Jose Jaderson Da Silva Ferreira
Jose Jaderson Da Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 045053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Jaderson Da Silva Ferreira possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TJMG
Nome:
JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729957-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GIRLENE DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada sob o ID n. 240265415, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 23 de junho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726258-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. L. D. S. REU: A. A. D. B. E. S. L., U. N. -. C. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência de id. 212014113, isto é, do restabelecimento do plano de saúde contratado originariamente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob as penas já fixadas na referida decisão. Destaco que as notícias de id. 213817772, 214064965 e 235558079 dizem respeito ao plano impugnado pela autora, conforme id. 238680179. Intime-se pessoalmente (súm. 410 do STJ). Endereço: Alameda Santos, n.º 1826, 7º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01418-102. DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO. 2. Aguarde-se a resposta da diligência noticiada no id. 233925399. 3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABERTURA DE CONTA. FRAUDE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a falha na prestação do serviço pela instituição financeira violou os direitos da personalidade da apelante. III. Razões de decidir 3. Não se olvida o dever de segurança inerente à instituição financeira e que sua inação pode acarretar a falha da prestação de serviço quando, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, não verifica a idoneidade de operação bancária, nem se utiliza de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações por estranhos em nome de seus clientes, independente de comportamento do consumidor. 4. Apesar disso, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas a operações indevidas sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão tão só a bens de natureza patrimonial. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017; REsp 1.406.245/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002592-54.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TATIANA MARTINS FERREIRA CPF: 793.844.041-87 RÉU: ASSOCIACAO LIGHT DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS CPF: 37.373.674/0001-41 Vistos etc. Dê-se vista às partes acerca do V. Acórdão de id.10459431603. Em seguida, caso não restem pendências, ao arquivo, com baixa. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720305-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: RUAN COSMO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 237539002, transitou em julgado em 28/05/2025. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da restrição veicular (id. 134383541), bem como da consulta de id. 161098631. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPor tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor em relação à requerida JANAÍNA COSTA PEREIRA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida KIMBERLY KEDME COSTA DOS SANTOS a pagar ao autor a quantia de R$ 14.230,00 (quatorze mil, duzentos e trinta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME TOXICOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada na ação de indenização por danos materiais e morais, em que os pedidos autorais foram julgados improcedentes. O Juízo sentenciante considerou que o consumidor não comprovou o nexo causal entre a conduta do fornecedor apelado e os danos apontados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a quem incumbe o encargo probatório; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço de exame toxicológico; e (iii) estabelecer se o autor apelante faz jus à indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). 4. No caso, o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus probatório; reconheceu a necessidade de produção de prova pericial; deferiu a modalidade probatória requerida pelo réu; e expressamente advertiu o fornecedor de que ele suportaria o ônus pela ausência da perícia técnica a que deu causa, ao não efetuar o pagamento dos honorários periciais. Apesar disso, ao prolatar a sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar injustificadamente que o consumidor não fez prova da relação de causalidade entre a conduta do laboratório e os danos alegados. 5. O apelante, idoso de 68 anos, apresentou elementos capazes de robustecer as alegações de falha no serviço prestado pelo apelado, que forneceu laudo toxicológico positivo para cocaína, notadamente pela juntada de resultado negativo para o entorpecente fornecido por outro laboratório, realizado dias após o preliminar. 6. O apelado não logrou comprovar suas afirmações, nem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de atender ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, ônus que lhe incumbia, sendo imperioso reconhecer a falha no serviço fornecido pelo laboratório recorrido. 7. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 8. A má prestação do serviço causou angústia e sofrimento ao autor que desborda a esfera do mero dissabor e gera abalo moral indenizável. 9. A conduta do fornecedor também acarretou prejuízo material, tanto pelo dever de devolver a quantia desembolsada pelo serviço defeituoso, como pela necessidade de custear o segundo exame, em razão da falha do recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1) A inversão do ônus da prova, quando deferida, atribui ao réu a responsabilidade de provar a inexistência dos fatos constitutivos alegados pelo autor. 2) O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 927, V, e art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1811307, 0726648-98.2023.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 31.01.2024; Acórdão 1959972, 0700686-36.2024.8.07.0002, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 22.01.2025; Acórdão 1864617, 0739942-57.2022.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15.05.2024; Acórdão 1273636, 07204978620188070003, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 19.08.2020.