Aldeir De Souza E Silva

Aldeir De Souza E Silva

Número da OAB: OAB/DF 045079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldeir De Souza E Silva possui 64 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: ALDEIR DE SOUZA E SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5282141-71.2023.8.09.0164Exequente: Joabe Gervasio GouveiaExecutado: Tim S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Regulamentação da Convivência FamiliarDispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que houve penhora do valor integral da dívida (evento 43), bem como o decurso do prazo para apresentação de embargos à penhora, sem qualquer manifestação da parte executada (evento 47).Assim, em razão do pagamento do débito exequendo, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.Expeça-se alvará eletrônico a favor da parte exequente, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), da quantia de R$ 1.040,63 (mil e quarenta reais e sessenta e três centavos), da conta judicial, a ser creditada na conta bancária indicada pela parte favorecida no evento 46.Intime-se a parte beneficiada, por qualquer meio, da expedição do alvará, certificando a ciência nos autos.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717741-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: J. F. L. AGRAVADO: E. C. P. D. S. Origem: 0717180-23.2022.8.07.0009 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: E. C. P. D. S. para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 5 de junho de 2025. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5459155-54.2023.8.09.0160 Relator: André Reis Lacerda (1º Juiz da 2ª T.R., LC) Origem: Novo Gama - Juizado Especial Cível Embargante: Paulo Cesar da Costa Garras Embargada: Ana Claudia Nascimento dos Santos Pereira   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO AOS PRESENTES AUTOS. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CORRETO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO.    I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 92.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, o acórdão publicado ao evento 92 diz respeito à julgamento diverso destes autos. 6. Logo, visando corrigir o erro de juntada do voto a que se refere estes autos, a seguir, consigna-se àquele que se refere ao presente feito:   “Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5459155-54.2023.8.09.0160 Relatora: Claudia S. de Andrade Origem: Novo Gama - Juizado Especial Cível Embargante(s): Paulo Cesar Da Costa Garras Embargado(a): Ana Claudia Nascimento Dos Santos Pereira   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Da Costa Garras contra a decisão do evento 69 proferida por essa Turma, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao interpretar os comprovantes de pagamentos de valores correspondentes ao conserto do veículo do Embargante como orçamentos e não recibo, que justificaria a modificação da sentença confirmada no acórdão. 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, visto que, de fato, três dos quatro documentos juntados para comprovar o dano material referem-se a notas fiscais e recibos, e não a orçamentos (evento 01, arquivo 6:6). Dessa forma, restou comprovado o dano no valor de R$ 2.769,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais) 5. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, portanto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES passando o acórdão (evento nº 69) a constar com nova redação: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Insurgem-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento dos danos materiais no importe de R$3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, face ao reconhecimento da responsabilidade civil em acidente de trânsito. Pugnaram pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que seja anulada a audiência de instrução e julgamento acerca do cerceamento de defesa, e subsidiariamente que a sentença de primeiro grau seja reformada e o processo extinto face a ilegitimidade ativa da parte recorrida. 2. A ilegitimidade de parte, enquanto matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser inclusive reconhecida de ofício. 3. Não há cerceamento do direito de defesa quando os elementos probatórios já constantes dos autos são considerados suficientes para o julgamento da lide. Isso significa que, se as provas apresentadas são robustas e claras o suficiente para permitir uma decisão justa, a produção de outras provas se torna desnecessária. O princípio da ampla defesa, consagrado na Constituição, deve ser respeitado, mas também deve ser equilibrado com a necessidade de garantir a celeridade e a eficiência do processo judicial. Portanto, se as provas existentes já satisfazem as exigências para uma análise adequada do caso, não se pode alegar violação do direito de defesa. 4. Impende mencionar a fundamentação da sentença recorrida no que se refere o depoimento das testemunhas “que não contribuíram para o acervo probatório, tendo em vista que estas sequer presenciaram os fatos”, ou seja, não há sequer razão para designar nova audiência de instrução e julgamento. 5. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)”. (Grifo nosso) 6. Além disso, nos documentos anexados à petição inicial, consta a declaração dos guardas municipais afirmando que o autor era o motorista que conduzia o veículo. É importante ressaltar que essa declaração possui fé pública, o que lhe confere uma alta credibilidade e presunção de veracidade. Portanto, deve ser considerada como evidência significativa para corroborar que o autor realmente estava na condição de motorista. 7. No que tange à indenização por danos materiais, impende mencionar, por oportuno, que, nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Para que seja devida a indenização por danos materiais, faz-se necessária prova específica do prejuízo alegado, uma vez que não se presume a ocorrência desse tipo de dano. 8. No caso em apreço, restou parcialmente comprovado o dano material sofrido pela parte recorrida, decorrente da conduta da parte recorrente. Isso porque foram juntadas aos autos duas notas fiscais, sendo a primeira no valor de R$926,00 e a segunda no valor de R$ 643,00, bem como um recibo no valor de R$1.200,00. No que tange ao comprovante de R$460,00, entendo que se trata de mero orçamento. Diante disso, reformo a sentença recorrida no que diz respeito ao quantum do dano material, visto que restou comprovado o dano material no valor de R$ 2.769,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais) e não de R$ 3.299,00, conforme entendido pelo juízo de origem 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para modificar o quantum do dano material. Mantenho a sentença inalterada nos demais fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. 10. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro” 7. No mais, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma, motivo pelo qual, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração com intuito prequestionador. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Acórdão modificado.  9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, conforme voto do relator, Dr. André Reis Lacerda, sintetizado na ementa.  Votaram, além do Relator, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta.   André Reis Lacerda Relator em substituição   Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente   Vitor Umbelino Soares Júnior Membro     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO AOS PRESENTES AUTOS. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CORRETO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.    I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 92.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, o acórdão publicado ao evento 92 diz respeito à julgamento diverso destes autos. 6. Logo, visando corrigir o erro de juntada do voto a que se refere estes autos, a seguir, consigna-se àquele que se refere ao presente feito:   “Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5459155-54.2023.8.09.0160 Relatora: Claudia S. de Andrade Origem: Novo Gama - Juizado Especial Cível Embargante(s): Paulo Cesar Da Costa Garras Embargado(a): Ana Claudia Nascimento Dos Santos Pereira   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Da Costa Garras contra a decisão do evento 69 proferida por essa Turma, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao interpretar os comprovantes de pagamentos de valores correspondentes ao conserto do veículo do Embargante como orçamentos e não recibo, que justificaria a modificação da sentença confirmada no acórdão. 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, visto que, de fato, três dos quatro documentos juntados para comprovar o dano material referem-se a notas fiscais e recibos, e não a orçamentos (evento 01, arquivo 6:6). Dessa forma, restou comprovado o dano no valor de R$ 2.769,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais) 5. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, portanto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES passando o acórdão (evento nº 69) a constar com nova redação: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Insurgem-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento dos danos materiais no importe de R$3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, face ao reconhecimento da responsabilidade civil em acidente de trânsito. Pugnaram pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que seja anulada a audiência de instrução e julgamento acerca do cerceamento de defesa, e subsidiariamente que a sentença de primeiro grau seja reformada e o processo extinto face a ilegitimidade ativa da parte recorrida. 2. A ilegitimidade de parte, enquanto matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser inclusive reconhecida de ofício. 3. Não há cerceamento do direito de defesa quando os elementos probatórios já constantes dos autos são considerados suficientes para o julgamento da lide. Isso significa que, se as provas apresentadas são robustas e claras o suficiente para permitir uma decisão justa, a produção de outras provas se torna desnecessária. O princípio da ampla defesa, consagrado na Constituição, deve ser respeitado, mas também deve ser equilibrado com a necessidade de garantir a celeridade e a eficiência do processo judicial. Portanto, se as provas existentes já satisfazem as exigências para uma análise adequada do caso, não se pode alegar violação do direito de defesa. 4. Impende mencionar a fundamentação da sentença recorrida no que se refere o depoimento das testemunhas “que não contribuíram para o acervo probatório, tendo em vista que estas sequer presenciaram os fatos”, ou seja, não há sequer razão para designar nova audiência de instrução e julgamento. 5. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)”. (Grifo nosso) 6. Além disso, nos documentos anexados à petição inicial, consta a declaração dos guardas municipais afirmando que o autor era o motorista que conduzia o veículo. É importante ressaltar que essa declaração possui fé pública, o que lhe confere uma alta credibilidade e presunção de veracidade. Portanto, deve ser considerada como evidência significativa para corroborar que o autor realmente estava na condição de motorista. 7. No que tange à indenização por danos materiais, impende mencionar, por oportuno, que, nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Para que seja devida a indenização por danos materiais, faz-se necessária prova específica do prejuízo alegado, uma vez que não se presume a ocorrência desse tipo de dano. 8. No caso em apreço, restou parcialmente comprovado o dano material sofrido pela parte recorrida, decorrente da conduta da parte recorrente. Isso porque foram juntadas aos autos duas notas fiscais, sendo a primeira no valor de R$926,00 e a segunda no valor de R$ 643,00, bem como um recibo no valor de R$1.200,00. No que tange ao comprovante de R$460,00, entendo que se trata de mero orçamento. Diante disso, reformo a sentença recorrida no que diz respeito ao quantum do dano material, visto que restou comprovado o dano material no valor de R$ 2.769,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais) e não de R$ 3.299,00, conforme entendido pelo juízo de origem 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para modificar o quantum do dano material. Mantenho a sentença inalterada nos demais fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. 10. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro” 7. No mais, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma, motivo pelo qual, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração com intuito prequestionador.   IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração CONHECIDO E ACOLHIDO. Acórdão modificado.  9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5459155-54.2023.8.09.0160 Relator: André Reis Lacerda (1º Juiz da 2ª T.R., LC) Origem: Novo Gama - Juizado Especial Cível Embargante: Paulo Cesar da Costa Garras Embargada: Ana Claudia Nascimento dos Santos Pereira   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO AOS PRESENTES AUTOS. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CORRETO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO.    I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 92.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, o acórdão publicado ao evento 92 diz respeito à julgamento diverso destes autos. 6. Logo, visando corrigir o erro de juntada do voto a que se refere estes autos, a seguir, consigna-se àquele que se refere ao presente feito:   “Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5459155-54.2023.8.09.0160 Relatora: Claudia S. de Andrade Origem: Novo Gama - Juizado Especial Cível Embargante(s): Paulo Cesar Da Costa Garras Embargado(a): Ana Claudia Nascimento Dos Santos Pereira   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Da Costa Garras contra a decisão do evento 69 proferida por essa Turma, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao interpretar os comprovantes de pagamentos de valores correspondentes ao conserto do veículo do Embargante como orçamentos e não recibo, que justificaria a modificação da sentença confirmada no acórdão. 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, visto que, de fato, três dos quatro documentos juntados para comprovar o dano material referem-se a notas fiscais e recibos, e não a orçamentos (evento 01, arquivo 6:6). Dessa forma, restou comprovado o dano no valor de R$ 2.769,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais) 5. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, portanto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES passando o acórdão (evento nº 69) a constar com nova redação: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Insurgem-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento dos danos materiais no importe de R$3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, face ao reconhecimento da responsabilidade civil em acidente de trânsito. Pugnaram pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que seja anulada a audiência de instrução e julgamento acerca do cerceamento de defesa, e subsidiariamente que a sentença de primeiro grau seja reformada e o processo extinto face a ilegitimidade ativa da parte recorrida. 2. A ilegitimidade de parte, enquanto matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser inclusive reconhecida de ofício. 3. Não há cerceamento do direito de defesa quando os elementos probatórios já constantes dos autos são considerados suficientes para o julgamento da lide. Isso significa que, se as provas apresentadas são robustas e claras o suficiente para permitir uma decisão justa, a produção de outras provas se torna desnecessária. O princípio da ampla defesa, consagrado na Constituição, deve ser respeitado, mas também deve ser equilibrado com a necessidade de garantir a celeridade e a eficiência do processo judicial. Portanto, se as provas existentes já satisfazem as exigências para uma análise adequada do caso, não se pode alegar violação do direito de defesa. 4. Impende mencionar a fundamentação da sentença recorrida no que se refere o depoimento das testemunhas “que não contribuíram para o acervo probatório, tendo em vista que estas sequer presenciaram os fatos”, ou seja, não há sequer razão para designar nova audiência de instrução e julgamento. 5. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)”. (Grifo nosso) 6. Além disso, nos documentos anexados à petição inicial, consta a declaração dos guardas municipais afirmando que o autor era o motorista que conduzia o veículo. É importante ressaltar que essa declaração possui fé pública, o que lhe confere uma alta credibilidade e presunção de veracidade. Portanto, deve ser considerada como evidência significativa para corroborar que o autor realmente estava na condição de motorista. 7. No que tange à indenização por danos materiais, impende mencionar, por oportuno, que, nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Para que seja devida a indenização por danos materiais, faz-se necessária prova específica do prejuízo alegado, uma vez que não se presume a ocorrência desse tipo de dano. 8. No caso em apreço, restou parcialmente comprovado o dano material sofrido pela parte recorrida, decorrente da conduta da parte recorrente. Isso porque foram juntadas aos autos duas notas fiscais, sendo a primeira no valor de R$926,00 e a segunda no valor de R$ 643,00, bem como um recibo no valor de R$1.200,00. No que tange ao comprovante de R$460,00, entendo que se trata de mero orçamento. Diante disso, reformo a sentença recorrida no que diz respeito ao quantum do dano material, visto que restou comprovado o dano material no valor de R$ 2.769,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais) e não de R$ 3.299,00, conforme entendido pelo juízo de origem 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para modificar o quantum do dano material. Mantenho a sentença inalterada nos demais fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. 10. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro” 7. No mais, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma, motivo pelo qual, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração com intuito prequestionador. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Acórdão modificado.  9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, conforme voto do relator, Dr. André Reis Lacerda, sintetizado na ementa.  Votaram, além do Relator, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta.   André Reis Lacerda Relator em substituição   Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente   Vitor Umbelino Soares Júnior Membro     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO AOS PRESENTES AUTOS. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CORRETO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.    I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal ao evento 92.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão proferido que justifique o acolhimento dos embargos opostos.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Da análise da peça recursal, conclui-se que, de fato, o acórdão publicado ao evento 92 diz respeito à julgamento diverso destes autos. 6. Logo, visando corrigir o erro de juntada do voto a que se refere estes autos, a seguir, consigna-se àquele que se refere ao presente feito:   “Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5459155-54.2023.8.09.0160 Relatora: Claudia S. de Andrade Origem: Novo Gama - Juizado Especial Cível Embargante(s): Paulo Cesar Da Costa Garras Embargado(a): Ana Claudia Nascimento Dos Santos Pereira   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Da Costa Garras contra a decisão do evento 69 proferida por essa Turma, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao interpretar os comprovantes de pagamentos de valores correspondentes ao conserto do veículo do Embargante como orçamentos e não recibo, que justificaria a modificação da sentença confirmada no acórdão. 3. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, visto que, de fato, três dos quatro documentos juntados para comprovar o dano material referem-se a notas fiscais e recibos, e não a orçamentos (evento 01, arquivo 6:6). Dessa forma, restou comprovado o dano no valor de R$ 2.769,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais) 5. Assim, considerando que restou demonstrada uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, portanto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES passando o acórdão (evento nº 69) a constar com nova redação: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Insurgem-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento dos danos materiais no importe de R$3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, face ao reconhecimento da responsabilidade civil em acidente de trânsito. Pugnaram pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que seja anulada a audiência de instrução e julgamento acerca do cerceamento de defesa, e subsidiariamente que a sentença de primeiro grau seja reformada e o processo extinto face a ilegitimidade ativa da parte recorrida. 2. A ilegitimidade de parte, enquanto matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser inclusive reconhecida de ofício. 3. Não há cerceamento do direito de defesa quando os elementos probatórios já constantes dos autos são considerados suficientes para o julgamento da lide. Isso significa que, se as provas apresentadas são robustas e claras o suficiente para permitir uma decisão justa, a produção de outras provas se torna desnecessária. O princípio da ampla defesa, consagrado na Constituição, deve ser respeitado, mas também deve ser equilibrado com a necessidade de garantir a celeridade e a eficiência do processo judicial. Portanto, se as provas existentes já satisfazem as exigências para uma análise adequada do caso, não se pode alegar violação do direito de defesa. 4. Impende mencionar a fundamentação da sentença recorrida no que se refere o depoimento das testemunhas “que não contribuíram para o acervo probatório, tendo em vista que estas sequer presenciaram os fatos”, ou seja, não há sequer razão para designar nova audiência de instrução e julgamento. 5. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)”. (Grifo nosso) 6. Além disso, nos documentos anexados à petição inicial, consta a declaração dos guardas municipais afirmando que o autor era o motorista que conduzia o veículo. É importante ressaltar que essa declaração possui fé pública, o que lhe confere uma alta credibilidade e presunção de veracidade. Portanto, deve ser considerada como evidência significativa para corroborar que o autor realmente estava na condição de motorista. 7. No que tange à indenização por danos materiais, impende mencionar, por oportuno, que, nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Para que seja devida a indenização por danos materiais, faz-se necessária prova específica do prejuízo alegado, uma vez que não se presume a ocorrência desse tipo de dano. 8. No caso em apreço, restou parcialmente comprovado o dano material sofrido pela parte recorrida, decorrente da conduta da parte recorrente. Isso porque foram juntadas aos autos duas notas fiscais, sendo a primeira no valor de R$926,00 e a segunda no valor de R$ 643,00, bem como um recibo no valor de R$1.200,00. No que tange ao comprovante de R$460,00, entendo que se trata de mero orçamento. Diante disso, reformo a sentença recorrida no que diz respeito ao quantum do dano material, visto que restou comprovado o dano material no valor de R$ 2.769,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais) e não de R$ 3.299,00, conforme entendido pelo juízo de origem 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para modificar o quantum do dano material. Mantenho a sentença inalterada nos demais fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. 10. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro” 7. No mais, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma, motivo pelo qual, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração com intuito prequestionador.   IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração CONHECIDO E ACOLHIDO. Acórdão modificado.  9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0752475-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Inativem-se os menores do campo "outros interessados". Cite-se o requerido. Considerando a natureza potestativa do direito, efetivada a citação e transcorrido o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Brasília/DF, 3 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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