Isabella Karolina De Matos Mariz
Isabella Karolina De Matos Mariz
Número da OAB:
OAB/DF 044905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRS, TJSC, TJGO, TRF1, TJMG, TJDFT
Nome:
ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736730-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MERCADO E ACOUGUE SAO FRANCISCO LTDA - ME, JOGEANE MELO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 240032401. Requereu a parte credora diligências. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral dos Executados. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Este juízo já deferiu todas as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos. Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego do destinatário. Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2. Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3. No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1. Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sistema CCJUD. Tal consulta independente de intervenção judicial e, portanto, pode ser realizada pela parte credora. Como o credor não apresentou bens passíveis de penhora, tornem os autos ao arquivo, conforme decisão última (id. 238690483). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736730-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MERCADO E ACOUGUE SAO FRANCISCO LTDA - ME, JOGEANE MELO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 240032401. Requereu a parte credora diligências. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral dos Executados. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Este juízo já deferiu todas as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos. Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego do destinatário. Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2. Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3. No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1. Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sistema CCJUD. Tal consulta independente de intervenção judicial e, portanto, pode ser realizada pela parte credora. Como o credor não apresentou bens passíveis de penhora, tornem os autos ao arquivo, conforme decisão última (id. 238690483). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703509-20.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por BRASAL REFRIGERANTES S/A em desfavor de MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA. A parte exequente apresentou a petição de ID 240933853, em resposta ao despacho de ID 239821110. Na referida petição, a exequente informa que a executada, MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA (CNPJ: 08.432.604/0001-19), encontra-se em situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, devido à omissão de declarações, desde 01/04/2021. Argumenta que tal situação e a ausência de atualização do endereço demonstram a dissolução irregular da sociedade. Com base nisso, a exequente requer o redirecionamento da presente execução para os sócios administradores, Sr. José Fagundes Maia Neto (CPF: 096.610.001-82) e Sra. Maria de Fátima Gonçalves dos Santos Maia (CPF: 095.846.171-68), solicitando a renovação de diligências via SISBAJUD e RENAJUD em nome deles. O pedido de redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios administradores da pessoa jurídica, em razão de sua dissolução irregular ou comprovada ausência de bens para saldar a dívida, constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, o Código de Processo Civil prevê um procedimento específico, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que deve ser instaurado nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC. É essencial que a parte exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais para a sua decretação, que variam conforme a teoria da desconsideração adotada (maior ou menor). A mera constatação da inaptidão cadastral ou da dissolução irregular, embora possa indiciar a pertinência do pedido, exige a instauração do incidente próprio, a fim de garantir o devido processo legal e o contraditório aos sócios cuja responsabilidade patrimonial se busca estender. Assim, deverá a parte exequente apresentar o pedido com os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, indicando claramente as provas que pretende produzir e demonstrando a relevância da medida para a satisfação do crédito, em processo apartado. Por consequência, indefiro o pedido de id. 240933853. Ao arquivo provisório. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 10
Próxima