Aldeir De Souza E Silva
Aldeir De Souza E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 045079
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF1, TRT18, TRT10, TJDFT, TJGO, TJBA
Nome:
ALDEIR DE SOUZA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701638-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, realizar o pagamento do débito indicado no ID 233946474 (R$ 144,91). Ademais, esclarece-se ao executado que a obrigação alimentar a que foi obrigado é de pagamento dos alimentos no percentual de 21% do salário-mínimo vigente. Desse modo, considerando que o valor do salário mínimo é atualizado anualmente, a prestação alimentar também deverá ser revista a cada ano. Nesse sentido, para o 2025, o percentual de 21% do salário mínimo corresponde a R$318,78 mensais. 3. Findo o prazo do item anterior (3 dias), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se os alimentos remanescentes foram adimplidos, além de requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou arquivamento dos autos. 4. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022690-59.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MICHELE MOTTA TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDEIR DE SOUZA E SILVA - DF45079, ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699, JESSICA LOUISE DANTAS BEVILAQUA - DF61835 e VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, LUNA KAIENY RODRIGUES LEITAO - DF60587, JESSICA LOUISE DANTAS BEVILAQUA - DF61835 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO No id 2163978942, o patrono, ALISSON DIAS DE LIMA, informa que o número de sua conta corrente está incorreto. Junto ao id 2165798871, a Agência 3911 apresentou comprovante de transferência para a conta incorreta informada. Assim, a Agência 3911 da CEF deverá ser oficiada para averiguar a devolução do valor, uma vez que o número da conta conta corrente de titularidade do advogado, ALISSON DIAS DE LIMA, está incorreta e ato contínuo deverá realizar a transferência para conta de titularidade do advogado, CPF 992.304.021-68 (chave pix), Banco Santander, agência 0815, conta 01017103-1. Comprovada a transferência, dar vista ao beneficiário. Intimar a exequente para se manifestar acerca da petição id 2182271522 no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5444168-42.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Deusimar Rodrigues Lima Souza Promovido: Magazine Luiza S/a 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Deusimar Rodrigues Lima Souza em face de Magazine Luiza S/a, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, narra a inicial que no dia 23/05/2025, ao efetuar o pagamento de uma fatura de seu cartão na loja ré, tomou conhecimento da existência de uma cobrança em aberto no valor de R$ 1.150,20, (mil cento e cinquenta reais e vinte centavos), que desconhece. Aduz que vem recebendo mensagem, através de seu WhatsApp, ameaçando-a a debitar a dívida em sua conta corrente. Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA a suspensão do pagamento das parcelas subsequentes com data retroativa de 28/05/2025, referente a compra no valor de R$ 8.126,81 (oito mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), bem como que a ré se abstenha de negativar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e efetuar débitos em sua conta corrente e, ao final, a declaração de inexistência do débito de R$ 8.126,81 (oito mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) e a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil) reais. Requer a inversão do ônus da prova e, os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade de justiça deferida no evento 6. Emenda à inicial no evento 10. É a síntese da inicial. Decido. 2. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil – CPC, recebo a inicial e sua emenda. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em aderir o “Juízo 100% digital”, devendo para tanto informar endereço eletrônico e número de WhatsApp com a finalidade de conferir maior celeridade aos autos, uma vez que as comunicações pessoais serão direcionadas aos contatos declinados (art. 8º do Decreto Judiciário n. 837/2021). Em caso de inércia, reitere-se a serventia o ato de intimação, devendo, na ausência de manifestação ou mediante expressa aceitação, promover a migração do feito ao layout do Juízo 100% Digital, bem como alimentar o Sistema do PJD com os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se. 4. DO PEDIDO LIMINAR. Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do NCPC preleciona que deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Sendo assim, apesar da alteração das expressões no CPC em face do antigo CPC de 1973, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes continuam a evidenciar a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em emenda à inicial (ev. 10), a parte autora especificou as seguintes cobranças no cartão de crédito, que desconhece, conforme fatura com vencimento em 28/05/2025 (ev. 01, arq. 11): - 09/05/2025 - R$ 2,00 – “MARIA DAS DORES”; - 10/05/2025 - R$ 1,69 – “DISEMPRE BAIRRO”; - 10/05/2025 - R$ 1.500,00 – “JOAOONEIDESOUSABA VESTUÁRIO BRASÍLIA”; - 12/05/2025 - R$ 168,63 - “JOAOONEIDE”; - 12/05/2025 - R$ 5.600,00 - “AUTONOMO BRASÍLIA”; - 17/05/2025 - R$ 854,49 – “parc autônomo 01/08”. Destaco, ainda, a juntada de outros documentos, tais como, boletim de ocorrência (ev. 01, arq. 09) e prints de mensagens de cobrança (ev. 01, arq. 10). As faturas anteriores relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 vieram nos valores de R$ 123,39 (ev. 10), o que demonstra, em tese, que as cobranças contestadas fogem à habitualidade do perfil da autora. Assim, por estarem preenchidos os requisitos legais, entendo que deve ser acolhido o pedido liminar formulado pela autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que o(a) requerido(a) se abstenha de efetuar cobrança em relação as compras que a autora alega desconhecer, especificadas acima, bem como se abstenha de negativar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, devendo promover a sua baixa, em 5 (cinco) dias, caso tenha sido inserido, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Cite(m)-se requerido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia, intimando(a)-o(a)(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação a ser designada pelo CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da audiência de tentativa de conciliação, mesmo quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja acordo. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), não se admitindo a juntada posterior do instrumento procuratório. É facultada à parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, por meio de petição, que deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o termo inicial para oferecer contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, II, do CPC). No mais, reconheço a hipossuficiência da parte autora perante o banco requerido, e, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor. 6. Agende-se audiência de conciliação, na pauta do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte dias) de antecedência. 7. Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 8. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. 9. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. 10. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5438853-08.2020.8.09.0128Parte autora: JÚLIO CÉSAR SANTANA GUIMALHÃESParte ré: BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JÚLIO CÉSAR SANTANA GUIMALHÃES, em face de BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.O feito tramitou com várias tentativas infrutíferas de citação da parte requerida e de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, em cumprimento ao determinado no despacho de fl. 72 (mov. 72), que, com fulcro no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono da causa.Constata-se, a partir da certidão de fl. 82 (mov. 82), que não houve o cumprimento da intimação pessoal por ausência de indicação correta e completa do endereço da parte autora, restando, portanto, frustrada a tentativa de intimação determinada judicialmente.Intimado pessoalmente ou ao menos havendo exaurimento dos meios disponíveis para localização da parte, sem manifestação nos autos, ultrapassado prazo razoável, não sobreveio qualquer providência pela parte autora para suprir a omissão ou para impulsionar o feito.É o relatório. DECIDO.Verifica-se evidente inércia processual da parte autora, que, apesar da advertência judicial expressa e da tentativa de intimação pessoal (com devolução negativa por insuficiência de endereço), não adotou as providências indispensáveis para viabilizar o andamento processual.Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exija, como condição para a extinção por abandono, a prévia intimação pessoal da parte autora (AgInt no AREsp 2354264/SP, DJe 27/04/2022), o presente caso demonstra que houve efetiva tentativa de intimação pessoal, restando frustrada exclusivamente por ausência de dados mínimos para localização da parte autora, circunstância que, segundo o entendimento pacífico da Corte Superior, não impede o reconhecimento do abandono.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a impossibilidade de localização do autor, por omissão sua, viabiliza a extinção do processo por abandono da causa, desde que comprovadas as tentativas de intimação, como se verifica no caso concreto.Assim, caracterizada a desídia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, uma vez que a fase processual não ensejou o surgimento de tais encargos.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701701-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS EXECUTADO: GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito. De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 228762080). Ademais, o agravo de instrumento n. 0700399-11.2025.8.07.9000 foi desprovido (Id 237197119) e a decisão está preclusa (Id 239439360). Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade. Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo. Caso o executado não tenha endereço válido nos autos que possibilite a sua intimação, considero-o intimado da presente sentença na data da sua publicação em cartório (artigo 19, §2º, da LJE). Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0701658-84.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ALCANTARA MELO RIBEIRO EXECUTADO: VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA DESPACHO Oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca do não repasse do bloqueio e penhora sobre o rendimento do executado atrelado ao mês de maio de 2025, bem como se a ordem fora restabelecida no mês seguinte (junho de 2025). Confiro força de ofício à presente decisão. Advinda a resposta, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSE ATUAL. CONTEMPORANEIDADE. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. INCONFORMISMO. HARMONIA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. Com relação ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão. Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023). 4. Com relação ao vício de contradição, o acórdão reconheceu a desnecessidade da produção de prova testemunhal em razão da própria alegação da embargante sobre a dispensa de sua realização em caso de julgamento antecipado. 5. A análise interna evidencia harmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada. Os fundamentos utilizados (disponibilidade da prova testemunhal em caso de julgamento antecipado e incidência da causa madura na sentença extra petita cassada) ensejam a conclusão (rejeição da tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova e análise do mérito da sentença anulada por incongruência da sentença com os limites do pedido ou da causa de pedir. 6. Sobre o vício de omissão, o acórdão entendeu que a embargada demonstrou a contemporaneidade da ocupação do imóvel, o que ensejou o reconhecimento dos atributos da posse em seu nome. 7. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 8. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada.