Charles Douglas Silva Araujo

Charles Douglas Silva Araujo

Número da OAB: OAB/DF 045107

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011858-06.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014175-59.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE NARCISO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALEXANDRE NARCISO DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2001419-50.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Daniel Augusto Pereira Nogueira - Agravado: Beenla Networks Ltda - Magistrado(a) Fernando Marcondes - por v.u. não conhecer o recurso e julgar prejudicado o agravo interno - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. GRATUIDADE INDEFERIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR NOVAS POSTAGENS OFENSIVAS VEICULADAS POR PERFIL DE REDE SOCIAL, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO E INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA TAMBÉM INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR3.  INEXISTINDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E NÃO SENDO ACOLHIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE, INCIDE A DESERÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.4. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO, POR EXAURIMENTO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE IMPLICAM A DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. NÃO CONHECIDO O RECURSO PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.”___________LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 300, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.021, § 2º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Charles Douglas Silva Araujo (OAB: 45107/DF) - Maissa Mota Portela Carneiro (OAB: 65150/DF) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1089860-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA CARDOSO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário, em que figuram como partes as acima indicadas, por meio da qual se busca "o direito de prorrogação até 09/10/2025, data em que completa os 96 meses de serviço militar temporário voluntário a contar do seu ingresso como militar temporário". Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a prorrogação do serviço militar, uma vez que, no seu entender, o afastamento compulsório das fileiras da Força Aérea Brasileira previsto para ocorrer em 29/12/2024, tão somente em virtude de que alcançará 46 anos, mostra-se ilegal e inconstitucional. Argumenta que os limites etários da Lei 13.954/2019 não lhe são aplicáveis, uma vez que ingressou no serviço militar por meio de edital anterior à vigência da referida lei. Inicial instruída com procuração e documentos. Requerida a gratuidade de justiça. A decisão de id. 2157578474 indeferiu a tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita. União Federal contestou o feito, id. 2165232586. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito que foi devidamente apreciado na decisão de id. 2157578474, nos seguintes termos: "A pretensão autoral consiste na obtenção de provimento judicial para que a ré se abstenha de fixar idade máxima de permanência para o serviço militar temporário, de modo que o limite etário não seja um óbice para que novos reengajamentos. "No que se refere à permanência do militar voluntário, estabelece a Lei n. 4.375/1964, Lei do Serviço Militar, em seu art. 5º: "Art. 5 A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1 dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos." Posteriormente, foi promulgada a Lei n 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei n 4.375/64, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1 Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (...) § 3 O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada." Portanto, por lei há critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, de modo que o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso, tempo que vai depender de cada situação individual. Embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por expressa disposição de lei, razão pela qual a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite de idade previsto nas regras de regência a que se vincula. Não desconhece este juízo a adoção pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF da teoria da retroatividade mínima da lei, a qual afirma que a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas desde que produzidos após a data em que ela entrou em vigor. Ocorre que o próprio STF distingue, nessa análise, as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Assenta, assim, que nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 212609, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015). Assim, considerando que a limitação etária para permanência no serviço militar é uma situação jurídica de natureza estatutária, sua aplicação é imediata e alcança a parte autora, independentemente de seu ingresso no serviço militar ter ocorrido por meio de edital de seleção publicado antes da Lei n. 13.954/2019. Além disso, cada ato de prorrogação deve observar a legislação vigente à época, sendo que o ato que limitou o reengajamento da parte autora foi proferido durante a vigência da referida lei, em plena conformidade com os ditames legais. Nesse mesmo sentido tem decidido o E. TRF1: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. IDADE DE 45 ANOS. LEI Nº 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2. O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas. 3. A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público. Precedentes. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10112223520184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/12/2022 PAG PJe 14/12/2022 PAG) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. LIMITE ETÁRIO. IDADE DE 45 ANOS. ART. 27 DA LEI Nº 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei, mas com reengajamento posterior. 2. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 3. O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas. 4. Cada ato de prorrogação (reengajamento) deve se submeter à legislação vigente, não se afastando a possibilidade de decisão discricionária da Administração a respeito, não havendo que se falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital. 5. No caso, o reengajamento pretendido pelo autor ocorreria após a vigência das alterações da Lei 13.954/2019, que não admite a permanência de militar voluntário após a idade de quarenta e cinco anos, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 6. A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público. Precedentes. 7. Apelação não provida. (AC 1052573-46.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LIMITE DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEIS NºS 4.375/1964 E 13.954/2019. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Ursula Andrade Pinheiro de Lima, determinando sua reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica e o pagamento dos valores retroativos pelo período em que permaneceu licenciada. 2. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inciso X, dispõe que a lei regulará o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência dos militares para a inatividade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 10 do Estatuto dos Militares no que remetia aos regulamentos a fixação de idade para ingresso nas Forças Singulares, modulando os efeitos para admitir concursos realizados até 31/12/2011. 4. A Lei nº 4.375/1964, art. 5º, estabelece que a obrigação para com o Serviço Militar começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completa 18 anos e subsiste até 31 de dezembro do ano em que completa 45 anos. A Lei nº 13.954/2019 alterou o art. 27, fixando expressamente a idade limite para permanência no serviço militar temporário em 45 anos. 5. Havendo critério etário tanto para ingresso quanto para permanência no serviço militar, o maior ou menor tempo de caserna depende da idade de ingresso. O licenciamento de militar temporário, não estável, configura ato vinculado, por expressa disposição legal e editalícia. 6. O fato de a autora ter ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019 é irrelevante, pois o licenciamento ocorreu sob a vigência desta lei, sendo que cada prorrogação deve obedecer à legislação vigente à época. 7. Em razão da reforma da sentença, invertem-se os ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. 8. Apelação da União provida. (AC 1012483-69.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.)" No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, não tendo sido trazidos elementos suficientes à formação de entendimento contrário. Ante o exposto, confirmando a decisão de id. 2157578474 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora em custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal, ficando a execução da referida verba suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
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