Flavia De Souza Dos Santos
Flavia De Souza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 045131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia De Souza Dos Santos possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJMG, TRF1, TJDFT, TJPB
Nome:
FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, diga a parte autora quanto à devolução do mandado sem cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO CONFIRMADA. DÉFICIT PROBATÓRIO CARACTERIZADO E ENSEJADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso concreto em que mister aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de recurso impróprio – agravo de instrumento – como se fosse o adequado instrumento de impugnação da decisão unilateral desta Relatoria – agravo interno – prestigiando-se assim a economia processual, com fulcro no art. 1.024, § 3º, do CPC, porquanto impugnados especificamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu à agravante o benefício da gratuidade de justiça por ela postulado, a petição foi protocolada no prazo do recurso cabível e o requerimento foi dirigido ao órgão jurisdicional prolator do pronunciamento rechaçado. 2. O art. 5º, LXXIV, da CF, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC. O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 3. O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide. Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 4. Não cuidou o apelante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça. Com efeito, apenas alegou ter contratado advogada para atuação pro bono, sem, contudo, prová-lo, por quaisquer meios que fossem. Nada há que possa indicar a prestação de serviço advocatício voluntário e sem remuneração ou, no mínimo, a custo significativamente reduzido, para ajudar a constituinte que não tem condições de pagar pelo trabalho especializado a ser desenvolvido pela advogada constituída. Afasta-se, assim, a presunção de veracidade da afirmação feita pela agravante de que se encontra em estado de hipossuficiência. Ônus probatório negligenciado. Exigência desatendida do art. 5º, LXXIV, da CF. Benefício da gratuidade de justiça indeferido. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO CONFIRMADA. DÉFICIT PROBATÓRIO CARACTERIZADO E ENSEJADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso concreto em que mister aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de recurso impróprio – agravo de instrumento – como se fosse o adequado instrumento de impugnação da decisão unilateral desta Relatoria – agravo interno – prestigiando-se assim a economia processual, com fulcro no art. 1.024, § 3º, do CPC, porquanto impugnados especificamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu à agravante o benefício da gratuidade de justiça por ela postulado, a petição foi protocolada no prazo do recurso cabível e o requerimento foi dirigido ao órgão jurisdicional prolator do pronunciamento rechaçado. 2. O art. 5º, LXXIV, da CF, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC. O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 3. O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide. Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 4. Não cuidou o apelante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça. Com efeito, apenas alegou ter contratado advogada para atuação pro bono, sem, contudo, prová-lo, por quaisquer meios que fossem. Nada há que possa indicar a prestação de serviço advocatício voluntário e sem remuneração ou, no mínimo, a custo significativamente reduzido, para ajudar a constituinte que não tem condições de pagar pelo trabalho especializado a ser desenvolvido pela advogada constituída. Afasta-se, assim, a presunção de veracidade da afirmação feita pela agravante de que se encontra em estado de hipossuficiência. Ônus probatório negligenciado. Exigência desatendida do art. 5º, LXXIV, da CF. Benefício da gratuidade de justiça indeferido. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713101-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DE SOUZA, KATIA FERNANDA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: UZICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, UZIEL BEZERRA DE AGUIAR, EDMILSON AGUIAR DE CASTRO DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos autores em face da decisão ID 233909706, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação para comunicação imediata ao DETRAN/DF da venda do veículo VW/T-CROSS, placa BDS8D40, com o intuito de resguardar eventual alienação do bem em hasta pública. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram o veículo mediante contrato verbal celebrado em 28/04/2025, tendo quitado integralmente os valores acordados, conforme comprovantes de pagamento juntados. Afirmam que, apesar da posse já estar com eles, a parte ré não realizou a transferência formal da propriedade, e que há risco iminente de leilão judicial do bem, o que poderá frustrar o resultado útil do processo. Juntaram, para tanto, cópia da cédula de crédito bancário e comprovantes de pagamento. DECIDO. O pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a inexistência de perigo concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a ausência de excepcionalidade apta a justificar a medida no rito da Lei 9.099/95. No presente pedido de reconsideração, os autores reiteram argumentos já examinados e não trazem elementos novos que justifiquem a modificação da decisão. Os documentos anexados, conquanto demonstrem pagamentos relacionados ao bem, não comprovam o alegado risco concreto e iminente de alienação do veículo em hasta pública, não havendo nos autos notificação formal de leilão marcado ou medida constritiva efetiva. A mera alegação genérica de risco futuro, sem elementos objetivos e atuais que corroborem a iminência da constrição judicial, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. Ademais, há até mesmo medidas judiciais que o terceiro pode se utilizar junto ao juízo em que se eventualmente tramite demanda com atos constritivos. Como já exposto, o rito da Lei 9.099/95 exige tratamento excepcional à concessão de tutelas provisórias, sendo incompatível com a banalização do instituto, sob pena de subversão da lógica da celeridade e simplicidade que norteia os Juizados Especiais. Os autores, ao optarem por esse rito, devem estar cientes de seus limites e especificidades. Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 233909706 por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo das partes com a decisão deve ser veiculado por meio do instrumento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713101-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DE SOUZA, KATIA FERNANDA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: UZICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, UZIEL BEZERRA DE AGUIAR, EDMILSON AGUIAR DE CASTRO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 12/06/2025 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima. A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp. Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones". Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum. As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe. Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz. Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência. Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior. BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025 13:12:45.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada ao ID 225723691. Com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE alvará dos valores decorrentes da penhora de ID 225298406 (conta judicial nº 1554206291-BRB), da seguinte forma: 1) em favor da parte exequente no importe de R$650,62, mais acréscimos legais proporcionais, dados bancários ao ID 199385802 (CPF/PIX Dra. KARINA MELO SARAIVA, procuração ID 169430578); e 2) em favor da parte exequente no importe de R$604,25, mais acréscimos legais proporcionais, dados bancários ao ID 225723691 (CPF/PIX Dra. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS, procuração ID 188133226) Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705415-47.2025.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C. H. D. A. C. REQUERIDO: L. M. C. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, visando analisar o pleito de justiça gratuita, deverá a parte autora: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso. Alternativamente, recolham-se as despesas processuais iniciais. No mais, no caso em comento, verifica-se que a parte autora pretende a cumulação dos pedidos de divórcio c/c alimentos. Contudo, deve-se observar que os ritos são incompatíveis, visto que num mesmo processo, ocasionaria confusão que dificultaria a diferenciação e a apreciação dos atos e pedidos próprios das referidas ações. Ademais, a cumulação mostra-se prejudicial aos interesses da menor pela diversidade de titularidade, uma vez que a ação de alimentos deve ser proposta pela criança, por não se admitir a substituição processual. Outrossim, a ação de alimentos possui rito próprio (previsto na Lei n.º 5.478/68), mais célere e benéfico a criança/adolescente. Ainda, na prática, há o comprometimento da tramitação razoável do processo em inobservância ao princípio da celeridade processual, uma vez que normalmente se mostra necessária a realização de prova. Nesse contexto, determino a emenda da petição inicial, devendo a parte autora optar pelo procedimento de divórcio litigioso propondo nova demanda em relação ao pedido remanescente, se assim o desejar. Em face da emenda significativa a ser feita e para o fim de não dificultar o contraditório, a autora deverá apresentar nova petição, já com as emendas. Deverá ainda instruir o feito com comprovante de residência atualizado e recente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (Documento datado e assinado eletronicamente )