Icaro Areba Pinto
Icaro Areba Pinto
Número da OAB:
OAB/DF 044901
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSC
Nome:
ICARO AREBA PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.guatjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706104-84.2022.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei o(a) advogado(a) da parte requerente, bem como promovi a liberação da visualização dos autos. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Após o prazo, tornem os autos ao arquivo / vista ao Ministério Público / remetam-se à conclusão. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710533-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5335351-14.2025.8.09.0149Polo ativo: Sonia Monteiro Da Silva RodriguesPolo passivo: ItaúUnibanco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação extrajudicial, com pedido de tutela de urgência de suspensão de leilão, proposta por SÔNIA MONTEIRO DA SILVA RODRIGUES em face do BANCO ITAÚ S/A., visando a suspensão dos efeitos do leilão, a ser realizado em 27/06/2025.Alega a Autora que firmou contrato de financiamento imobiliário, com garantia por alienação fiduciária e, em virtude de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão sem que houvesse intimação pessoal prévia. Defende, ainda, que não foi observado o seu direito de purgação da mora e que a ausência de notificação válida constitui nulidade do procedimento.Requer, sem sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Orlando de Morais, Setor Cristina, Qd. 48, Lt. 22, Trindade/GO, CEP 75380-000, devidamente matriculado sob o n° 82.779 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade. No mérito, a convolação da tutela provisória em definitiva a fim de declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, viabilizando a purgação da mora.Requer os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.Juntou documentos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.GRATUIDADE DA JUSTIÇAPrimeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, considerando que os documentos acostados junto à petição inicial demonstram que ela não possui condições financeiras de arcar com as custas da demanda, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família.PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAO Código de Processo Civil ao dispor sobre a concessão da tutela provisória de urgência, exigiu a cumulativa presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).Na espécie, o perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que a manutenção dos leilões e eventual adjudicação por terceiros trará inúmeros prejuízos à Autora e aos eventuais adquirentes de boa-fé.A probabilidade do direito, por sua vez, deve ser aferida à luz das alegações da parte autora, haja vista que não é possível exigir a produção de prova negativa, notadamente, quanto à ausência de notificação acerca da designação dos leilões. As mensagens de texto trazidas pela parte autora não se revestem das formalidades legais exigidas para a notificação de constituição em mora, mais transparecendo negociações para pagamento da dívida, entre ela e uma suposta empresa de cobrança que agia em nome do credor. Não é demais ressaltar ainda que, o aguardo da tutela definitiva, em nada prejudicará a instituição requerida, vez que, se lograr êxito em comprovar a regularidade de seus atos poderá dar continuidade ao procedimento.Nesse sentido.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA PURGAÇÃO DA MORA NÃO DEMOSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. 2. Nos casos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/1997, como na espécie, é imprescindível a prévia intimação da parte devedora para a purgação da mora (artigo 26), além da notificação pessoal quanto às informações sobre a realização do leilão extrajudicial (artigo 27). 3. Por meio da documentação coligida à controvérsia, até então, não restou demonstrada a intimação pessoal parte devedora, autora/agravada, para a purgação da mora (artigo 26), daí por que acertada a decisão in limine que suspendeu a realização do leilão extrajudicial do bem em discussão, pois, ao que tudo indica, viciado o procedimento de retomada e consolidação da respectiva propriedade pelo credor (fumus boni iuris), cujo resultado poderá ocasionar a perda de patrimônio ao arrepio da lei (periculum in mora). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Orlando de Morais, Setor Cristina, Qd. 48, Lt. 22, Trindade/GO, CEP 75380-000, devidamente matriculado sob o n° 82.779 perante o Cartório de Registro de Imóveis de TrindadeNos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade, telefone (62) 3236-9856, e-mail: cejuscc.trindade@tjgo.jus.br, devendo o agendamento ser feito pela Escrivania.INTIME-SE a parte Autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada.CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para comparecimento na audiência designada, alertando-a dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte Ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a Autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724878-05.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE VIEIRA DOS SANTOS WEBERLING AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLENE VIEIRA DOS SANTOS WEBERLING contra decisão proferida no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto em face do DISTRITO FEDERAL. A Agravante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pela Agravante. Isso porque, embora tenha declarado possuir despesas que impactam sua capacidade econômica, parece ter condições de promover o preparo do recurso, já que é servidora pública do DISTRITO FEDERAL, percebendo remuneração líquida superior a R$ 6.400,00 (ID 73116135). Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702694-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a Secretaria deverá observar o teor da petição de ID 240310847 quanto ao patrocínio exclusivo da menor L. de S. M. No mais, considerando o pedido de levantamento do montante de R$ 27.694,70 (vinte e sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) para pagamento de débito em nome do espólio junto à Receita Federal, sem oposição dos demais herdeiros, determino a expedição de alvará para que a inventariante possa levantar a referida quantia da conta vinculada ao presente feito para pagamento daquele, devendo comprovar nos autos a efetiva quitação no prazo de cinco dias e juntar a certidão negativa de débito do inventariado junto à Receita Federal. Ainda, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 39.292,73 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos) da conta judicial em favor da inventariante, em cumprimento à decisão de ID 224022027. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707068-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RAFAEL FRANCISCO NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos contracheques apresentados, e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. A parte exequente aufere rendimentos de R$ $ 8.935,14. Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, prossiga-se. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10 %, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 238532301). Ao CJU: Retire-se a gratuidade de justiça da capa dos autos. Intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726114-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ASSIS NETO REU: KELY CRISTINA SOUZA ALVES, EVENTUAIS INTERESSADOS RÉU ESPÓLIO DE: CRISTIANE SOUZA ALVES HERDEIRO: EVENTUAIS HERDEIROS DE CRISTIANE SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por FRANCISCO ALVES DE ASSIS NETO, em face de KELY CRISTINA SOUZA ALVES e do ESPÓLIO DE CRISTIANE SOUZA ALVES, tendo por objeto o imóvel situado na QNO 02, Conjunto F, Lote 22, Ceilândia/DF. Verifico que, por meio da emenda de ID 229140913, o autor buscou atender às determinações de regularização da petição inicial, descrevendo de forma mais detalhada a origem da posse e a cadeia sucessória dos antigos proprietários. Quanto ao andamento processual, consta dos autos: (a) As citações dos confinantes foram regularmente expedidas, encontrando-se pendentes de retorno os mandados de ID's 231846287, 231846288 e 231846289. (b) Em relação à requerida KELY CRISTINA SOUZA ALVES, a diligência de ID 239597090 foi infrutífera, tendo a oficiala de justiça certificado a inexistência de residência da citanda no endereço indicado. (c) Quanto aos eventuais herdeiros de CRISTIANE SOUZA ALVES, até o momento, não consta nos autos a expedição do edital de citação. (d) O Ministério Público, por sua vez, aguarda a juntada da certidão de óbito da referida falecida, bem como a efetivação das citações determinadas. (e) União e Distrito Federal informaram ausência de interesse na causa. Diante do exposto, determino o seguinte: 1) Expeça-se edital de citação dos eventuais herdeiros da falecida Cristiane Souza Alves, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 259, II, do CPC, com as cautelas de praxe. 2) Requisite-se, junto ao cartório de registro civil competente, a certidão de óbito de Cristiane Souza Alves, caso ainda não conste nos autos. 3) Reitere-se a diligência para citação de Kely Cristina Souza Alves, por meio de novo mandado, devendo a parte autora indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outro endereço para localização da requerida. Caso não o faça, intime-se para requerer a citação por edital. 4) Aguardem-se os retornos dos mandados já expedidos aos confinantes. 5) Após o cumprimento das providências acima, voltem conclusos para análise quanto à regularidade das citações e posterior manifestação do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713178-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE OLIVEIRA SANTOS REU: WHITNEY KELVES MENDES RUFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722812-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0724557-67.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. D. M. A. AGRAVADO: B. L. D. C. G. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. M. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília (ID 232928852 do processo n. 0709758-80.2020.8.07.0004) que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o valor do débito em R$78.897,01 (setenta e oito mil oitocentos e noventa e sete reais e um centavo). Em suas razões recursais (ID 73051605), sustenta a agravante que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença de partilha, de modo que a utilização da data da citação como base para incidência da verba está equivocada. Defende a correção do valor inicial do débito para a quantia de R$41.481,03 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que determinou a penhora salarial. No mérito, pugna pela correção do valor devido para R$41.481,03 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos). Preparo recolhido (ID 73054919). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Por pertinente, veja-se conteúdo da decisão interlocutória impugnada, in verbis: (...) O valor originalmente perseguido era de R$ 59.966,10, consistente no valor da meação do exequente no que concerne às benfeitorias, com a devida compensação relativa ao veículo alienado, conforme ID 200222609, f. 3, 4 e 6. Portanto, assiste razão à executada em sua manifestação de ID 233583084, eis que a atualização realizada no ID 216886785, por parte do exequente, encontra-se incorreta, eis que não houve o abatimento da dívida referente ao veículo, conforme realizado nos cálculos contidos na petição inicial. Ainda que a parte executada não tenha apresentado impugnação imediatamente após a apresentação dos cálculos, é inviável o processamento da demanda por tal valor, eis que se trata de evidente erro material que extrapola as premissas fixadas na própria petição inicial. Ademais, o equívoco indicado pela parte executada foram apontados na parte final da decisão que rejeitou a impugnação, razão pela qual, à época, o valor da tentativa de bloqueio judicial ocorreu pelo valor de R$ 73.381,12, conforme correção realizada no ID 206887219 Portanto, homologo o valor R$ 78.897,01. (...) Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, pois há indicativo de preclusão da matéria alegada neste recurso. Veja-se que a incorreção no termo inicial dos juros de mora não aparenta ter sido mencionada na impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 203864681 e 206738222), momento processual adequado. Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão. Nesse sentido, confira-se ementa de julgado deste e. TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais fatos e fundamentos jurídicos apontam para a inexistência dos requisitos cumulativos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília, 23 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora