Erika Patricia Marcelina Lacerda Da Silva

Erika Patricia Marcelina Lacerda Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 045129

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TRF3
Nome: ERIKA PATRICIA MARCELINA LACERDA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não são viáveis com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. A insatisfação com o resultado da apelação, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria examinada no acórdão, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5007246-86.2022.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP370844, ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166, ADRIANO GUINZELLI - TO2025, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, AMANDA DE OLIVEIRA FERNANDES - RN13926, ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS - SP231536, ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459, ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663, FERNANDO MICHELIN ZANGELMI - SP386864, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996, FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GABRIEL SOARES CALDAS MAPURUNGA - CE27403, GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375, GERLANE GRACIELE PRAES - SP273530, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-E, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667, HEITOR ALVES - SP206101, HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - DF67753, HUGO LIMA SILVA - DF45273, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - DF20766, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE PEDRO ZACCARIOTTO - SP77275, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, JUVENAL KLAYBER COELHO - GO9900, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562, LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707, LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758, LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404, MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA - CE23554, MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, MAURO ROSNER - SP107633, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751, PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979, PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO - CE25351, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129, RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO - ES28130, RAUL MARQUES LINHARES - SP493174, RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488, RENATA ARANTES ALVES - DF46516, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120, RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS93180, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE2799, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871, WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE16696, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A TERCEIRO INTERESSADO: A. N. D. E. E. -. A., A. C. C. B., F. C. P. -. C. E. L., U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., C. C. S. A. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 D E C I S Ã O Vistos. O MPF se manifestou no ID no. 367010519, acerca dos pedidos apresentados por GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA (Id 364710448), AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e ADRIANA CORREIA MASCARETTI (Id 362372732) e por RAFAEL MARTINS RIBEIRO (Id 286744766 e Id 363173314). Em resumo postulou pelo (i) o deferimento do pedido apresentado por RAFAEL MARTINS RIBEIRO (Id 363173314) para que este Juízo oficie ao Detran, a fim de comunicar a inexigibilidade do IPVA quanto ao seu veículo, em relação aos anos de 2024 e 2025; (ii) o indeferimento dos pedidos formulados por RAFAEL MARTINS RIBEIRO (Id 286744766) e GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA (Id 364710448), de revogação/alteração de medidas cautelares; e de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e ADRIANA CORREIA MASCARETTI (Id 362372732), de restituição dos cheques. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com relação ao pleito de ID nº 362372732, apresentado por AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e ADRIANA CORREIA MASCARETTI, assiste razão ao MPF. Não restou comprovado nos autos a licitude quanto aos cheques apreendidos e se são provenientes de pagamentos de atividades lícitas. Portanto, não tendo sido afastada a possibilidade dos bens serem provenientes, ou ligados a fatos criminosos, INDEFIRO a restituição pretendida. ID's nº 286744766 e nº 364710448: a despeito das manifestações de ambas as defesas, tanto de RAFAEL quanto GABRIELA, razão não lhes assiste. Neste momento, de rigor acolher a fundamentação Ministerial. Não há que se falar revisão periódica de medida cautelar diversa da prisão, como apontado pelas defesas. E no caso dos autos, com relação a ambos investigados, RAFAEL e GABRIELA, a situação fática que ensejou a decretação das medidas cautelares permanece a mesma, devendo, por consequência, serem mantidas as restrições. A reforçar a presença de materialidade e indícios de autoria delitiva, com relação a RAFAEL e GABRIELA, os fatos investigados em seu desfavor foram objeto de denúncia, nos autos n. 5012979-67.2021.4.03.6105. O recebimento da denúncia consta do ID no. 360596056. Por sua vez, com relação a GABRIELA, também foi oferecida denúncia nos autos n. 5011029-91.2019.4.03.6105. O recebimento da peça acusatória consta do ID no. 353917468. Além disso, temos que os fatos abarcados envolvem investigação de condutas graves, em um esquema complexo, com altos valores envolvidos, ensejando a manutenção das medidas cautelares, nos termos das razões invocadas pelo MPF no ID no. 367010519, as quais adoto como minhas razões de decidir. Isso posto, diante da não alteração do cenário fático, as medidas cautelares que lhes foram impostas devem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos, sendo de rigor o indeferimento de seus pedidos. ID nº 363173314. Ante a concordância do MPF, defiro o pedido apresentado por RAFAEL MARTINS RIBEIRO. OFICIE-SE ao DETRAN, a fim de comunicar a inexigibilidade do IPVA relativo ao seu veículo J/VW Jetta RLAF, cor preta, placa EVW3J91; ano 2018; RENAVAM 01186503600, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação (ID no. 264294553), em relação aos anos de 2024 e 2025. Servirá a presente decisão como ofício, acompanhado do documento de ID nº 264294553. Abra-se nova vista ao MPF, a fim de que se manifeste acerca do pedido de revogação das cautelares diversas da prisão impostas nestes autos a LEANDRO BORGO COELHO MORAES, CPF 071.796.217-22, bem como se a revogação se estenderá à empresa SERTÃO BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA, nos termos já deliberados na decisão de ID no. 362542294. ID's nº 361537872, nº 362845727, nº 363863546: oportunamente, tornem conclusos para análise e decisão. Publique-se. Ciência ao MPF. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: 5vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0746900-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V. L. C. H., L. P. D. H. EXECUTADO: A. E. P. D. A. Endereço: SQS 403 Bloco J, 205, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70237-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO) 1. Recebo o requerimento de ID nº 237414965 para cumprimento de sentença que regulamentou o direito de visitas avoengas à menor A. S. P. D. A. H. Inclua-se a infante no campo "outro interessados". 2. Custas recolhidas (ID nº 236820144). 3. Traslade-se para este processo a procuração outorgada pela executada na ação de conhecimento (processo nº 0759664-95.2023.8.07.0016), publicando-se para ela esta decisão. 4. Fica a executada intimada, por meio de seus advogados, pois não transcorreu o prazo de 1 ano do trânsito em julgado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC): a) Para que cumpra a sentença (ID nº 236163853, p. 9-15) no tocante a permitir que os exequentes exerçam o direito de visitas à neta menor, nos termos estabelecidos, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por evento (descumprimento do direito de visitas), sobre a qual incidirão os acréscimos previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 e seus §§, ambos do Código Civil, a partir de cada descumprimento; b) Para, querendo, se manifestar na forma dos arts. 536, § 4º, e 525, ambos do CPC; c) De que o descumprimento de ordem judicial caracteriza crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 1º a 5º, do CPC) e litigância de má-fé (art. 536, § 3º, do CPC). Intime-se-lhe também pessoalmente. 5. Não sendo cumprida a determinação, promovam os exequentes a cobrança da cominação imposta. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0712413-48.2022.8.07.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: MARYSA BARROS DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 237734384). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 06/06/2025. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1047730-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUZANA CRISTINA SILVA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA PATRICIA MARCELINA LACERDA DA SILVA - DF45129 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANA CRISTINA SILVA FURTADO, por meio dos quais se insurge contra sentença em que a demanda foi julgada improcedente. Alega, em resumo, que a sentença é omissa, pois deixou de atribuir valor probatório ao depoimento das testemunhas e prova documental (sentença declaratória de união estável, comprovantes de residência e documentos médicos). Também diz "Há contradição no raciocínio que desqualifica o falecido como proprietário do restaurante (...)", haja vista a prova testemunhal produzida. Impõe-se a rejeição dos embargos, contudo. Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada a res in iudicium deducta e devidamente entregue a prestação jurisdicional. Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido. Eis o que consta da sentença: "Ocorre que a prova documental não é convincente quanto à coabitação. Muito embora conste na certidão de óbito e na documentação médica que o de cujus residia na SHCES 301, BL. F, apto. 205, Cruzeiro Novo, Brasília – DF, mesmo endereço da parte autora (conforme declaração de rendimentos e cadastro previdenciário), no cadastro previdenciário do falecido está registrado endereço diverso, qual seja, SQSW 304, BL. D, apto. 607, Sudoeste, Brasília-DF. Além disso, consta que foi a própria a declarante do óbito, o que torna relativo o valor probatório das informações ali lavradas. Já o processo judicial de reconhecimento de união estável post mortem não se presta como prova para fins previdenciários, haja vista que, apesar de homologada pelo Juízo da 1ª Vara de Família do TJDFT, não deixa de ser fruto de mera declaração da parte interessada. Além disso, o CNIS do instituidor demonstra que a requerente foi sua empregadora no período de 01/03/2019 a 30/04/2020, além de outros períodos em que figura como empregado da empresa S N RESTAURANTE SELF SERVICE LTDA que a parte autora informa ser de sua propriedade. A existência de tais vínculos de trabalho torna duvidosa a relação conjugal que pretende ver reconhecida, quanto mais a relação de dependência econômica. Além disso, a prova colhida em audiência em nada colabora. Tanto a testemunha quanto a informante referem a presença constante do de cujus no restaurante self servisse como evidência da relação conjugal, porém, dada a existência do vínculo empregatício, esta informação é irrelevante" Como já dito na decisão embargada, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese. Todos os pontos suscitados pela embargante foram enfrentados na sentença, o que afasta definitivamente a presença de omissão. Por outro lado, a contradição suscetível de correção pela via declaratória dá-se entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, o que também não é o caso. Pretende a parte embargante, em verdade, a reanálise das provas dos autos e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013341-42.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ERIKA PATRICIA MARCELINA LACERDA DA SILVA, registrado civilmente como Erika Patricia Marcelina Lacerda da Silva - Antonio Carlos Nicolucci - Fica a parte executada intimada nos termos da r. Decisão de págs. 69/70. - ADV: ÉRIKA PATRÍCIA MARCELINA LACERDA DA SILVA (OAB 45129/DF), MARINA BATISTA GALO SILVA (OAB 260213/SP), JOSÉ JERÔNIMO DOS REIS SILVA (OAB 244637/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dê-se vista à Defesa do requerido para manifestação acerca da cota ministerial ao ID 237328400.
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