Ricardo Alves Barbara Leão
Ricardo Alves Barbara Leão
Número da OAB:
OAB/DF 044824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Alves Barbara Leão possui 135 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRF1, TRT2, TRT18, TJDFT, TJSC, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
RICARDO ALVES BARBARA LEÃO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000425-57.2018.5.10.0013 RECLAMANTE: JOSE IOLANDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: W2O TECNOLOGIA LTDA - ME, JONATHAN DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee08c4 proferido nos autos. ,TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 02/07/2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 29/07/2025 15:35 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W2O TECNOLOGIA LTDA - ME
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0737219-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR DE SOUSA FREITAS SENTENÇA Os presentes autos vieram conclusos para análise de possível litispendência com os autos 0738691-61.2023.8.07.0003. Os feitos 0737219-25.2023 e 0738691-61.2023 tratam dos mesmos fatos, tendo sido recebida denúncia em ambos os feitos. Consta tramitando também neste juízo os autos 0733495-13.2023 envolvendo as mesmas partes do presente feito. O Ministério Público manifestou no ID 223569249 pelo reconhecimento da litispendência do presente feito com os autos 0738691-61.2023.8.07.0003. A Defesa do Réu manifestou no ID 225223532 pelo reconhecimento da litispendência. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Nos autos 0737219-25.2023 a denúncia de Id 182036416 narra a prática, em tese, de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A, da Lei 11.340/06, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006), tendo o Réu entre os dias 30 de setembro de 2023 e 22 de outubro de 2023, no Setor P Norte, em Ceilândia/DF, descumprido decisão judicial proferida nos autos 0751151-41.2023.8.07.0016 que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-companheira JAMILA FLÔR FREITAS, proibindo-o de se aproximar e de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, tendo o denunciado sido devidamente intimado das medidas protetivas no dia 10 de setembro de 2023. E mesmo cientificado de que não pode manter contato com a vítima, no período mencionado, o denunciado enviou mais de 20 e-mails para a vítima, por meio da conta juliozafreidf@gmail.com, conforme prints de ID 180244532. Contudo, a denúncia oferecida nos autos 0738691-61.2023 seria mais abrangente, pois oferecidos denúncia e aditamento para apurar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência supostamente ocorridos no período de 24 de setembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024. Naqueles autos (0738691-61.2023) em face da denúncia oferecida nos autos 0733495-13.2023, o Ministério Público informou não se tratar dos mesmos fatos e promoveu novo aditamento à denúncia, requerendo desconsideração do aditamento de ID 195873586 e desentranhamento dos autos, para evitar confusão processual. Assim, nos autos 0738691-61.2023 foi recebida a denúncia de ID 193982913 com seu ADITAMENTO de Id 196606015 narrando a prática de crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A, da Lei 11.340/06, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006), no período entre 24 de setembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em que o denunciado, livre e conscientemente, descumprindo decisão judicial dos autos 0751151-41.2023.8.07.0016 que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-companheira JAMILA FLÔR FREITAS, proibindo-o de se aproximar e de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima (fls. 38/44 dos autos anexos), tendo sido devidamente intimado das medidas protetivas no dia 10 de setembro de 2023 e as referidas medidas estavam em pleno vigor na data dos fatos (fl. 51 dos autos anexos), enviou cerca de 30 (trinta) e-mails a vítima, conforme anexos. Em alguns dos e-mails, o denunciado acusava a vítima de tê-lo traído, em outros se dizia arrependido e incapaz de machucá-la. Por fim, nos autos 0733495-13.2023 foi oferecida denúncia para apurar a prática, em tese, de crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/06 e perseguição (artigo 147-A, §1º, inciso II, do CP), ambos na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, tendo o Réu, ocorrido entre os dias 14 de setembro de 2023 e 23 de setembro de 2023, - DOS AUTOS 0733495-13.2023 Compulsando todos autos verifico que os fatos apurados nos presentes autos não são os mesmos apurados nos autos nº 0733495-13.2023. Com efeito, embora os autos 0733495-13.2023 também apurem a prática, em tese, de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência o referido procedimento apura fatos ocorridos em data anterior, ou seja, entre os dias 14/09/2023 e 23/09/2023, além do crime de perseguição. Dessa forma, verifico que não se tratam da apuração dos mesmos fatos, posto que fatos parecidos ocorridos em datas diferentes. Deste modo, em se tratando de apuração de fatos diversos, não há que se falar em litispendência, como alegado pela Defesa do Réu pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA do presente feito com os autos 0733495-13.2023. - DOS AUTOS 0738691-61.2023.8.07.0003 - Os crimes de descumprimento de medida protetiva narrados nos presentes autos (0737219-25.2023) teriam ocorrido entre os dias 30 de setembro de 2023 e 22 de outubro de 2023. E nos autos 0738691-61.2023 o feito apura a prática de crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência ocorrido entre 24 de setembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024. Com efeito os fatos narrados nos presentes autos foram englobados na denúncia e aditamento oferecidos e recebidos nos autos 0738691-61.2023. Nos presentes autos, embora a denúncia tenha sido recebida anteriormente em 18/12/2023 em face da identidade de procedimentos verifico a existência de litispendência e considerando que os fatos em apuração nos autos 0738691-61.2023 são mais abrangentes a apuração do feito deve prosseguir naqueles autos. E a fim de evitar o bis in idem deve o presente feito ser arquivado. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de ID 223569249 e da Defesa de ID 225223532 e JULGO EXTINTO o processo, por constatar a identidade entre os delitos descritos na presente ação penal e aqueles registrados nos autos do processo nº 0738691-61.2023 também deste juízo e DETERMINO o arquivamento do presente feito a fim de se evitar o bis in idem. Mantenha-se o presente feito associado aos autos 0738691-61.2023. Comunique-se aos órgãos competentes. Junte-se cópia da presente decisão aos autos 0738691-61.2023, prosseguindo-se a apuração dos fatos nos mencionados autos. Junte-se cópia da presente decisão também aos autos 0733495-13.2023, em face da rejeição da preliminar de litispendência dos feitos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive INI. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003009-81.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDWANE MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALVES BARBARA LEAO - DF44824 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDWANE MARIA DO NASCIMENTO em desfavor da Caixa Econômica Federal, em que objetiva, em síntese, a rescisão do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes, além de reparação por danos materiais e morais decorrentes dos graves vícios construtivos que acometem o imóvel. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão do processo de execução extrajudicial. Argumenta que não houve a necessária intimação do mutuário acerca da consolidação da propriedade e da designação de hastas públicas. Aduz que o imóvel em questão se encontra inabitável, tendo sido, inclusive, interditado pela Superintendência de Posturas e Regulamentação da Prefeitura. Alega que a empresa responsável pela construção do imóvel encontra-se com baixa no registro da Junta Comercial, o que torna inócua qualquer tentativa de responsabilizá-la. Juntou documentos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. De início, verifico a incompatibilidade entre o pedido de tutela provisória e o pedido final da ação, tendo em vista que não há que se falar em suspensão da execução extrajudicial para o fim de preservar a relação contratual quando se busca, ao final, justamente a rescisão do negócio jurídico. Ora, o reconhecimento de eventual nulidade no procedimento executivo implica no retorno das partes ao status quo ante, com o restabelecimento da relação contratual, o que, segundo se infere da inicial, não é do interesse da mutuária, que, inclusive, admite ter deixado de adimplir com o pagamento das parcelas do financiamento em razão da inutilidade do imóvel. Contudo, não é o caso de emenda à inicial, eis que, ainda que corrigida a incongruência, sob outros enfoques, a ação também não merece prosperar. A parte autora pretende a rescisão do contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária celebrado com a CEF. Não obstante, no presente caso, o inadimplemento dos deveres contratuais por parte da autora, sem que houvesse a purga da mora, ensejou, em 12/12/2024, a consolidação da propriedade imobiliária em favor do credor fiduciário, tal qual preconizam o art. 26 c/c art. 27, ambos da Lei nº. 9.514/97 (certidão de matrícula, id 2186302520). Assim, consolidada a propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, não pode mais o mutuário requerer a rescisão unilateral do negócio, visto que a transferência do bem extingue a relação obrigacional decorrente do referido contrato, falecendo à autora o interesse de agir, o que impõe a extinção do feito. E não é só isso. Especialmente referente aos pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos, cabe analisar a questão de ordem pública relativa à legitimidade passiva da Caixa. No âmbito do Sistema Financeiro Habitacional são realizados três negócios jurídicos por ocasião do financiamento imobiliário, quais sejam: I) compra e venda; II) mútuo; e III) seguro habitacional. Como cediço, o primeiro negócio jurídico, a compra e venda, é firmado entre particulares, envolvendo, portanto, o proprietário do imóvel e aquele que tenciona a sua compra, avença regida pelas normas do Código Civil. Já no segundo a relação é travada com o agente financeiro e diz respeito ao empréstimo de recursos necessários para a aquisição do bem imóvel, sob a égide das regras do SFH. Dessa forma, os defeitos de construção não guardam nenhuma pertinência com o financiamento concedido pela instituição financeira, tampouco envolvem a prática de algum ato seu, haja vista ser o papel do agente financeiro restrito às questões afetas ao contrato de mútuo. A construção e reforma do imóvel é negócio distinto, do qual decorre a obrigação de indenizar em virtude dos vícios do objeto do contrato. O contrato de mútuo somente é celebrado em momento posterior, quando já acertadas, pelos contratantes, as cláusulas relativas ao instrumento de compra e venda, de modo que as questões aí pertinentes devem ser discutidas apenas entre o mutuário e vendedor. Não se pode olvidar que as vistorias, e até mesmo a avaliação técnica no imóvel, são realizadas pela instituição financeira pela simples razão de que o imóvel representa a própria garantia do financiamento, o que não enseja, absolutamente, sua responsabilidade pela higidez da solidificação. Saliento que, em regra, não há qualquer responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o vendedor/construtora do imóvel financiado. Isso porque, a definição do termo solidariedade é fornecida pelo Código Civil em razão de seu efeito principal, que é o de atribuir a mais de uma pessoa, credor ou devedor, direito ou obrigação em relação a uma determinada obrigação (art. 264), sendo que o art. 265 estabelece taxativamente: “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Não desconheço julgados do STJ que afirmam existir solidariedade no caso de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, seguindo precedente formado a partir do seguinte acórdão: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3. Recurso especial improvido. (REsp 738071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011) Ocorre que a premissa em que se firmou o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro relator Luiz Felipe Salomão, é sedimentada na natureza do empreendimento. Isso porque há casos em que a CEF também atua como agente promotor, além de meramente financeiro. Nessa hipótese, a CEF terá uma responsabilidade maior, notadamente em empreendimentos de baixa renda, de caráter social. São casos em que a construtora é mera executora, na medida em que, em terreno adquirido pela própria CEF, constrói “casa tipo popular”, com padrões e especificações apresentadas pela CEF, e tem todas as etapas vistoriadas e aprovadas pela equipe de engenharia da CEF. Nessas hipóteses, é comum que o adquirente compre o imóvel em agência da CEF, sem possibilidade de escolha da construtora e do projeto. No entanto, não se pode atribuir essa responsabilidade solidária como regra geral, nem mesmo nos contratos decorrentes de empreendimentos de natureza popular, ou mesmo voltados para a realização de políticas públicas. Isso porque impor aos agentes financeiros este ônus, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual, implicaria aumentar os custos dos financiamentos imobiliários do SFH, pois a instituição financeira passaria a ter que contar com quadros de engenheiros para fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados. Nesse sentido é o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confere: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. APELAÇÃO DA CAIXA PROVIDA. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DA FM CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SEVILHA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos processos em que se objetiva indenização por vícios na construção de imóvel, a Caixa somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/09/2018) 2. No caso em apreço, no contrato por instrumento particular de compra de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca - financiamento de imóveis na planta e/ou construção - recursos do FGTS firmado entre as partes (Id. 70671552 - Pág. 62), a CAIXA figura como mero agente financeiro perante a construtora, cuja atuação se limitou a liberar/emprestar recursos para a construção do empreendimento, pelo que não pode ser responsabilizada por qualquer vício construtivo existente no imóvel. 3. A pretensão da parte autora volta-se à reparação de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel erguido por terceiro, não havendo, assim, que se falar em responsabilidade da CAIXA, permanecendo no polo passivo apenas a FM Construtora. Dessarte, a presente demanda deverá ser apreciada pela Justiça Estadual, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Federal para julgar ação, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Estadual na Comarca do domicílio do autor. 5. Por conseguinte, ficam prejudicadas as apelações da FM Construtora e do Condomínio Edifício Residencial Sevilha. (AC 0018429-97.2007.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO. AQUISIÇÃO DE TERCEIRO PESSOA FÍSICA DE IMÓVEL JÁ PRONTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO ACOBERTADOS PELO FGHAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Cinge-se a questão quanto a responsabilidade indenizatória da Caixa Econômica Federal - CEF como financiadora da aquisição de imóvel de terceiro, que veio a apresentar diversos defeitos e irregularidades na sua construção. II - "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). III - No contrato de compra e venda firmado entre as partes, fls. 18/43 ID 21315454 verifica-se que a CEF figura como mero agente financeiro, cuja atuação se limitou a liberar/emprestar recursos ao autor para adquirirem imóvel construído. Assim, não pode ser responsabilizada por qualquer vício construtivo existente no imóvel. IV - A cobertura pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHAB estipulada no contrato de financiamento, cláusula 21, parágrafo sétimo, refere-se a danos físicos no imóvel, não abrangendo vícios de construção. O próprio Estatuto do Fundo Garantidor de Habitação exclui expressamente a garantia para danos decorrentes de vícios de construção. Nesse sentido: (AC 0017638-03.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/03/2020) V - Considerando que a pretensão do autor consiste na reparação de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel erguido por terceiro, não há se falar em responsabilidade da CEF. Dessa forma, sem reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal. VI - Apelação da parte autora não provida. (AC 0003423-30.2015.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) Portanto, nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não se pode atribuir-lhe, sequer em tese, responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada. São casos em que o financiamento é concedido ao adquirente do imóvel após o término da construção, sendo o imóvel novo ou usado, ou o financiamento é concedido à construtora ou diretamente ao adquirente durante a construção, ou mesmo é o próprio mutuário quem realiza a construção ou reforma. Entendo que a mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. Ressalte-se, ainda, que a existência do Fundo Garantidor da Habitação Popular não atrai a responsabilidade para a CEF, eis que o seu Estatuto, ao disciplinar os critérios para cobertura das despesas oriundas de recuperação dos danos físicos ocasionados no imóvel, não inclui os danos decorrentes de vícios de construção (Lei n° 11.977/2009). Fixadas essas premissas, passo à análise da legitimidade passiva da CEF no caso concreto. Saliento que a legitimidade processual, uma das condições da ação, é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material, sendo que a existência de responsabilidade é o elemento central da legitimidade passiva da Caixa. Assim, a aferição da legitimidade deve ser feita na forma afirmada pela parte autora em decorrência do direito material alegado em sua causa de pedir (“teoria da asserção”). No caso, o contrato (id 2186302577 ) nada diz sobre responsabilidade solidária, bem como não há dispositivo legal que determine a ocorrência da referida solidariedade. Saliento que o art. 942 do Código Civil, não atrai qualquer responsabilidade solidária à Caixa, vez que não assume responsabilidade na construção do imóvel, mas tão somente no seu financiamento. Durante a narração dos fatos, a parte autora não demonstrou, efetivamente, a atuação da CEF como agente promotor do empreendimento, mas tão somente narrou a realização do financiamento habitacional. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. Os documentos que acompanham a inicial também não permitem essa conclusão. A cláusula primeira é clara ao especificar que “O(s) ALIENANTE(S) declara(m)-se legítimo(s) possuidor(es) do imóvel descrito na Letra ‘D’, livre de ônus, transmitindo-o pelo preço constante da Letra ‘B.4’ e que, uma vez satisfeito, dá(ão) ao(s) DEVEDOR(ES) plena e irrevogável quitação e transmite(m) ao(s) DEVEDOR(ES) toda a posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel ora transferido, aceitando, por si, seus herdeiros e sucessores, a presente transmissão firme, nos termos efetivados, respondendo pela evicção de direito.” Portanto, a CEF atuou meramente como agente financeiro, não se podendo atribuir-lhe, sequer em tese, responsabilidade por eventual defeito de construção da obra do imóvel financiado. Dessa forma, em análise à inicial, constato que a autora restringiu-se a responsabilização da requerida pelos possíveis vícios na construção do imóvel; que não configuram legitimidade passiva da CEF. Deve ser enfatizado que a relação contratual da CAIXA com a autora envolve apenas o mútuo pactuado. A pretensão de indenização por eventuais danos materiais/morais decorrentes de vícios na construção do imóvel financiado, portanto, não pode ser dirigida contra a Caixa Econômica Federal. Saliento que o fim da personalidade jurídica da empresa construtora do imóvel, por óbvio, não atrai para o agente financeiro do contrato tal responsabilidade. São seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. Por outro lado, em relação ao pedido consistente na rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, entende-se que a CEF é legítima para figurar no polo passivo. A relação entre a CEF, a construtora/alienante/incorporadora e o mutuário deve ser entendida como um negócio jurídico uno, na medida em que não é possível cindir o contrato em diversos subcontratos para fins de rescisão. Observo que o litisconsórcio havido entre a CEF e a construtora se resume ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com financiamento e alienação fiduciária em garantia, pois o desfazimento do negócio inevitavelmente atingirá todos os participantes do contrato e que ali assumiram obrigações recíprocas (TRF-1, AC 0042689-72.2002.4.01.3800, e-DJF1 23/09/2014). Entretanto, conforme ressaltado acima, nesse ponto, com a consolidação do domínio do imóvel em favor da CEF, restou extinta a relação obrigacional decorrente do referido contrato, de modo que falece à autora interesse de agir. Por oportuno, ressalto, ainda, o entendido deste Juízo sobre a matéria, já exarado em outras ações semelhantes, no sentido de que, não podendo ser a CEF responsabilizada por eventuais vícios de construção apresentados pelo imóvel, não subsiste fundamento para o pleito de rescisão do contrato de mútuo. Sendo assim, muito embora a parte autora possa formular, em face da CEF, pedido de rescisão do contrato de mútuo habitacional, tenho que tal requerimento não se coaduna com a causa de pedir de ações como a presente, qual seja, os vícios de construção apresentados pelo imóvel. Assim, reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão contratual e a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em relação aos pedidos de reparação por danos materiais e morais, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se estabeleceu a litiscontestação. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703168-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO LUISI DE OLIVEIRA REU: LUANA CARVALHO DUTRA D E S P A C H O Proceda a Secretaria à atualização e à retificação da autuação com relação ao patrono da ré, conforme solicitado em ID 239528417. Demais disso, e só para constar, registro que cumpre ao mandante, e não a este Juízo, notificar o mandatário acerca da renúncia ao mandato por ele outorgado. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Adote o cartório as providências de rotina. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte executada,viapublicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739073-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: F. R. L. SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de F. R. L., brasileiro, casado, natural de Monte Alegre do Piauí/PI, nascido em 04.10.1980, filho de PEDRO RODRIGUES BATISTA e ILDENEI GAMA LEMOS, portador do RG nº 2384841, expedido pela SSP/DF e CPF n° 004.348.701-70, residente na Area Especial 12, Setor O, Condomínio Borges Landeiro, Ceilândia/DF, telefones (61) 93372-3410; (61) 99407-2081; (61) 99281- 0897, profissão Pastor Evangélico, ensino fundamental incompleto (4ª série), preso preventivamente, sob a imputação da prática dos crimes descritos nos: a) art. 215 e 217-A, caput (inúmeras vezes) e art. 147, caput, todos do Código Penal (vítima N.); b) art. 217-A, caput (inúmeras vezes) e art. 215, caput (inúmeras vezes), ambos do Código Penal (vítima A.); c) art. 217-A, caput (inúmeras vezes) e art. 215, caput (inúmeras vezes), ambos do Código Penal (vítima G.) e d) art. 215, caput (inúmeras vezes) (vítima S.). Assim os fatos foram descritos (ID 224207612): FATOS I, II e III No período compreendido entre os anos de 2015 e 2017, em locais imprecisos, mas sabendo-se ser na Igreja Universal do Sol Nascente, Sol Nascente/DF e também no estacionamento da Igreja Abençoando as Nações da Ceilândia Norte, Ceilândia/DF, o denunciado F. R. L., de forma livre e consciente, por inúmeras vezes, praticou ato libidinoso contra a vítima Natacha I. T. S. R., mediante fraude e outros meios que dificultaram e impediram a livre manifestação de vontade da vítima, menor de 14 anos de idade no início dos fatos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Natacha I. T. S. R., por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. FATOS IV e V No período compreendido entre o final do ano 2014 até o dia 22 de novembro 2015, em locais imprecisos, mas sabendo-se ser na Igreja Universal do Sol Nascente, Sol Nascente/DF, o denunciado F. R. L., de forma livre e consciente, por inúmeras vezes, praticou ato libidinoso contra a vítima Alessandra L. G., menor de 14 anos de idade à época dos fatos. No período compreendido entre o dia 23 de novembro 2015 e o ano de 2016, em locais imprecisos, mas sabendo-se ser na Igreja Universal do Sol Nascente, Sol Nascente/DF e também na Igreja Universal da Guariroba, Ceilândia Sul, Ceilândia/DF, o denunciado F. R. L., de forma livre e consciente, por inúmeras vezes, praticou ato libidinoso contra a vítima Alessandra L. G. (maior 14 anos de idade à época), mediante fraude e outros meios que dificultaram e impediram a livre manifestação de vontade da vítima. FATOS VI e VII No período compreendido entre ano de 2015 até o dia 28 de dezembro 2016, em locais imprecisos, mas sabendo-se ser na Igreja Universal do Sol Nascente, Sol Nascente/DF e também na Igreja Universal da Guariroba, Ceilândia Sul, Ceilândia/DF, o denunciado F. R. L., de forma livre e consciente, por inúmeras vezes, praticou ato libidinoso contra a vítima Gabriella C. D. R. S., menor de 14 anos de idade à época dos fatos. No período compreendido entre o dia 29 de dezembro 2016 e o ano de 2019, em locais imprecisos, mas sabendo-se ser na Igreja Universal do Sol Nascente, Sol Nascente/DF e também na Igreja Universal da Guariroba, Ceilândia Sul, Ceilândia/DF, o denunciado F. R. L., de forma livre e consciente, por inúmeras vezes, praticou ato libidinoso contra a vítima Gabriella C. D. R. S., (maior de 14 anos de idade à época), mediante fraude e outros meios que dificultaram e impediram a livre manifestação de vontade da vítima. FATO VIII No período compreendido entre os anos de 2019 e 2023, em locais imprecisos, mas sabendo-se ser na Igreja Templo do Espírito Santo, Sol Nascente/DF, o denunciado F. R. L., de forma livre e consciente, por inúmeras vezes, praticou ato libidinoso contra a vítima Sarah A. C. D. S., mediante fraude e outros meios que dificultaram e impediram a livre manifestação de vontade da vítima. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CRIMINOSOS Consta dos autos que o denunciado F. R. L. exercia a função de Pastor nas Igrejas frequentadas pelas vítimas e, como líder das referidas comunidades religiosas, possuía um discurso envolvente, se autointitulava como “Pai da Fé”, razão pela qual transparecia uma falsa sensação de segurança aos fiéis. Assim, conquistava rapidamente a confiança dos frequentadores das Igrejas por anda passava, principalmente dos jovens, assim como das vítimas em questão, que enxergavam nele a figura de um “homem de Deus”. Assim, aproveitando-se da vulnerabilidade e da crença religiosa das vítimas (todas do sexo feminino e menores de idade), bem como da liderança espiritual que sobre elas exercia, sob a alegação e justificativa, persuasivas, de que estaria apenas protegendo-as, testando-as ou “matando-as de sua carne”, o denunciado praticava com elas atos libidinosos com elas, por meio da prática de atos físicos de natureza sexual, a fim de satisfazer a própria lascívia. Os atos criminosos aconteceram, em sua maior parte, dentro das instalações da Igreja Universal do Sol Nascente/DF e da Igreja Universal da Guariroba, Ceilândia/DF, quando o denunciado provocava, de forma premeditada, uma situação em que pudesse ficar sozinho com cada uma das vítimas e, assim, lograr êxito na prática dos abusos sexuais. O denunciado chegou a ser afastado da função de Pastor da Igreja Universal após notícia da prática de abuso sexual contra vítima menor de idade, conforme relatou a testemunha Karoline R. D. S. (ID 221361586). No entanto, mesmo após ter sido afastado da função de Pastor, ele continuava entrando em contato com as vítimas menores de idade e, utilizando-se da condição anterior de liderança e influência religiosa, para continuar os abusos sexuais contra elas. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS I, II e III – Vítima Natacha I. T. S. R Nas circunstâncias de tempo e local descritas nos FATOS I, II e III, a vítima Natacha I. T. S. R., no início com menos de 14 anos de idade, passou a frequentar a Igreja Universal do Sol Nascente/DF, onde conheceu o denunciado F. R. L., que era Pastor da referida Igreja. O denunciado FRANCISCO, por sua liderança sobre os fiéis dentro da instituição, passou a se aproximar da vítima Natacha I. T. S. R., a pretexto de orientá-la espiritualmente. Com o tempo, a vítima foi confiando muito no denunciado como um líder espiritual. Após adquirir a confiança da vítima Natacha I. T. S. R., por vezes o denunciado FRANCISCO a chamou para ir até a igreja e lá pudesse permanecer sozinho com a vítima. Em ocasiões em que o denunciado não se encontrava sozinho na igreja, então, ele a chamava para irem a um cômodo, onde pudessem ficar sozinhos, sendo, normalmente, na cozinha ou na escolinha, que ficava na parte superior da Igreja. Nessas circunstâncias, a cada encontro que tinha reservado com a vítima Natacha I. T. S. R. nas dependências da Igreja, o denunciado FRANCISCO praticava atos libidinosos com ela. O denunciado a abraçava de forma maliciosa e pegava nas nádegas também nos seios da vítima, mostrando para ela, inclusive, que ele ficava excitado com a prática do ato sexual. Por diversas vezes, o denunciado FRANCISCO tentou tocar nas partes genitais da vítima Natacha I. T. S. R. durante os encontros, mas ela o impedia. Uma certa vez, o denunciado chegou a dar um beijo na boca da vítima. Para conseguir lograr êxito na prática sexual, o denunciado FRANCISCO (aproveitando-se da vulnerabilidade e da crença religiosa da vítima menor de idade) afirmava para Natacha I. T. S. R. que praticava os atos sexuais com ela a fim de ''testar a parte carnal da vítima, para ajudar a vítima a vencer os desejos carnais". A fim de que a vítima mantivesse sigilo dos abusos sexuais sofridos, o denunciado FRANCISCO, maliciosamente, fazia chantagens emocionais contra a vítima Natacha I. T. S. R., dizendo que o ministério dele ficaria em risco caso ela contasse sobre os abusos sexuais para alguém, bem como determinava que ela apagasse todas as mensagens de textos que ele enviava para ela, via aplicativo do Whatsapp. Ademais, o denunciado FRANCISCO, utilizando-se posição de liderança religiosa sobre a vítima, ardilosamente, invertia a situação e fazia a vítima Natacha I. T. S. R. acreditar que ela era a única culpada da prática dos atos sexuais cometidos por ele, convencendo a vítima a não contar para ninguém sobre os abusos sexuais à época dos fatos. Certo dia, em meio a todos os abusos sexuais sofridos, houve um episódio específico, em que a vítima Natacha I. T. S. R. não permitiu que o denunciado praticasse com ela atos libidinosos. Em razão disso, o denunciado FRANCISCO a ameaçou de morte dizendo: “Se eu não fosse um homem de Deus, eu te estupraria e te mataria agora! Você acha que eu trocaria a minha esposa por você?” Os abusos sexuais acima descritos ocorreram inúmeras vezes e duraram por volta de 2 (dois) anos, tempo em que o denunciado permaneceu como Pastor na Igreja Universal do Sol Nascente/DF. Pois, após o período mencionado, o denunciado FRANCISCO foi transferido para Igreja Universal de Guariroba, em Ceilândia Sul/DF. Contudo, mesmo após a sua transferência de Igreja, o denunciado continuou enviando mensagens para vítima Natacha I. T. S. R., chamando-a para, supostamente, ajudá-lo em atividades alheias ao culto religioso da Igreja, mas logo o denunciado foi transferido para outra Igreja e posteriormente desligado da ocupação da Instituição, justamente por causa de uma denúncia de abuso sexual contra outra vítima. Depois desse período, o denunciado FRANCISCO então começou a trabalhar como motorista de aplicativo e continuou mandando mensagens para a vítima oferecendo caronas, para levá-la à escola. A vítima Natacha I. T. S. R aceitou a carona ofertada, por duas vezes e, nas duas oportunidades, o denunciado FRANCISCO parou o veículo no estacionamento da Igreja Abençoando as Nações da Ceilândia Norte (próxima à escola onde a vítima estudava), se deslocou para o banco de trás do veículo, onde a vítima se encontra sentada, e, da mesma forma ardilosa como fazia em seu tempo de Pastor da Igreja, disse para Natacha I. T. S. R. que estaria apenas “cuidando” e “testando” a vítima, afirmando que o ato sexual seria apenas para o “bem dela”. Assim, nas duas ocasiões, a vítima Natacha I. T. S. R. obedeceu à determinação do denunciado FRANCISCO e se deitou no banco traseiro do veículo, momento em que o denunciado se deitou por cima dela, se esfregando e passando as mãos por todo o corpo da vítima, com tentativas de beijos na boca e toques na região genital. Depois de tudo isso, a vítima Natacha I. T. S. R, que era adolescente à época, passou a entender o que realmente havia acontecido nos anos anteriores e, consequentemente, passou a se sentir muito mal com os abusos sexuais praticados pelo denunciado, razão pela qual decidiu bloquear de todas as formas de contato com o denunciado, descobrindo, posteriormente, outras vítimas de abusos sexuais praticados por ele. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS IV e V – Vítima Alessandra L. G. Consta dos autos, que a vítima Alessandra L. G. já frequentava a Igreja Universal do Sol Nascente/DF há alguns anos, quando no final do ano de 2014, o denunciado F. R. L. chegou à referida Igreja para assumir a função de Pastor. Nesse período, a vítima Alessandra L. G., que possuía apenas 13 (treze) anos de idade à época, passava muito tempo na Igreja e se dedicava bastante às obras religiosas, visto que tinha a intenção de ser obreira da instituição. Se aproveitando da presença frequente da vítima Alessandra L. G., o denunciado FRANCISCO passou a se aproximar da vítima e a integrou em um grupo de jovens (as quais ele dizia que eram as mais próximas dele), chamando-as de “filhas da fé”. O denunciado se autodenominava “pai da fé” delas, a fim de angariar a confiança da vítima Alessandra L. G.. Logo em seguida, percebendo a dedicação da vítima Alessandra L. G., o denunciado FRANCISCO a convidou para ajudar nas atividades de limpeza, preparação de comida e café na Igreja. A vítima aceitou o convite e, justamente nessas ocasiões, que o denunciado começou a abusar sexualmente da vítima Alessandra L. G., quando ela tinha apenas 13 (treze) anos de idade. Assim, nas circunstâncias indicadas nos FATOS I e V, quando a vítima Alessandra L. G. encontrava-se preparando a comida ou realizando a limpeza dentro da Igreja, o denunciado FRANCISCO se aproximava por trás da vítima, a abraçava e a beijava na boca, tocando nas partes íntimas da vítima, chegando a masturbá-la. O denunciado FRANCISCO convencia a vítima da prática do ato sexual e, justificava a prática dos atos libidinosos, com base em sua liderança religiosa, afirmando que estaria apenas “cuidando da fé” da vítima Alessandra L. G.. Outrossim, a vítima, em razão da pouca idade, não entendia, à época, a situação como um abuso sexual. Os abusos sexuais ocorreram por inúmeras vezes, sendo praticados, normalmente, na cozinha da Igreja ou em um quartinho que servia de escritório do denunciado FRANCISCO, pois, o denunciado se preocupava com a situação de sempre estar sozinho com a vítima Alessandra L. G., no momento da prática dos atos sexuais. Em uma oportunidade, na Cozinha da Igreja, vendo que a vítima Alessandra L. G. estava sozinha na cozinha, o denunciado FRANCISCO pediu que ela se deitasse no chão, quando ele se deitou sobre o corpo da vítima. Em outra situação, quando estavam sozinhos na cozinha da Igreja, o denunciado FRANCISCO abaixou as calças, tirou o órgão genital para fora e determinou que a vítima Alessandra L. G. beijasse suas partes íntimas, no que foi atendido. Em outra ocasião, o denunciado determinou que a vítima Alessandra L. G. tirasse a calcinha e fosse ao escritório da Igreja, no que também foi atendido. Após visualizar a vítima sem calcinha, o denunciado justificou o ato dizendo que aquilo era um “teste”. Inclusive, o denunciado chegou a pedir para a vítima Alessandra L. G. fazer depilação (nas partes íntimas), afirmando ele a preferia assim. Depois de certo tempo, a vítima Alessandra L. G. começou a se questionar se os abusos sexuais praticados pelo denunciado FRANCISCO estavam corretos, chegando a questioná-lo. Contudo, o denunciado, aproveitando-se da pouca idade da vítima e da influência religiosa que exercia sobre ela, ardilosamente, respondeu que se ela estivesse se sentindo mal com a prática sexual, era só ela se “subjugar a Deus e pedir perdão”, que não haveria problemas. Assim, o denunciado continuava mantendo a vítima enganada. Os abusos sexuais praticados pelo denunciado FRANCISCO contra a vítima Alessandra L. G. começaram quando a vítima ainda possuía 13 (treze) anos de idade e ocorreram por incontáveis vezes, pelo prazo um ano de meio (no mínimo), se estendendo pelo período em que a vítima completou 14 (quatorze) anos de idade. Depois de todo o ocorrido, o denunciado FRANCISCO foi transferido para pastorear a Igreja Universal da Guariroba, Ceilândia Sul, quando em uma oportunidade chamou a vítima Alessandra L. G., dentre outros jovens, para ajudar na limpeza da referida Igreja. Quando os jovens chegaram à Igreja, o denunciado FRANCISCO realizou uma distribuição de tarefas entre eles, determinando que cada um fizesse a limpeza de um local determinado, de modo que tivesse a oportunidade de ficar sozinho com a vítima Alessandra L. G. em algum local da Igreja. Assim que a vítima Alessandra L. G. ficou sozinha no local, o denunciado FRANCISCO, da mesma forma como fez nas oportunidades anteriores, chegou por trás da vítima, a acariciou nas partes íntimas e a beijou na boca. Sendo esta, a última vez que o denunciado abusou sexualmente da vítima Alessandra L. G.. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS VI e VII – Vítima Gabriella C. D. R. S. Nas circunstâncias de tempo e local descritas nos FATOS V e VI, a vítima Gabriella C. D. R. S., com 12 (doze) anos de idade, passou a frequentar a Igreja Universal do Sol Nascente/DF, onde conheceu o denunciado F. R. L., que era Pastor da referida Igreja. Quando a vítima Gabriella C. D. R. S., completou 13 (treze) anos de idade e passou a frequentar a referida Igreja de forma mais ativa, o denunciado FRANCISCO, utilizando-se da sua condição de líder religioso, começou a se aproximar da vítima, dizendo que seria um “Pai na Fé” para ela. Na referida Igreja, todas as quintas-feiras, havia um culto, que se chamava “oração pela família”. Certo dia, após o término de um desses cultos, o denunciado FRANCISCO pediu para que a vítima Gabriella C. D. R. S. permanecesse na Igreja, afirmando que queria “fazer um propósito com ela”, no que foi atendido. Neste dia, após a saída dos frequentadores da Igreja, o denunciado FRANCISCO determinou que a vítima Gabriella C. D. R. S. se dirigisse à cozinha da Igreja. Enquanto isso, o denunciado foi ao andar térreo da Igreja se certificar de que estaria sozinho com a vítima. Ao voltar e adentrar à cozinha, o denunciado afirmou novamente que iria “fazer um propósito com a vítima”. O denunciado então colocou a vítima contra parede e a beijou na boca, passando as mãos por todo o corpo da vítima. O denunciado FRANCISCO, ardilosamente, justificou o abuso sexual, afirmando para a vítima Gabriella C. D. R. S., que o propósito da prática sexual seria para “matar a carne” dela. A vítima chegou a questionar o denunciado se aquilo que ele teria feito seria correto, quando então o denunciado respondeu que não haveria problemas, pois bastaria que a vítima se “humilhasse para Deus, que Ele a perdoaria”. Com isso, o denunciado FRANCISCO fez com que a vítima Gabriella C. D. R. S. cedesse aos abusos sexuais praticados por ele e ainda a fez acreditar que a culpa seria dela. Depois disso, o denunciado FRANCISCO passou a chamar a vítima Gabriella C. D. R. S., para ajudar nas atividades de limpeza da Igreja. Sempre que a vítima comparecia à Igreja para tal, o denunciado repetia a prática sexual contra ela. Isso por incontáveis vezes. Os abusos sexuais contra a vítima Gabriella C. D. R. S., ora ocorriam na Cozinha da Igreja, ora ocorriam no escritório do denunciado FRANCISCO, sempre da mesma forma, com beijos na boca e toques libidinosos nos seios e vagina da vítima. O denunciado sempre afirmava para a vítima que a prática sexual era apenas um “cuidado de pai” dele para com ela, chegando a dizer para ela que a amava mais do que o seu filho de sangue. Assim, o denunciado convencia a vítima Gabriella C. D. R. S. (menor de 14 anos de idade) de que a prática sexual seria apenas um ato protetivo. Depois de um certo tempo, o denunciado FRANCISCO foi transferido para a Igreja Universal da Guariroba, Ceilândia Sul, Ceilândia/DF, quando então passou a chamar a vítima Gabriella C. D. R. S. para ajudar na limpeza da referida Igreja também, tendo ela ido ao local, inúmeras vezes. Todas as vezes em que a vítima Gabriella C. D. R. comparecia à Igreja Universal da Guariroba, para ajudar nas atividades de limpeza, o denunciado FRANCISCO se aproveitava para abusá-la sexualmente (incontáveis vezes), sempre da mesma forma, colocando a vítima contra a parede, beijando-a na boca e passando as mãos nos seios e na vagina da vítima, inclusive, por dentro da roupa. Depois de um certo tempo, o denunciado FRANCISCO foi transferido para uma unidade da Igreja Universal que fica na Asa Sul/DF, razão pela qual, deixou, inicialmente, de ter contato com a vítima Gabriella C. D. R.. Pouco tempo depois, o denunciado foi afastado da função de Pastor da Igreja Universal e passou a trabalhar como motorista de aplicativo. Depois disso, ao saber que a vítima Gabriella C. D. R. havia começado a trabalhar como menor aprendiz na Câmara dos Deputados, o denunciado FRANCISCO voltou a estabelecer contato persuasivo com ela, oferecendo-lhe carona para a escola. Após muita insistência, por parte do denunciado, a vítima acabou cedendo. Durante as caronas, o denunciado FRANCISCO parava o carro em um bosque de eucaliptos na região do Sol Nascente/DF, passava para o banco de trás do veículo e começava a beijar a vítima Gabriella C. D. R., passando as mãos por todo o corpo dela, inclusive nas partes íntimas, assim como fazia em sua época de Pastor da Igreja. Os abusos sexuais praticados pelo denunciado FRANCISCO, durante as referidas caronas, ocorreram por inúmeras vezes, até que a vítima passou a entender e desconfiar que os abusos sexuais praticados pelo denunciado não estariam corretos, dizendo para ele que não queria mais. Contudo, de forma ardil, o denunciado FRANCISCO (aproveitando-se ainda da sua condição anterior de líder religioso) passou a afirmar para a vítima Gabriella C. D. R., que a intenção da prática sexual era para que ela “enxergasse o ato libidinoso como algo errado e pedisse para ele parar”. Dessa forma, o denunciado FRANCISCO manteve a confiança da vítima Gabriella C. D. R. e continuou entrando em contato, sempre dizendo que os atos sexuais não ocorreriam mais, oferecendo insistentemente as caronas, no que a vítima cedeu novamente. A partir de então, o denunciado realizava uma carona sem tocar na vítima, mas sempre na carona seguinte, a abusava sexualmente (novamente), sempre parando o veículo no mesmo bosque dos eucaliptos, indo para o banco de trás do veículo, beijando-a na boca, passando as mãos pelo corpo da vítima. Isso, por incontáveis vezes. Finalmente, no ano de 2019, a vítima Gabriella C. D. R. (com 16 anos de idade à época) compreendeu que efetivamente havia sido abusa sexualmente pelo denunciado, por todos os anos anteriores, e decidiu encerrar os contatos com o denunciado FRANCISCO. Posteriormente, a vítima Gabriella C. D. R. também descobriu a existência de outras vítimas (menores de idade) por parte do denunciado. Os abusos sexuais praticados pelo denunciado FRANCISCO contra a vítima Gabriella C. D. R. começaram quando a vítima ainda possuía 13 (treze) anos de idade e ocorreram por incontáveis vezes, se estendendo pelo período em que a vítima completou 16 (dezesseis) anos de idade. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO VIII – Vítima Sarah A. C. D. S. Nas circunstâncias de tempo e local descritas nos FATO VIII, o denunciado F. R. L. conheceu a vítima Sarah A. C. D. S., (16 anos de idade à época), quando ela passou a frequentar a Igreja Templo do Espírito Santo, no Sol Nascente/DF, local onde o denunciado exercia a função de Pastor. Logo depois de pouco tempo em que a vítima Sarah A. C. D. S havia passado a frequentar a referida Igreja, o denunciado FRANCISCO passou chamar a vítima para comparecer à Igreja antes do início do culto religioso, para que ela supostamente pudesse ajudar na limpeza do estabelecimento. Ocorre que, nessas oportunidades, quando a Sarah A. C. D. S comparecia à Igreja, o denunciado FRANCISCO se aproximava a abraçava, aproveitando-se para pegar nos seios e na genitália da vítima, sempre buscando beijá-la na boca. Ao ser questionado pela vítima Sarah A. C. D. S. quanto aos atos sexuais praticados, o denunciado FRANCISCO, aproveitando-se da condição de líder religioso, respondia para a vítima que os atos libidinosos eram praticados para saber se ela “estava na carne”. Além disso, o denunciado FRANCISCO era persuasivo nas questões morais, ao afirmar para a vítima que as mulheres deveriam se guardar e serem fiéis. Tal argumentação ardilosa fazia, à época, com que a vítima Sarah A. C. D. S. acreditasse que o denunciado realmente era um “homem de Deus” e aceitasse os abusos sexuais praticados por ele. Outrossim, o denunciado FRANCISCO contava histórias intimidatórias para a vítima Sarah A. C. D. S., afirmando: “nunca mexa com um homem de Deus, pois Ele pesa a mão!”, a fim de que ela mantivesse sigilo quanto aos abusos sexuais sofridos. A fim de manter a vítima Sarah A. C. D. S. vinculada à Igreja, o denunciado FRANCISCO condecorou a vítima Sarah A. C. D. S. com cargos e atribuições dentro da Igreja. Assim, estando a vítima mais presente e com frequência maior dentro da instituição, o denunciado FRANCISCO continuou praticando os abusos sexuais contra Sarah A. C. D. S., por inúmeras vezes, ao longo do período de 4 (quatro) anos. Os abusos sexuais praticados pelo denunciado FRANCISCO cessaram quando a vítima Sarah A. C. D. S. passou a entender que tais atos sexuais não eram corretos e decidiu sair da Igreja. Após sua saída da Igreja, a vítima Sarah A. C. D. S. encaminhou uma mensagem de áudio para o denunciado informando quais eram os seus motivos para saída da Igreja, quando então ela afirmou que estava se sentindo bem, estava incomodada e não achava mais correto que o denunciado a abraçasse, a beijasse e a tocasse (ID 221361588). Como resposta, o denunciado FRANCISCO respondeu que, se o motivo da saída da vítima fosse o incômodo com os atos praticados, ela poderia voltar para Igreja, pois ele não os praticaria mais (ID 221361589). A denúncia foi recebida em 03.02.2025 (ID 224481370). Após regular citação pessoal (ID 225392524), a defesa constituída apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela produção da prova oral (ID 226287859). Foram prestadas as informações requisitadas no Habeas Corpus nº 0704322-79.2025.8.07.0000 (ID 225845351). Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 226331895). Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Karoline Silva, Michele Sales, Rodrigo Silva Leal, P. D. S. D. S., E. R. C. D. S., Poliana Silva Alves, Francisca das Chagas Santos, K. M. S. D. C., Kariny da Silva Cunha, M. L. S. M. e Judite de Jesus. Foram ouvidas, ainda, as vítimas N.I.T.G.Z., G.C.d.R.S., S.A.C.d.S. e A.L.G. Ao final, a parte ré, que respondeu ao processo presa desde o dia 22.01.2025 (ID 224500236, pág. 77), em razão da prisão preventiva decretada, pelo Juiz das Garantias, no dia 21.01.2025, nos autos da medida cautelar nº 0701719-24.2025.8.07.0003, foi interrogada. Na fase do art. 402 do CPP, apenas a Defesa requereu prazo para a juntada de documentos. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da acusação, para condenar o acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos 215, caput (inúmeras vezes) e 147, caput, ambos do CP (vítima N.); artigos 217-A, caput (inúmeras vezes) e 215, caput (inúmeras vezes) (vítimas A. e G.) e artigo 215, caput (inúmeras vezes) (vítima S.). Reiterou o pedido de condenação ao pagamento de valor mínimo para cada uma das vítimas no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 236692652). Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa, em suma, alegou a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que a palavra das vítimas é dissociada dos demais elementos constantes dos autos, os quais indicam que as menores não ficavam sozinhas com o réu, bem como que a narrativa delas restou enfraquecida diante das demais provas testemunhais colhidas. Pediu, portanto, a absolvição do réu de todos os crimes pelos quais denunciados, nos termos do art. 386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso a tese absolutória não seja acolhida, requereu a desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. No tocante à fixação da pena, pediu que seja reconhecida a continuidade delitiva, com a fixação da fração de 1/6 e quanto à fixação pecuniária, que se observe a capacidade econômica do acusado. Pugnou, por fim, pela restituição dos aparelhos celulares apreendidos (ID 239555817). É o relatório. Fundamento e Decido. DA DECADÊNCIA Quanto ao crime de ameaça praticado contra a vítima N., verifico há a decadência do direito de representação. Isso porque os fatos que os fatos ocorreram 2015, tendo a vítima completado a maioridade em 2019. Considerando que a autora já era conhecida e que a vítima registrou a ocorrência policial apenas em 10.11.2024, quando já tinha 23 anos de idade, conclui-se que, naquela data, já havia transcorrido o prazo decadencial para representação, como previsto no art. 103 do Código Penal. Ante o exposto, quanto ao crime descrito no art. 147, caput, do Código penal, reconheço a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 103 do Código Penal. Passo à análise dos crimes descritos nos art. 215 e 217-A do Código Penal. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Portaria de instauração do inquérito policial nº 3959/2024 – DEAM II (ID 221361578), Ocorrência Policial nº 4.100/2024 – DEAM II (ID 221361579), Mídias de ID’s 221361588 e 221361589, Relatório de Investigação 790/2024 (ID 221361590), Relatório de Investigação 88/2024 (ID 223455372), Auto de Apresentação e Apreensão nº 15/2025 (ID 223455374), Relatório Final (ID 223455375) e Auto de Apresentação e Apreensão nº 15/2025 (ID 224500236, pág. 84). DA AUTORIA A autoria delitiva igualmente restou comprovada. Em juízo, a vítima N. contou que, em 2015, aos 14 anos, começou a frequentar a igreja Universal onde o réu era pastor. No início, encontrou apoio no réu, especialmente porque a depoente vinha de uma família muito conturbada, problemas familiares, então sempre teve uma certa carência. O pastor chamava a depoente de “filha”. Afirmou que se sentiu muito acolhida por ele, um homem de Deus, e passou a se sentir integrada. Contudo, naquele mesmo ano, enquanto limpava a cozinha da igreja, o réu se aproximou e, “do nada” deu um abraço de frente, demorado e, então, sentiu que o réu estava excitado. Contudo, achou que fosse “coisa da cabeça” da depoente. Após, sempre depois de mandar a depoente limpar algum cômodo, seguiram-se diversos atos como, na escolinha bíblica, ele passou as mãos nas nádegas, passava a mão nos seios da depoente, aproveitando-se de momentos em que ficava sozinho com a depoente. Chegou um ponto que ele tentou dar um beijo na boca da depoente, que virou o rosto e acertou um “um selinho”. Sempre que ele tentava beijar a depoente, ele dizia “o pai te deu um beijo, né, filha?” e completava “Deus está cuidando de você”. Esses episódios de abusos ocorreram todas as semanas em um cômodo em que tinha “um monte de tralha”, na escolinha bíblica e na cozinha. O réu nunca tirou a roupa dele ou da depoente, mas colocava as mãos, pele com pele, nos seios da depoente. O réu ainda tentava colocar as mãos por dentro da calcinha da depoente, tentando chegar à vagina, mas a depoente não permitia, chegando o réu a perguntar "se estava naqueles dias”. Acrescentou que passava as mãos nas nádegas da depoente. Destacou que, apesar de ficar paralisada, conseguia evitar os beijos de língua e contato das mãos direto com sua vagina. Quando a depoente passou a se comportar arredia, evitando o contato, ele ficou irritado e disse “se eu não fosse um homem de Deus, eu te estupraria e te mataria aqui agora. Você acha que eu trocaria minha esposa por você?”, dando a entender que a depoente era quem o provocava. Até ficou chateada, pensando que era sua a culpa, por estar tentando um homem de Deus. Depois disso, o réu foi transferido para a igreja da Guariroba, de onde ele continuava mandando mensagem para a depoente ajudar a limpar aquela igreja, mas a depoente ignorava. Depois o réu foi afastado da igreja e começou a rodar como motorista de aplicativo. Em certo dia, a depoente estava no ensino médio, o réu ofereceu carona até a escola, dizendo que queria fazer um atendimento espiritual com ela, tendo a depoente aceitado, mas no caminho ele parou no estacionamento da igreja, passou para o banco de trás, onde estava a depoente, e pediu para ela se deitar. A depoente então, “no automático”, obedeceu e, então, o réu se deitou em cima da depoente e começou a passar a mão pelo seu corpo e começou a tentar beijá-la, fato esse que durou alguns minutos. Não conseguiu esboçar nenhuma reação, mas apenas evitar o beijo de língua e a mão na vagina. Esse episódio no carro ocorreu por duas vezes, sempre com o réu usando pretexto de que faria “atendimento espiritual” com a depoente. Os abusos ocorreram entre os 14 e 16 ou 17 anos de idade. Asseverou que pensou que os abusos teriam ocorrido apenas com a depoente. Explicou que, somente perto de se casar, em 2021, teve coragem de contar para o noivo e, depois, naquele mesmo ano, contou para a vítima GABRIELLA, que procurou a depoente, chorando muito, e desabafou, contando que ela também tinha sido vítima de abusos sexuais por parte do réu, sem saber que a depoente também tinha sido vítima dele, já que nunca tinha falado nada a ninguém. Contudo, decidiram, naquela época, deixar para a “justiça de Deus”. Em seguida, enquanto a depoente fazia as unhas com a SARAH, ela contou que foi vítima do réu. Afirmou que ficou muito indignada, porque começou a ver que não eram poucos os casos. Em seguida, a CAROLINE, que era desconhecida e morava em São Sebastião e tinha feito curso na igreja de Ceilândia e disse que, ali, também foi abusada pelo réu. Ainda, certo dia desabafou com a MICHELE, que era obreira na igreja, mas ela disse que ele tinha tentado abusar, mas não conseguiu. Não chegou a conversar com ALESSANDRA, pois perdeu contato com ela, mas ela passava muito tempo sozinha com o réu na igreja, na época que a depoente frequentava a igreja. Contudo, GABIELLA, que era mais amiga da ALESSANDRA, perguntou para essa, que confirmou que foi mais uma vítima do réu. Frisou que várias outras meninas foram vítimas do réu, mas nem todas estão dispostas a relatar os abusos. Indagada, respondeu que os abusos acarretaram traumas, tais como não conseguir se consultar com ginecologista homem e nem mesmo dentista homem, pois tem que se deitar na maca, o que remete aos abusos, e nem consegue pegar Uber. Respondeu que o Pastor WAGNER morava no pavimento superior da igreja na época dos fatos. Disse que a igreja ficava aberta ao público durante todo o dia, exceto na quinta-feira, quando fechava. Na época dos abusos, cerca de 50 jovens frequentavam a igreja. Disse, ainda, que não costumava fazer refeições na cozinha da igreja. Alegou que o Pastor supervisionava a limpeza, mas não ajudava a limpar. Afirmou que conheceu a esposa do réu, mas ela nunca participava das limpezas, porém, ela estava sempre presente nos cultos. Esclareceu que só contou para os pais quando foi intimada da audiência, pois além de ser “muito fechada”, estava com muita vergonha, já que o pai era assíduo da igreja, tendo sido ele a construir o altar da igreja, inclusive. Frisou que, após registrar boletim de ocorrência, não quis mais contato com os fiéis, pois eles são cegos e duvidam das vítimas. Após a prisão do réu, pelo Facebook a POLYANA mandou mensagem dizendo "tenho nojo de você”. O relato da vítima N., em juízo, foi no mesmo sentido das declarações prestadas na fase policial, quando relatou que os abusou começaram quando ela tinha 14 anos e o réu justificava as atitudes de passar a mão em seu corpo (seios e nádegas e tentar tocar sua vagina, por dentro da roupa) como se aquilo fosse para “testar a parte carnal da vítima, para ajudá-la a vencer os desejos carnais”. De igual modo, a vítima é coerente e segura quanto aos abusos que teriam sido cometidos em momento posterior, quando o acusado já havia sido afastado das funções da igreja e, por esse motivo, estava trabalhando como motorista de aplicativo, oportunidade em que oferecia carona para a vítima, que já contava com 16 anos, a fim de levá-la de casa para a escola e vice-versa. (ID 221361580). A vítima S., por sua vez, contou que frequentava a igreja do Sol Nascente, onde o réu era pastor e, quando a depoente estava sozinha com ele, praticava os abusos, que ocorreram entre os 16 a 18 ou 19 anos de idade. Sempre que terminava de limpar a igreja, o réu a chamava até a cozinha ou ao escritório, onde ficavam a sós, e o réu começava a abraçar e tocar os seios e a vagina da depoente, tanto em contato com a pele quanto por cima da roupa, sempre fazendo movimentos, com os dedos dentro da vagina, tendo o réu chegado a pedir para fazer a depilação. O réu não chegou a passar as mãos nas nádegas da depoente. Frisou que ele manipulava a depoente, dizendo que fazia aquilo para preparar a depoente para resistir aos pecados da carne. Esses abusos aconteciam quase todas as segundas-feiras, ao longo dos 3 anos que frequentou a igreja, sempre na hora da lavagem da igreja, que era quando a depoente estava responsável pelas reuniões. Esporadicamente ocorria em outros dias, já que a depoente frequentava diariamente. Sempre que a depoente ficava a sós com o réu, ele praticava os abusos. Não frequentou outras igrejas que o réu tenha frequentado. Depois que saiu da igreja, aos 19 anos, relatou os fatos ao pai e, também, ao ex-marido (na época era namorado) o motivo pelo qual estava saindo da igreja. Apesar de ex-marido querer “fazer alguma coisa”, a depoente, por medo, disse que apenas queria esquecer e ficar quieta. Na época, relatou na igreja, à esposa do réu, que estava saindo porque estava de mudança e não conseguiria mais frequentar o templo. Asseverou que não contou o real motivo por medo. Contudo, logo em seguida mandou mensagem ao réu, dizendo o real motivo. Relatou que, depois de algum tempo, durante atendimento de manicure a meninas da época da igreja, acabou percebendo que os abusos eram praticados contra várias fiéis e, então, tomaram coragem para registrar boletim de ocorrência. Destacou que algumas vítimas relataram à depoente que não queriam denunciar o réu, pois tinham medo. Pontuou que conheceu uma menina de São Sebastião, que não servia na igreja, mas relatou ter sido vítima de abuso por parte do réu durante um curso que ela tinha frequentado na igreja dele em Ceilândia. Apesar do trauma, não mudou sua rotina. Enquanto estava na igreja já tinha um salão em Ceilândia, mas depois se mudou para o JK, alegando que nenhum pastor foi no JK fazer oração. Tais declarações também estão em consonância com o relato prestado na fase policial (ID 221361581), quando a vítima S. relatou que, para “segurá-la”, o réu lhe concedeu cargos e atribuições na igreja, tendo a depoente sido Professora das crianças na Escola Bíblica e responsável pelas reuniões de segunda-feira. Assim como as demais vítimas, S. relatou que o réu era manipulador e contava várias histórias para intimidar as pessoas. As declarações da vítima são confirmadas, ainda, pelos áudios acostados nos ID’s 221361588 e 221361589, no qual a vítima afirma os motivos pelos quais saiu da igreja. A ofendida afirma que ela e o esposo estavam saindo da igreja não apenas porque iriam se mudar, mas porque não achava certo o que o réu fazia de querer abraçá-la, beijá-la, tocá-la, fatos que estavam lhe incomodando profundamente. Ressaltou, ainda, que não guardava mágoa e que não iria contar para ninguém, frisando que as atitudes dele não eram corretas. Finalizou dizendo que o réu não precisava ficar ligando ou mandando mensagem para a depoente (mídia 6775). Na segunda mídia consta áudio do réu afirmando que “se for por causa disso, minha filha pode voltar, porque não vou fazer isso mais não” (mídia 6776). Ou seja, é inegável que os abusos efetivamente ocorreram. Noutro giro, a vítima A. contou que os abusos começaram entre 2014 e 2015, quando tinha 13 anos de idade e o réu chegou para ser o pastor da igreja do Sol Nascente. Sempre foi muito envolvida e dedicada à igreja e o réu era muito dedicado à igreja também e sempre acionava a depoente para ajudar. Contudo, quando a depoente estava na cozinha da igreja, o réu, com conotação sexual, chegava abraçando a depoente por trás, encostando o pênis nas nádegas da depoente, passou a masturbar a depoente, em contato pele com pele, enfiando as mãos dentro da calcinha, e, também, em contato pele com pele, ele pegava nos seios da depoente. Em outra oportunidade, o réu determinou que a depoente se deitasse no chão, e em seguida o réu se deitou sobre a depoente e depois de algum tempo pediu para levantar e perguntou o que havia achado daquilo. Em outra oportunidade, ele abaixou as calças e pediu para que a depoente beijasse seu pênis, o que foi feito. Em outra oportunidade, o réu pediu para que a depoente retirasse a calcinha e fosse ao escritório dele, o que foi atendido, mas quando chegou ao escritório, o réu disse que era “um teste” e que deveria se precaver nas próximas. Ainda, em outra oportunidade, quando o réu estava na igreja da Guariroba, ele chamou a depoente e outros 4 jovens (GABRIELLA, uma das vítimas, o JOSÉ HENRIQUE, primo da Gabriela, e o VICTOR, que também é primo da Gabriela, além da REBECA) para limpar aquela igreja e designou cada jovem para uma sala. Então, ele foi até a sala onde a depoente estava limpando e, ali, praticou os mesmos abusos sexuais. Não se lembra se havia outras pessoas no salão principal. A depoente ficou constrangida e se sentindo culpada, mas não conseguia, na época, enxergar aquilo como abuso, pois via o réu como pai. Os abusos ocorriam quase toda semana, entre os 13 e 15 anos de idade da depoente. Os abusos ocorreram na cozinha e no escritório da igreja, mas o réu já chegou a beijar a boca da depoente perto do altar. O réu pedia para que a depoente se depilasse e para que ela mesma passasse a se masturbar. Por um bom tempo a depoente acreditava que seria a única vítima, mas após ter se afastado da igreja, ficou questionando se havia outras vítimas, pois havia diversas jovens servindo na igreja. Após ter saído da igreja, em 2017, não contou para ninguém, até que em 2019 ou 2020 contou para mãe, que ficou muito triste e chocada, mas não tomou nenhuma atitude, sob o fundamento de que achava que não daria nada, pois até então acreditavam que os abusos eram somente contra a depoente. Contudo, alguns anos mais tarde, a vítima GABRIELLA telefonou para depoente e perguntou se o réu já havia abusado da depoente, que confirmou e então se confidenciaram sobre os abusos. Os abusos despertaram uma sexualização precoce, pois passou a se sentir pressionada, aos 13 anos, a ter que se depilar intimamente. Na igreja Universal os pastores ficam na igreja o dia todo, salvo quando tinha compromissos, e têm rotina de atendimento às pessoas. Na época ele tinha pastores auxiliares WAGNER e ALEF. Na igreja tinha câmeras de vigilância, ligado ao aplicativo no celular do réu, tanto que enquanto praticava os abusos, o réu monitorava o movimento dos outros cômodos em tempo real. A igreja ficava aberta o tempo todo e tinha reuniões em todos os turnos. Na época que a sala de obreiros e a cozinha eram acessíveis aos obreiros, e a essas os fiéis não tinham acesso. Assim como as outras vítimas, A., em juízo confirmou o que já havia relatado na Delegacia de Polícia, ao noticiar que era frequentadora assídua da igreja e, por lá passava muito tempo, dedicando-se às atividades que ali aconteciam (fazer limpeza, fazer comida e café), pois desejava ser obreira. A ofendida declarou que o pastor possuía o sistema de câmeras de vigilância em seu celular, o qual ele olhava para se certificar que ninguém os surpreenderia. Os relatos são seguros no sentido de que o réu abordou a vítima A., por diversas vezes, a maioria delas na Igreja do Sol Nascente e em uma oportunidade na igreja da Guariroba, abraçando-a por trás para lhe tocar a genitália, masturbá-la, além de beijar-lhe a boca. Contou, confirmando o relato inicial, que ele pediu a ela que depilasse a região íntima e que dizia que o que ele estava fazendo com ela era um teste, a exemplo do episódio em que ele pediu a ela que tirasse a calcinha e fosse até o escritório dele, no que foi atendido por ela. (ID 221361582). A quarta vítima, G., contou que, em 2016, estava “mais firme na igreja” e o réu, que era pastor, se aproximou querendo saber da relação da depoente com os pais, que estavam divorciando. Contou que revelou ao réu que estava com muita raiva, tendo o réu dito que cuidaria da depoente como filha. Certo dia, enquanto fazia a limpeza da igreja, na cozinha, o réu disse que “mataria minha carne”. Então, na quinta-feira, mandou a depoente subir até a cozinha, no segundo andar e orientou um jovem, de nome JOCIMAR, que cuidava da parte térrea e o orientou a não deixar ninguém subir e, se caso alguém o procurasse, era para que ele gritasse. Assim, na cozinha, no segundo andar, o réu colocou a depoente contra a parede, começou a beijá-la e a passar a mão pelo seu corpo. Depois dos abusos, ele falava para a depoente chegar em casa, se ajoelhar e pedir perdão para Deus, dizendo que Deus iria perdoar a depoente. O réu tentava passar as mãos nos seios da depoente, que o impedia. Depois o réu foi transferido para a igreja da Guariroba, de onde mandou mensagem para a depoente dizendo que as meninas de lá não sabiam limpar a igreja como ela. Acreditando no réu, a depoente foi àquela igreja, onde novamente foi abusada. Essa situação se repetiu algumas vezes, sempre beijando a boca da depoente, passando as mãos nos seios e tentava passar as mãos na vagina, além de roçar o pênis na depoente. Os contatos com os seios da depoente foi pele com pele, mas sempre conseguiu afastar as mãos na tentativa de contato com a pele da vagina. Apesar de a igreja ser frequentada, o réu sempre conseguia uma maneira de ficar a sós com a depoente para, então, cometer os abusos, que ocorriam no escritório e na cozinha da igreja. Depois, já quando a depoente tinha 16 anos, o réu passou a trabalhar como Uber e entrou em contato com a depoente dizendo que queria levá-la para a escola e para o trabalho, dizendo que queria mostrar uma passagem da bíblia, tendo a depoente então aceitado, mas no caminho o réu passava para o banco de trás, mandava deitar e, então, começava a passar a mão pelos seios, pele com pele, e na vagina por cima da roupa, além de beijar sua boca e "a esfregar o negócio nas minhas parte íntima, por cima da roupa”. Esses abusos no Uber passaram a ficar frequentes, até que a depoente falou para o réu que aquilo não estava certo, mas ele dizia que fazia aquilo para “matar a carne” da depoente, ou seja, para prepará-la para que ela ficasse mais resistente aos “pecados da carne”. A primeira pessoa a quem relatou os fatos foi para o esposo, em 2021. Depois, revelou para a amiga NATACHA, mas não tomou nenhuma atitude, pois acreditava que seria resolvido “na justiça de Deus”. Contudo, ao perceber, pelas redes sociais, que o réu continuava postando fotos ao lado de meninas, pensou que pudesse estar ocorrendo com elas e, então, decidiram denunciá-lo. Diante disso, entraram em contato com outras possíveis vítimas e foram à delegacia. Indagada, confirmou que tinha 13 anos de idade quando do primeiro abuso, os quais cessaram quando tinha 15 ou 16 anos e ocorria quase toda quarta-feira ou quinta-feira, quando ficavam mais sozinhos. Apesar de causar abalos em seu relacionamento e ficar “o trauma”, não modificou sua rotina. Alegou que a esposa do réu não participava da limpeza, enquanto a Dona JUDITE participava das atividades da limpeza. Na fase policial, tal qual relatado em juízo, G. afirmou que, no ano de 2016, quando estava com 13 anos, começou a ficar mais assídua na igreja e, foi quando o réu começou a se aproximar dela, querendo saber sobre a história da menor. Ao noticiar a ele que estava sofrendo com a separação de seus pais, o réu afirmou que seria um “Pai na Fé” para ela e que faria um propósito com ela, a fim de “matar a carne” da depoente, para que ela se livrasse dos desejos carnais, oportunidade na qual o réu colocou a depoente contra a parede e começou a lhe beijar e a passar a mão em seu corpo. A vítima G., assim como a vítima A., relatou que foram convidadas pelo réu para participarem da limpeza na igreja da Guariroba, quando o réu foi removido para aquela igreja e ambas reiteram a ocorrência dos abusos. (ID 221361583). Além disso, da mesma forma que a vítima N., G. relatou que os abusos ocorreram também quando o acusado passou a trabalhar como motorista de aplicativo, oferecendo carona a ela, quando passou a trabalhar como menor aprendiz na Câmara do Deputados. A partir do relato contundente e coeso das ofendidas, ficou evidente o modus operandi do réu, que, valendo-se da autoridade religiosa e confiança depositada nele pelas menores de idade à época, praticou os abusos para satisfação da própria lascívia, fazendo com que as jovens acreditassem que os toques lascivos, as masturbações, o beijo no pênis do acusado, os beijos na boca, e o roçar no corpo delas era tudo feito em nome de Deus, para que elas se livrassem dos desejos carnais. Quanto a prova testemunhal colhida em juízo, a defesa argumenta que os relatos não corroboram o que foi dito pelas vítimas, de modo que passo a examinar, primeiramente, o relato das testemunhas arroladas pela acusação. A testemunha Rodrigo Leal, policial civil, relatou que a vítima NATACHA chegou à Delegacia, a fim de relatar que o réu, na condição de pastor e guia espiritual da igreja Universal, no Sol Nascente, teria praticado abusos sexuais em desfavor da comunicante e de outras garotas. Para apuração dos fatos noticiados, intimaram SARAH, ALESSANDRA e KAROLINE, que prestaram depoimento e relataram os abusos. Disse que REBECA não quis comparecer e disse que esse era um assunto já superado. Ouviram a testemunha MICHELE, que disse que, apesar de não ter sido vítima de importunação sexual, teria recebido confirmação de HELLEN e VANESSA, que não figuram como vítimas no caso, de que teriam sido tocadas sexualmente pelo réu na igreja, mas essas também não quiseram prestar depoimento. Levantaram a informação de que o réu usava nas pregações um suposto homicídio que ele teria cometido no Piauí, chegando a dizer para uma garota que teria matado uma menina no Piauí. Contudo, não há nada na folha de antecedentes e tudo indica que seria apenas para compor uma personagem, de pessoa desvirtuava que se redimiu e virou pastor. Depois de ouvidas as vítimas e testemunhas, intimaram o réu, que exerceu seu direito ao silêncio. Esclareceu que a dinâmica relatada pelas vítimas era sempre a mesma: o réu designava jovens que serviam na igreja para a faxina ou para a cozinha e, quando estavam a sós, ele passava a acariciar as vítimas, além de beijá-las e, quando era questionado por elas, ele dizia que aquilo dali era para testar a carne das vítimas, para matar os desejos carnais para cuidar delas, que era uma forma de cuidado com as vítimas. A testemunha Michele Sales, em juízo, relatou que já presenciou o réu passando a mão nas nádegas de duas jovens que trabalhavam na igreja, sendo que uma era maior de 18 anos e a outra não tem certeza da idade. Afirmou que o réu costumava “brincar” de bater no rosto das pessoas e já bateu no rosto da depoente, que era menor de idade. Disse que aceitava essas agressões físicas porque pensava “se os adultos aceitam, quem sou eu para não aceitar?”. Alego que costumava emprestar o notebook para o réu e, em certo dia, o réu mandou mensagem pedindo para que levasse o notebook para ele até a igreja, tendo o pai da depoente dito “vai, mas se você não voltar em 10 minutos eu vou atrás de você”. Ao chegar na igreja, viu que estava tudo apagado e então o réu chamou a depoente para cortar alguns envelopes, na salinha dos obreiros. Prosseguiu narrando que o questionou, pois não poderiam ficar a só e disse que o pai da depoente estava esperando por ela lá fora e então foi embora. Em outra ocasião, enquanto a depoente estava na cozinha da igreja, o réu chegou por trás e abraçou a depoente, mas ao perceber o susto da depoente, o réu disse que a amava. Alguns anos após, conversou com a HELLEN e depois com a NATACHA, que relatou ter sido vítima de abusos sexuais praticados pelo réu. Ressalto que o relato da testemunha em juízo coincide com as declarações por ela prestadas na fase policial (ID 221361587). A testemunha Karoline da Silva, a seu turno, relatou que, em 2012, quando tinha 13 anos de idade, o réu servia na igreja de São Sebastião e, na condição de líder e pastor, impunha medo a todos os jovens obreiros, como era o caso da depoente. Contou que o réu delegava algumas funções para os jovens, como a limpeza ou cortar alguns papéis e algo do tipo, e mandava cada um para uma sala separada e, nesse momento, ele acariciava as partes íntimas, abraçava encostando o pênis na depoente, e tentou dar um selinho. Esclareceu que todos os contatos com a depoente foram por cima da roupa. Disse que, ao ver a reação de não aceitação da depoente, o réu levou um susto e disse que aquilo era um teste e então disse “minha filha, você passou, esse era um teste e você será admitida como obreira”. Contudo, esses abusos continuaram a ocorrer durante os 2 anos em que a depoente frequentou a igreja, dos 13 aos 15 anos de idade. A prima da depoente, a NATÁLIA, também foi vítima desses abusos e, ao invés de procurar a polícia, ela procurou a própria igreja Universal, que abriu um procedimento contra o réu, mas não chamaram a depoente para depor. Afirmou que o réu acabou sendo afastado da igreja e, em 2018, ele moveu uma ação cível de reparação por danos morais. Assim como ocorreu com a testemunha Michele, a testemunha Karoline, em juízo, reiterou as declarações prestadas na fase policial, quando narrou que também foi abusada pelo réu quando ele era pastor na Igreja Universal de São Sebastião (ID 221361586). O relato de tais testemunhas, ao contrário do que alega a defesa, corrobora a narrativa das vítimas acerca dos abusos, pois revela a adoção de idêntico modus operandi, bem como destaca a existência de outros vítimas, e informa que várias delas não quiseram denunciar, por medo, em razão de temerem o que poderia acontecer com elas e por receio de serem desacreditas por seus familiares e demais membros da igreja. Nesse aspecto, trago os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. A testemunha Edilson dos Santos contou que é pai da vítima SARAH, que começou a frequentar a igreja quando ela tinha 14 ou 15 anos, mas acredita que era em 2019, apesar de não saber ao certo. Afirmou que, por um tempo, por cerca de 2 (dois) anos, chegou a frequentar a igreja do réu, na companhia da SARAH e da esposa e, nesse período, não notou nenhum comportamento diferente da filha SARAH, que frequentava a igreja mais que o depoente, pois tinha funções de ajudar na manutenção, no cuidado de sala de criança e depois ela “passou a ser a mídia” da igreja. SARAH sempre quis frequentar a igreja, chegando a contrariar o depoente, que queria que ela reduzisse a participação e frequência dela na igreja. A SARAH nunca foi de ter muitos amigos e só tinha o compromisso de estudar e ajudar na igreja. Asseverou que SARAH preferia estar na igreja que com sua família. Depois de casada, já maior de idade, a SARAH pediu para que o réu e sua esposa, a Dona Carmem, fosse à loja dela no Sol Nascente, para ungir a loja. Depois disso, a SARAH saiu da igreja, sob o fundamento de que se mudaria para Samambaia com seu marido. Alegou que a filha nunca procurou o depoente para relatar os abusos, tendo ficado sabendo dos fatos por meio de terceiros. Desse modo, procurou a filha, que confirmou os abusos, mas não quis dar detalhes e nem procurar a esposa do réu para tirarem a limpo a situação. A testemunha Judite de Jesus afirmou que conheceu o réu em 2014, quando ele se tornou pastor da igreja Universal no Sol Nascente, onde ele ficou até o ano de 2016, na mesma função de pastor. Afirmou que, para ser pastor, tem que ser casado. Esclareceu que, na igreja a depoente era líder da limpeza, que era feita às quartas e sábados, em sistema de mutirão, composto por todos, como obreiros, jovens etc. Fora das quartas e sábados faziam mutirão para limpezas mais básicas, enquanto as limpezas ocasionais e urgentes eram feitas pelo pastor auxiliar. Afirmou que era a depoente quem convocava as pessoas para o mutirão e era a depoente quem distribuía a tarefa de limpar e não permitia que ninguém acessasse locais restritos. Respondeu que conhece da igreja apenas as vítimas NATACHA e GABRIELLA e elas não participavam do mutirão da igreja, pois eram muito jovens e a limpeza era pesada. Disse que nunca ouviu relatos de abusos por parte dessas vítimas. Acrescentou que a limpeza no salão era feita por todos e, na escolinha, era feita pelas obreiras. Quanto à limpeza na cozinha, altar e sala de reunião, quem limpa é a esposa do pastor, pois são locais restritos. Sobre o quarto do pastor auxiliar, disse que era limpo por ele próprio. A esposa do réu estava sempre presente e desempenhava essas tarefas, inclusive as refeições eram feitas por pastor, obreiro ou esposa de pastor. Acrescentou que a depoente frequentava a igreja todas as noites. O pastor auxiliar, que tem que ser solteiro, mora na igreja, mas o titular, que deve ser casado, participa das reuniões e vai embora para casa aos finais dos cultos. Disse, ainda, que o pastor auxiliar fica o tempo todo na igreja e participa de todos os cultos. Ao final da reunião o pastor auxiliar fechava a igreja com a ajuda de algumas obreiras. Ao final das reuniões e dos cultos o pastor atende a algum pedido de conversa, mas os atendimentos nunca são a sós, pois sempre devem ser feitos na companhia de terceiros. A esposa do pastor não trabalha fora e deve se dedicar exclusivamente à obra da igreja e, por isso, se dedica integralmente. Depois da igreja do Sol Nascente, o réu foi transferido para a igreja da Guariroba, na qual a depoente foi apenas uma vez para ensinar a líder da limpeza dali a gerenciar os trabalhos de limpeza. Todas as igrejas têm câmeras de vigilância, mas não sabe quem tem acesso às imagens. Também não sabe se as câmeras pegam a cozinha e a sala de aula, mas afirma que no salão, a que todos têm acesso, possui câmeras. Nunca ouviu relatos de mau comportamento por parte das obreiras da atual igreja do réu e elas são casadas. Não sabe o motivo das vítimas acusarem o réu de abusos e não sabe o motivo de o réu ter sido expulso da Universal e nem conversou com ele sobre isso. Sabe que o réu abriu outra igreja e começou a pregar. Por fim, disse que não sabe se ele trabalhou como Uber. A testemunha Kariny Cunha, afirmou que frequentou a igreja no início de 2015, na mesma época das vítimas, mas tinha amizade apenas com a GABRIELLA, NATACHA e ALESSANDRA. Conhecia SARAH apenas de vista. Toda tarde e noite frequentava a igreja, mas as vítimas não costumavam frequentar os cultos da tarde, mas era certeza de que elas frequentavam o culto da noite. A igreja fica aberta 24h e sempre tinha gente e o réu nunca ficava sozinho. A faxina era feita às quartas, sextas e sábados e era feita por jovens, obreiras, senhoras e senhores, coordenados pela esposa do pastor, por alguma obreira e, também, pelo pastor auxiliar. Obreiro, pastor auxiliar e esposa do pastor eram os únicos que tinham acesso ao escritório e cozinha. A esposa do pastor frequentava diariamente a igreja, praticamente 24h, junto com o réu. Quando terminava o culto, todos iam embora e o réu nunca ficou sozinho com as vítimas. Depois dos fatos, NATACHA enviou mensagem pelo Instagram, perguntando se o réu já havia abusado da depoente, o que prontamente negou. KEVINY é irmão da depoente e relatou que ALESSANDRA relatou, pelas redes sociais, que o pastor havia mexido com ela, mas não chegou a tocar nela. Durante os anos de convivência, nenhuma das vítimas relatou algum fato desabonador da conduta do réu. Elas nunca demonstraram desconforto na presença do réu, que tratava igual a todos. O réu foi transferido para a Guariroba, mas não sabe o motivo, e frequentava a igreja na Guariroba. Soube que depois o réu foi afastado da igreja, mas não sabe o motivo e, então, o réu precisou trabalhar de Uber. Não perguntou ao réu ou para a esposa dele o motivo de seu afastamento, pois não tinha essa liberdade. Quando eram da igreja, a depoente e a vítima NATACHA foram reprovadas como obreira e, por isso, acredita que ela tenha motivos para querer prejudicar o réu. Desconhece outro fato que justifique qualquer animosidade entre as vítimas e o réu. A testemunha Francisca Santos, por sua vez, declarou que frequentou a igreja, no grupo de jovens, na mesma época das vítimas, mas tinha mais amizade com a NATACHA e com a GABRIELLA, que sempre relatavam que gostavam do réu e nunca relataram abusos. Falou que a faxina era comandada pela Dona JUDITE e feita pela esposa do réu, pela depoente e outras pessoas, mas geralmente a depoente ficava designada apenas para a limpeza do salão, e a cozinha ficava a cargo da esposa do réu. Pontuou que a cozinha e o escritório tinham acesso restrito. Durante os atendimentos o réu nunca ficava sozinho, pois sempre era acompanhado por algum obreiro. O pastor nunca ficava sozinho com algum jovem. Afirmou que nunca foi chamada para fazer faxina individualmente e que, quando era necessária a faxina no escritório ou na cozinha, o réu ficava no quarto dele ou geralmente ele ficava lá no salão. Nunca presenciou o réu dar carona. O réu costumava chegar à igreja junto com sua esposa e nunca presenciou as vítimas apresentarem algum desconforto perto do réu. Finalizou dizendo que participava do grupo jovem e ajudava na limpeza. A testemunha Pedro Souza, a seu turno, afirmou que, no final de 2014, passou a servir na igreja onde o réu atuava como pastor. Já estava na igreja quando chegaram as vítimas como obreiras e ali as conheceu, mas teve pouco contato com a ALESSANDRA, que viu poucas vezes. Depois de um tempo no Sol Nascente, o réu foi transferido para a unidade da Guariroba. Os pastores faziam atendimento ao público, mas sempre na presença de obreiros e pessoas no salão da igreja. Havia cultos ao longo de toda semana nos três turnos (7h30, 15h e 19h). Sempre existiu câmeras de vigilância espalhadas pela igreja, inclusive na cozinha e o controle das imagens fica na sede regional da Igreja Universal e no computador da própria unidade da igreja. Naquela época havia 2 pastores, sendo o titular o réu, que contava com pastores auxiliares, como o pastor ALEF e o pastor MATEUS. Na igreja havia quarto para o pastor auxiliar, que ficava ao lado da cozinha, no segundo andar. Há um escritório na igreja, no pavimento térreo, atrás do altar. O salão era acessível a qualquer fiel, mas aos demais cômodos, apenas aos obreiros, com autorização do pastor e esses lugares ficavam fechados e os pastores titulares e auxiliares eram quem tinham as chaves. O grupo de jovens era reunido no salão da igreja e a escolinha era destinada a crianças. Era proibido que o pastor atendesse qualquer fiel sozinho, sendo necessário que estivesse acompanhado de algum obreiro. A dona JUDITE era responsável pela equipe de limpeza da igreja, que era feita às quartas e sábados. A equipe de limpeza era composta pelos obreiros e evangelistas. As vítimas eram apenas do grupo de jovens e não participavam de atividades de limpeza. Eles apenas tinham a missão de ir atrás de outros jovens para trazê-los à igreja. O líder dos jovens era o obreiro LEO. A igreja é muito rígida quanto às funções e não permite que jovens participem de limpeza ou outras funções. Fora dos dias designados, o pastor auxiliar fazia a limpeza da igreja. O réu não participava dessas limpezas, pois sua folga era no sábado. A Sra. CARMEM sempre esteve próxima nas reuniões e atendimentos. Esclareceu que esposa de pastor não trabalha fora, pois a missão dela é ajudar o pastor e os fiéis. A esposa do réu estava presente em todos os cultos e ela chegava e ia embora no mesmo carro, já que quem ficava na igreja para fechá-la era o pastor auxiliar, que dormia no local. Não eram servidas refeições na igreja e a cozinha era comandada pela dona JUDITE, que cozinhava apenas para o pastor. A testemunha Maria Luzilene Marques disse que conheceu o réu em 2007, quando ele era líder do grupo jovem na catedral da Asa Sul e ele estava iniciando a carreira de evangelizador. Depois que ele terminou a formação, o réu passou a atuar como pastor. Frisou que o réu era um rígido coordenador do grupo de jovens. Disse que o réu ficou na igreja do Morro Azul, em São Sebastião, até 2014, quando então foi transferido para o Sol Nascente. Alegou quem, 3 anos após, uma jovem do grupo de jovem, a Sra. NATALIA, acusou o réu de ter abusado dela, mas foi levado à justiça e ela desistiu, mas o caso chegou ao conhecimento da igreja e, por isso, o réu foi desligado da igreja. Depois restou comprovado que o pai da NATALIA abusava de outras crianças de uma creche, que veio a ser condenado e a NATALIA chegou a comentar que estava arrependida da denúncia. Afirmou que não conhece as vítimas do presente processo. Asseverou que o réu é rigoroso com o comportamento dos fiéis na igreja e ele nunca fazia nenhum atendimento sozinho, mas somente acompanhado da esposa e de obreiros. Afirmou que a igreja em São Sebastião também tinha câmera em todos os cômodos. Por fim, respondeu que basta haver um comentário para que o pastor seja removido da obra, sem necessidade de um processo. A testemunha Keviny Cunha, por sua vez, disse que entrou para a igreja no início do ano de 2015 e, em seguida, entraram as vítimas e todos compunham o grupo de jovens. Das vítimas só não conhecia a SARAH. O depoente frequentava a igreja todos os dias, “vivia na igreja”, ao passo que as vítimas não eram tão assíduas. Os jovens sempre ajudavam a limpar as cadeiras da igreja e os obreiros limpavam a área interna. Os jovens somente faxinavam o salão. A cozinha era de acesso restrito e somente tinham acessos pessoas autorizadas pelo pastor. Para acesso ao segundo andar, onde ficavam as áreas restritas, há uma escada e há uma porta. Nunca viu o réu sozinho na companhia de outras pessoas. Algumas vezes o réu ajudava na limpeza, mas na maioria fazia outras funções. Nunca viu nenhum jovem limpando a área interna, que ficava a cargo da esposa do réu, a Sra. CARMEM, que chegava e ia embora da igreja na companhia do réu. Ao final do último culto, fechavam e gradeavam a igreja e nunca ocorreu de o réu ter ficado sozinho na companhia das vítimas. Além disso, afirmou que nunca viu o réu dar carona. O réu fazia o atendimento a homens e a dona Carmen fazia o atendimento das mulheres. Quando era casal, ambos atendiam. O pastor foi transferido para a unidade da Guariroba, pois nunca ficam muito tempo em um único local, havendo uma rotatividade normal, e acredita que o réu tenha sido transferido por conta disso. Não sabe o motivo de o réu ter sido afastado da igreja, após a Asa Sul, devido a algumas injustiças, mas não sabe quais injustiças eram. Depois de expulso da igreja, o réu passou a trabalhar de motorista de Uber. Contou que, depois de as vítimas irem à delegacia, o depoente foi procurado pela ALESSANDRA, pelas redes sociais, falando que é muito triste o depoente não acreditar nas coisas, pois ela teria sido vítima, pois o pastor, em uma única vez, passou lascivamente as mãos nela, mas ao ser questionada, ela não soube dizer a roupa que trajava no dia. (Grifei). A testemunha Poliana Alves afirmou que fazia parte do grupo de jovens e dos obreiros juntamente com as vítimas, mas tinha mais contato com a SARAH. A depoente, assim como as vítimas, ajudava na limpeza do salão, da escolinha e da cozinha da igreja, o que ocorria às segundas, terças, quartas-feiras e sábados, quando tinha uma faxina grande. O réu e sua esposa, a Dona Carmen, participavam da limpeza apenas de vez em quando. Nunca presenciou atitude desrespeitosa do pastor e nunca foi chamada para faxinar sozinha algum cômodo da igreja e nunca ficou a sós com o pastor. Afirmou que ele nunca ficava sozinho com as pessoas. Alegou que os obreiros poderiam frequentar a cozinha, mas apenas quando iriam fazer a faxina. Não tinham acesso ao escritório, que era restrito ao réu e sua esposa. Na igreja havia câmeras, que eram ligadas apenas no celular da Dona Carmen, esposa do réu, e no computador da igreja. Respondeu, por fim, que as imagens não eram encaminhadas a outra instância da igreja. (Grifei). Na fase inquisitorial, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 221361584). Em juízo, por outro lado, negou os fatos. Alegou que jamais trocaria a esposa por uma aventura com qualquer outra jovem. Afirmou que já foi abusado sexualmente quando tinha 8 anos de idade e, por isso, é incapaz de praticar abuso sexual contra outra pessoa. Quanto às vítimas, não conhece ALESSANDRA. No que se refere às demais vítimas, falou que elas faziam parte do Grupo Jovem da igreja, que era comandado pelo obreiro LEO e apenas admitia adolescentes a partir dos 15 anos. Esclareceu que o pastor não participava do grupo jovem. Disse que a JUDITE era responsável pela equipe de limpeza e o interrogando nunca participou, pois não tinha tempo para tanto, pois precisava cuidar dos diversos assuntos e reuniões na condição de pastor. Argumentou que os jovens sequer tinham acesso ao seu número celular e que o interrogando apenas guiava o líder do grupo jovem. O interrogando pontuou que há uma hierarquia muito forte na Igreja Universal, de modo que não tinha contato com os jovens. Esclareceu que, para um jovem ter atendimento com o interrogando, primeiro teria que passar pelo líder, depois pelo pastor auxiliar e depois, se fosse homem, era atendido no salão e na companhia de todos eles, e, se fosse mulher, ainda passava antes pela esposa do interrogando. Explicou, ainda, que a esposa do pastor não trabalha, a fim de dedicar-se integralmente às funções da igreja. Asseverou que nunca pediu a qualquer jovem para que limpasse qualquer cômodo, ainda que esporadicamente, até mesmo porque é função das obreiras da escolinha e de limpeza. Afirmou que chegou a repreender obreiros que pediam algo a algum jovem. Justificou que a GABRIELLA e a NATACHA fizeram com que o pastor WILLIAM saísse da igreja, pois elas ficavam mandando cartinhas para ele, dizendo que queriam se casar com ele, porque viam no pastor uma forma de ascensão social. Acrescentou que as vítimas inclusive foram negadas como obreiras, porque eram entrevistadas pela esposa do interrogando e ela fez relatório, dizendo que elas eram “libertas, tinham problemas em casa e no colégio”, afirmando, inclusive, que uma delas chegou a casar com um ex-pastor. Portanto, as acusações contra o interrogando são motivadas por inveja da esposa do interrogando, pois elas sempre quiseram ser esposas de pastor. Assim, julga que a conduta das vítimas foi motivada por vingança, pois o depoente não compactuava com seus procedimentos. Indagado, respondeu que foi transferido da igreja do Sol Nascente para a da Guariroba porque há um rodízio rotineiro na Igreja Universal, asseverando que a transferência não ocorreu por conta de qualquer irregularidade. Afirmou que nunca mandou mensagem para qualquer vítima, para pedir para que fossem à igreja da Guariroba. Além disso, afirmou que não se recorda dessas vítimas na igreja da Guariroba, até mesmo porque ninguém pode acompanhar o pastor. Explicou que foi desligado da Igreja Universal porque foi acusado injustamente de abusar sexualmente de jovens na igreja em São Sebastião. Sobre esse assunto, discorreu longamente, afirmando que, certo dia, a filha do ALEX relatou ao interrogando que o pai dela, que hoje está preso na Papuda, enfiava a mão dentro da calcinha dela. Concomitantemente chegaram informações de casos de abusos sexuais na creche liderada pelos obreiros ALEX e ELIANA e que tomou conhecimento de que ALEX teria abusado sexualmente de duas adolescentes e crianças. Conversando com ALEX, ele mostrou ao interrogando vídeos de crianças tendo relações sexuais entre si e ALEX enfiando o dedo nas nádegas das crianças. Diante disso, levou o caso ao Pastor responsável pela igreja na época, que disse ao interrogando para se afastar do caso. Contudo, porque já foi abusado sexualmente na infância, o interrogando tomou as dores daquelas crianças e denunciou ALEX e ELIANA, que foram desligados de todas as funções naquela igreja e, por isso, eles tomaram ódio do interrogando e, por isso, acusaram-no falsamente de ter abusado sexualmente da filha deles, quando, na verdade, ela foi abusada pelo próprio pai. Alegou que ALEX está preso pelo abuso sexual da filha. Ao ser questionado, no processo na igreja, negou ao Bispo os abusos, mas ele disse que se o interrogando confessasse, ainda assim manteria o cargo de pastor em outro estado ou país, mas como o interrogando não tinha apego ao cargo e queria manter a consciência, não confirmou a prática dos abusos, porque não os praticou. Prosseguiu explicando que, depois de ser desligado do cargo de Pastor da Igreja Universal, passou a viver de favor da comunidade evangélica do Sol Nascente. Inclusive, em 2018, a vítima GABRIELLA convidou o interrogando para seu aniversário de 15 anos. Duas semanas depois, o interrogando e a esposa foram convidados para almoçar na casa dos avós da GABRIELLA, tendo ela mesmo levado alguns amigos para almoçar com eles. Desde esses fatos, GABRIELLA já namorava o obreiro RONALDO, e com ele “praticou atos de prostituição” na casa dele, “ficando sozinha com ele na casa dele” e, por isso, afastou RONALDO do cargo de obreiro e negou “batizar GABRIELLA nas águas, para livrar dos pecados”, além de relatar os fatos ao pastor da igreja dela, o que fez com ela passasse a nutrir ódio do interrogando, tendo RONALDO dito ao interrogando apenas “um dia você me paga” e passaram a virar a cara para o interrogando. Quanto à vítima SARAH, foi membro e candidata a obreira, cuidando da mídia da igreja durante a pandemia, e ela queria muito ser esposa de pastor. Afirmou que SARAH chegou a se casar com ABIMAEL e o casamento foi consagrado no altar pelo interrogando. Afirmou que ABIMAEL queria ser pastor. No final de 2022, SARAH procurou o interrogando e por ele foi atendido no altar da igreja, na companhia da obreira POLIANA, quando ela pediu para ser batizada novamente e confessou que estaria traindo o marido. Diante disso, pediu para que ela levasse o marido para conversar, mas como ela não levou, afastou SARAH de todas as suas funções na igreja, ficando apenas como membro, pois, diante disso, ela não tinha condições de ser obreira, mas em 2024, já na igreja fundada pelo interrogando, a esposa do pai da SARAH, a Sra. DENISE, procurou o interrogando, na companhia da irmã, dizendo que SARAH estava tentando destruir o casamento da irmã de DENISE, colocando a irmã lésbica GRAZIELE para “dar em cima” do marido daquela e dizendo que o cunhado da DENISE havia abusado sexualmente desde os 11 anos. Quando informou que SARAH foi afastada das funções da igreja, DENISE disse “então é por isso que ela está com tanto ódio do senhor”. O interrogando afirmou, ainda, que na igreja havia câmeras de segurança, cujo monitoramento ficava no quarto do pastor auxiliar e, de lá, ele transmitia as imagens para a sede, na expansão do Setor O, explicando que não ficava disponível ao interrogando. Asseverou que, depois que foi afastado da Igreja Universal e, antes de criar sua nova igreja, trabalhou como motorista de Uber, mas jamais transportou quaisquer das vítimas. Disse que geralmente rodava no Plano Piloto e que nunca se ofereceu para levar as vítimas à escola. Acredita que as vítimas não foram abusadas por ninguém, pois se fossem, não teriam coragem sequer de olhar para a cara do abusador, como o interrogando não consegue olhar para o padrinho que lhe abusou sexualmente quando criança, e, que o levou a ficar revoltado e tentar suicídio e não permitir que nem mesmo sua esposa toque suas nádegas. Na época em que as vítimas estavam na igreja, não sabia se elas namoravam, pois nunca se envolveu na vida delas, mas chegou informações, por outros líderes, que elas tinham problemas de relacionamento na escola. A esposa do interrogando, a Sra. Carmem, ficava 24h na companhia do interrogando. Por fim, disse que a família das vítimas participava, com frequência, da vida da igreja. Pois bem. Ao contrário do relato das vítimas, que desde a fase inquisitorial se apresenta coerente e harmônico, bem como está corroborado pelos depoimentos das testemunhas compromissadas MICHELE e KAROLINE, a negativa do réu acerca das práticas criminosas está em conflito até mesmo com o relato das testemunhas arroladas pela defesa. De largada, destaco que o único ponto sobre o qual não há divergência é quanto ao funcionamento das igrejas, que ocorria, segundo relatado pelas partes ouvidas, todos os dias, com cultos/reuniões nos turnos matutino, vespertino e noturno. A afirmação de que a igreja estava aberta 24h por dia não se sustenta, porque as testemunhas relataram que o templo era fechado após o culto noturno e que o pastor auxiliar dormia no local. Quanto ao contato do réu com as vítimas, em que pese as testemunhas JUDITE, FRANCISCA e PEDRO tentem corroborar a versão do acusado, no sentido de que nunca ficava sozinho com elas, e, apesar de alegarem que isso seria norma da igreja, a versão não se sustenta. Isso porque, como líder espiritual daquela unidade da igreja no Sol Nascente, aliado ao seu grande poder de persuasão, não se pode duvidar que as ordens do réu, inclusive para redistribuição pontual de tarefas, manobrando para que conseguisse ficar a sós com as vítimas, eram seguidas sem desconfiança e sem questionamento. Ainda que a regra formal da igreja fosse que o pastor não ficava a sós com mulheres, parece evidente que ninguém seria capaz de contestá-lo, caso desse uma ordem, como limpar determinado cômodo ou pegar envelopes ou qualquer outra tarefa que fizesse com que as vítimas ficassem a sós com ele, a rigor, eram cumpridas sem maiores questionamentos, seja em razão da inexperiência e ingenuidade das adolescentes vítimas, seja porque ele era visto por todos como "um homem de Deus" e, portanto, sem intenções ilícitas. E era exatamente assim que as vítimas, de forma uníssona, descreveram que o réu, com suas ordens, criava um ambiente no qual, a despeito da regra formal de não ficar a sós com mulheres, ficava sozinho na companhia das vítimas e, assim, pudesse praticar os abusos. Convém destacar que, à época dos fatos, os quais ocorreram entre 2014 a até pelo menos 2016, as vítimas tinham entre 13 e 16 anos, sendo, portanto, inegavelmente, as partes vulneráveis da relação mantida com o líder religioso. É incontroverso que o réu possuía fala convincente e discurso que, ao mesmo tempo que tentava comover os fiéis, seja diante da alegação que teria matado alguém em sua cidade natal e depois foi convertido - como relatado pelas vítimas -, seja porque afirmava que tinha sido acusado injustamente de abuso sexual - como pelo próprio réu alegado em interrogatório judicial -, eram suficientes e dirigidos a amedrontar os frequentadores da igreja, de modo que seus abusos permanecessem ocultos. Friso, nesse ponto, que as vítimas eram adolescentes, que estavam na fase da vida de franca formação de suas personalidades, período no qual estavam firmando suas convicções e foram, odiosamente, colocadas à prova, pois o acusado as manipulou, mediante discurso religioso para justificar suas condutas lascivas que, além de extremamente reprováveis moralmente, são criminosas. Ora, o que se espera de um líder religioso é que ele atue para amparar os fiéis que lhe procuram buscando atendimento e confortem para as questões pessoais e íntimas, que envolvem relacionamentos familiares, amorosos, questões financeiras e as mais diversas. Sabendo disso, de posse da autoridade conferida pela Igreja Universal e ciente que seu cargo de pastor lhe conferia credibilidade, o acusado se aproximou das ofendidas, destacando-se, nesse ponto, as vítimas A. e G., que enfrentavam problemas familiares, e encontraram na figura o réu a de “pai na fé”, como ele se denominava, acreditando que ali encontrariam conforto, apoio e direção espiritual. A vítima A., a seu turno, foi convencida a aceitar aos abusos primeiramente porque se dedicava com afinco às atividades da igreja, já que pretendia ascender ao cargo de obreira. A conduta do réu é, portanto, extremamente reprovável, pois se aproveitou não apenas da pouca idade e inexperiência das menores, como também da vulnerabilidade apresentada por elas, ciente que as jovens ansiavam em fazer parte das atividades da igreja e serem reconhecidas. De igual, o réu era conhecedor do funcionamento da Igreja Universal, das rígidas regras, narradas inclusive pela testemunha Maria Luzilene e, mesmo ciente delas, optou por violar as normas de conduta moral, bem como incorreu na prática de infrações penais, única e exclusivamente para a satisfação de sua lascívia. Acerca das contradições existentes na prova oral, destaco que a testemunha FRANCISCA, por exemplo, afirmou que o réu e sua esposa estavam sempre presentes nas tarefes da limpeza, ao passo que o réu, interrogado em juízo, declarou que nunca estava presente em tal atividade. Além disso, a testemunha KARINY não disse que a Sra. JUDITE coordenava a limpeza, asseverando que a atividade da limpeza era coordenada as vezes pela esposa do pastor, as vezes pela obreira, as vezes pelo pastor auxiliar. A testemunha JUDITE, por outro lado, afirmou que as jovens N. e G. não participavam do mutirão da igreja, pois eram muito jovens e a limpeza era pesada. Disse que a limpeza no salão era feita por todos e, na escolinha, era feita pelas obreiras. Quanto à limpeza na cozinha, altar e sala de reunião, quem limpa é a esposa do pastor, pois são locais restritos. Sobre o quarto do pastor auxiliar, disse que era limpo por ele próprio. A esposa do réu estava sempre presente e desempenhava essas tarefas, inclusive as refeições eram feitas por pastor, obreiro ou esposa de pastor. Ao ser indagada, a testemunha afirmou que frequentava a igreja todas as noites, de modo que a referida testemunha não teria como afirmar que as vítimas não participassem de atividades ocorridas na igreja em outro turno. No mesmo sentido, afirmou que, ao final da reunião, o pastor auxiliar fechava a igreja com a ajuda de algumas obreiras, de modo que não há falar em funcionamento da igreja 24h, de acordo com o relato das testemunhas ouvidas. Outro ponto que merece destaque é que o réu, ao ser interrogado, tenta macular a conduta das vítimas, a fim de que o relato delas não possa ser tomado em consideração. Contudo, a testemunha JUDITE afirmou que nunca ouviu relatos de mau comportamento por parte das obreiras da atual igreja do réu e elas são casadas. Ainda, acerca do desempenho das atividades de limpeza e funcionamento da igreja, a testemunha KARINY alegou que frequentou a igreja no início de 2015, na mesma época das vítimas, mas tinha amizade apenas com a G., N. e A., conhecendo S. apenas de vista. Disse que toda tarde e noite frequentava a igreja, mas as vítimas não costumavam frequentar os cultos da tarde, mas era certeza de que elas frequentavam o culto da noite. A igreja fica aberta 24h e sempre tinha gente e o réu nunca ficava sozinho. Como dito, ficou comprovado que após o culto da noite, a igreja era fechada e quanto à limpeza, KARINY não menciona a testemunha JUDITE como coordenadora. Além disso, ao contrário do que o réu afirma, no sentido que quando mudou de igreja (do Sol Nascente para a Guariroba), a própria KARINY afirmou que frequentava tal igreja, da mesma forma que relatado pelas vítimas A. e G. Destaco, diante da relevância, que a testemunha JUDITE afirmou que as menores não participavam da limpeza, pois eram muito jovens. Contudo, todas elas, em uníssono, relataram que participaram, o que é corroborado inclusive pela testemunha PEDRO, que afirmou que passou a servir na igreja no final de 2014, onde o réu atuava como pastor, e já estava lá quando as vítimas chegaram como obreiras e ali as conheceu. Em seguida, ele afirma que a equipe de limpeza era composta pelos obreiros e evangelistas, enquanto as vítimas eram apenas do grupo de jovens e não participavam de atividades de limpeza, asseverando que a igreja é muito rígida quanto às funções e não permite que jovens participem de limpeza ou outras funções. Disse, ainda, que não eram servidas refeições na igreja e a cozinha era comandada pela dona JUDITE, que cozinhava apenas para o pastor. O relato de PEDRO se opõe ao que declarou POLIANA, ao afirmar que fazia parte do grupo de jovens e dos obreiros juntamente com as vítimas, mas tinha mais contato com a S. POLIANA afirmou que, assim como as vítimas, ajudava na limpeza do salão, da escolinha e da cozinha da igreja, o que ocorria às segundas, terças, quartas-feiras e sábados, quando tinha uma faxina grande. Acerca da existência de câmeras de vigilância, PEDRO afirmou que sempre existiram e eram espalhadas pela igreja, afirmando que existiam inclusive na cozinha e o controle das imagens fica na sede regional da Igreja Universal e no computador da própria unidade da igreja. POLIANA, todavia, disse que na igreja havia câmeras, que eram ligadas apenas no celular da Dona Carmen, esposa do réu, e no computador da igreja. O réu, por sua vez, alegou que na igreja havia câmeras de segurança, cujo monitoramento ficava no quarto do pastor auxiliar e, de lá, ele transmitia as imagens para a sede, na expansão do Setor O, explicando que não ficava disponível ao interrogando. Assim, por tudo que consta, fica claro que a versão do acusado não encontra respaldo sequer no depoimento das testemunhas arroladas por sua defesa. Não custa rememorar que a pessoa adulta era o réu, responsável pelo direcionamento espiritual das garotas, as quais deveriam ser guiadas pelos princípios da igreja, os quais não incluem odiosos "testes da carne", para justificar abusos cometidos para satisfazer a lascívia do réu, que ainda orientava as jovens a chegar em casa e pedir perdão a Deus, a se humilhar perante Deus para que as perdoassem, incutindo nas menores sentimento de culpa, fazendo com que se questionassem por diversos anos, acerca de sua parcela de responsabilidade para a concretização dos abusos que suportaram. Com efeito, sabe-se que crimes sexuais são cometidos às escondidas e, no caso em tela, o acusado valeu-se das normas da igreja, difundida para todos os fiéis, que acreditavam cegamente que o líder religioso as cumpria, colocando em xeque a palavra das vítimas, e chegando a hostilizá-las, tamanha a confiança depositava no réu, enquanto ocupava a função de pastor. Por oportuno, saliento que não é crível que as numerosas vítimas, hoje já adultas e afastadas da igreja, tenham se unido em verdadeiro complô para levantar verdadeira cruzada de falsas acusações contra o réu apenas porque encontraram no réu um entrave aos seus supostos planos de ascender na igreja ou se tornarem "esposa de pastor". As vítimas, de forma coesa, desde a fase inquisitorial, relataram, sem contradições, a dinâmica dos abusos sexuais ocorridos dentro da igreja e hoje afastadas da igreja não teriam qualquer motivo para imputar falsamente ao réu a prática de tão graves fatos. Não se mostra verossímil que alguns anos após os abusos na adolescência, as hoje vítimas adultas se unam para se vingarem por preterição em pequenas funções na igreja da qual se desligaram. Não menos importante é o fato de que o réu, como por ele próprio reconhecido, foi expulso da Igreja Universal do Reino de Deus, por ter supostamente praticado abusos sexuais contra adolescente quando estava à frente da igreja em São Sebastião, antes de se transferir para a igreja do Sol Nascente, onde os presentes fatos ocorreram. Portanto, todas as evidências indicam que as vítimas, com depoimentos coesos desde a primeira vez que foram ouvidas neste feito, de fato sofreram os abusos sexuais praticados pelo réu, não havendo nenhum elemento sério de prova que faça desacreditar suas versões, que relatam um mesmo modus operandi do réu para a perpetração de reiterados abusos sexuais de adolescentes, valendo-se da inocência e inexperiência delas e da ascendência espiritual que seu ministério lhe conferia. Por fim, não merece ser acolhido o pedido da defesa para desclassificação das condutas de violação sexual mediante fraude, para o delito de importunação sexual. A posse sexual mediante fraude é caracterizada pelo dolo direto de enganar a vítima para, então, praticar contra ela o ato sexual, ao passo que na importunação sexual não há uso de qualquer meio para enganar a vítima a permitir que contra si pratique atos libidinosos. No caso, o fato de o réu empregar a ascendência espiritual e fazer com que as vítimas vissem nele um "homem de Deus", alguém capaz de traduzir a elas a verdadeira "vontade de Deus" em suas vidas, para que, nessa condição praticasse os abusos para, em nome de Deus, "matar a carne" (praticar diversos abusos sexuais), foi meio que impediu a livre manifestação de vontade das vítimas, que efetivamente acreditavam que toda a conduta ilícita do réu fazia parte de verdadeira provação e que os toques eram toques de Deus por intermédio das mãos e do corpo do réu. Estamos, portanto, de violação sexual mediante fraude, e não de importunação sexual, de modo que rejeito o pedido de desclassificação. No que se refere aos crimes praticados em desfavor da vítima N., apesar de constar na denúncia que parte das condutas praticadas, pois todas teriam ocorridos por inúmeras vezes, se enquadrariam nos artigos 215 e 217-A, ambos do Código Penal, observa-se, na verdade, que a vítima tinha 14 anos quando os abusos se iniciaram, de modo que os crimes praticados pelo réu melhor se amoldam ao tipo penal do art. 215 do CP. Assim, entendo ser cabível a condenação do réu, quantos aos crimes praticados contra N. pelo crime de violação sexual mediante fraude, o que reconheço lançando mão da emendatio libelli, com apoio na previsão do art. 383 do CPP. Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas a seguir contra: 1. Vítima N. (14 anos de idade, crimes em 2015): art. 215, caput, do CP (inúmeras vezes): abraços demorados com o réu excitado; toques nas nádegas e seios; tentativas de tocar a vagina por dentro da calcinha; tentativas de beijos na boca ("selinhos"); no carro (quando réu trabalhava como Uber) se deitava sobre a vítima, passava as mãos pelo corpo e tentava beijá-la. 2. Vítima A. (13 a 15 anos de idade, entre 2014 e 2015): art. 217-A, caput, do CP (inúmeras vezes): masturbação da vítima com contato pele com pele; toques nos seios em contato direto com a pele; beijos na boca próximo ao altar; Sexo oral (réu determinou que a vítima beijasse seu pênis, no que foi atendido); art. 215, caput, do CP (inúmeras vezes): abraços por trás encostando o pênis nas nádegas; deitar-se sobre a vítima em um colchão; pedidos para a vítima se masturbar; pedidos para depilação íntima. 3. Vítima G. (13 anos de idade, a partir de 2016): art. 217-A, caput, do CP (inúmeras vezes): toques nos seios com contato pele com pele; Beijos na boca; no carro, quando réu trabalhava como Uber, toques nos seios pele com pele; art. 215, caput, do CP (inúmeras vezes): tentativas de tocar os seios (que a vítima conseguia impedir); tentativas de tocar a vagina; roçar o pênis na vítima; no carro (quando o réu trabalhava como Uber), toques na vagina por cima da roupa, fricção dos órgãos genitais por cima da roupa. 4. Vítima S. (16 a 19 anos de idade, ao longo de 3 anos que frequentou a igreja): art. 215, caput, do CP (inúmeras vezes): abraços e toques nos seios e vagina por cima da roupa, inclusive com pedidos para fazer depilação íntima, beijo na boca, manipulação da região com os dedos, por dentro da roupa. Por fim, quanto ao concurso de crimes, verifico que o réu praticou os abusos sexuais simultaneamente ao longo dos anos de 2014 e 2016, aproveitando-se da oportunidade inicialmente criada (designação para atuar como pastor e líder espiritual na Igreja do Sol Nascente) e a partir dela praticou, naquela Igreja, na da Guariroba e dentro do carro, os abusos sexuais, valendo-se sempre do mesmo modus operandi. Dessa forma, devem ser reconhecidas duas séries de continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, sendo a primeira entre os crimes de estupro de vulneráveis e a segunda entre os crimes de violação sexual mediante fraude. Saliento que o art. 217-A do CP e o art. 215 do CP não são da mesma espécie, pois enquanto aquele protege a dignidade sexual de vulnerável, este último protege a liberdade sexual, de modo que são crimes de espécies distintas de crimes sexuais, com bens jurídicos diferentes. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para: 1. nos termos do art. 103 do Código Penal, reconhecer a decadência do direito de representação e declarar a extinção da punibilidade do réu F. R. L. quanto ao art. 147, caput, do Código Penal. 2. CONDENAR o réu F. R. L. nas penas do art. 215, caput (inúmeras vezes) contra as vítimas A., N., S. e G, na forma do art. 71, caput, do Código Penal c/c art. 217-A, caput (inúmeras vezes) contra as vítimas A. e G, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA De início, saliento que, porque seguem o mesmo parâmetro de comportamento, procederei à dosimetria conjunta das penas de cada tipo penal, abarcando todas as suas vítimas. 1ª série delitiva: art. 215, caput, do CP, inúmeras vezes, contra todas as vítimas A culpabilidade é normal à espécie. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias são normais, sendo certo que a condição de líder espiritual não pode ser valorada negativamente pois já compõe elementar do meio empregado para impedir ou dificultar a livre manifestação de vontade da vítima. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que TODAS as circunstâncias judiciais foram favoráveis, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão para cada um dos crimes. Na segunda fase de dosimetria, nenhuma agravante ou atenuante a considerar, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior para cada um dos crimes. Na terceira fase, verifico a ausência de minorantes ou majorantes, com o registro de que, na hipótese em tela, especificamente quanto ao crime de violação sexual mediante fraude não pode incidir a majorante descrita no art. 226, II, do CP, pois a condição de pastor e líder espiritual era meio necessário para implementação da elementar do tipo (meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima). Portanto, quanto ao art. 215, caput, do Código Penal, fixo definitivamente as penas em 2 anos de reclusão quanto a cada um dos crimes. Por fim, tendo em vista que os crimes, ainda que contra vítimas distintas, foram praticados na forma do art. 71, caput, do Código Penal por inúmeras vezes, aplico uma só das penas e aumento em 2/3, de maneira que estabilizo a reprimenda em 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. 2ª série delitiva: Art. 217-A, caput, inúmeras vezes, contra as vítimas A. e G. Quanto aos crimes de estupro de vulnerável, a culpabilidade é negativa, pois os abusos foram cometidos porque o acusado era pastor na igreja na qual as jovens congregavam e nutriam por ele sentimento de respeito e confiança. Foi valendo-se dessa confiança depositada nele pelas jovens e pelas famílias delas, que o réu praticou os abusos sexuais e, por meio da manipulação realizada por meio da fé, fazia com que elas se calassem, por terem em si incutido o receio de estarem desobedecendo aos desígnios de Deus, ou mesmo por crerem que estavam passando por um teste divino, que vinha sendo feito pelo réu. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias são neutras. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, para cada um dos crimes. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante do art. 61, II, “g”, do CP, pois o crime foi praticado com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo/ministério ocupado pelo réu, de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena provisória em 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, para cada um dos crimes. Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, pois o crime foi praticado enquanto o réu, na qualidade de pastor da igreja, tinha autoridade sobre a vítima, de modo que aumento a pena em 1/2 (metade). Assim, fixo a pena definitiva em 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, para cada um dos crimes. Diante da continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do CP, e considerando a prática de inúmeras condutas de crimes sexuais, muito mais que 7 crimes continuados de estupro de vulnerável contra todas as vítimas, aplico a pena mais gravosa acrescida de 2/3, e estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 25 ANOS, 10 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Na forma do art. 69, caput, do Código Penal, somo as penas resultantes de ambas as séries de continuidade delitiva e estabilizo as penas, para efetivo cumprimento, em 29 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO. Fixo o regime inicial FECHADO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, a, do Código Penal). Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 5 meses e 9 dias, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos e porque se trata de crime sexual cometido reiteradamente contra vítimas menores de idade, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal). DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc. V, do CPP, condeno o réu a indenizar cada uma das vítimas, por DANOS MORAIS, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir de hoje (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), sem prejuízo de complementação. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, recomendo a parte ré na prisão, observadas as regras do regime ora imposto e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa. A carta de guia de execução provisória, considerando a recomendação na prisão, sua expedição deverá ocorrer após o recebimento de eventual recurso em face desta sentença, na forma do art. 91, §1º, do Provimento da Corregedoria do TJDFT. Ressalto que apenas o regime aberto é incompatível com a custódia cautelar, uma vez que mesmo os regimes fechado e semiaberto são, por expressa disposição legal, cumpridos intramuros. Essa conclusão é a que se chega por meio da leitura do art. 35, § 2º, do Código Penal, que estabelece que “o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior”, indicando que benefícios externos não são características sine qua non do regime semiaberto. Ademais, não se pode presumir a inexistência de vaga prisional a ensejar a incidência da Súmula Vinculante nº 56 e a Tese de Tema Repetitivo nº 993, tarefa que compete ao juízo da execução penal, após a expedição da carta de guia de execução definitiva ou provisória. DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução. Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva; 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular apreendido, tendo em vista que ainda tramita perante este Juízo a ação penal nº 0706231-50.2025.8.07.0003, em desfavor do réu e no bojo da qual se apura a ocorrência de fatos semelhantes, havendo, portanto, potencial interesse da instrução criminal naquele aparelho. 5- Arquive o feito. 6- Porque a parte ré respondeu ao processo presa preventivamente neste feito, intime-a na prisão em que se encontra. Expeça-se o necessário. BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5004985-74.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50049857420228240045/SC) RELATOR : SELSO DE OLIVEIRA APELANTE : ANDREA APARECIDA DELGADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES BARBARA LEAO (OAB DF044824) APELANTE : RODRIGO DE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALLISON MAGNO MARQUES GOMES DE ARAUJO (OAB SC045438) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido