Jose Jaderson Da Silva Ferreira

Jose Jaderson Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 045053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Jaderson Da Silva Ferreira possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJBA, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME TOXICOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada na ação de indenização por danos materiais e morais, em que os pedidos autorais foram julgados improcedentes. O Juízo sentenciante considerou que o consumidor não comprovou o nexo causal entre a conduta do fornecedor apelado e os danos apontados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a quem incumbe o encargo probatório; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço de exame toxicológico; e (iii) estabelecer se o autor apelante faz jus à indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). 4. No caso, o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus probatório; reconheceu a necessidade de produção de prova pericial; deferiu a modalidade probatória requerida pelo réu; e expressamente advertiu o fornecedor de que ele suportaria o ônus pela ausência da perícia técnica a que deu causa, ao não efetuar o pagamento dos honorários periciais. Apesar disso, ao prolatar a sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar injustificadamente que o consumidor não fez prova da relação de causalidade entre a conduta do laboratório e os danos alegados. 5. O apelante, idoso de 68 anos, apresentou elementos capazes de robustecer as alegações de falha no serviço prestado pelo apelado, que forneceu laudo toxicológico positivo para cocaína, notadamente pela juntada de resultado negativo para o entorpecente fornecido por outro laboratório, realizado dias após o preliminar. 6. O apelado não logrou comprovar suas afirmações, nem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de atender ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, ônus que lhe incumbia, sendo imperioso reconhecer a falha no serviço fornecido pelo laboratório recorrido. 7. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 8. A má prestação do serviço causou angústia e sofrimento ao autor que desborda a esfera do mero dissabor e gera abalo moral indenizável. 9. A conduta do fornecedor também acarretou prejuízo material, tanto pelo dever de devolver a quantia desembolsada pelo serviço defeituoso, como pela necessidade de custear o segundo exame, em razão da falha do recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1) A inversão do ônus da prova, quando deferida, atribui ao réu a responsabilidade de provar a inexistência dos fatos constitutivos alegados pelo autor. 2) O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 927, V, e art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1811307, 0726648-98.2023.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 31.01.2024; Acórdão 1959972, 0700686-36.2024.8.07.0002, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 22.01.2025; Acórdão 1864617, 0739942-57.2022.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15.05.2024; Acórdão 1273636, 07204978620188070003, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 19.08.2020.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, DEFIRO o pedido do Exequente e determino a penhora de direitos possessórios referentes ao imóvel comercial localizado na Rua Clóvis Diniz, 277, Centro, Buritizeiro-MG, CEP 39.280-000, cadastrado em nome da Executada perante a Secretaria da Fazenda/Finanças da Prefeitura de Buritizeiro-MG, conforme documento de ID 211280379. Com fundamento na disposição inserta no inciso XIII, do art. 835, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado. Intime-se a Executada, por meio de sua advogada constituída (ID 42959019), nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Por este ato, fica a Executada nomeada como depositária fiel do bem, devendo apresentar eventual impugnação à penhora, consoante art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de imóvel irregular, não há falar em averbação do termo no registro de imóveis. Por fim, expeça-se carta precatória para Comarca de Pirapora-MG, que abrange o Município de Buritizeiro-MG, para avaliação dos direitos possessórios do imóvel ora penhorado. O Exequente ficará responsável por sua distribuição perante o referido Juízo deprecado, devendo juntar o comprovante nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. I.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000761-88.2018.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ADAILTON DA CRUZ NUNES e outros (3) Advogado(s): JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA (OAB:DF45053), ALVYSGLORIA DE SOUZA SILVA (OAB:DF44517) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ADAILTON DA CRUZ NUNES e outros em face do MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO-BA, todos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta da exordial que os autores foram exonerados ilegalmente de seus cargos públicos, mesmo após aprovação em concurso público e nomeação regular, sendo reintegrados posteriormente apenas por força de decisão judicial transitada em julgado. Obtemperam que, em razão da exoneração ilegal, deixaram de receber salários e demais verbas remuneratórias do período compreendido entre a exoneração e a efetiva reintegração no serviço público municipal, pleiteando, assim, o pagamento retroativo das verbas devidas, devidamente corrigidas. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos. Decisão no ID. 27838269 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Petição do autor no ID. 63766163 requerendo a decretação de revelia. Contestação no ID. 63914780. Réplica ID. 197022785. Petição no ID. 432549407 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o Relatório. DECIDO. A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015. A análise das provas documentais é imprescindível para a formação do convencimento judicial. DA PRELIMINAR De início, a parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora buscado a satisfação do seu interesse perante o réu. O interesse de agir está fundamentado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, exige-se que a parte demonstre a existência de uma lesão ou ameaça a direito e que a via judicial seja adequada para a solução da controvérsia. O Município requerido sustenta que a autora não esgotou a via administrativa antes de ingressar com a presente ação. Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura que não se pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, afasto a preliminar aventada. DO MÉRITO A controvérsia se limita à responsabilidade do ente municipal em indenizar os servidores públicos ora autores pelos danos materiais causados em virtude da exoneração irregular de seus cargos, sendo todos posteriormente reintegrados judicialmente. Como cediço, a exoneração de servidor concursado, ainda que em estágio probatório, sem o devido processo administrativo, ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), configurando ato administrativo nulo de pleno direito. Conforme consta dos autos, foram juntadas certidões de trânsito em julgado dos Mandados de Segurança nº 0000270-96.2013.8.05.0246 (para Edimilson Rodrigues dos Passos Silva e Ronaldo de Oliveira Campos) e 0000227-62.2013.8.05.0246 (para Adailton da Cruz Nunes e Fernando José Leite de Limas), que reconheceram a ilegalidade das exonerações e determinaram a reintegração dos autores. Quanto aos autores Adailton da Cruz Nunes e Fernando José Leite de Limas, conforme consta dos autos (ID. 469880174), ressalte-se que o Mandado de Segurança n.º 0000227-62.2013.8.05.0246 foi denegado em sede recursal, como apontado no ID. 469880178. Contudo, a reintegração de ambos decorreu da decisão na Ação Popular, que foi julgada improcedente em 26/10/2017 e transitou em julgado em 20/03/2019. Assim, restando demonstrado que os autores foram indevidamente afastados de seus cargos por ato administrativo eivado de nulidade, e reintegrados posteriormente por decisão judicial, é devida a indenização pelos salários não pagos durante o período em que ficaram ilegalmente afastados, com base nos princípios da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal). O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exoneratório, tem direito às verbas salariais decorrentes do seu afastamento indevido. Nesse sentido, veja-se: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA. AFASTAMENTO. REINTEGRAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Havendo a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. A retenção de vencimentos de servidor público acarreta-lhe evidente prejuízo ao direito de personalidade, motivo pelo qual a conduta gera dano moral a ser indenizado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013551520228150271, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Com efeito, acostou-se aos autos documentos que comprovam que os autores prestaram concurso público e foram exonerados indevidamente, tendo sido reintegrados ao cargo em razão de decisão judicial transitada em julgado. O réu, no entanto, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC). Ademais, é indubitável a necessidade de se reconhecer os vencimentos referentes aos meses em que os autores estiveram indevidamente exonerados. A "contraprestação" não foi feita pela parte autora em decorrência de ato ilegal exclusivo do Município, não podendo este invocá-lo para pretender justificar o não pagamento das verbas devidas no período de afastamento ilegal. Nesse sentido, veja-se: Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Servidora Pública Concursada. Odontóloga aprovada em 1º lugar no certame.  Desligamento do cargo sem procedimento administrativo. Reintegração. Sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido e, em decorrência, declaro o feito extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o Município de América Dourada reintegre a autora ao cargo de servidora pública municipal, na função de odontóloga, conforme aprovação em concurso público e pagamento proporcional do 13º salário nos meses de janeiro a maio de 2012. Em razão do princípio da sucumbência, arcará o réu com o pagamento dos honorários ao patrono do autor, ora fixados em 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC".  Pois bem, sabe-se que a exoneração de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal, em que não foi oportunizada ampla defesa e o contraditório, viola a norma do art. 41, § 1º, da Constituição Federal. Tema 138 do STF. Assim, é direito da apelante ser reintegrada ao cargo de Servidora pública Municipal para o cargo de odontóloga, com efeitos retroativos junho de 2012, ou seja, com efeitos ex tunc. Por conseguinte, é devida a percepção retroativa dos vencimentos à servidora pública reintegrada em razão da anulação judicial do ato exonerativo, referente ao período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração, devendo-se reformar a sentença recorrida quanto ao ponto de insurgência em comento. Os valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes dos Tribunais Superiores. Apelação Provida. (Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 0000533-43.2013.8.05.0145 em que figuram como apelante WELLIKA BATISTA BARRETO e, como apelado, MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator.) À vista disso, reconhecida a nulidade do ato de exoneração, impõe-se o dever de indenizar pelas perdas salariais do período em que os autores permaneceram ilegalmente afastados. Neste ponto, frise-se que se trata de relação de trato sucessivo, pois envolve prestações periódicas (salários), renovadas mês a mês. Para além disso, a pretensão dos autores à cobrança possui como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida no processo que determinou a reintegração, uma vez que a impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas. Conforme a Súmula 85 do STJ, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, sem prescrição do fundo de direito. A presente demanda foi proposta em 19/12/2018. Assim, são prescritas apenas as parcelas anteriores a 19/12/2013. Mantém-se o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre 19/12/2013 e a data da efetiva reintegração de cada autor. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a exoneração indevida de servidor público concursado, realizada sem observância do devido processo legal, ultrapassa o mero aborrecimento e implica evidente violação ao direito de personalidade, notadamente por privá-lo, injustamente, de sua fonte de subsistência. Ainda que o ente municipal sustente que estava apenas cumprindo decisão proferida no bojo da ação popular, infere-se que a ordem judicial determinava a abstenção de novas nomeações, e não a exoneração dos já nomeados, como destacado pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação (ID. 469880176). Acerca do tema, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-73.2016.8 .05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado (s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA APELADO: RENAILTON OLIVEIRA MIRANDA Advogado (s):VALMIRO PEDREIRA DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO ILEGALMENTE. ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 05 ANOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000313-73.2016 .8.05.0218, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IBIQUERA e Apelado RENAILTON OLIVEIRA MIRANDA. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003137320168050218 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Desse modo, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que se mostra razoável diante das circunstâncias, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação, bem como para: 1.    Condenar o ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aos autores, a saber: salários mensais, 13º salários e 1/3 de férias, no período compreendido entre 19/12/2013 e a data de reintegração de cada autor - a ser apurado em liquidação; 2.    Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; 3.                                       Os valores acima devem ser corrigidos observando a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E. Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic.   Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o ente réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.    Publique-se, Registre-se e Intimem-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins.   -  Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ).  - Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. - Requerido o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual.   Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.   Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  6. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000347-85.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: CICERO UELLEN SILVA Advogado(s): ALVYSGLORIA DE SOUZA SILVA (OAB:DF44517), JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA (OAB:DF45053) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437)   DECISÃO Vistos. Infere-se que a parte autora menciona, na sua exordial, sentença de reintegração proferida no Mandado de Segurança sob o nº 0000270-96.2013.8.05.0246. Aparentemente, o writ supracitado não abrangeu o autor desta demanda. À vista disso, para evitar risco de decisões conflitantes, esclareça-se se o requerente desta demanda também é impetrante naquela ação. Não sendo o caso, junte ao feito a certidão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança que determinou a reintegração do requerente. Tudo isso visando a análise precisa de eventuais parcelas prescritas. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, retorne os autos conclusos para julgamento.   Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Antes de analisar o pleito do Exequente de penhora de direitos possessórios, considerando a distância da sede deste Juízo do local onde os bens imóveis pertencentes à Executada estão localizados (ID 211825306), intime-se o Exequente para dizer se possui interesse em solicitar que o cumprimento de sentença se processo no Juízo do local onde se encontram os bens, qual seja, a Comarca de Pirapora-MG, que abrange o Município de Buritizeiro-MG, nos termos do art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003296-44.2017.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (penhora e avaliação do veículo GM/OPALA DIPLOMATA, placa JED3590, ano fabricação/modelo 1986/1986, chassi 9BG5VQ69DGB117959, pertencente a ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA, e intimação do executado) – ID 236682958, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 22 de maio de 2025 às 08:29:42 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral
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