Ricardo Alves Barbara Leão
Ricardo Alves Barbara Leão
Número da OAB:
OAB/DF 044824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSC, TRT2, TRF1, TRT18, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
RICARDO ALVES BARBARA LEÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736392-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: TOCA DO COELHO BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado no id. 223076759 no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Contudo, verifico que os autos já se encontram suficientemente instruídos com prova documental idônea e robusta, apta a subsidiar o julgamento do incidente, especialmente no que tange à verificação dos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil. A documentação acostada demonstra, de forma clara, os elementos necessários à análise da existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e eventual abuso da personalidade jurídica, não se justificando, portanto, a dilação probatória pretendida. Assim, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária e protelatória, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Preclusa, conclusos para análise do incidente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000227-65.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: FABIO SANTOS DUMONT RECLAMADO: DLUX DETAILS LTDA, EVERTON MOTA RESENDE Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO para ciência do resultado negativo da diligência solicitada, bem como para requerer o que entender de direito. Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. DAISE FERNANDES NOBRE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTOS DUMONT
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0738691-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO APELANTE: JULIO CESAR DE SOUSA FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0738691-61.2023.8.07.0003 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 4 de julho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000704-50.2025.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701831-20.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO, LUIZ GONZAGA CAMELO REU: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar acerca da petição de id. 240988408, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja concordância, deverá o réu realizar o depósito de parte dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo discordância, tornem os autos conclusos para análise da manifestação. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702309-11.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZARIO ALVES NUNES EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA BRITTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alexandre da Silva Britto, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a ocorrência de excesso de execução. Aduz o impugnante que os montantes bloqueados, que totalizam R$ 24.719,59, seriam impenhoráveis, por estarem depositados em contas com suposta natureza alimentar, consistindo em reservas financeiras emergenciais, sendo uma delas mantida junto ao Nubank, outra no PicPay Bank e uma terceira em conta poupança da Caixa Econômica Federal. Em reforço à tese, invoca o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, além do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.660.671/RS. Não obstante, a tese defensiva não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil a outras aplicações financeiras, desde que comprovado, de forma robusta, que os valores ali depositados possuem natureza alimentar, destinando-se à subsistência do devedor ou de sua família. Trata-se de exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial, razão pela qual não pode ser presumida nem aplicada de forma genérica. No caso em apreço, o executado não logrou êxito em demonstrar, por meio de extratos bancários completos, documentos fiscais ou comprovantes de depósitos, a origem alimentar dos valores bloqueados. Limitou-se a juntar capturas de tela das plataformas digitais bancárias, com nomenclaturas criadas unilateralmente, como “Reserva Familiar” ou “CDB 3 Meses”, sem lastro documental idôneo. Ressalte-se que as contas do Nubank e do PicPay configuram contas de pagamento e aplicações de liquidez imediata, não se confundindo com cadernetas de poupança tradicional regidas por normas específicas do Sistema Financeiro Nacional. A par disso, no que se refere à alegação de excesso de execução, o impugnante sustenta que o valor da multa contratual foi indevidamente calculado sobre a quantia de R$ 72.000,00, quando deveria incidir apenas sobre R$ 69.000,00, sob o argumento de que houve pagamento parcial de R$ 3.000,00 durante a fase de conhecimento. Todavia, tal alegação não encontra amparo no título executivo judicial. A ementa do acórdão de n.º 1212976, constante no Id. 63692760, é clara ao dispor, em seu item 4.1, que “a cláusula penal que estipula multa no percentual de 100% (cem por cento) sobre valor do contrato (R$ 72.000,00), em caso de descumprimento contratual, se mostra excessivamente onerosa, mostrando-se adequada a sua redução para 10% (dez por cento) do valor do contrato. O percentual de 10% sobre o valor de contrato se mostra suficiente para compensar o apelante por perdas e danos em razão do total inadimplemento da obrigação principal, pois preserva a equivalência material do pacto e não acarreta o enriquecimento sem causa do apelante”. Assim, resta evidente que o próprio acórdão fixou a cláusula penal em 10% sobre o valor integral do contrato, qual seja, R$ 72.000,00, não havendo qualquer referência ou autorização judicial para a dedução de quantias anteriormente pagas. Trata-se de questão decidida na fase de conhecimento e que, por não ter sido objeto de impugnação tempestiva, encontra-se preclusa. Destarte, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente guarda plena conformidade com os limites fixados no título executivo judicial, inexistindo o alegado excesso. Diante do exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alexandre da Silva Britto, mantendo-se hígida a constrição judicial efetivada no valor de R$ 25.139,11, porquanto legítima e suficiente à satisfação do crédito executado. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente conta bancária para depósito do valor bloqueado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que proceda, de imediato, a liberação do valor bloqueado que exceder o montante devido, em favor da parte executada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714616-09.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: CRB MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS em face de CRB MOTORS LTDA. A parte executada juntou a petição de ID n. 236898897, alegando a necessidade de revogação das decisões de ID n. 228003683 e n. 231205537, para que seja afastada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ademais, requer a intimação da exequente para atualizar seus dados cadastrais; a expedição de certidão informando que a certidão de ID n. 218300235 não foi publicada no DJe; e a restituição o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nos dias correspondentes ao período de sigilo da petição da parte exequente. Após, a parte executada juntou a petição de ID n. 237466947, alegando que a ordem de bloqueio SISBAJUD foi realizada em valor superior ao valor do débito, haja vista que o valor da condenação deveria ser atualizado desde o trânsito em julgado, dia 29/04/2024, de forma que o valor devido perfaz a quantia de R$ 61.246,01; e que é desarrazoado o pedido de penhora de 22 veículos, indicando um veículo à penhora. Por fim, pugna pela liberação do valor penhorado. A credora se manifestou, ID n. 238415392, juntando planilha de cálculo retificada, com a inclusão de juros de mora a partir da data da citação da parte executada, dia 05/07/2021. Em seguida a parte executada se manifestou, reiterando que a penhora de apenas um veículo é suficiente para a quitação do débito. DECIDO. Inicialmente, nada a prover quanto à necessidade de revogação das decisões de ID n. 228003683 e n. 231205537, haja vista que a questão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos já foi devidamente analisada, de forma fundamentada. Assim, incumbia ao executado manejar o recurso cabível, o que inclusive já foi feito, conforme informação do próprio devedor, devendo-se aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0717255-84.2025.8.07.0000, que teve decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Quanto à certidão de ID n. 218300235, não há necessidade de expedição de certidão para certificar que não ocorreu a sua publicação no DJE. Ademais, o executado tinha ciência inequívoca de que deveria cumprir a obrigação de fazer determinada, haja vista que, assim como a parte exequente, tinha ciência do trânsito em julgado da sentença, uma vez que foi devidamente intimado nos autos principais, inexistindo necessidade de uma nova intimação nestes autos. Por outro lado, indefiro o pedido de restituição de prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença tem início após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, de forma que se o executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento, já deveria ter ciência dos prazos, que correm independentemente da juntada de qualquer petição pela parte contrária. Em relação à correção monetária e os juros de mora, deve incidir correção monetária a partir da data da apuração do valor devido e juros de mora a partir da caracterização da mora, ou seja, a partir da expiração do prazo para pagamento voluntário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VAGA DE GARAGEM. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERÍCIA. APURAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA AFERIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MORA EX PERSONA. DATA DA INTIMAÇÃO DAS OBRIGADAS PARA SOLVER O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO APURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Derivando a composição resguardada da inviabilidade de realização da obrigação de fazer fixada no título judicial exequendo, determinando a convolação da obrigação em perdas e danos, apurado o montante devido, a correção monetária a ser incorporada ao montante indenizatório deve incidir a partir do momento de sua fixação e os juros de mora a partir da caracterização da mora das obrigadas, ou seja, da expiração do prazo para pagamento voluntário que lhes é resguardado, não se afigurando viável a assimilação da data do ajuizamento do executivo e do trânsito em julgado do título judicial como termo para aplicação dos acessórios. 2. Originando-se de obrigação de fazer originalmente fixada e tornada inviável de realização, resultando na conversão da cominação em perdas e danos, a origem da obrigação e sua natureza, que encerra caráter indenizatório e deriva de decisão judicial, enseja que a mora do obrigado se qualifica somente quando é instado a solver a prestação fixada, resultando que sua intimação para pagar a indenização arbitrada traduz o momento em que é constituído em mora e, destarte, o termo inicial da fluência dos juros de mora de lei que devem incrementar o quantum indenizatório, porquanto orientada a fluição do acessório pela qualificação da mora. 3. A atualização monetária destina-se simplesmente a resguardar a identidade do valor nominal da obrigação no tempo, não consubstanciando fator de agravamento do débito nem pena imposta ao obrigado, mas simples fórmula de preservação da sua identidade no tempo e de prevenção de que seja minorada em detrimento do credor, ensejando que, convertida a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, a correção do quantum indenizatório deve fluir somente a partir do momento em que fora apurado, pois, mensurado em valores atuais, a partir da apuração passara a experimentar os efeitos da inflação. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1864155, 0705395-23.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) Assim, a correção monetária deve incidir desde a data da apuração do valor necessário para os reparos do veículo e os juros de mora devem incidir a partir da data da intimação para o pagamento voluntário do débito. Em relação ao valor penhorado, não foi alegada nenhuma impenhorabilidade, de forma que transcorrido o prazo de impugnação à penhora, o valor pode ser levantado pela credora. Por fim, quanto aos veículos indicados, assiste razão ao executado, uma vez que a execução deve ocorrer do modo menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805 do CPC, e que a penhora de mais de 20 veículos se mostra desproporcional, considerando o valor devido, de forma que a credora deverá indicar uma quantidade de veículos que sejam suficientes para a quitação do débito, devendo se atentar ao veículo ofertado pelo executado. Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nova planilha de débitos, considerando os parâmetros indicados acima, bem como para indicar uma quantidade de veículos que seja suficiente para a quitação do débito. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
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