Aldeir De Souza E Silva

Aldeir De Souza E Silva

Número da OAB: OAB/DF 045079

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT10, TJGO, TRF1, TJDFT, TJBA
Nome: ALDEIR DE SOUZA E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701899-15.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BAR DO JAPA LTDA AGRAVADO: STHELLA DA SILVA GOMES DESPACHO A parte agravante deve promover a juntada da GRU correspondente ao pagamento de ID 73090632. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. P.I. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707938-93.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701900-97.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BAR DO JAPA LTDA AGRAVADO: STHELLA DA SILVA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bar do Japa Ltda em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Guará, que indeferiu o pedido de remessa dos autos para a contadoria judicial, sob o fundamento de que para o pagamento da dívida se faz necessário mero cálculo aritmético, cujos parâmetros estariam descritos didaticamente no acórdão. Requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. É o breve relato. Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando a decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. O agravante se insurge contra a seguinte decisão (ID 239203748 – autos originais): [...] Indefiro o pedido de remessa a contadoria formulado na petição de ID. 238863835 pois a ausência de planilha de débitos, por ser evidente, não impede o executado de realizar o pagamento da dívida, por se tratar de cálculo simples, cujos critérios de atualização monetária estão didaticamente descritos no acórdão de ID. 235555253. Aguarde-se o transcurso do prazo para o executado cumprir o julgado: pagamento de reparação moral + obrigação de não fazer consistente em não produzir barulho acima do limite estabelecido em lei, no período de repouso, das 22h00min às 06h00min, sob pena de comunicação à Administração do Guará, sem prejuízo da aplicação de multa a ser estipulada judicialmente na fase de cumprimento de sentença, independentemente das penalidades administrativas". Certifique-se o transcurso in albis do prazo, se for o caso. Sem prejuízo do prazo para o cumprimento do julgado, intime-se a exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo contida na petição do executado de ID. 238863835. (grifei) No caso em comento, entendo que não está demonstrada a probabilidade do direito; o agravante argumenta tão somente que a ausência de apresentação de planilha de cálculos inviabiliza o pagamento do valor devido, entretanto, conforme se observa do acórdão de ID 235555253 foram estabelecidos parâmetros extremamente claros quanto ao valor devido, correção monetária e juros moratórios, tratando-se, portanto, de meros cálculos aritméticos. Igualmente, o juízo de origem não determinou que o agravante apresentasse planilha de cálculos detalhada, mas tão somente que realizasse o pagamento da condenação em observância aos parâmetros estabelecidos no acórdão; cumpre destacar que a parte exequente não está representada por advogado, carecendo de meios técnicos para a elaboração de planilha detalhada que, aliás, sequer é necessária no presente caso. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu Capítulo I como Norma Fundamental do Processo Civil o princípio da cooperação, sendo obrigação de todos os sujeitos do processo “[...] cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”; não há razão para remeter os autos à contadoria judicial quando simples cálculos, que podem ser realizados por inúmeros sítios eletrônicos disponíveis na internet, são suficientes para o deslinde do feito. Portanto, entendo que não estão presentes os requisitos estampados no art. 1.019, inciso I, do CPC, razão pela qual forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos acima destacados. Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. À parte contrária, no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748082-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o requerimento formulado no ID: 239886488, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos os autos. Brasília, 26 de junho de 2025, 18:14:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707199-77.2025.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Custas iniciais recolhidas (id 238769589). Trata-se de pedido de homologação de acordo para prestação de alimentos a serem pagos pelo cônjuge varão à cônjuge virago no importe de 40% dos rendimentos do primeiro requerente. Anote-se que se trata de pedido exclusivo de alimentos, sem apresentação de pedido cumulado com divórcio. Relatam estarem separados de fato residindo o primeiro requerente nesta circunscrição judiciária do DF e a segunda requerente está residindo na Bahia. Verifica-se que o percentual ajustado para os alimentos, no caso 40% dos rendimentos brutos do alimentante, está indiscutivelmente acima da média dos percentuais de fixação de alimentos. Além disso, o alimentante tem empréstimos consignados averbados em folha de pagamento, como se verifica do contracheque de ID 238128772. Documento este que engloba gratificação natalina e salário pago competências anteriores. Diante da breve análise superficial, além dos empréstimos consignados, descontos compulsórios, e demais gastos com seu cotidiano, aparentemente o alimentante não teria condições de arcar com os percentuais que se pretende pactuar, atingindo sua própria subsistência. Há de se esclarecer, portanto, a compatibilidade da renda demonstrada e dos compromissos previamente assumidos com a pensão que se pretende fixar. Nesse sentido, esclareçam os requerentes o percentual a ser fixado em favor da 2ª requerente, bem como juntem aos autos os 03 últimos contracheques anteriores à junho de 2025, e, ainda, esclareça a compatibilidade da renda demonstrada com a pensão que se pretende fixar. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722795-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIFE TURISMO BRASILIA LTDA - ME, MIRIAN SAMPAIO FOSCHIERA, CARLOS WASHINGTON TEIXEIRA LOBAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À parte embargante, em réplica, no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701638-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, realizar o pagamento do débito indicado no ID 233946474 (R$ 144,91). Ademais, esclarece-se ao executado que a obrigação alimentar a que foi obrigado é de pagamento dos alimentos no percentual de 21% do salário-mínimo vigente. Desse modo, considerando que o valor do salário mínimo é atualizado anualmente, a prestação alimentar também deverá ser revista a cada ano. Nesse sentido, para o 2025, o percentual de 21% do salário mínimo corresponde a R$318,78 mensais. 3. Findo o prazo do item anterior (3 dias), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se os alimentos remanescentes foram adimplidos, além de requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou arquivamento dos autos. 4. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
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