Marina Fontes De Resende

Marina Fontes De Resende

Número da OAB: OAB/DF 044873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJPR, TRF1
Nome: MARINA FONTES DE RESENDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703826-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMBARGADO: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Ao ID 72870672, a embargante informa a decretação de sua liquidação extrajudicial e que, diante disso, se encontra impossibilitada de efetuar qualquer pagamento a credores sem observância do concurso universal de credores. Nesse sentido, aduz que “O CRÉDITO REFERENTE A ESTA DEMANDA SE ENCONTRA ARROLADO JUNTO AOS DEMAIS CREDORES, SENDO CERTO QUE EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALOR NESTE PROCESSO, FORA DO CONCURSO DE CREDORES QUE SERÁ FORMADO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, PREJUDICARÁ OS DEMAIS CREDORES, SOBRETUDO OS DE NATUREZA TRABALHISTA, QUE SÃO OS PRIMEIROS ‘DA FILA’ PARA VEREM SEUS CRÉDITOS SATISFEITOS” (ID 72870672 – p. 9). Aponta a necessidade de que o presente feito seja suspenso, de acordo com o disposto no art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74. Ainda, pugna pela concessão da justiça gratuita, nos termos do que estipula a Súmula 481 do STJ. A respeito de tal postulação, pondera que, “mesmo que seja verificada existência de recursos financeiros, o que se admite por mera argumentação, tais devem ser utilizados para custear a liquidação extrajudicial” (ID 72870672 – p. 16). Caso não seja concedido o benefício, argumenta que “a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR tem o dever legal de intervir em operadoras de planos privados de assistência à saúde que apresentem dificuldades financeiras graves” (ID 72870672 – p. 18) e tal entidade se qualifica como autarquia. Nesse sentido, assevera que a Lei nº 9.289/96 isenta do pagamento de custas os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações. Também pontua que “a não concessão do pedido de gratuidade para esta Liquidanda ensejará a necessidade da ‘ANS’ ter que responder financeiramente por todas as custas e despesas do presente feito com ADIANTAMENTOS/RECURSOS PÚBLICOS, conforme preceitua o artigo 33, § 2º, da Lei nº 9961/2000” (ID 72870672 – p. 20). Por último, na hipótese de ainda assim não ser concedida a gratuidade vindicada, roga para que seja diferido o pagamento das custas e demais taxas para movimentação do processo. Em resumo, postula: a) A suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal nº 9.656/98 c/c art. 18, da Lei Federal nº 6.024/74, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; b) A abstenção de: b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores; b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude de decretação da liquidação extrajudicial; b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda; c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; d) A expedição de certidão de crédito para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda (ID 72870672 – p. 21/22). É o relatório. Decido. No que concerne ao pedido de suspensão do feito, observo que, nos termos do art. 21, III e § 3º, da RN 522/2022 da ANS, “a suspensão das ações previstas no inciso III do caput deste artigo não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito”. Nesse sentido, defiro o pedido de suspensão do feito, sem afastar, contudo, a possibilidade de que sejam interpostos recursos pelas partes ou seja certificado o trânsito em julgado do provimento jurisdicional alcançado nestes autos, a fim de se consolidar a certeza e liquidez do crédito constituído nesta demanda. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça – STJ - sedimentou entendimento no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481). A jurisprudência oriunda da aludida Corte superior tem, ademais, sido firme em consignar a necessidade de comprovação independentemente de a pessoa jurídica postulante desenvolver ou não atividade de cunho lucrativo. Por oportuno, colaciono os seguintes arestos: No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (...) Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.(AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.(AgInt no AREsp 1213814/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) Diante do exposto, anteriormente à análise do pedido de concessão da benesse da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC), concedo à peticionante o prazo de 10 (dez) dias para que comprove sua situação de hipossuficiência atual, com a juntada de documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, com relação aos demais pedidos, ressalto que o art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e o art. 21 da RN 522/2022 da ANS, estabelecem os efeitos imediatos da decretação da liquidação extrajudicial, sendo estes os ora deferidos, ou seja, além da suspensão das ações e execuções, o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; o não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; a interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; a não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Após, independente de manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715634-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: INA DE ARAUJO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos. Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 237936124 - págs. 19/25, durante o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, o patrono continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado. Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP). Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC. Assim, transcorrido o prazo em comento, venham os autos conclusos para os fins do art. 76 do CPC. Deverá a parte credora, no mais, esclarecer acerca do pedido formulado no ID 237936123, no sentido de que este processo deve ser extinto e o espólio executado deverá habilitar seu crédito no bojo da liquidação extrajudicial da VISION MED, levando em consideração o fato de que esta última, isto é, a VISION ME, é que é a credora deste feito, e não o espólio de INA DE ARAÚJO. Prazo de 05 (cinco) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729348-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNO COSTA SUARES EMBARGADO: DOLCE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO I. Diante dos documentos de id. 238445046, que comprovam que o embargante aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos - parâmetro estabelecido para a concessão da assistência judiciária gratuita - e reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. II. Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0708102-05.2017.8.07.0001, no tocante à penhora do veículo I/BMW 335I-3A91, PLACA OGP1666. Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é indispensável a presença dos requisitos da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Esses requisitos consistem na (i) plausibilidade do direito alegado e (ii) comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora se verifique a plausibilidade do direito invocado, não há nos autos prova concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, resta inviável a concessão da antecipação de tutela sob esse fundamento, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de comprovação efetiva do requisito do perigo na demora. Além disso, ao compulsar os autos da execução, verifica-se que foram devidamente registradas, no sistema Renajud, tanto a restrição de transferência quanto a anotação da penhora do referido veículo. Considerando a ausência de comprovação de risco concreto à efetividade do processo, tais restrições devem ser mantidas até o julgamento final dos embargos, de modo a assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e evitar prejuízos à parte credora. Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034503-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM CAETANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIA MARIA DA SILVA MEGALE, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS REIS SILVA EXECUTADO: A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da renúncia (ID 237710898). Descadastrem-se os advogados da executada VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e intime-se aquela executada, pelo domicílio judicial eletrônico, para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Noutro giro, indefiro a suspensão requerida na sobredita petição, pois o feito já está sentenciado, restando pendente, apenas, a liberação de valores em favor da parte exequente. Assim, diante da ausência de manifestação da parte exequente acerca dos termos da decisão de ID 237474936, conforme certificação do sistema, concedo aos credores o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir aquela decisão, sob pena de arquivamento imediato. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739249-73.2022.8.07.0001 RECORRENTE: HJP ASSESSORIA FARMACÊUTICA LTDA - EPP RECORRIDAS: LUCIANA HOFF, ADRIANA DE PAULA BERTOLACINI FUSCO PESSOA, LUCIANA RODRIGUES DE CASTRO, KYVIA APARECIDA DE SOUSA, HJP ASSESSORIA FARMACÊUTICA LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N° 8.245/1991. NEGÓCIO JURÍDICO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. “TERMO DE VISTORIA” ELABORADO DE MODO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a) a legitimidade passiva das rés para integrar a presente relação jurídica processual; b) a alegada abusividade consistente na previsão de honorários contratuais em instrumento negocial; c) se o denominado termo de “vistoria de saída” elaborado unilateralmente pela locadora pode ensejar a condenação da ex-locatária à reparação dos alegados danos ocasionados ao imóvel e, finalmente, d) a possibilidade de reajuste com periodicidade mínima de 12 (doze) meses no que se refere ao valor das parcelas concernentes aos alugueres. 2. É necessário salientar que de acordo com a teoria eclética, atribuída a Enrico Tullio Liebman, configura-se, em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos que compõem a relação jurídica processual desde que tenham alguma relação aferível, a priori, com a relação jurídica de direito substancial. 2.1. Ao contrário do que sustenta a ora apelante o mero envio de notificação extrajudicial não gera a automática cessão das obrigações previstas no contrato. 2.2. Como reforço argumentativo, ressalte-se no momento da celebração do negócio jurídico de locação as locatárias não representaram qualquer pessoa jurídica, tendo assumido as obrigações como pessoas naturais. Assim, não é possível o afastamento das obrigações atribuídas às ora recorrentes. 3. É possível constatar, nesse sentido, que os documentos coligidos aos presentes autos não podem subsidiar a pretensão deduzida pela autora que, com efeito, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inc. I, do CPC. Nesse sentido, apesar da alegação de que o bem imóvel sofreu avarias e necessita de reparos, não é possível atribuir à locatária a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos apontados em razão da ausência de notificação válida para comparecimento e participação da locatária na “vistoria final”. 4. Além disso, nos termos do negócio jurídico celebrado, tanto a locadora quanto as locatárias assumiram, reciprocamente, direitos e deveres. Houve a expressa previsão no contrato, do valor mensal dos alugueres no montante de R$ 13.334,00 (treze mil, trezentos e trinta e quatro reais) com reajuste automático do valor com periodicidade mínima de 12 (doze) meses. 4.1. Ademais, é obrigação do locatário o pagamento do valor dos alugueres e encargos da locação (art. 23, inc. I, da Lei nº 8.245/1991). 4.2. Nesse contexto, é necessário ressaltar que as opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do negócio jurídico, devem ser respeitadas, fator que deve fortalecer a legítima confiança e a justa expectativa dos envolvidos na mencionada celebração, em observância ao princípio pacta sunt servand. Assim, deve ser aplicado o reajuste automático nos termos da cláusula quarta prevista no instrumento do negócio ora em análise. 5. No que se refere aos honorários contratuais, no presente caso o contrato de locação estipulou que os aludidos honorários, em caso de cobrança judicial, serão de 20% (vinte por cento) do valor referente ao débito. 5.1. No entanto, o percentual contratualmente fixado como honorários deverá ser incluído no cálculo do débito somente no caso de purga da mora, o que não é o caso constatado na presente hipótese. 6. Recursos, respectivamente, provido e parcialmente providos. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 54-A e 62, inciso II, alínea “d”, ambos da Lei 8.245/1991, e 22 da Lei 8.906/1994, sustentando que resta patente que os honorários previstos na cláusula oitava do contrato de locação em debate são encargos que incidem extrajudicialmente e que não dependem de fixação por parte do Poder Judiciário. Ressalta que devem ser respeitados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; b) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que não pode ser afastada a análise dos documentos e provas que comprovam o dano pela simples alegação de falta de notificação da vistoria, haja vista as peculiaridades do presente caso, inclusive os atos processuais praticados. Ao final, pede a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, bem como que todas as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, OAB/DF 37.027 (ID 71536731). Nas contrarrazões, a recorrida ADRIANA DE PAULA BERTOLACINI FUSCO requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome da advogada MARINA FONTES DE RESENDE, OAB/DF 44.873 (ID 72558348). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 54-A e 62, inciso II, alínea “d”, ambos da Lei 8.245/1991, e 22 da Lei 8.906/1994. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. Por fim, defiro os pedidos de publicações, nos termos formulados pela recorrente e pela recorrida ADRIANA DE PAULA BERTOLACINI FUSCO nos IDs 71536731 e 72558348. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739249-73.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUCIANA HOFF RECORRIDAS: ADRIANA DE PAULA BERTOLACINI FUSCO PESSOA, LUCIANA RODRIGUES DE CASTRO, KYVIA APARECIDA DE SOUSA, HJP ASSESSORIA FARMACÊUTICA LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N° 8.245/1991. NEGÓCIO JURÍDICO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. “TERMO DE VISTORIA” ELABORADO DE MODO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a) a legitimidade passiva das rés para integrar a presente relação jurídica processual; b) a alegada abusividade consistente na previsão de honorários contratuais em instrumento negocial; c) se o denominado termo de “vistoria de saída” elaborado unilateralmente pela locadora pode ensejar a condenação da ex-locatária à reparação dos alegados danos ocasionados ao imóvel e, finalmente, d) a possibilidade de reajuste com periodicidade mínima de 12 (doze) meses no que se refere ao valor das parcelas concernentes aos alugueres. 2. É necessário salientar que de acordo com a teoria eclética, atribuída a Enrico Tullio Liebman, configura-se, em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos que compõem a relação jurídica processual desde que tenham alguma relação aferível, a priori, com a relação jurídica de direito substancial. 2.1. Ao contrário do que sustenta a ora apelante o mero envio de notificação extrajudicial não gera a automática cessão das obrigações previstas no contrato. 2.2. Como reforço argumentativo, ressalte-se no momento da celebração do negócio jurídico de locação as locatárias não representaram qualquer pessoa jurídica, tendo assumido as obrigações como pessoas naturais. Assim, não é possível o afastamento das obrigações atribuídas às ora recorrentes. 3. É possível constatar, nesse sentido, que os documentos coligidos aos presentes autos não podem subsidiar a pretensão deduzida pela autora que, com efeito, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inc. I, do CPC. Nesse sentido, apesar da alegação de que o bem imóvel sofreu avarias e necessita de reparos, não é possível atribuir à locatária a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos apontados em razão da ausência de notificação válida para comparecimento e participação da locatária na “vistoria final”. 4. Além disso, nos termos do negócio jurídico celebrado, tanto a locadora quanto as locatárias assumiram, reciprocamente, direitos e deveres. Houve a expressa previsão no contrato, do valor mensal dos alugueres no montante de R$ 13.334,00 (treze mil, trezentos e trinta e quatro reais) com reajuste automático do valor com periodicidade mínima de 12 (doze) meses. 4.1. Ademais, é obrigação do locatário o pagamento do valor dos alugueres e encargos da locação (art. 23, inc. I, da Lei nº 8.245/1991). 4.2. Nesse contexto, é necessário ressaltar que as opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do negócio jurídico, devem ser respeitadas, fator que deve fortalecer a legítima confiança e a justa expectativa dos envolvidos na mencionada celebração, em observância ao princípio pacta sunt servand. Assim, deve ser aplicado o reajuste automático nos termos da cláusula quarta prevista no instrumento do negócio ora em análise. 5. No que se refere aos honorários contratuais, no presente caso o contrato de locação estipulou que os aludidos honorários, em caso de cobrança judicial, serão de 20% (vinte por cento) do valor referente ao débito. 5.1. No entanto, o percentual contratualmente fixado como honorários deverá ser incluído no cálculo do débito somente no caso de purga da mora, o que não é o caso constatado na presente hipótese. 6. Recursos, respectivamente, provido e parcialmente providos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 13, §2º, da Lei 8.245/1991, sustentando que não pode ser responsabilizada a responder pelos débitos da locação após ter notificado a locadora para rescisão do contrato e esta aceita a continuidade do contrato de locação com terceiros, em nítida cessão de locação. Afirma que a locadora foi devidamente comunicada e sempre teve ciência de quem estava realmente no imóvel, tolerando toda a situação sem apresentar qualquer ato de oposição. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 13, §2º, da Lei 8.245/1991, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739496-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO EMBARGADO: MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP Decisão Trata-se de cumprimento de sentença. A título de emenda, comprove-se o recolhimento das custas atinentes a essa etapa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento. Sem embargo, retifique-se a autuação para: 1. Alterar a classe processual para cumprimento de sentença; 2. Deixar tão somente: 2.1. No polo ativo, como exequente, ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, inscrita no CNPJ sob o n. 03.630.331/0001-01 e na OAB/DF sob o n. 615/00; e 2.2. No polo passivo, como executada, LUCIA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO; 3. Alterar o valor da causa para R$ 5.077,45; e 4. Descadastrar o BANCO CENTRAL DO BRASIL. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721810-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IEDA DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., VISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IEDA DE SOUZA RODRIGUES contra decisão de ID 235843982 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A E OUTROS, que indeferiu o pedido de depósito de valores. Afirma, em suma, que pretende continuar realizando os depósitos judiciais referentes ao plano de saúde, uma vez que as agravadas não enviam os boletos para pagamento; que pretende se resguardar contra eventual alegação de inadimplência; que há risco de interrupção do plano de saúde. Requer, liminarmente, seja autorizada a continuidade dos depósitos judiciais, o que pretende ver confirmado no mérito. Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição. Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de realizar o depósito, no cumprimento de sentença, do valor equivalente às parcelas mensais do plano de saúde. Inicialmente, imperioso consignar que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que as rés mantivessem a cobertura contratual no plano coletivo por adesão até o fornecimento de outro na modalidade individual ou familiar. Observe-se, por oportuno, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito, foi proferida em 10/12/2018 (ID 26585622 dos autos de origem). Com base nessas premissas, verifica-se, em análise prefacial, que não se justifica a manutenção do cumprimento de sentença para permitir, indefinidamente, o pagamento mensal do valor devido pelo plano de saúde, porque não guarda correspondência com título executivo judicial, bem como escapa aos limites objetivos (a causa de pedir anterior correspondia à rescisão do contrato firmado entre as partes, ao passo que os fundamentos para o depósito em juízo se referem à ausência de emissão do boleto de pagamento). Ademais, afronta a garantia da razoável duração do processo a continuidade do cumprimento de sentença por prazo indefinido, para viabilizar o pagamento mensal do plano de saúde. Assim, assiste razão ao juízo a quo quando registra a necessidade de ação autônoma para viabilizar a consignação em pagamento. Em conclusão, não restam verificados os requisitos referentes à tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2372346-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Auto Posto Sol Levante Ltda - Agravado: Eagle Gestão Integrada Ltda. - Agravado: Paulo Caparoli Neto - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Augusto Pastuch de Almeida (OAB: 29178/PR) - Alessandro Duleba (OAB: 36348/PR) - Marina Fontes de Resende (OAB: 44873/DF) - Advocacia Fontes Advogados Associados (OAB: 615/DF) - Ivo de Paula Medaglia (OAB: 62014/PR) - Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB: 65336/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2372346-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Auto Posto Sol Levante Ltda - Agravado: Eagle Gestão Integrada Ltda. - Agravado: Paulo Caparoli Neto - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Augusto Pastuch de Almeida (OAB: 29178/PR) - Alessandro Duleba (OAB: 36348/PR) - Marina Fontes de Resende (OAB: 44873/DF) - Advocacia Fontes Advogados Associados (OAB: 615/DF) - Ivo de Paula Medaglia (OAB: 62014/PR) - Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB: 65336/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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