Em atenção à petição de ID 240464476, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 156827845) foi pouco frutífera frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Ao CJU: Certifique o decurso do prazo da suspensão de ID 162206719 e remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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