Tauana Felinto Alves

Tauana Felinto Alves

Número da OAB: OAB/DF 044979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tauana Felinto Alves possui 59 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRT10, STJ, TJGO, TJDFT
Nome: TAUANA FELINTO ALVES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728005-79.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por FASHION SIGNS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, em desfavor de CIELO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que atua na área de comunicação visual com a confecção de letreiros luminosos, placas, toldos, etiquetas, chapas, faixas, anúncios e demais produtos finais voltados para a alusiva área de atividade e em razão disso, possui máquina de cartão de crédito vinculada à Ré, permitindo que seus clientes realizem a compra do produto à distância, por telefone, informando os dados do cartão de crédito à Autora para ela processar a compra. Neste contexto, relata que um suposto cliente da Autora fez uma compra à distância em 30/03/2024, mas, em seguida, o real proprietário do cartão de crédito em que efetivada a compra apresentou contestação (07/04/2023) junto ao banco de crédito emissor do cartão, o banco BNDES, alegando não reconhecer a compra com cartão de crédito efetuada no estabelecimento da Autora no valor de R$ 65.350,00 (sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta reais), com vencimento para 25/05/2023. Diante disso, a Ré em 12/04/2023, enviou e-mail ao administrador da empresa Autora, Anderson Moraes Pereira de Lucena, informando da contestação da compra, e-mail este respondido na mesma data informando que estava de acordo com a contestação do cliente e que era para proceder com o cancelamento da compra, pois nenhuma mercadoria havia sido entregue antes da compra ser cancelada. Ocorre que, mesmo após a solicitação de cancelamento da compra referendada pela Autora, e além de não efetuar nenhum repasse à Autora, em 17/11/2023 a Ré inscreveu o nome da Autora no SERASA por débito de R$ 63.716,25 (sessenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), ou seja, relativo à referida compra cancelada. Destacou que não houve qualquer pagamento à Autora de tal quantia, tampouco a Ré notificou a Autora previamente à negativação do seu nome ou cobrou tal valor dela antes de negativar seu nome. Assim, a empresa autora postula, além da tutela antecipada, a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais. A decisão de ID 204331022 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Embargos de Declaração opostos no ID 205389998, o qual foi rejeitado, nos termos da decisão de ID 207084195. A empresa ré foi devidamente citada no ID 205619920 e apresentou contestação no ID 207535635, alegando em sede de preliminar a incompetência do Juízo, diante da cláusula de eleição de foro e a ausência de pretensão resistida. No tocante ao mérito, apresentou sua versão dos fatos e apontou o descumprimento contratual por parte da autora, facilitando a fraude. Acrescentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, bem como a necessidade de responsabilizar a parte autora pelas transações fraudulentas e a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito. Por fim, destacou a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada no ID 210470294. Na fase de especificação de provas, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID 211836552). Os autos vieram conclusos. Todavia, no ID 213477140 foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência. O Ofício com as informações solicitadas ao banco Bradesco foi respondido no ID 233413657. As partes se manifestaram nos IDs 234506693 e 234588705. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao interesse de agir, esta condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. No caso dos autos, verifica-se que o autor defende a nulidade do procedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Lado outro, a parte requerida se insurge contra a referida questão sob argumento de que o autor não quitou sua dívida, de modo que o procedimento efetivado é válido e regular. Portanto, resta demonstrada pretensão resistida, bem como a necessidade-utilidade da presente ação. No tocante a alegação de incompetência relativa, verifica-se que o contrato de prestação de serviços/fornecimento de produto firmado entre empresa de grande porte do ramo de pagamentos por cartão de crédito, e sociedade empresarial inserta no ramo de comunicação visual, é evidente que os serviços contratados não integram a cadeia produtiva da autora, o que a coloca em situação de vulnerabilidade técnica. Assim, aplicável ao caso a teoria finalista mitigada ou temperada, a qual confere tratamento de consumidor a todo aquele que figure na cadeia de consumo em situação de desvantagem em relação ao fornecedor, motivo pelo qual impõe-se a incidência do Código Consumerista ao caso em exame. Em consequência, uma vez reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabível afastar a cláusula de eleição de foro prevista em contrato para privilegiar o foro de escolha da empresa consumidora, devendo a ação permanecer neste Juízo para ser processado e julgado. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em definir acerca da inexistência de débito, diante da contestação da compra realizada perante a autora, bem como se houve falha na prestação do serviço ou cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes, além da existência de eventuais danos morais. Nesse sentido, visando comprovar que houve a contestação de uma compra realizada por COMERCIAL DE PRODUTOS OTICOS VEJA LTDA, no valor de R$ 65.350,00, em 27/04/2023, de maneira online, por meio de em uma maquininha da ré, a parte autora juntou as notas fiscais de ID 203383800 e 203381040, bem como o e-mail de ID 203381039. A requerida defende que a parte autora realizou vendas para terceiros que não eram os verdadeiros portadores dos cartões violando expressamente o contrato firmado entre as partes, conforme cláusula 12. Também sustenta que a transação foi realizada na modalidade e-Commerce, ambiente virtual, à distância, sem a digitação de senha e sem o uso dos cartões de crédito. Todavia, tal alegação não encontra amparo na prova dos autos, considerando que a parte requerida sequer apresentou o comprovante de compra em nome de terceiros ou que a transação teria ocorrido sem o uso do cartão de crédito. Lado outro, a parte autora apresentou a emissão de notas fiscais em nome de COMERCIAL DE PRODUTOS OTICOS VEJA LTDA ME. Além disso, o Ofício do Banco Bradesco no ID 233413657 relata que o valor da transação contestada não foi repassado à empresa autora. Ora, o pagamento objeto de discussão nos autos foi efetivado na modalidade online, por meio da plataforma de pagamentos administrada e gerenciada pela parte ré, tendo sido inicialmente autorizado sem maiores questionamentos, apesar do valor da transação realizada. Além disso, a autora não tinha condições de comparar o cartão utilizado com os documentos pessoais dos compradores, uma vez que as transações foram efetivas por meio de comércio eletrônico, portanto, a responsabilidade de averiguar a regularidade do cartão era da requerida, que deve, por isso, arcar com os riscos inerentes à sua atividade, uma vez que autorizou a transação comercial. Neste sentido o entendimento deste Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEÇA DEFENSIVA INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA APLICADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO S/A. VENDA VIA COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-COMMERCE) AUTORIZADA PELA CIELO S/A. POSTERIOR NÃO RECONHECIMENTO DA VENDA PELO PORTADOR DO CARTÃO. FRAUDE. RECUSA DE REPASSE DO VALOR DA TRANSAÇÃO PELA EMPRESA CREDENCIADORA AO COMERCIANTE. ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA SEGUIDAS PELO EMPRESÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o argumento da indisponibilidade temporária do sistema judicial eletrônico (PJE) no dia 12/12/2017, a apelante não comprovou as hipóteses de prorrogação de prazo que versam a Resolução 185/2013 do CNJ, que regulamenta o uso do PJE no âmbito do Poder Judiciário, previstas no art. 11. Por isso, a peça defensiva é intempestiva, tendo sido os efeitos da revelia devidamente aplicados (art. 344 do CPC). Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. Mérito: A Cielo S/A, como facilitadora de venda, assume obrigação de pagar aos seus clientes os valores decorrentes das transações comerciais que autorizou, mesmo que tenham sido realizadas por meios fraudulentos, sem anuência do titular do cartão, uma vez que tal responsabilidade integra o risco da atividade que desenvolve, que é justamente a de prestar serviços voltados para soluções transacionais por meio de rede, oferecidos aos estabelecimentos comerciais a fim de poderem desenvolver e expandir seus negócios com rapidez, facilidade e segurança. 3. A parte autora não tinha condições de comparar o cartão utilizado com os documentos pessoais dos compradores, uma vez que as transações foram efetivas por meio de comércio eletrônico, portanto, a responsabilidade de averiguar a regularidade do cartão era da requerida, que deve, por isso, arcar com os riscos inerentes à sua atividade (parágrafo único do art. 927 do CC). 4. A parte autora não pode ser responsabilizada por eventuais fraudes, uma vez que não há documentos que demonstrem que o comerciante teria agido de forma fraudulenta ou em conluio com terceiros (art. 373, II, CPC). Assim, se houve falha na segurança, esta não foi da parte autora, devendo ser imputada à requerida/apelante. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1128492, 07274033520178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste caso, a responsabilidade das empresas credenciadora de vendas por cartão de crédito é objetiva na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifei). Também de acordo com o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso, além da requerida haver autorizado a transação envolvendo quantia expressiva, não houve a demonstração de dolo ou culpa da parte autora, esta não recebeu o valor decorrente da compra fraudulenta e prontamente anuiu com o cancelamento da operação. Assim, a cobrança posterior do valor da compra cancelada, sem que tenha ocorrido a entrega da mercadoria e o pagamento pelo efetivo titular do cartão de crédito, revela-se abusiva e deve ser afastada. Cumpre observar que cabe à requerida, portanto, adotar mecanismos eficazes para coibir o uso indevido de cartões por terceiros não autorizados, não podendo o ônus de sua inércia ser transferido ao comerciante, conforme já entendido pelo eg. TJDFT: (...) 5. Embora a empresa credenciadora Cielo S.A. alegue fraude na transação, a sua responsabilidade é objetiva, sendo decorrente de sua atividade, pois ao prestar serviços auferindo lucros e vantagens, isto é, ao autorizar as transações do comerciante mediante o seu sistema, assume risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestação desse tipo de serviço às empresas, isto é, facilitar a transação comercial de seus clientes com segurança. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. Apelação desprovida.” (Acórdão 1280075, 07391821620198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, resta demonstrada a inexigibilidade do débito pretendido pela parte requerida. Acrescenta-se ainda que o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor o direito de ser previamente comunicado e por escrito acerca da inscrição de seu nome em cadastros de devedores inadimplentes. Conforme anotado, a parte autora equipara-se ao consumidor no caso em tela, fazendo jus aos mesmos direitos. Soma-se a isto a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assevera que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital n. 514/1993 estabelece normas para o registro do nome de consumidores em bancos de dados, serviços de proteção ao crédito e congêneres. Nesse sentido, impõe-se reconhecer que, no âmbito do Distrito Federal, o espectro de proteção ao consumidor restou aumentado no que diz respeito à obrigação de as empresas credoras encaminharem correspondência, com aviso de recebimento, cientificando os devedores da existência de requerimento de inscrição em cadastro de inadimplentes. Assim, o descumprimento da regra imposta pelo artigo 3º da Lei Distrital n. 514/1993, diante da não comprovação de notificação do autor, conduz ao reconhecimento da irregularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Por fim, quanto ao dano moral, o Código Civil assenta que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), bem como prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186). O dano moral, como sabido, é aquele que viola os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., com se depreende da previsão constitucional dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Apesar das pessoas jurídicas, como a parte autora, não terem honra subjetiva (dignidade, decoro e autoestima), prevalece o entendimento que admite a reparabilidade do dano moral infligido a elas, pois são detentoras de honra objetiva, fazendo jus a reparação de dano moral sempre que sua reputação, seu bom nome ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito. Não é por outra razão que a Súmula nº 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Com efeito, configurado o ato ilícito praticado pelo réu com a negativação por dívida inexistente, conforme documentos de IDs 203383795, 203383798 e 203383801, gera danos de ordem moral, os quais prescindem de prova, eis que a sua existência se estratifica na ofensa à imagem e à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo presumível em decorrência do próprio fato e inexorável sua repercussão social. Portanto, comprovado que houve a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, ainda que se trate de pessoa jurídica, como é o caso dos autos, é cabível a indenização a título de danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira das recorridas e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do valor da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar sua ruína. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. No caso em tela, após sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do “quantum” indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo, servindo de advertência e fator inibitório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para determinar: 1) A declaração de inexistência da dívida no valor de R$ R$ 63.716,25 (sessenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), em nome de FASHION SIGNS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, devendo a parte requerida promover a imediata retirada do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito. 2) A condenação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709134-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: THC - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME, ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, CONSULTSEG CONSULTORIA TECNICA EM SEGURANCA LTDA - EPP, TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS EIRELI - EPP DECISÃO Ante o julgamento final dos embargos à execução nº 0703447-82.2020.8.07.0001, exclua-se do polo passivo desta execução a pessoa de ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, conforme determinado pelas instâncias superiores. Nada mais havendo, aguarde-se a fluência do prazo do edital de id. 238145878. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700144-45.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: SANDRO AMARO MARTINEZ MUNOZ DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao SERP-JUD, visto que este Juízo não possui acesso a esses sistemas. Além do mais, considerando que já foram consultados diversos sistemas, todos com resultado infrutífero, é altamente provável que as diligências requeridas também seriam infrutíferas, caso fosse possível a pesquisa. Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Recanto das Emas/DF, 12 de junho de 2025, 16:12:14. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0749994-96.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLINICA FIOS SOLUCOES CAPILARES BRASILIA LTDA RECORRIDO(S) DIEGO DE OLIVEIRA CIPRIANO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2006463 EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TRANSPLANTE CAPILAR. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA DE 40% DO VALOR DO CONTRATO. EXCESSO. REDUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O artigo 93, IX, da CF/88, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber). Assim, rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador explicitou adequadamente as razões de decidir. 2. O autor celebrou, em 19/7/2023, contrato de prestação de serviços médicos com a clínica ré para submeter-se a procedimento de implante capilar, pelo preço de R$ 13.000,00, que seriam pagos em 15 prestações. 3. Depois de pagar duas prestações, o autor, em agosto de 2023, pediu o cancelamento do contrato e a restituição do preço pago (ID 71611303). A empresa não nega que o pedido de cancelamento foi formulado em agosto. Além disso, as mensagens trocadas em 27/10/2023 deixam claro que o pedido de cancelamento já havia sido formulado. (ID 71611290), 4. Portanto, não convence a alegação da empresa de que em 28/9/2023 preparou o centro cirúrgico para o procedimento e disponibilizou a equipe, mas o autor não compareceu. Se o autor pediu o cancelamento em agosto – fato não contestado - não havia razão para manter o procedimento marcado para setembro. 5. De acordo com a cláusula quarta do contrato (ID 71611286, pág. 2): “[s]e o paciente desistir ou cancelar o procedimento, mesmo dentro do prazo de 48hrs antes do agendamento, será cobrada uma multa de 40% do valor total da cirurgia”. 6. Viola os artigos 6º, incisos IV e V, 51, inciso IV do CDC, a cláusula penal que, pela desproporcionalidade, degenera para o enriquecimento indevido. O artigo 413 do Código Civil, por sua vez, estabelece que “[a] penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. 7. A multa de 40% do valor do contrato (R$ 5.200) supera em muito a razoabilidade, viola o Código de Defesa do Consumidor e autoriza a intervenção judicial para reduzi-la. 8. A despeito disso, a multa de 10% do valor pago (R$ 173), fixada na sentença, não retribui suficientemente o descumprimento do contrato levado a efeito pelo autor e o trabalho executado pela clínica a fim de viabilizar o procedimento. Assim, adequado que o autor perca 40% do valor pago (R$ 693,47). Esse percentual, ao mesmo tempo em que pune o inadimplemento, possibilita à recorrente o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos em virtude do desfazimento prematuro do contrato, como por exemplo, as avaliações pelas quais o autor passou (ID 71611304 e ID 71611305). 9. Assim, o autor faz jus a devolução de R$ 1.040,20 (R$ 1.733,67 – R$ 693,47). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação para R$1.040,20 (mil e quarenta e dois reais e vinte centavos). Mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem custas ou honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que, em 18/7/2023, celebrou contrato de prestação de serviços médicos com a empresa ré para a realização procedimento de implante capilar, por R$ 13.000,00, parcelado em 15 vezes no boleto bancário. Relatou que, após verificar o resultado insatisfatório em amigos, solicitou o cancelamento do contrato e devolução da quantia já paga, ocasião em que foi informado da incidência de multa de 40% do valor do contrato. Esclareceu que pagou somente duas parcelas e que a clínica inseriu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Pediu a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais, e a retirada de seu nome do SPC. Sentença. Considerou abusiva e violadora da boa-fé a cláusula de retenção de 40% do valor do contrato, reduzindo-a para 10% sobre os valores já pagos. Julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato, declarar a nulidade da cláusula quarta e determinar a restituição de R$ 1.560,01, com correção monetária e juros, além da baixa definitiva da anotação no SPC. Indeferiu o pedido de danos morais. Opostos embargos de declaração pela ré, foram rejeitados. Recurso da ré. Suscita preliminar de ausência de fundamentação na sentença. Argumenta que houve prestação de serviços ao autor, o que justifica a aplicação da multa de 40% sobre o valor do contrato. Afirma que o autor passou por consultas avaliativas e não compareceu ao procedimento marcado para 28/9/2023 com preparação do centro cirúrgico e disponibilização da equipe. Alega que o autor somente solicitou o cancelamento em 27/10/2023. Pede a improcedência do pedido de restituição ou, subsidiariamente, a redução da multa para 20% do valor total do contrato e não do valor pago. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Recurso tempestivo. Custas processuais e preparo recolhidos (ID 71611488). Sem contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006449-27.2013.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: GEDEANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, FAUSTO CAMPOS DE ARRUDA DECISÃO Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisas reiteradas via sistema SISBAJUD na modalidade ''TEIMOSINHA'', além de restrição RENAJUD nos veículos encontrados e intimação dos executados para apresentar a localização dos veículos encontrados. Defiro parcialmente o pedido retro em relação à inserção de restrição RENAJUD. Indefiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade ''TEIMOSINHA'', tendo em vista que não ficou demonstrado que houve alteração da condição econômica do requerido. Indefiro ainda o pedido de intimação dos executados para que apresentem a localização dos veículos encontrados, uma vez que tal pedido se mostra ineficaz. Ademais, cabe ao autor promover a indicação onde se encontram os veículos. Fica a parte autora intimada a indicar a localização exata dos veículos, sob pena de suspensão. Paranoá/DF, 9 de junho de 2025 17:15:06. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em complementação à Decisão de id 238309509, determino que eventuais emolumentos cartorários serão suportados pelo arrematante JOEL SOUSA DO CARMO - CPF: 023.883.793-93. I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715925-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON MORAES PEREIRA DE LUCENA AGRAVADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de id 72545203, mantenha-se a determinação de id 72365259 pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque a conclusão do AGI nº 0713337-72.2025.8.07.0000 depende apenas da apresentação de contrarrazões pelo próprio peticionante. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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