Isabella Karolina De Matos Mariz
Isabella Karolina De Matos Mariz
Número da OAB:
OAB/DF 044905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRS, TJSC, TJPR, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704496-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MENDES MARQUES EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, AMERICO DE SOUSA PEREIRA DECISÃO 1. Ante o transcurso "in albis" do prazo para impugnação, converto o depósito judicial ID 107680578 em pagamento e autorizo a liberação da quantia respectiva (R$ 1.668,96) e seus acréscimos em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico. 2. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 240650335. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas. Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021). Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial no valor descrito na planilha ao ID 175626700, com exclusão dos honorários contratuais. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré, solidariamente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à primeira ré resta suspensa, em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004326-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: THECK NEW SERVICE & CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 66406405, na data de 26/06/2020). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em duplicata (ID 49456405), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, inc. I, da Lei n.º 5.474/1968). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 27/06/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 15:01:04. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000749-14.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANDERSON LUIS RODRIGUES VIEIRA CPF: 013.680.626-01 RÉU: UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Considerando que não houve arguição de qualquer prejudicial de mérito, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Os pontos controvertidos assim se apresentam: Matérias de Fato controvertidas: Se foram realmente esgotados os meios ordinários de localização do executado antes da citação por edital. Se a citação por edital foi eficaz ao ponto de permitir o pleno exercício da defesa. Se a condição econômica do executado justifica a concessão da justiça gratuita. Matérias de Direito controvertidas: Validade da citação por edital nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, diante das diligências realizadas pela exequente. Nulidade processual por cerceamento de defesa, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Presunção de hipossuficiência e possibilidade de concessão de gratuidade da justiça com base apenas na atuação da Curadoria Especial (arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF/88). Assim, intime-se a curadora especial do embargante para justificar o pedido de prova testemunhal (considerando que a instrução diz respeito a matéria eminentemente objetiva, e não subjetiva) e explicitar se conseguiu contato com o executado ou de que forma pretende arrolar testemunhas para instruir o presente feito. Prazo de 05 dias. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002820-35.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: UNICAP TRANSPORTES LTDA CPF: 36.368.624/0001-03 e outros RÉU: ALL LOG LTDA CPF: 26.058.524/0001-27 DECISÃO Ao ID 10327345767, a parte autora juntou contrato social atualizado fornecido pela Junta Comercial, no qual consta que a empresa ré encontra-se ativa e que sua sede está localizada na Avenida Doutor João Vaz Sobrinho, n° 1097, Trecho 2, Bairro Vila Boa Vista, nesta cidade de Arcos/MG. Analisando os autos, verifica-se que foi expedido AR de citação para o referido endereço supracitado, o qual retornou com a informação “ausente 3x”. Posteriormente, foi expedida mandado judicial para o mesmo endereço, que também retornou sem cumprimento, sendo relatado pela Sra. Oficiala de Justiça que a empresa ré não se encontrava naquele local. Considerando que é dever da empresa manter seus dados cadastrais atualizados junto à Junta Comercial, TORNO VÁLIDA a citação realizada pela Sra. Oficiala de Justiça ao ID 10403559967. Diante do transcurso do prazo legal para apresentação de contestação sem qualquer manifestação da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECLARO A REVELIA da parte ré. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Após, REMETAM-SE os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706365-66.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID237731889. Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 17:07:51. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0737014-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEREIRA DE SOUZA & CIA. LTDA DECISÃO Indefiro a pesquisa de participações societárias por meio do sistema Sniper, pois a ferramenta é uma forma invasiva de quebra de sigilo da parte executada e não pode ser utilizada de forma aleatória ou sem elementos que comprovem a sua efetividade, como no caso dos autos. Com efeito, cabe ao credor a busca de bens do devedor de forma direta. O Princípio da Cooperação não pode ser utilizado como argumento para transferir o ônus das pesquisas somente ao Poder Judiciário. Intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705748-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: WELLECE ALVES SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado da diligência realizada no sistema PREVJUD. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. 18:56:27. ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA Servidor Geral