Icaro Areba Pinto
Icaro Areba Pinto
Número da OAB:
OAB/DF 044901
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC, TJDFT, TJGO
Nome:
ICARO AREBA PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499412-15.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LAYBERTHY NUNES RODRIGUES AGRAVADO : MARCOS ANTÔNIO PEREIRA OLIVEIRA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM MÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas concedeu o parcelamento das custas processuais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça, com base em alegada insuficiência de recursos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que comprovem insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A simples declaração de pobreza não é suficiente para deferir o benefício, sendo necessário que a parte comprove sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais. 5. No caso, a parte recorrente não apresentou documentos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido pela jurisprudência e pelo art. 98 do CPC. IV (') DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça só pode ser concedida quando comprovada a insuficiência de recursos financeiros da parte requerente. 2. A simples declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita." DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LAYBERTHY NUNES RODRIGUES, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia (mov. 15, PJD n. 6004957-43.2024.8.09.0011 ), Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da ação de usucapião extraordinário de bem móvel ajuizada em desfavor de MARCOS ANTÔNIO PEREIRA OLIVEIRA, ora agravado. Por oportuno, colaciono a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, concedeu o parcelamento das custas processuais, in verbis: “ (…). INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira, uma vez que conforme documentação apresentada pelo autor, vejo que possuí renda mensal bruta de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil) reais. Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n. 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 03 (três) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto, que, no caso de inadimplemento quanto ao pagamento das custas, a ação será extinta, sem a devolução das prestações eventualmente pagas. Após o pagamento da primeira parcela das custas inicias, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Nesse toar, discorre ser patente sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência anexa aos autos de origem, bem assim, seus ganhos demonstrados em contracheque, sopesado ao fato de que possui filho menor, casa para sustentar e cursa faculdade de engenharia. Salienta que da leitura de seu contracheque, referente ao mês de março de 2025, restou demonstrado que o Agravante recebe proventos em valor líquido de R$ 4.227,81 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), sendo esta sua única fonte de renda mensal, responsável por arcar com as despesas pessoais e familiares. Afirma ter anexado junto a inicial, seus extratos bancários, contendo os descontos de suas despesas, bem como a Declaração de Imposto de Renda do último exercício e seus contracheques, documentos estes aptos a demonstrarem não possuir condições de suportar as custas iniciais, fixadas no alto valor de R$ 9.978,41 (nove mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), sem que para tanto, reste comprometido o sustento próprio e familiar. Fincado nessas premissas, requer, em sede de tutela antecipada recursal, o deferimento do beneplácito da gratuidade da justiça. No mérito, a confirmação em definitivo da liminar requestada. Isento de preparo por ser a matéria recursal referente ao benefício da gratuidade da justiça. Dispensada a intimação da parte agravada, nos termos da Súmula n.º 76, deste Sodalício. É o breve relato. Decido. 1. Do julgamento unipessoal O art. 932, IV, a, CPC, autoriza ao Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A propósito: Art. 932. Incumbe ao relator: Ver legislação completa IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Considerando o enunciado da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido unipessoalmente o presente recurso, consoante os termos do retromencionado artigo, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. 2. Da ausência de comprovação da hipossuficiência Cinge-se a controvérsia recursal no direito (ou não) dos autores, ora recorrentes ao benefício da justiça gratuita. Pois bem. A Gratuidade da Justiça encontra sustentação no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse diapasão, entende-se que a concessão de tal benefício não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém, deve ser cuidadosamente apurada, para evitar que aqueles que, apesar de terem condições, se furtem do dever de pagar as despesas do processo. Outrossim, vejamos os termos da Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, in verbis: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [destaquei] Com efeito, necessário salientar que a simples declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo imprescindível que o requerente de tal benesse demonstre sua insuficiência econômico-financeira. Estabelecidas tais premissas sobre o tema, observo que o recorrente não comprovou satisfatoriamente, no presente caso, a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Explico. Em detida análise dos autos de origem (Mov. 06, PJD n.º 6004957-43.2024.8.09.0011), constato que foi oportunizado pelo magistrado a quo ao autor, ora recorrente, a complementação de documentos a instruírem o pedido de benefício da justiça gratuita. Em resposta, o autor colacionou aos autos originários, em seu movimento n. 08, Declarações de Hipossuficiência, contracheques, demonstrando renda líquida em torno de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), Taxa de Condomínio (R$ 494,34) extrato bancário, contendo saldo positivo após resgate de CDB (R$ 3.860,17), extrato da faculdade, contendo parcelas no valor mensal de R$ 1.324,00, Demonstrativo de Evolução de Débito – Contrato de Financiamento n. 878771212169-6, com parcelas no valor atual de R$ 1.005,00. No entanto, em que pese as despesas apresentadas pelo autor, ora agravante, não se extrai dos autos de origem, assim como no presente recurso, a apresentação da imprescindível Declaração de Imposto de Renda, de forma a subsidiar a análise fiscal e patrimonial do recorrente, situação que impede a correta análise da alegada precariedade econômico financeira, não servindo o Comprovante de Situação Cadastral no CPC (mov. 01, doc. 08), como documento substituto para tal fim. Somado a isso, não se extraem dos autos despesas correntes outras, a exemplo de farmácia, supermercado etc., a justificar o comprometimento de toda a renda do agravante, como alegado na peça recursal. Diante de tais contatações, não restou demonstrado pelo recorrente que as custas iniciais no importe de R$ 994,02 (novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos), frise-se, parcelada em 03 (três) vezes pelo juízo primevo, de fato, é capaz de comprometer sua mantença e de sua família. Nesse contexto, em que pese os documentos juntados, não vislumbro, assim como o magistrado singular, elementos suficientemente hábeis a ensejarem a concessão da gratuidade pretendida. De fato, da análise da documentação apresentada, não restou cabalmente demonstrada a impossibilidade do agravante em suportar as custas processuais, notadamente quando o magistrado, em sua livre convicção, facultou-lhe o parcelamento em 03(três). Desse modo, na hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrente não comprovou, de modo inconteste, a alegada precariedade financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Nesta mesma esteira, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça, ad litteram: […] 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso, não tendo a parte recorrente comprovado satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, mesmo após ter sido oportunizada a juntada de documentos, a manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária é medida que se impõe. […] (TJGO, 5ª CC, AI nº 5095679-18.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 04/05/2020) 3. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC e Súmula nº 25/TJGO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada por esses e seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio) Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746902-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS, MANOEL CAVALCANTE DOS SANTOS REU: JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA, NIRCIENE ROSA LABOISSIERE, ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME DESPACHO Trata-se ação de cobrança c/c pedido de danos morais. Em decisão preambular (ID 215870585), o pedido de gratuidade de justiça foi deferido e foi determinada a emenda à inicial para a autora juntar relatório médico mais detalhado sobre o seu estado de saúde. A parte autora emendou a inicial (ID 217813053 e anexos). Nova decisão (ID 219570213), recebeu a emenda à inicial, deferiu a prioridade de tramitação do feito e o sigilo acostado sob os documentos juntados na inicial e na emenda. Além disso, foi determinada a designação da audiência de conciliação e a citação da parte ré. Devidamente citadas (IDs 222153965, 224493569 e 225634342), as partes compareceram à audiência de conciliação, entretanto, o acordo não se mostrou viável (ID 226375679). Os requeridos apresentaram contestação (IDs 229101025 e 234129849). Foi oferecida a réplica (ID 238258648). Sendo assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5335351-14.2025.8.09.0149Polo ativo: Sonia Monteiro Da Silva RodriguesPolo passivo: Itau Unibanco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO Analisando o processo, verifico que o número da matrícula e o endereço do imóvel, objeto desta ação, indicados no decisum de evento 15 estão incorretos. Com efeito, CORRIJO o erro material da decisão de evento 15, de modo que:ONDE SE LÊ:(…) Requer, sem sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Orlando de Morais, Setor Cristina, Qd. 48, Lt. 22, Trindade/GO, CEP 75380-000, devidamente matriculado sob o n° 82.779 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade.”(…)(...)“Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Orlando de Morais, Setor Cristina, Qd. 48, Lt. 22, Trindade/GO, CEP 75380-000, devidamente matriculado sob o n° 82.997 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade. (...)LEIA-SE:(…) Requer, sem sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Alameda das Rosas, Residencial Martins Fernandes I, nº 472, Casa 01, Setor Ponta Kayana, Trindade/GO, devidamente matriculado sob o n° 82.997 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade.”(…)(...)Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Alameda das Rosas, Residencial Martins Fernandes I, nº 472, Casa 01, Setor Ponta Kayana, Trindade/GO, devidamente matriculado sob o n° 82.997 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade.(…)Mantenho inalterado os demais termos.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046222-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SML ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) AGRAVADO : DJALMA LINS E SILVA NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750) ADVOGADO(A) : ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710) AGRAVADO : EVERTON RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO(A) : LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750) ADVOGADO(A) : ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874) AGRAVADO : DREYD RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO(A) : LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710) ADVOGADO(A) : ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874) DESPACHO/DECISÃO SML Alimentos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 5018693-66.2024.8.24.0064, movido em desfavor de Everton Rodrigues Medeiros , Dreyd Rodrigues Medeiros e Djalma Lins e Silva Neto , a qual rejeitou a pretensão à responsabilidade dos demandados pelo débito contraído por DNE Alimentos Light Ltda. (Evento 46 do feito a quo ). Afirma, em suma, que a pessoa jurídica teve as suas atividades encerradas sem a liquidação de todo o passivo - apesar das evidências de que todos os ativos não foram empregados para amortizar o prejuízo e, mais ainda, os sócios parecem ter criado uma nova empresa para permanecerem no ramo - e por isto deveria ter sido reconhecido o abuso na condução da personalidade jurídica a ensejar a responsabilidade patrimonial dos demandados. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver os recorridos incluídos desde logo no polo passivo da execução apensa e, ao final, clama pela reforma da decisão a quo nestes moldes. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação cível n. 0003012-20.2019.8.24.0064 (Evento 1). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pela agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aforada com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada. Estabelece o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. In casu, a requerente não logrou êxito em comprovar a contento a presença dos pressupostos para a adoção da medida extrema a que alude o supracitado dispositivo legal, ônus que lhe incumbia, a teor do contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, ancorando-se a lide entre pessoas jurídicas, não se vislumbra hipossuficiência ou outro permissivo legal para utilizar-se da teoria menor, incumbindo à parte exequente a demonstração do abuso de personalidade. Nada disso restou incontroverso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OUTRA EMPRESA INTEGRADA POR UM DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). RAZÕES RECURSAIS AVENTADAS COM LASTRO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NÃO BASTANTES À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA ROBUSTAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CREDOR (ART. 373, I, DO CPC/2015). 'A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, somente resultando viável quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011287-53.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2018). ADEMAIS, PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO IMPLICITAMENTE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015, VIGENTE QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO). 'No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029275-53.2018.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019). Ainda: AGRAVO POR INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO CARACTERIZA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR SI SÓ. AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS SÓCIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL SUBORDINADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). INVIABILIDADE DE REMISSÃO À TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, INCIDENTE NAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL OU CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 'A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica' (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019)" (AgInt no AREsp 1.473.168/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 'No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).' (AgRg no REsp 1.225.840/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/02/2015, DJe 27/02/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023533-13.2019.8.24.0000, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020). Diante do exposto, não tendo sido demonstrada satisfatoriamente a ocorrência de desvio de finalidade, traduzida pela confusão de patrimônios e/ou a sucessão empresarial, inviável o acolhimento da pretensão deduzida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo requerente, razão pela qual INDEFIRO a pretensa desconsideração. Sem custas. Quanto aos honorários, fixo-os em 10% em favor dos contestantes, a ser calculado sobre o valor atualizado do feito executivo, com supedâneo em posicionamento do STJ, perfilado pelo e. TJSC. Ademais, a vaga alegação recursal de que há "risco concreto de perecimento de direito [diante] do lapso temporal já transcorrido desde o trânsito em julgado" (Evento 1, fl. 7) é incapaz de revelar um dano antijurídico de incerta ou improvável reparação a merecer imediata mitigação por meio da tutela recursal. Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu . Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.guatjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706104-84.2022.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei o(a) advogado(a) da parte requerente, bem como promovi a liberação da visualização dos autos. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Após o prazo, tornem os autos ao arquivo / vista ao Ministério Público / remetam-se à conclusão. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710533-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5335351-14.2025.8.09.0149Polo ativo: Sonia Monteiro Da Silva RodriguesPolo passivo: ItaúUnibanco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação extrajudicial, com pedido de tutela de urgência de suspensão de leilão, proposta por SÔNIA MONTEIRO DA SILVA RODRIGUES em face do BANCO ITAÚ S/A., visando a suspensão dos efeitos do leilão, a ser realizado em 27/06/2025.Alega a Autora que firmou contrato de financiamento imobiliário, com garantia por alienação fiduciária e, em virtude de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão sem que houvesse intimação pessoal prévia. Defende, ainda, que não foi observado o seu direito de purgação da mora e que a ausência de notificação válida constitui nulidade do procedimento.Requer, sem sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Orlando de Morais, Setor Cristina, Qd. 48, Lt. 22, Trindade/GO, CEP 75380-000, devidamente matriculado sob o n° 82.779 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade. No mérito, a convolação da tutela provisória em definitiva a fim de declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, viabilizando a purgação da mora.Requer os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.Juntou documentos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.GRATUIDADE DA JUSTIÇAPrimeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, considerando que os documentos acostados junto à petição inicial demonstram que ela não possui condições financeiras de arcar com as custas da demanda, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família.PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAO Código de Processo Civil ao dispor sobre a concessão da tutela provisória de urgência, exigiu a cumulativa presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).Na espécie, o perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que a manutenção dos leilões e eventual adjudicação por terceiros trará inúmeros prejuízos à Autora e aos eventuais adquirentes de boa-fé.A probabilidade do direito, por sua vez, deve ser aferida à luz das alegações da parte autora, haja vista que não é possível exigir a produção de prova negativa, notadamente, quanto à ausência de notificação acerca da designação dos leilões. As mensagens de texto trazidas pela parte autora não se revestem das formalidades legais exigidas para a notificação de constituição em mora, mais transparecendo negociações para pagamento da dívida, entre ela e uma suposta empresa de cobrança que agia em nome do credor. Não é demais ressaltar ainda que, o aguardo da tutela definitiva, em nada prejudicará a instituição requerida, vez que, se lograr êxito em comprovar a regularidade de seus atos poderá dar continuidade ao procedimento.Nesse sentido.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA PURGAÇÃO DA MORA NÃO DEMOSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. 2. Nos casos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/1997, como na espécie, é imprescindível a prévia intimação da parte devedora para a purgação da mora (artigo 26), além da notificação pessoal quanto às informações sobre a realização do leilão extrajudicial (artigo 27). 3. Por meio da documentação coligida à controvérsia, até então, não restou demonstrada a intimação pessoal parte devedora, autora/agravada, para a purgação da mora (artigo 26), daí por que acertada a decisão in limine que suspendeu a realização do leilão extrajudicial do bem em discussão, pois, ao que tudo indica, viciado o procedimento de retomada e consolidação da respectiva propriedade pelo credor (fumus boni iuris), cujo resultado poderá ocasionar a perda de patrimônio ao arrepio da lei (periculum in mora). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Orlando de Morais, Setor Cristina, Qd. 48, Lt. 22, Trindade/GO, CEP 75380-000, devidamente matriculado sob o n° 82.779 perante o Cartório de Registro de Imóveis de TrindadeNos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade, telefone (62) 3236-9856, e-mail: cejuscc.trindade@tjgo.jus.br, devendo o agendamento ser feito pela Escrivania.INTIME-SE a parte Autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada.CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para comparecimento na audiência designada, alertando-a dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte Ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a Autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724878-05.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DOS SANTOS WEBERLING AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLENE VIEIRA DOS SANTOS WEBERLING contra decisão proferida no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto em face do DISTRITO FEDERAL. A Agravante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pela Agravante. Isso porque, embora tenha declarado possuir despesas que impactam sua capacidade econômica, parece ter condições de promover o preparo do recurso, já que é servidora pública do DISTRITO FEDERAL, percebendo remuneração líquida superior a R$ 6.400,00 (ID 73116135). Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702694-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a Secretaria deverá observar o teor da petição de ID 240310847 quanto ao patrocínio exclusivo da menor L. de S. M. No mais, considerando o pedido de levantamento do montante de R$ 27.694,70 (vinte e sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) para pagamento de débito em nome do espólio junto à Receita Federal, sem oposição dos demais herdeiros, determino a expedição de alvará para que a inventariante possa levantar a referida quantia da conta vinculada ao presente feito para pagamento daquele, devendo comprovar nos autos a efetiva quitação no prazo de cinco dias e juntar a certidão negativa de débito do inventariado junto à Receita Federal. Ainda, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 39.292,73 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos) da conta judicial em favor da inventariante, em cumprimento à decisão de ID 224022027. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707068-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos contracheques apresentados, e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. A parte exequente aufere rendimentos de R$ $ 8.935,14. Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, prossiga-se. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10 %, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 238532301). Ao CJU: Retire-se a gratuidade de justiça da capa dos autos. Intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito