Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes
Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes
Número da OAB:
OAB/DF 044814
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRT3, TJAC, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT9, TRF3, TJMG
Nome:
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2360686-11.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Juliana Maria de Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravante: Arthur Oliveira de Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Tendo havido julgamento do Agravo de Instrumento, este Agravo Interno perdeu seu objeto. JULGO EXTINTO O FEITO. Arquivem-se. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB: 44814/DF) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMÓVEL EM ÁREA IRREGULAR. DEVOLUÇÃO DE APARTAMENTO DADO COMO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. POSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que o capítulo autônomo e independente da sentença - que reconheceu a boa-fé de terceiros na aquisição de imóvel - não foi impugnado pelas partes em sede recursal, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada material quanto à parte da decisão sobre a qual não houve insurgência. 2. O parágrafo único do art. 723 do Código Civil, com redação incluída pela Lei nº 12.236 de 2010, dispõe que: “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”. 3. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a participação do Recorrente foi direta e determinante para os prejuízos decorrentes das relações jurídicas discutidas nos autos, pois, na qualidade de intermediador imobiliário, conduziu os Autores à celebração de negócio jurídico simulado de cessão de direitos envolvendo lotes irregulares. Atuou, ainda, em desconformidade com os deveres legais inerentes à atividade de corretagem, circunstâncias que justificam sua responsabilização pelos prejuízos materiais sofridos pelos Autores, em permuta imobiliária envolvendo apartamento e cessão de direitos sobre lotes de natureza irregular, objeto de vendas sobrepostas. 4. À luz da teoria da aparência e do princípio da causalidade, as circunstâncias do caso impõem a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado contra a empresa recorrente, para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como para condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e não provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730404-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO: FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO DECISÃO Em atenção à petição de ID 240464476, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 156827845) foi pouco frutífera frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Ao CJU: Certifique o decurso do prazo da suspensão de ID 162206719 e remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732207-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TITCS INFORMATICA LTDA - ME REU: VALLOO TECNOLOGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento da obrigação antes que fosse iniciado o cumprimento de sentença. Considerando que a parte credora informou que houve a quitação, retornem os autos ao arquivo. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 11:48:54. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043194-06.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Pedro Henrique dos Santos Bezerra - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se o recorrido em contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. - ADV: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES (OAB 44814/DF), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035418-42.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Kellen Pavan de Almeida Pereira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos em saneamento. 1. As partes não manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, passo ao saneamento do feito desde logo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, que deve corresponder à soma do custo anual do medicamento pretendido, em obediência ao art. 292, §2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Ação visando o fornecimento de medicamento. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico obtido, qual seja, o custo anual do tratamento com medicamento, nos termos do § 2º do art. 292 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284755-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Irresignação contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa. Não acolhimento. Valor da causa. Adoção do valor do medicamento prescrito referente a um ano de tratamento, na forma do art. 292, § 2º, Código de Processo Civil. Preço do medicamento, ademais, não infirmado expressa e diretamente pela agravante. Precedentes da Câmara e desta Corte. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029672-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025). 3. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade, já que a ré não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a miserabilidade da autora. A alegação de que a autora possui plano de saúde e contratou advogado particular não autoriza concluir que a pessoa seja financeiramente abastada, mormente se forem parcos os seus vencimentos, o que restou comprovado quando do deferimento da benesse. 4. No mais, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 5. As partes controvertem sobre os seguintes pontos: (i) necessidade da autora em realizar o tratamento com a medicação prescrita pelo médico que a assiste, a saber: (a) Alivitta Rich CBD 2.250mg - 24 frascos / ano; e (b) Alivitta Calming CBN 1.500mg - 12 frascos / ano; (ii) licitude da negativa de tratamento pela ré, sob o fundamento de que o uso da medicação não estaria previsto no rol da ANS - Agencia Nacional de Saúde Suplementar, nem possuiria registro na ANVISA. 6. Anoto que a ré requereu a solicitação de parecer ao NATJUS acerca da utilização do medicamento em questão para o diagnóstico da autora (fls. 275/277). Já a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 268/269). 7. Para solução dos fatos controvertidos, defiro a solicitação de avaliação técnica ao NATJUS a respeito do tema em discussão neste processo, a fim de se obter parecer acerca da necessidade ou não de utilização dos medicamentos (a) Alivitta Rich CBD 2.250mg - 24 frascos / ano; e (b) Alivitta Calming CBN 1.500mg - 12 frascos / ano para o diagnóstico da autora (fls. 35/36). Solicite a serventia a análise técnica pela equipe do NATJUS, por meio eletrônico. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 8. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque presentes os elementos objetivos (serviço) e subjetivos (fornecedor e consumidor) da relação de consumo. No entanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC, porquanto não há qualquer dificuldade da autora na produção da prova constitutiva do seu direito. Assim, fica atribuído às partes nos termos do art. 357, III, cumulado com o art. 373 do CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES (OAB 44814/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712461-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: MARCOS D AVILA TEIXEIRA SENTENÇA Na petição de ID 236599059 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento da quantia depositada no ID 236179406 (R$ 1.422,46), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), para a conta indicada na petição de ID 231249139, de sua titularidade. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.