Aldeir De Souza E Silva
Aldeir De Souza E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 045079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldeir De Souza E Silva possui 64 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10, TJBA, TRF1
Nome:
ALDEIR DE SOUZA E SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0784416-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. C. M., M. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: K. C. P. EXECUTADO: M. M. D. S. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifeste-se os exequentes quanto ao ID 237387370, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722795-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIFE TURISMO BRASILIA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NOVA CONSULTA AO SISBAJUD E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDAS INEFICAZES NO CASO CONCRETO AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão proferida no Juízo de origem que rejeitou os pedidos de nova consulta ao sistema SISBAJUD, bem como de intimação do executado para indicar a localização de bens penhoráveis. 2. O agravante alega a necessidade de nova consulta ao sistema SISBAJUD para a satisfação do seu crédito. Defende, ainda, que seu pedido de intimação do devedor para que indique o local onde se encontra o veículo possui amparo no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão para que seja efetuada nova consulta pelo sistema SISBAJUD, bem como de intimação do executado para indicar o local onde se encontra o veículo bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as diligências solicitadas pelo credor são eficazes para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No cumprimento de sentença dos Juizados Especiais, aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil, somente sendo possível a extinção do feito depois de esgotadas todas as diligências cabíveis ao caso (artigos 52 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95). 5. Verifica-se que o Juízo de origem agiu diligentemente com objetivo de localizar bens. Foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 60 dias (ID 205462940 e 212132448). Consulta ao sistema RENAJUD, sendo lançado restrição de transferência no veículo localizado em nome do devedor (ID 203038265). Ainda, foi expedido mandado para penhora do veículo no endereço indicado pelo credor, restando infrutífera a diligência ante a alteração de endereço do devedor (ID 210504997 e 214397119). Dessa forma, deve o credor dar andamento ao feito com fim de efetivamente satisfazer o seu crédito, não sendo o pedido de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD plausível quando a parte está ciente que as últimas consultas pelo prazo de 60 dias restaram infrutíferas. 6. Por fim, muito embora seja admitida a intimação do executado para indicar a localização do veículo, em observância ao princípio da cooperação e ao art. 774, V, do CPC, tal medida seria ineficaz no caso concreto. Isso porque o executado não foi localizado no endereço indicado nos autos e o exequente não forneceu endereço atualizado. Registre-se que a Oficial de Justiça informou que o devedor se mudou para em Goiânia (ID 214397119 – autos originários), todavia o credor insiste que a intimação deva ocorrer em Brasília, no endereço cuja diligência restou infrutífera. Logo, uma vez incerto o paradeiro do devedor, deve ser mantida a decisão de origem que indeferiu sua intimação para indicar a localização do bem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido. 8. Sem condenação em honorários. 9 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ___________ Dispositivo relevante citado: Lei 9.099/95, artigos 52 e 53, §4º. CPC, artigo 774, V.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712523-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Decreto a revelia da parte ré. Anote-se. Registre-se que a revelia decretada não produzirá o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, tendo em vista tratar-se de direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II). Nas ações de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. A análise da capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante deve ser comprovada por meio de provas documentais, os quais, por ora, inexistem nos autos, pois os documentos até então colacionado pelas partes são insuficientes para a adequada análise da fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos que deve recair sobre o Alimentante. Outrossim, como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, a exemplo das ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) Alimentante(s). Nesse sentido: "... 4. Embora excepcional, a medida de quebra de sigilo fiscal e bancário pode ser autorizada judicialmente, em especial nas ações de alimentos, quando efetivamente demonstrada a necessidade de se apurar a real capacidade do alimentante, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, para fins de ponderação quanto a um percentual justo e adequado, observado o binômio capacidade x possibilidade.... 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA”. (Acórdão 1839893, 07119861720238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NECESSIDADE. 1. A fixação dos alimentos se assenta no trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade (artigo 1.694, do Código Civil), de forma que o credor dos alimentos receba o necessário para garantir sua subsistência e o devedor não seja compelido a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A quebra do sigilo bancário, no presente caso, está consubstanciada na incerteza da real condição financeira do alimentante. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1816404, 07371899620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, paira dúvidas sobre a real capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante, justificando, portanto, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Ante o exposto, DEFIRO em parte as provas requeridas pela parte Autora relativas à quebra do sigilo bancário e fiscal do(a) Alimentante. REALIZE-SE, assim, a pesquisa, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda, bem como oficie-se para obter as informações dos relatórios do E-financeira (DIMOF) e DECRED em nome do Alimentante, em relação aos anos dois últimos anos já consolidados nas bases de dados desses sistemas. REALIZE-SE, também, a pesquisa completa via INFOSEG e PREVJUD, que traz como informações eventuais vínculos ativos de emprego, propriedade de veículos automotores, eventuais CNPJs vinculados ao CPF do Alimentante, além de possíveis benefícios previdenciários por ele recebidos. Destaco que, diante das diligências deferidas acima, em especial os relatórios DIMOF e E-Financeira da Receita Federal, torna-se desnecessário a consulta ao sistema SISBAJUD, uma vez que todo o histórico de movimentação financeira do Requerido está registrado nas bases de dados da Receita Federal. Por fim, após juntada dos resultados das pesquisas, versando a quaestio vexata sobre questão nitidamente de direito, restam dispensáveis a produção de outras provas, notadamente prova oral que se apresenta inócua e protelatória; pelo que, deverão as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte Autora. Concluídas as diligências anteriores, venham, autos conclusos para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. À Secretaria, para retificar o cadastramento para retirada da anotação de pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703579-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação6. Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do art. 82, § 2º, c/c art. 85, § 1º, § 2º, incisos I a IV, do CPC, condeno o executado ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios fixados na forma da decisão Num. 216662287 - Pág. 1. 8. Transitada em julgado, dê-se baixa em eventual protesto e levante-se eventual penhora, ou inscrição em cadastro de inadimplentes do SPC e/ou Serasa, levante-se, ainda, bloqueio de bens e valores via Sisbajud ou Renajud e qualquer outra medida constritiva determinada em relação ao devedor, se necessário. 9. Publique-se, registre-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011508-69.2023.5.18.0111 AUTOR: MAYCON PEREIRA SILVA RÉU: O & D TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5deb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Há ação de Cumprimento Provisório de Sentença em trâmite, referente aos presentes autos sob o nº 0010935-94.2024.5.18.0111. O artigo 94 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com a redação que lhes foi dada pelo Provimento TRT 18ª SCR Nº 01/2025, dispõem que: “Art. 94. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se omovimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Como corolário lógico do exposto, e tendo em vista que o cumprimento das obrigações decorrentes da decisão de mérito transitada em julgado devem ser satisfeitas no bojo do pertinente cumprimento de sentença (0011249-40.2024.5.18.0111), declaro inexistente o trinômio necessidade-utilidade-adequação dos presentes autos. Faz-se necessário o registro da solução no Sistema PJE, para os devidos fins estatísticos. Deste modo, cientifiquem-se as partes acerca desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso e verificada a ausência de outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento dos autos. FLTC FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JR ARMAZENS GERAIS LTDA - SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS EIRELI - O & D TRANSPORTES LTDA