Elson Kiyoshi Hamada

Elson Kiyoshi Hamada

Número da OAB: OAB/DF 044889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elson Kiyoshi Hamada possui 27 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: ELSON KIYOSHI HAMADA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (1) INTERDIçãO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giuliano Pistilli (OAB 288749/SP), Elson Kiyoshi Hamada (OAB 44889/DF) Processo 1028156-37.2017.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Reqte: Nivaldina Santos Fonseca - Reqdo: Djalmir Andrade Santos - Vistos etc. INTIME-SE a requerente, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713412-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: U. J. D. S. M. REU: P. E. R. S. M. DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Uinter José e Souza Morais em desfavor de P. E. R. S. M., sob a alegação de que esta já atingiu a maioridade, tem união estável e é empresária, podendo prover seu próprio sustento. Na forma da decisão de ID 222923345, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. Citada, a requerente, em preliminar de contestação, sustenta ser a inicial inépta, em razão de o requerente embasar seus fundamentos e pedidos em título executivo advindo de uma ação de alimentos que foi revisada e que não possui mais efetividade. Diante disso, requer a extinção do feito. No mérito, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, e afirma que está cursando o ensino superior fazendo faculdade de odontologia, e que, somente pode frequentar o curso superior porque recebe a pensão alimentícia paga pelo autor, a qual também utiliza para arcar com as necessidades básicas de seu sustento. Alega que está com a saúde abalada, com problemas psiquiátricos, psicológicos e depressão, fazendo uso de medicação e acompanhamento psiquiátrico e psicológico, sendo certo que não possui condições de se manter sem os alimentos pagos pelo genitor, que é empresário do ramo petrolífero, e que tem condições de continuar pagando a verba alimentar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Réplica de ID 232994187. Na oportunidade, o requerente, enfatizando que a peça foi apresentada fora do prazo porque o subscritor esteve impedido de atuar no período de 11/04/2025 a 14/04/2025 por motivo de saúde devidamente comprovado por atestado médico, pugna pelo recebimento da peça/manifestação, e pela produção de perícia judicial médica, cujo custo se dispõe a custear integralmente, para constatar a saúde psiquica da requerida, a fim de comprovar a veracidade dos fatos alegados. Manifestação da requerida no sentido de ser intempestiva a réplica, e pela ausência de interesse na produção de outras provas, (ID 233784718). Da organização do processo. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e, desde logo, não vislumbro qualquer irregularidade na tramitação, tendo sido observadas as regras processuais correlatas ao caso. Preliminarmente, tendo em vista o pedido formulado na contestação, instruído com declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Da preliminar de inépcia. Constata-se que o indeferimento da petição inicial por inépcia pode ocorrer quando a peça não reúne os requisitos necessários para a análise do caso, dificultando também a parte requerida exerce sua defesa. No presente caso, em que pese a manifestação da requerida, verifica-se que, apesar de a inicial não ter sido instruída com a sentença de revisão de alimentos, a exordial apresentou os fatos que justificam o pedido de exoneração de alimentos, de forma clara e específica. Para além disso, ela mesma trouxe ao feito a documentação correta (ID 229777765), sendo descabida a extinção do feito, por esse motivo. Dessa forma, rejeito a preliminar arguída. Da réplica No que tange ao recebimento da réplica apresenta fora do prazo, razão assiste à requerida, o documento de ID 232994188 demonstra que a consulta ocorreu no dia 14/4/2025, data inicial para os 3 dias de repouso, e posterior à data limite para apresentação, que era dia 11/4. Nesse sentido, inviável acolher a justificativa de justa causa, de modo que, de fato, a réplica é intempestiva. No entanto, por não ser consequência lógica, deixo de determinar a exclusão dela. Nessa esteira, as questões de fato sobre as quais recairá a instrução se limitará à comprovação da existência de situações excepcionais que autorizam a manutenção da pensão alimentícia à requerida, que conta com 25 de idade. Outrossim, e diante da manifestação da requerida no sentido de que não pretende produzir outras provas, entendo desnecessária a produção de prova oral, sendo o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. (Documento datado e assinado eletronicamente)
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