Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes
Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes
Número da OAB:
OAB/DF 044814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes possui 184 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRT3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT9, TRF1, TRT3, TJGO, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMG, TJAC, TRT10
Nome:
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
APELAçãO CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707003-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MASCARENHAS GUERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: PITCH INTERACTIVE MEDIA LTDA, EVOLUTION MIDIAS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, a planilha de ID 236810006 aponta os valores que teriam sido aportados por cada investidor ali relacionado, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar que não corresponderiam à verdade ou que estariam equivocados. Independentemente de não ter sido invertido o ônus da prova, pois apontados os contratos em que se sustenta a pretensão autoral. Por outro lado, nada impede que este Juízo, na busca da verdade, determine as providências que entende pertinentes à elucidação dos fatos, não sendo possível à parte autora acessar os extratos da ré para apuração do crédito objeto dos autos, motivo pelo qual, por força dos artigos 5º e 6º da Lei 9099/1995 e dos princípios que regem os Juizados Especiais, determino que a parte ré apresente, no prazo de 5 dias, os comprovantes de pagamento dos investidores anjo relacionados na planilha acostada aos autos, bem como os extratos bancários respectivos (referentes ao período dos contratos relacionados), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que se pretendia provar com a referida documentação, considerando o restante dos elementos probatórios acostados aos autos, em especial os documentos que acompanharam a inicial e o ID 232538828 e o áudio de ID 223680870. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704599-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: MAIRA MACHADO SOKOLOWSKI, TIAGO DE ALMEIDA CAMPOS CERTIDÃO Diga a parte autora sobre os resultados infrutíferos das diligências de ID: 240306655/240306656, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias no mesmo prazo, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727790-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA e outro EXECUTADO: CARLA NEMER AFONSO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA e MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES em desfavor de CARLA NEMER AFONSO, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 239226552, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se ordem de transferência: R$ 1.849,62 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Condomínio Rural Solar da Serra, CNPJ nº 37.138.013/0001-31, Banco Sicoob, Agência 5004, Conta 1.125.781-4; e R$ 452,91 (e acréscimos legais) para a conta da parte executada: Carla Nemer Afonso, CPF/PIX nº 579.669.826-53. Remeta-se via plataforma Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049706-70.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REPRESENTANTE LEGAL: LUNILSON LEMOS EXECUTADO: ANTONINO RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud. O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução. Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes. Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 27/09/2029. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 09:56:21. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DISPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBJETO DO RECURSO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Quando o mérito do recurso versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça fica dispensado o recolhimento do preparo recursal” (TJDFT. Acórdão 1235525, APC 07002329320198070014, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 1ª Turma Cível, j. 4/3/2020, DJe 17/3/2020). 2. Na origem, o autor/apelante não recolheu as custas processuais, tampouco demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, requisito para deferimento de gratuidade de justiça. 2.1. Nesta sede, mesmo instado a comprovar a situação de miserabilidade, nada juntou, deixando transcorrer em branco a oportunidade. 3. Recolhimento de custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desde o ajuizamento da ação, o autor deve recolher custas processuais de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição conforme art. 290 do CPC. 3.1. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da inicial: “Evidenciado o não recolhimento das custas iniciais, o julgador deverá extinguir o processo sem examinar o mérito da controvérsia, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.” (Voto – p. 8 - REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/5/2023, DJe 25/5/2023, REVPRO vol. 342, p. 423 – RT vol. 1055, p. 349). 4. Apelação conhecida e não provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745556-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO GOSMANN, GIULIANA SCHADEN MARCELINO GOSMANN EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES Despacho Repercuta o exequente a proposta veiculada na petição retro. Em caso de dissenso, requeira o que de direito, pois, do contrário, a execução será suspensa por 1 ano em arquivo provisório, com espeque no art. 921, III, CPC, a partir da publicação da presente. Na mesma assentada, informe dados bancários para recebimento da importância penhorada (ID 237711375), desde que de titularidade própria ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação, dado o consentimento passado pela executada, na última petição, para levantamento da cifra pelo credor. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente