Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes

Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes

Número da OAB: OAB/DF 044814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes possui 184 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRT3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 184
Tribunais: TRT9, TRF1, TRT3, TJGO, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMG, TJAC, TRT10
Nome: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, encaminhe-se a presente Decisão com força de Ofício ao Cartório do 3.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a desconstituição da indisponibilidade do imóvel descrito na inicial, isto é, Avenida das Araucárias, lote n° 4.400, apartamento 907, bloco A, matrícula n. 329456, Livro 2 Registro Geral. Eventuais emolumentos cartorários serão suportados pelos Executados CARLOS VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS e JULIANA MOREIRA DE SOUZA. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a) (pelo DJe) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725102-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO: ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE, ADRIANA REGINA ARAUJO DE ANDRADE, CRISTIANO ARAUJO DE ANDRADE, DEBORA ARAUJO DE ANDRADE, JOSE ROBSON ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em face de ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE e OUTROS. As partes apresentaram pedido de homologação de acordo (ID 224064712) que visa à quitação integral dos débitos condominiais referentes ao imóvel localizado na Quadra 02, Lote nº 24 do condomínio autor, através da dação em pagamento dos direitos possessórios sobre o referido imóvel. Inicialmente, este Juízo solicitou que os executados informassem se os direitos possessórios sobre o imóvel foram objeto de partilha ou sobrepartilha, uma vez que a escritura pública de inventário e partilha (Escritura Pública de Inventário e Partilha - ID 79107870) mencionava apenas outro imóvel. Na petição de ID 226453409, os executados informaram que estariam diligenciando para partilhar o bem. Contudo, posteriormente, os devedores apresentaram a petição de ID 231173169, destacando que o imóvel foi considerado como não edificável. Na ocasião, também apresentaram ficha de cadastro imobiliário com baixa do imóvel no SITAF (ID 231173173). O condomínio exequente, por sua vez, ao ID 233784151, relatou o imóvel foi declarado como não edificável e, por isso, houve a baixa em seu cadastro de IPTU. Porém, relatou que, em novo projeto urbanístico, constatou-se a existência de área edificável “reativando-se assim o lote e as cobranças de taxas condominiais”. Ainda, asseverou que tem interesse na homologação do acordo para “incorporar o terreno à área verde do Condomínio”, Após, foi proferida decisão de ID 236387141, na qual foi solicitada a comprovação documental da existência do imóvel e do atual titular dos direitos possessórios/propriedade, diante de informações conflitantes. Então, os executados apresentaram a petição de ID 237399737, na qual informam a baixa na “matrícula no imóvel”, novamente apresentando a Ficha de Cadastro Imobiliário junto ao Distrito Federal (ID 237399739). Por fim, o exequente apresentou a petição de ID 239334598, na qual informa que o imóvel “encontra-se ativo, com área edificável”. Ainda, esclareceu que não houve permuta de lotes. É o breve relatório. DECIDO. Apesar de as partes tentarem tornar a situação simples, com a extinção do feito pela dação em pagamento, ela é bastante complexa. O presente processo de execução visa a cobrança de débitos condominiais relativos ao imóvel situado na Quadra 02, Lote nº 24 do Condomínio Rural Solar da Serra. Trata-se de condomínio em processo de regularização, conforme Processo Administrativo nº 390.0001.1709/2017-22 - SEI-GDF (ID 239337969). Em outras palavras, trata-se de imóvel irregular, que não possui matrícula em cartório de imóveis. Feitas essas considerações, verifica-se que houve a baixa do imóvel junto ao sistema informatizado do Distrito Federal, situação que é corroborada pela Ficha de Cadastro Imobiliário de ID 237399739, de 21.05.2025, na qual constata a seguinte informação: “IMÓVEL BAIXADO – SO SITAF”. Ademais, o relato do exequente de que o imóvel existe e que foi reativado não é verossímil, pois, apesar de o imóvel supostamente constar em mapa topográfico (inserido no processo administrativo de regularização ao ID 239337982 – Pág. 7), como apontado pelo autor, a Ficha de Cadastro Imobiliário (com baixa) é mais recente (do mês de maio deste ano). Ainda, os próprios executados relatam acerca da situação do imóvel no quarto parágrafo da petição de ID 231173169: “Trata-se portanto, de mero terreno sem valor comercial, inexistente como imóvel, onde não é permitido edificação de espécie alguma”. Assim, apesar de o imóvel não ter deixado de existir fisicamente, pois não desapareceu, ele deixou de existir perante o Estado (Distrito Federal) enquanto unidade imobiliária autônoma. Ademais, apesar de ser um imóvel declarado como inexistente (baixado junto ao Distrito Federal), o condomínio considera-o como ativo para fins de cobrança de encargos condominiais. Em suma, as partes pretendem que este juízo homologue acordo que possui cláusula de dação em pagamento de um imóvel tido como inexistente pelo Distrito Federal, mas que, apesar de inexistente, ensejou e vem ensejando a cobrança de encargos condominiais. Além disso, pretendem que a dação em pagamento do imóvel seja feita sem que seja realizada a sua partilha e sem que sejam feitos os eventuais recolhimentos tributários devidos (ITCMD e ITBI), por se tratar de imóvel inexistente, com o fim de “incorporar a sua metragem à área verde do Solar da Terra”, acrescendo-o ao patrimônio do condomínio. Feita essas considerações, intimem-se as partes para que informem se é isso que pretendem. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723256-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA REQUERIDO: RHENAN RODRIGO SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA, 23.449.817 RHENAN RODRIGO SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, indefiro a designação de AIJ, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, tendo em vista a desnecessidade da prova oral, ressaltando que o processo está suficientemente instruído, com provas hábeis ao exame de mérito. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora requer que o requerido se retrate publicamente das declarações difamatórias, remova todas as postagens e comentários difamatórios sobre a autora de suas redes sociais, e que se abstenha de promover quaisquer outros conteúdos difamatórios e inverídicos contra a autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alega que, em 7 de outubro de 2020, as partes firmaram um Contrato de Prestação de Serviços Autônomo, pelo qual a empresa do requerido foi contratada para atuar na direção da série "Traços da Gente". O contrato estabelecia que todos os direitos patrimoniais sobre a obra seriam integralmente transferidos à autora. A autora cumpriu integralmente todas as obrigações relacionadas à atribuição de crédito ao requerido na referida obra. No entanto, o requerido, após anos do término da relação contratual, passou a questionar os direitos de propriedade sobre a obra e a realizar acusações infundadas de uso indevido por parte da autora. O requerido tem utilizado suas redes sociais de forma abusiva, fazendo acusações inverídicas contra a autora, alegando desrespeito a seus direitos autorais e atribuindo-lhe condutas antiéticas. Em sua contestação, os requeridos alegam que a postagem realizada em seu perfil pessoal do Instagram teve alcance extremamente limitado e consistia em um relato pessoal de indignação com a ausência de qualquer menção ao seu nome nas divulgações ou convite à exibição pública da série "Traços da Gente". Alega que a série documental "Traços da Gente" foi idealizada, roteirizada, dirigida, produzida e coordenada por ele em todos os seus aspectos criativos e de produção, representando uma obra autoral nos termos da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Afirma que houve devolução integral dos valores recebidos a título de pagamento pela prestação de serviços, além de ter arcado pessoalmente com custos do projeto de iluminação de gravação. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Solicita ainda a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela Associação Traços de Comunicação e Cultura contra Rhenan Rodrigo Soares Barcelos de Oliveira, com o objetivo de obrigar o requerido a se retratar publicamente e a se abster de postar qualquer comentário ou conteúdo difamatório contra a autora, além de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil. A principal questão jurídica é a titularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra "Traços da Gente". Além disso, há a questão da alegação de danos morais causados pelas declarações públicas do requerido e a necessidade de retratação pública. O cerne da lide posta a desate está em definir se os direitos da personalidade da autora foram violados em decorrência de postagens realizada pelos requeridos na rede social, de forma a implicar abuso do direito de manifestação do pensamento que enseja dano moral passível de indenização pecuniária e a necessidade de imposição de obrigação de fazer e não fazer. Incontroverso nos autos as partes firmaram um Contrato de Prestação de Serviços Autônomo (id 229001141), pelo qual a empresa do requerido, foi contratada para atuar na direção da série "Traços da Gente", uma produção audiovisual disponibilizada no canal do YouTube da autora. Incontroverso também que o requerido publicou nas redes sociais uma mensagem com seguinte teor: O contrato firmado entre as partes estabelecia de maneira clara e inequívoca que todos os direitos autorais, patrimoniais e os direitos de propriedade industrial/comercial sobre a obra seriam integralmente transferidos à autora, conforme previsto na Cláusula 6.5.– id 229001141. Sabe-se que o direito à liberdade de expressão do pensamento constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, assegurado a todos, exceto quanto ao seu exercício em evidente abuso de direito, observando-se certos limites para que não sejam afetados os direitos fundamentais dos demais indivíduos. Nessa perspectiva, o referido direito deve ser ponderado a fim de haver a harmonia de todos os princípios constitucionais vigentes. Assim, diante da colisão entre direitos assegurados pela Constituição, o caso concreto deve ser analisado, para que se verifique se a liberdade de expressão do pensamento foi exercida sem abuso de direito ou com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar alguém, aplicando-se o método da ponderação para resolução de eventual conflito entre os preceitos constitucionais de igual envergadura. Deveras, apenas nos casos em que, no exercício do direito à liberdade de expressão de pensamento, houver desvirtuamento dos fatos, de forma a depreciar a moralidade alheia, afetando a honra ou a imagem do indivíduo, ficará caracterizado o abuso, capaz de ensejar o dever de indenizar. Registre-se, nesse particular, que a liberdade de manifestação é a regra e somente com a prova segura de abuso de direito ou de falsidade da notícia veiculada é possível a condenação ao pagamento de indenização por reparação de danos morais e a adoção das medidas judiciais cabíveis. Na hipótese, o teor de aludida publicação não revela, por si só, conduta que extrapole o Direito Constitucional à liberdade de expressão e de crítica à autora, de modo que não há como se extrair dela o propósito deliberado de ofender a autora. Em um juízo de cognição estrita, tal publicação reflete as emoções do requerido que vão desde a indignação até a profunda decepção em razão da ausência de qualquer menção ao seu nome nas divulgações da série e no convite para a exibição pública de um projeto que, com muito esforço e dedicação, ele criou e conduziu. Reflete sua indignação ao ver o resultado final ser apresentado sem qualquer reconhecimento do seu esforço, ele se sente desrespeitado e invisível. A origem da publicação que a autora reputa como ofensiva decorreu, em síntese, do sentimento subjetivo do requerido, que se sentiu desrespeitado e invisível. É certo que o desdobramento e o resultado dessa publicação desagradou a demandante. Na espécie, embora tenham sido utilizadas nessa publicação expressões desagradáveis (“nunca teve estoque de ética e profissionalismo” e “fodam-se os cretinos”), de cordialidade questionável e de cunho irônico, não há como se extrair induvidoso propósito deliberado dos réus de ofender a parte autora. Ao meu ver, tal publicação reflete sua indignação pelo reconhecimento por ele esperado. Saliento que a liberdade de expressão não se restringe ao direito de opinar, abarcando, ainda, outras garantias que lhes são correlatas, tais como os direitos a criticar, informar, reclamar e se exprimir de modos diversos. Assim, no vertente caso, não se vislumbra que o exercício da liberdade de expressão tenha ultrapassado sua finalidade social e econômica e a boa-fé, o que afasta a intervenção do direito, a prevalecer a liberdade de expressão, a fim de se evitar eventual censura, prestigiando-se a liberdade de crítica e pensamento. Assim, improcedentes os pedidos de reparação imaterial e obrigação de fazer e não fazer. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107722-36.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Caroline Silva dos Santos - Vistos. Aguarde-se o prazo para manifestação concedido à requerida a fls. 90. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES (OAB 44814/DF)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1070253-53.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro Regional de Santo Amaro; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1070253-53.2024.8.26.0002; Tratamento médico-hospitalar; Apte/Apdo: U. N. C. C.; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apdo/Apte: A. M. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB: 44814/DF); Apdo/Apte: T. M. da S. (Representando Menor(es)); Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB: 44814/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2346871-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carlos Eduardo Lopes de Olivera (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Juliana Sergio Lopes Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravado: Med Tour Administradora de Beneficios e Empreendimentos Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB: 44814/DF) - Ivaneska de Carvalho Oliveira (OAB: 75675/DF) - Josineide Souza Fontes (OAB: 409828/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2385944-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Isabela Silva Valentino (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Larissa Silva Sales (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude S.a - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB: 44814/DF) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar
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