Charles Douglas Silva Araujo
Charles Douglas Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 045107
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017440-16.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017440-16.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONATHAN CESAR PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017440-16.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jonathan César Pinheiro em face da União Federal, com o objetivo de obter a concessão da segurança para garantir sua participação no processo seletivo do Curso de Especialização de Soldados (CESD/2017), mantendo-se na concorrência para o quadro de Soldado S1, a fim de que possa, caso aprovado no curso de formação, ser promovido e incluído no Quadro de Cabos. A sentença proferida pelo juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que o impetrante deveria ter requerido por escrito o devido esclarecimento quanto à sua exclusão, bem como a cópia do procedimento administrativo. Na ausência de resposta, ou diante de resposta negativa, caberia acionar o Judiciário para obter os esclarecimentos desejados. O impetrante interpôs recurso de apelação, alegando que apresentou os documentos adequados e necessários para o cumprimento do disposto no item 2.8.3 da ICA 39-22/2016. Sustenta que a Administração Militar agiu com rigor excessivo e formalismo exacerbado, o que acabou por prejudicar sua habilitação no CESD/2017. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017440-16.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada, cujo objetivo era garantir sua participação no Curso de Especialização de Soldados do ano de 2017 (CESD/2017). O impetrante aduz que se candidatou ao referido curso, visando à sua inclusão no Quadro de Soldado S1 da Aeronáutica. Alega que, na condição de Soldado de Segunda Classe (S2), fazia jus à participação no processo seletivo e que realizou sua inscrição tempestivamente, dentro do prazo estabelecido pelo edital (ICA 39-20/2016), aprovado pela Portaria nº 762/GC3, de 22/06/2016. Sustenta que cumpriu todas as exigências previstas, tendo encaminhado à VI COMAR (Sexto Comando Aéreo Regional da Aeronáutica) toda a documentação listada no item 2.8.3 da ICA 39-22/2016. A autoridade coatora, por sua vez, afirma que o impetrante não foi selecionado para o CESD/2017 por não atender aos requisitos estabelecidos no subitem 2.10, alíneas “d” e “h”, uma vez que deixou de apresentar comprovante de escolaridade, conforme registrado em ata juntada aos autos. Discute-se, no presente caso, a possibilidade de permanência em processo seletivo militar de candidato que não apresentou a documentação completa exigida. O impetrante foi eliminado por não apresentar, na etapa de Concentração Final do processo seletivo, o comprovante de escolaridade exigido. A r. sentença fundamentou-se nos seguintes termos: “Competia ao impetrante requerer por escrito o devido esclarecimento quanto à sua exclusão, assim como cópia do procedimento no âmbito administrativo e, na ausência de resposta ou em face de resposta negativa, acionar o Judiciário para o fim de obter esclarecimentos. O fato é que ele afirma na inicial ter apresentado todos os documentos exigidos, ao passo que a autoridade impetrada relata o contrário. Não há, nos autos, como saber quem, efetivamente, tem razão, diante da ausência de comprovação.” Entretanto, não se mostra razoável a exigência do comprovante de escolaridade quando o candidato apresentou histórico escolar do ensino médio (ID 13476148), documento idôneo para atestar o requisito exigido. Assim, deve ser garantida ao impetrante a continuidade no certame e sua eventual promoção, nos termos dos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade. Observa-se que os requisitos do edital foram devidamente cumpridos, não havendo afronta ao princípio da isonomia que rege os certames públicos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte Regional que reiteram o entendimento de que exigências desarrazoadas ou interpretações formais excessivas dos editais violam a segurança jurídica, a razoabilidade e o princípio do fato consumado, especialmente quando a documentação apresentada é suficiente para atender à finalidade do requisito. Julgados desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO DE REQUISITO DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação ordinária visa garantir a participação do autor no Curso de Formação de Cabos, do ano de 2012, por ter sido desclassificado sob o fundamento de, supostamente, não ter cumprido dois requisitos previstos no edital: apresentação do diploma de conclusão de ensino médio, acompanhado de histórico escolar, e ter sido considerado apto no último teste de avaliação de condicionamento físico (TACF). 2. Apura-se que enquanto a norma edilícia (Item 2.7.3.1, letra "p", da ICA-39-20/2016, publicada pela Portaria nº 801/GC3, de 4 de julho de 2016 DOU 127, de 05/07/2016) previu como requisito a qualificação de apto no último TACF - sendo, naquela época, o do primeiro semestre de 2016 (realizado, pelo autor, em 29/02/2016) -, o Comando da Força, por meio de Mensagem-Rádio 281824 EMGEP, publicado posteriormente ao edital em 25/07/2016 e 28/07/2016 -, informou que deveria ser considerado como válido o resultado do segundo TACF de 2015. 3. No edital, regularmente publicado, está previsto que o candidato deve apresentar o resultado APTO (A) no último Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF). Não pode ser alterado esse critério no decorrer do certame. O edital é lei que vincula as partes, afigurando-se defeso à Administração alterar, substancialmente, no decorrer do certame, um requisito para a participação, salvo exceções consistentes em imposição legal ou para sanar erro material. 4. A finalidade das regras editalícias constantes da alínea "p" do item 2.7.3.1 e da alínea "j" do item 2.7.3.2 da Instrução Reguladora do Quadro de Cabos, qual seja, somente permitir que candidatos com boa saúde física e psíquica participem do curso, é muito mais satisfeita se considerado o último teste físico realizado. Ou seja, considerando que o processo seletivo foi publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica em 07/07/2016, é lógico que o TAF mais fidedigno na demonstração da condição física do militar é o realizado em data mais próxima à divulgação do edital de regência do seletivo para o Curso de Formação de Cabos, devendo ser esse o acolhido, e não o realizado no 2º semestre de 2015. 5. O chamado esclarecimento trazido pela mensagem rádio, em verdade, tinha por objetivo alterar o conteúdo do edital, ferindo a razoabilidade. A própria Administração, inclusive, revela esse intuito na mensagem nº 143/AJUR/22558, do Primeiro Comando Aéreo Regional (ID Num. 42707031 - Pág. 146) 6. O último teste atestou a condição de apto sem restrições do autor, e sua higidez física para o desempenho das funções inerentes ao cargo almejado. 7. Acrescente-se que, como bem salientou o juízo a quo "mostra-se irrelevante, em princípio, que o Autor tenha sido considerado apto com restrição no Teste de Avaliação de Condicionamento Físico Anual realizado em setembro de 2015, pois, em teste mais recente, feito em abril do corrente ano, foi julgado Apto sem qualquer restrição ou ressalva (fls. 31/32), evidenciando assim, que atende à finalidade teleológica das regras editalícias constantes da alínea "p" do item 2.7.3.1 e da alínea "j" do item 2.7.3.2 da Instrução Reguladora do Quadro de Cabos, ". 8. Com relação à alegação de que o apelado não entregou o diploma de ensino médio e respectivo histórico escolar (item 2.7.3.2, b c/c o item 2.7.3.4 da ICA 39-20/2016), a própria Administração Militar, por meio do Despacho Decisão N° 24/COM SCSSD/21950, de 18/10/2016, reconheceu que o autor apresentou os aludidos documentos como complemento de documentação, e que os mesmos devem ser aceitos. 9. Não cabe o argumento da Administração, diante das circunstâncias que envolvem esta lide, de que possui discricionariedade para licenciar militares não estáveis. Isto porque a promoção do apelado à graduação de cabo é consectário lógico da conclusão, com aproveitamento, no curso - cuja participação foi garantida através do comando judicial de 1º grau. A possibilidade de reforma da decisão judicial em nada retira ou diminui a sua eficácia, que, até sua suspensão se houver deve ser cumprida integralmente. 10. O cumprimento efetivo do comando judicial da garantia de participação no curso, finalizado com êxito, impõe o cumprimento de todos os demais atos decorrentes, entre os quais, a promoção à graduação de cabo e consequente engajamento. Não promover o autor e, em decorrência, licencia-lo por término do seu tempo de serviço como soldado de primeira classe, fere não apenas a eficácia da ordem judicial antecipatória de tutela, como também as próprias regras oriundas da Administração Militar que previu a promoção à graduação de Cabo como consequência natural do aproveitamento no curso. 11. O decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável, pois o apelado já realizou o curso de especialização de soldados (CESD 2015) (ID Num. 42704531 - Pág. 81), bem como já foi promovido a Soldado (S1), e não há como desfazerem-se estes fatos concretos. Precedente: TRF da 1ª Região, AC 2006.34.00.010522-0/DF, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, julgamento em 05/10/2016, e-DJF1 em 26/10/2016. A hipótese atrai a aplicação do fato consumado, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a decisão que deferiu a medida liminar em 15/12/2015, e a que estendeu seus efeitos, em 14/04/2016, que determinou a participação do impetrante no curso de Especialização de Soldados (CESD 2015) -, mormente considerando eventual continuidade no serviço militar que a finalização do curso e promoção possa ter proporcionado. 12. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser majorados em R$ 800,00 (oitocentos reais) - totalizando R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 13. Apelação desprovida. (AC 0037732-46.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA. I Não se mostra razoável e revela excesso de formalismos a desconsideração a desconsideração dos documentos apresentados pela impetrante, para fins de comprovação da Experiência Profissional exigida pelo edital regente do certame em referência, consistente em Declaração dos escritórios de advocacia em que a impetrante trabalhou, acompanhada pelos dos respectivos atos de constituição da sociedade civil de advogados, sendo suficientes as informações ali relatadas para a devida comprovação da experiência profissional específica exigida pelo certame em referência. II - Assim, considerando que a apresentação de títulos em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional do candidato, havendo comprovação da experiência na área de atuação do cargo que se pretende ocupar, deve-se atribuir a respectiva pontuação, na forma prevista no Edital. III Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 1000496-36.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB). CONCURSO PÚBLICO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PROCURADOR DE 2ª CATEGORIA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. REQUISITO. SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. CERTIFICADO DE RESERVISTA. EXTRAVIO. APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE RECRUTAMENTO MILITAR E MOBILIZAÇÃO (SERMILMOB). INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NOS DOCUMENTOS CAPAZ DE COMPROMETER A AUTENTICIDADE DOS FATOS QUE SE DESTINARAM A COMPROVAR. NÃO ACEITAÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Candidato aprovado em todas as fases do concurso público para provimento do cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria não pode ser prejudicado por excesso de formalismo da banca examinadora, que indeferiu o pedido de inscrição definitiva no certame, por entender insuperável a falta de apresentação do certificado de reservista, com a finalidade de comprovar a regular prestação do serviço militar. 2. No caso, em razão do extravio do certificado de reservista, o autor apresentou aos organizadores do certame Boletim de Ocorrência e informação extraída do sistema eletrônico Sermilmob, aptos a comprovar o extravio do certificado de reservista, assim como o fato de o interessado haver prestado o serviço militar na condição de Atirador de Tiro-de-Guerra, documentos cuja autenticidade não foi posta em dúvida. 3. Como bem inferiu o magistrado sentenciante, a Lei n. 4.375/1964, que disciplina a prestação do serviço militar, previu, em seu art. 75, § 1º, que outros documentos comprobatórios da situação militar do brasileiro "poderão ser estabelecidos na regulamentação desta lei", de modo que constitui excessivo rigor formal o entendimento adotado pela banca examinadora. 4. A assertiva de que o edital é a lei do certame deve ser mitigada por meio da aplicação do princípio da razoabilidade. No caso, não se evidencia nenhum prejuízo que possa ser causado à lisura do processo seletivo em decorrência da apreciação do boletim de ocorrência e do relatório SSM8013, aptos a demonstrar o extravio do certificado de reservista e, ainda, o efetivo cumprimento do serviço militar pelo autor, aqui recorrido. 5. Sentença confirmada. 6. Apelações da União e da FUB, assim como remessa oficial, desprovidas. (AC 0000086-76.2014.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/06/2017 PAG.) Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante para determinar a manutenção de seu nome na lista de habilitados a participar do Curso de Especialização de Soldados do ano de 2017 (CESD/2017), se este seja o único impedimento, nos termos da presente fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017440-16.2017.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: JONATHAN CESAR PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA ETAPA DE CONCENTRAÇÃO FINAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO EDITALÍCIO. DIREITO À CONTINUIDADE NA SELEÇÃO E À EVENTUAL PROMOÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por militar temporário com o objetivo de assegurar sua permanência em processo seletivo para o Curso de Especialização de Soldados (CESD/2017), visando promoção ao Quadro de Cabos da Aeronáutica. 2. Sentença denegatória da segurança com fundamento na ausência de comprovação inequívoca acerca da regularidade documental do impetrante e inexistência de prévio requerimento administrativo visando esclarecimentos sobre a eliminação do certame. 3. Comprovada a apresentação de histórico escolar do ensino médio, documento idôneo para fins de comprovação de escolaridade exigida, mostra-se irrazoável a exigência de certificado específico quando suprida a finalidade da norma editalícia. 4. Aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé administrativa, em consonância com precedentes deste Tribunal que afastam formalismo excessivo em prejuízo da finalidade do certame público. 5. Precedentes do TRF1 indicam prevalência da finalidade do edital sobre exigências formais que não comprometam a veracidade ou a autenticidade dos documentos apresentados pelos candidatos. 6. Apelação do impetrante provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725393-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI de ID. 240599193, retornou sem o devido cumprimento. De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701618-36.2025.8.07.0019 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. L. D. S. D. S. REQUERIDO: M. A. G. M. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo a parte requerente para ciência e manifestação. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014175-59.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE NARCISO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE NARCISO DOS SANTOS contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DE PESSOAL COMGEP e outros objetivando: d) e ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para todos os fins de direito, para que seja garantido o direito de contagem de 08 anos de serviço militar temporário voluntário a contar do seu ingresso apenas como militar temporário e não por serviços anteriores Narra ser militar, tendo ingressado na Marinha do Brasil para o serviço militar obrigatório em 1998, com baixa em 2002. Posteriormente, foi incorporado à Força Aérea Brasileira (FAB) como Tenente temporário em 19/08/2019, após aprovação no processo seletivo (Edital AVICON QOCON TEC EAT/EIT 1-2019). Aduz que a FAB contabilizou o período de serviço anterior na Marinha para fins do limite de 96 meses de serviço militar temporário, levando ao desligamento previsto para 12/04/2024. O impetrante sustenta que o cômputo do tempo anterior é indevido, por se tratar de vínculo distinto. Pedido liminar indeferido (id 2119388659). Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id 2125817217). Ofício com informações da decisão proferida em sede de Agravo: "Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator." Informações prestadas pela Autoridade Coatora (id 2135639450). Parecer do MPF (id 2136131235). Informa a Impetrada que os procedimentos para cumprimento da decisão liminar encontram-se em andamento junto ao COMGEP, contudo sobrestados por "interveniência de questões relacionadas à Inspeção de Saúde, ora em fase de recurso pelo interessado". (id 2151143442). A Demandada prossegue narrando que a reintegração do autor ao serviço ativo está condicionada à aprovação em inspeção de saúde, a qual o considerou “incapaz para reinclusão”. Alega estar cumprindo a ordem judicial, pendente apenas da tramitação regular do recurso administrativo, não havendo, portanto, descumprimento por parte da Administração. (id 2152489920). Em contrapartida, o Impetrante sustenta que a FAB descumpre decisão judicial de reintegração, justificando-se em inspeção de saúde que o considerou inapto. Sustenta estar em plena saúde, com laudos médicos e exames recentes, e denuncia manobras administrativas para postergar o cumprimento da ordem judicial. Aduz, inclusive, que recorreu administrativamente da inspeção de saúde e teve seu pedido deferido, sendo considerado apto para a reintegração. Juntou a perícia do Comando da Aeronáutica - Diretoria de Saúde (id 2172822040). Visando garantir a coerência e prevenção de conflitos de competência, restou determinada à Parte Requerente buscar o cumprimento da decisão no processo de origem (Agravo de Instrumento nº 1011858-06.2024.4.01.0000). A Requerente informa que procedeu ao pedido junto ao juízo ad quem, o qual afirmou que o juízo competente para determinar que o cumprimento da decisão, que ordenou a reintegração do Militar, deve ser o juízo de primeiro grau (id's 2193911020 e 2193911257). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Cinge a controvérsia em aferir a higidez de ato administrativo via do qual se determinou o desligamento do Impetrante em 12/04/2024 das Forças Armadas, e, consequente reintegração ao serviço ativo, considerando, por conseguinte, para fins de contagem do tempo máximo de permanência como militar temporário, apenas o período efetivamente prestado nessa condição, excluindo-se o tempo relativo ao serviço militar obrigatório. No caso em apreço, verifica-se que o Impetrante ingressou inicialmente como soldado da Marinha do Brasil em 28/09/1998, na condição de serviço militar obrigatório, tendo sido desligado em 31/01/2002. Posteriormente, foi aprovado em processo seletivo e novamente incorporado às Forças Armadas, agora como Tenente Temporário da FAB, como profissional de nível superior (Edital AVICON QOCON TEC EAT/EIT 1-2019). Contudo, ao se aproximar da data-limite de 12/04/2024, a Administração passou a computar o tempo de serviço militar obrigatório prestado como soldado da Marinha no cômputo dos 96 meses máximos previstos no § 3º do art. 27 da Lei nº 4.375/64, impedindo nova prorrogação. A Lei nº 4.375/64, que trata do Serviço Militar, regulamenta em seu artigo 27 o exercício do serviço militar temporário por voluntários, estabelece expressamente, em seu § 3º (incluído pela Lei nº 13.954/2019), que “O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.”. Considerando que a mencionada legislação, com a redação vigente, não contempla a inclusão de períodos anteriores de serviço militar prestado sob regime jurídico diverso — como é o caso do serviço militar obrigatório — na contagem do prazo máximo de permanência como militar temporário voluntário, a decisão administrativa questionada merece ser reformada, pois acaba por impor prejuízo, desprovido de fundamentação legal, aos militares que já desempenharam outras atividades nas Forças Armadas antes de sua incorporação como temporários, violando, assim, a legislação de regência. Assim sedimentou este E.TRF1: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DE ANTERIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO SOMENTE EM DECRETO E PORTARIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE DETE TRF/1ª REGIÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da União em face da sentença que reconheceu a ilegalidade da contagem de tempo de serviço público anterior ao ingresso no Exército para efeito de licenciamento do serviço militar temporário, disciplinada somente no Decreto 4502/2002 e Portaria 046/2012. 2. Em suas razões recursais, a União alega que a sentença está equivocada, pois não há exorbitância do poder regulamentar, não havendo qualquer ilegalidade por parte do Exército. 3. Este Tribunal já decidiu pela impossibilidade do cômputo de tempo de serviço público anterior ao ingresso nas Forças Armadas no limite máximo de 8 (oito) anos do serviço militar temporário, uma vez que não há previsão legal específica a esse respeito. Confira-se: "Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, a previsão constante do EAP/EIP 2016 extrapola os limites legais em afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia" (AMS 1017210-66.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.). 4. No caso em exame, a sentença recorrida está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, ao considerar que, com a edição do Decreto 4502/2002 e Portaria 046/2012 sem amparo legal, houve violação ao princípio da reserva legal, quando dispôs sobre o cômputo do tempo de serviço público anterior no limite máximo de 8 (oito) anos previsto para licenciamento do serviço militar temporário do Exército. 5. Apelação da União desprovida. (TRF1. AC. 1001739-78.2018.4.01.3400. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA. Primeira Turma. PJe 19/11/2024) original sem destaque ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA AERONÁUTICA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 4.365/64 E LEI N. 13.954/2019. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do apelante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração, contabilizando para fins de tempo máximo de permanência somente o período de serviço militar como temporário, excluindo da contagem o tempo de serviço militar obrigatório. 2. Na hipótese dos autos, o apelante ingressou como soldado no Exército Brasileiro em 2015, tendo sido licenciado em 2016, contando 1 (um) ano, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de serviço e que, posteriormente foi aprovado em processo seletivo e incorporado, em 01/03/2016, como 1º Tenente OTT (Quadro Temporário), porém licenciado em 04/01/2023 (fl. 31), por conclusão do tempo de serviço, uma vez que totalizou, naquela data, 96 (noventa e seis) meses, ou 8 (oito) anos, de serviço militar, atingindo o limite estabelecido no art. 27, § 3º, da Lei 4.375/1964. 3. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada." 4. Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, a sentença a quo prejudica, sem nenhuma justificativa plausível, e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário. 4. Apelação provida. Pedido julgado procedente. (TRF1. AC 1105069-18.2023.4.01.3400. Nona Turma. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO. PJe 13/11/2024) original sem grifos Adicionalmente, colhe-se da Decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento interposto (id 2132115322) o seguinte: No caso dos autos, a parte autora foi incorporada nas fileiras da Aeronáutica em 19.08.2019, tendo, desde então, sido renovado seu vínculo com a Instituição. Ocorre que a Administração Militar decidiu por contabilizar o serviço militar obrigatório que prestou como Soldado da Marinha do Brasil, para fins do cumprimento do período máximo de 08 (oito) anos no desempenho da atividade castrense. A Constituição Federal expressamente impôs ao Poder Legislativo a obrigação de estabelecer em lei os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, conforme inciso VIII do § 3º do artigo 142. Por outro lado, o e. STF, no julgamento do RE n. 600.885, fixou o entendimento de que é exigência que uma lei fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar (princípio da reserva legal). A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.". Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu a inclusão do tempo de serviço militar obrigatório, ou de qualquer outra espécie de serviço militar tal como estágios, dilações e prorrogações, como tempo de serviço militar temporário, deve ser contabilizado apenas o tempo que efetivamente o agravante exerceu o serviço militar temporário, de forma que este serviço temporário possa ser prorrogado até 96 (noventa e seis meses) meses, a critério da Administração. Assim, verifica-se, na espécie, que a Administração Militar afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica, sem nenhuma justificativa plausível e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA AERONÁUTICA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 4.365/64 E LEI N. 13.954/2019. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A parte autora foi incorporada nas fileiras da Aeronáutica como 3º Sargento, do quadro de Militares Temporários Voluntários, após prévia aprovação em processo seletivo disciplinado pelo Edital EAP/EIP 2016, tendo, desde então, sido renovado o seu vínculo com a organização militar. Entretanto, o impetrante postula neste writ o afastamento da regra constante do item 2.3.16.1 do regulamento do certame, que determina o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório na contagem do prazo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar voluntário na atividade. 2. A sentença recorrida decidiu matéria estranha aos autos, referente à pretensão de anulação de ato de exoneração praticado pelo Presidente da República, razão por que deve ser anulada. 3. Considerando que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento, invoca-se o art. 1013, §3º, inciso II, do CPC/15 para a resolução da questão. 4. O impetrante ingressou no serviço militar obrigatório integrando as fileiras da Força Aérea em 2012 como soldado, tendo alcançado prorrogações até o ano de 2016, data em que participou do processo seletivo para o serviço militar temporário voluntário. 5. A Constituição Federal expressamente impôs ao Poder Legislativo a obrigação de estabelecer em lei os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, conforme inciso VIII do § 3º do artigo 142. Por outro lado, o e. STF, no julgamento do RE n. 600.885, fixou o entendimento de que é exigência que uma lei fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar (princípio da reserva legal). 6. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada." 7. O item 2.3.16.1 do EAP/EIP 2016, por sua vez, estabeleceu que: "Para as prorrogações de tempo de serviço dos integrantes do QSCon, serão contabilizados o tempo de serviço público, considerando-se: a) o efetivo serviço prestado às Forças Armadas, contabilizada qualquer espécie de Serviço Militar (inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros); e b) o tempo de serviço prestado a órgão público, seja da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contínuos ou não." 8. Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, a previsão constante do EAP/EIP 2016 extrapola os limites legais em afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica, sem nenhuma justificativa plausível e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário. 9. Sem condenação em honorários. (art. 25, Lei 12.016/2009). 10. Apelação provida, para anular a sentença. Segurança concedida (art. 1013, §3º, do CPC). (AMS 1017210-66.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 15/02/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÁXIMO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §3º, DA LEI N. 4.375/1964, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.954/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, militar temporário da Aeronáutica, tem direito à desconsideração de tempo de serviço militar obrigatório prestado anteriormente à incorporação, a fim de que possa obter nova prorrogação de seu vínculo com a organização militar. 2. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), disciplinou, no seu art. 27, a prestação do serviço militar temporário de voluntários e, expressamente, dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada." 3. Contudo, tal norma, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, como o serviço militar obrigatório, estágios e suas prorrogações anteriormente prestados. 4. Reconhece-se, portanto, o direito do autor em prorrogar o seu tempo de serviço, impondo-se à autoridade impetrada que lhe assegure o direito à contagem de 08 (oito) anos de serviço militar temporário voluntário, a partir do seu ingresso apenas como militar temporário, desconsiderando o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado. 5. Apelação provida. (AMS 1067399-77.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 25/09/2023 PAG.) Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, deve ser deferida a tutela recursal requerida, para determinar que a União assegure ao autor o direito à contagem de 08 (oito) anos de serviço militar temporário voluntário, a partir do seu ingresso apenas como militar temporário, desconsiderando o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado, ficando assegurado à Administração Militar a discricionariedade quanto às prorrogações futuras até o limite legal de 8 (oito) anos, vedada a contagem deste tempo para fins de estabilidade no serviço militar. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 4.365/64 E LEI N. 13.954/2019. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação visando a contagem de 08 anos de serviço militar temporário voluntário, a contar do seu ingresso apenas como militar temporário e não por serviços militares anteriores. 2. A Constituição Federal expressamente impôs ao Poder Legislativo a obrigação de estabelecer em lei os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, conforme inciso VIII do § 3º do artigo 142. Por outro lado, o e. STF, no julgamento do RE n. 600.885, fixou o entendimento de que é exigência que uma lei fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar (princípio da reserva legal). 3. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.". 4. Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu a inclusão do tempo de serviço militar obrigatório, ou de qualquer outra espécie de serviço militar tal como estágios, dilações e prorrogações, como tempo de serviço militar temporário, deve ser contabilizado apenas o tempo que efetivamente o agravante exerceu o serviço militar temporário, de forma que este serviço temporário possa ser prorrogado até 96 (noventa e seis meses) meses, a critério da Administração. 5. Assim, verifica-se, na espécie, que a Administração Militar afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica, sem nenhuma justificativa plausível e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário. Precedentes. 6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil reparação, deve ser deferida a tutela recursal requerida, para determinar que a União assegure ao autor o direito à contagem de 08 (oito) anos de serviço militar temporário voluntário, a partir do seu ingresso apenas como militar temporário, desconsiderando o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado, ficando assegurado à Administração Militar a discricionariedade quanto às prorrogações futuras até o limite legal de 8 (oito) anos, vedada a contagem deste tempo para fins de estabilidade no serviço militar. 7. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, garantindo ao Impetrante seja desconsiderado o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado como parte do tempo de serviço militar voluntário na Força Aérea Brasileira, ficando assegurado à Administração Militar a discricionariedade quanto às prorrogações futuras até o limite legal de 8 (oito) anos, vedada a soma dos dois tempos (serviço militar obrigatório mais voluntário) para fins de estabilidade no serviço militar. Cumpra-se integralmente a decisão que concedeu o pedido liminar, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1014175-59.2024.4.01.3400, deste E. TRF1 (id's 2192685911 e 2192686060). Prazo: 05 (cinco) dias. Proceda a Secretaria de acordo com o contido no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sentença com força de mandado. Intimem-se. Brasília / DF, junho de 2025. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701123-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINEIDA DE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: GLEYSON CAVALCANTE LIMA DECISÃO Diante da aceitação manifestada pela parte exequente de continuidade do acordo entabulado entre as partes (ID 240941142), o retorno dos autos ao arquivo é medida que se impõe. Intime-se a parte executada acerca da anuência do credor com a continuidade do pacto. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 1099529-52.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0000903-42.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID SERVULO CAMPOS Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a interposição de agravo contra a decisão proferida pela Presidência deste e. Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso constitucional, determino o sobrestamento do feito enquanto se aguarda a deliberação do e. Supremo Tribunal Federal e do c. Superior Tribunal de Justiça. I. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
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