Marina Fontes De Resende
Marina Fontes De Resende
Número da OAB:
OAB/DF 044873
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
MARINA FONTES DE RESENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2372346-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Auto Posto Sol Levante Ltda - Agravado: Eagle Gestão Integrada Ltda. - Agravado: Paulo Caparoli Neto - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Augusto Pastuch de Almeida (OAB: 29178/PR) - Alessandro Duleba (OAB: 36348/PR) - Marina Fontes de Resende (OAB: 44873/DF) - Advocacia Fontes Advogados Associados (OAB: 615/DF) - Ivo de Paula Medaglia (OAB: 62014/PR) - Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB: 65336/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2372346-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Auto Posto Sol Levante Ltda - Agravado: Eagle Gestão Integrada Ltda. - Agravado: Paulo Caparoli Neto - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Augusto Pastuch de Almeida (OAB: 29178/PR) - Alessandro Duleba (OAB: 36348/PR) - Marina Fontes de Resende (OAB: 44873/DF) - Advocacia Fontes Advogados Associados (OAB: 615/DF) - Ivo de Paula Medaglia (OAB: 62014/PR) - Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB: 65336/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026271-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 238478128 da parte ré, acompanhada de guia de preparo. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:25:14. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034503-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM CAETANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIA MARIA DA SILVA MEGALE, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS REIS SILVA EXECUTADO: A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão (ID 237277191), que deu parcial provimento ao recurso do executado Bradesco Saúde e reconheceu o excesso de execução no importe de R$ 66.609,08. Libere-se o depósito de ID 167073735 da seguinte forma: a) R$ 66.569,41, com acréscimos legais, em favor do Bradesco Saúde, observando-se os dados bancários informados no ID 213697067, conforme determinação expressa do sobredito acórdão: b) o remanescente, no importe de R$ 68.591,36, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, devendo os credores informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretendem sua liberação. No mesmo prazo, deverá a exequente Maria José informar como pretende a liberação da quantia constante do alvará de ID 211392424, que, conforme informação dos autos, expirou (ID 214973235). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO E REEMBOLSO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo-se a sentença que condenou a apelante a custear integralmente os materiais utilizados na cirurgia realizada no Hospital Santa Luzia pela autora, bem como pagar a esta o valor referente a despesas médicas desembolsadas e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar eventual omissão do acórdão quanto: (i) ao exame da preliminar de cerceamento de defesa; (ii) à ausência de negativa de fornecimento do tratamento solicitado; (iii) à desnecessidade de reembolso dos serviços utilizados pela apelada; e (iv) à ausência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se vislumbra omissão quando o acórdão expressamente examinou o cerceamento de defesa alegado, a ilicitude da recusa ao tratamento solicitado pela autora, bem como ao seu reembolso e à ocorrência de violação a direitos da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 1025 e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. MARCA SHELL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO DESIGUAL NA POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA ENTRE NATUREZA E EFEITOS DOS DANOS. ALEGADAS OMISSÕES SOBRE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE INTEGRAL, AUSÊNCIA DE LIVROS DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS, DIREITOS DOS CONSUMIDORES E DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO LIMINAR E FINAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para revogar tutela de urgência a qual determinava a retirada de elementos identificadores da marca Shell de postos revendedores, concluindo pela necessidade de dilação probatória ante a controvérsia sobre alegado descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A análise envolve: (i) alegada contradição quanto ao tratamento desigual na possibilidade de posterior reparação de prejuízos; (ii) omissão no julgado acerca da cláusula de exclusividade que exige aquisição de 100% dos combustíveis da distribuidora; (iii) ausência de manifestação sobre a não apresentação dos Livros de Movimentação de Combustíveis (LMCs); (iv) omissão sobre a possibilidade de prática de preços diferenciados conforme jurisprudência do STJ; (v) ausência de análise quanto à proteção dos direitos dos consumidores potencialmente induzidos a erro; e (vi) omissão sobre a distinção entre tutela liminar de descaracterização e pretensão final de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição quando o acórdão diferencia os tipos de danos os quais poderiam ser causados às partes, reconhecendo que prejuízos à marca podem ser monetariamente quantificados, enquanto a retirada imediata dos elementos identificadores poderia comprometer o próprio funcionamento da atividade empresarial, sendo dano de mais difícil mensuração e reparação. 4. Não há omissão quanto à análise da cláusula de exclusividade, pois o acórdão expressamente reconheceu sua existência e transcreveu seus termos, concluindo, após valoração probatória, pela necessidade de dilação probatória para aferir seu cumprimento ou descumprimento. 5. A não menção específica à ausência dos Livros de Movimentação de Combustíveis não configura omissão, pois o acórdão considerou expressamente o conjunto probatório apresentado por ambas as partes, incluindo notas fiscais e contranotificação, reservando a análise aprofundada da suficiência probatória para após a instrução. 6. O acórdão não ignorou a questão dos preços praticados, tendo mencionado expressamente o arrazoado sobre desequilíbrio econômico, sendo que a não citação específica de jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de preços diferenciados não configura omissão. 7. A alegada afronta aos direitos dos consumidores está intrinsecamente ligada ao mérito da controvérsia sobre o cumprimento da cláusula de exclusividade, cuja análise foi expressamente reservada para após a devida instrução probatória. 8. Não há omissão quanto à distinção entre pretensão liminar e final, pois o acórdão fundamentou claramente que, diante da controvérsia fática, a concessão da tutela seria prematura, sendo prudente aguardar a instrução para análise completa do alegado descumprimento contratual. 9. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não configurando omissão a ausência de menção específica a cada argumento trazido pelas partes quando as questões fundamentais para a resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas." Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/03/2022.