Rubens Da Silva Santos
Rubens Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/DF 045184
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJTO, TJMG, TJDFT, TJMA, TRF1, TJGO, TRT10, TJPR, TRT18
Nome:
RUBENS DA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701779-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS, LORRAINE DE ARAUJO QUERINO DOS SANTOS REQUERIDO: MILTON ANTONIO ROMEIRO SENTENÇA EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS e LORRAINE DE ARAUJO QUERINO DOS SANTOS propõe ação de reintegração de posse em desfavor de MILTON ANTONIO ROMEIRO, partes qualificadas. Afirmam que são cessionários de direitos de concessão de direito real de uso do imóvel situado na QN 19, CONJ. 7, CASA 4, RIACHO FUNDO II/DF, matriculado sob n. 60.688 no Cartório do 4° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. Dizem que o imóvel foi alugado para o réu, por meio de instrumento de procuração outorgada pelos autores ao Sr. Alcimar Rosa da Silva. Ocorre que o requerido deixou de adimplir suas obrigações contratuais, tendo ficado em atraso com o pagamento dos aluguéis e encargos (7 meses), o que ensejou na ação de cobrança c/c despejo n. 0714099-37.2020.8.07.0009, que tramitou perante este Juízo, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do demandante (Alcimar Rosa da Silva). Requerem, em sede liminar, a reintegração liminar na posse do imóvel. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar. Juntam os documentos de ID 189063894, fls. 7/23. Custas iniciais recolhidas (ID 189066354 e ID 189066355, fls. 14 e 24). Decisão de emenda à inicial para esclarecimentos (ID 189694828, fl. 25). Os autores juntaram cópia de peça processuais no processo 0714099-37.2020.8.07.0009 (ID 192885497 a ID 192885505, fls. 30/70). Decisão deferindo a liminar para reintegração dos autores na posse do imóvel (ID 193524176, fls. 71/72). O réu foi citado e intimado do prazo para desocupação (ID 197619146, fl. 76), deixando transcorrer em branco o prazo para contestação (ID 202830947, fl. 79). Os autores informam a desocupação do imóvel pelo réu e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 205920882, fls. 82/83). É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões processuais. Conquanto citado e intimado, o requerido não ofereceu resposta, razão por que decreto sua revelia. Já anotada. Procedo com o antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Pleiteiam os autores a reintegração na posse do imóvel situado na QN 19, CONJ. 7, CASA 4, RIACHO FUNDO II/DF, matriculado sob n. 60.688 no Cartório do 4° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, do qual possuem a concessão de direito real de uso, que lhes foram cedidos em 9/9/2021 pela AMMVS, conforme registro R-5-60688 da matrícula do imóvel (ID 189066353 - Pág. 2, fl. 13). Afirmam que o imóvel foi alugado para o réu por Alcimar Rosa da Silva, mediante instrumento de procuração outorgada pelos requerentes, o que ensejou a ação de despejo de nº 0714099-37.2020.8.07.0009, proposta por Alcimar contra o réu, que foi extinta sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa de Alcimar (ID 192885502 - Págs. 2 a 13, fls. 57/68). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", excetuadas as hipóteses de litígios envolvendo direitos indisponíveis, quando as alegações estiverem em contradição com prova constante dos autos, ou a petição inicial for inepta ou destituída de verossimilhança. Os autores juntaram aos autos certidão de matrícula de ID 189066353, fls. 12/13, que comprova a aquisição do direito real de uso do bem em 2021. Quanto à comprovação da posse pelos autores e o esbulho pelo réu, analisando a ação despejo nº 0714099-37.2020.8.07.0009, proposta por Alcimar Rosa da Silva em desfavor de MILTON e sua esposa Maria Delfina, consta daqueles autos que MILTON locou o imóvel em questão de Alcimar em 27/11/2019 (ID 78821943, da ação de despejo). Segundo Alcimar, o imóvel foi repassado pela Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS a LORRAINE e ao esposo EZEQUIEL, que arcaram com as custas administrativas e da construção do imóvel (ID 192885502 - Pág. 5, fl. 60, destes autos). Alcimar afirma que LORRAINE e EZEQUIEL lhe outorgaram procuração para administrar o imóvel, que foi locado para MILTON, que deixou de pagar os alugueres a partir de abril de 2020, se recusando a desocupar o bem. Consta, ademais, que “em contestação à reconvenção, [Alcimar] afirma que MARIA DELFINA [esposa de MILTON] pagou R$ 15.000,00 para fazer parte do projeto etapa 4 gerido pela AMMVS, sendo que R$ 8.000,00 foram repassados a construtora LUPPHA. Informa que, no dia 20/3/2019, a CODHAB publicou no Diário Oficial do DF, convocando MARIA DELFINA para entrega de documentação, sendo que, no dia 22/11/2019, encaminhou MARIA DELFINA para a CONSTRUTORA JC GONTIJO. Na oportunidade, ela escolheria o endereço e assinaria contrato de construção para que estivesse apta para próxima etapa qual seja: contratação perante a CAIXA. Afirma que MARIA DELFINA encontra-se devidamente cadastrada e regularmente inscrita perante a entidade HABITRAU e a CODHAB”. Os pedidos de MILTON e sua esposa MARIA DELFINA para anulação do contrato de locação e devolução da quantia paga a Alcimar para aquisição de um imóvel, formulados em reconvenção, foram julgados improcedentes. Nesse contexto, tenho que os autores demonstraram deterem a posse do imóvel, bem como o esbulho pelo réu, preenchendo, assim, os requisitos elencados no art. 561 do CPC para a concessão da reintegração da posse. Procede, assim, o pedido inicial. Ante o exposto, confirmo a liminar concedida (ID 193524176, fls. 71/72), a qual já cumprida, e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido para reintegrar em definitivo os requerentes na posse do imóvel situado QN 19, CONJ. 7, CASA 4, RIACHO FUNDO II/DF. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 69.300,00, em 6/3/2024), com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709474-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a contestação e documentos que a acompanham. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 14:34:43. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos e etc... 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. 2. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. 3. Nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. 4. Tratando-se de valores decorrentes de bloqueio por meio dos sistemas integrados do e. TJPR, tais como Sisbajud, transcorrido o prazo sem manifestação da parte ou rejeitada, antes da expedição do presente alvará, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais, cumprindo-se o item primeiro. 5. De mesmo lado, nos casos de bloqueios para fins de custeio de medida judicial deferida nos autos, do sequestro, à Secretaria para ordem de transferência do valor e, após, expeça-se alvará, devendo a parte acostar oportunamente a competente NF-e para prestação de contas, restituindo eventual saldo remanescente. 6. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. 7. Autorizo a expedição de ofício único. 8. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 - Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM Juiz(a), INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para ciência quanto à expedição da(s) CERTIDÃO DE CRÉDITO em relação ao(s) credor(es), referente a Decisão ID 71394137 item 25.3. MARCIA CRISTIANE GOMES DE MELO ID 72625072 Observações: Para visualizar, baixar e imprimir o documento é necessário ter acesso ao Sistema PJe de 2ª Instância do TJDFT. Caso possua advogado constituído, este deverá peticionar no PJE – 2ª Instância. OS PROCESSOS DA COORPRE SÃO SIGILOSOS. Caso precise constituir novo advogado, este deverá juntar procuração. Para cadastrar login e senha de acesso ao PJe: 1. Balcão virtual de atendimento: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ (digite SEAJ); ou 2. Presencialmente: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) do Fórum do Guará. Advertência: Os negócios jurídicos que não forem informados nos autos não serão considerados. Eu, IVANA FURTADO FOLIGNO, assino por determinação da MM. Juíza. (Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital).
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717133-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANY MARTINS DE ALENCAR REU: JUSTINO LEITE SOBRINHO, EDJUNIO DE BRITO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, o andamento atual da ação de reconhecimento e dissolução da união estável supostamente mantida pelas partes, além de esclarecer se há eventual pedido de partilha do imóvel em discussão nestes autos ou pedido indenizatório correspondente à meação da autora sobre o valor do bem. No mesmo prazo, deverá a requerente anexar cópia de eventual sentença / acórdão, caso já tenha havido o julgamento da lide, além de uma via da petição inicial e de eventual contestação / reconvenção. Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729069-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: L. M. D. A. REU: J. L. S. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Faustini Baglioli, designo o dia 29/07/2025 15:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL, a qual será realizada na sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, DF (SALA 10 - Térreo). Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação. Encaminho os autos para a expedição dos mandados de intimação conforme determinado na decisão de id. 237867131. BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2025 19:11:40. GIOVANNI FARACO DE FREITAS Secretário de Audiência
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5222883-20.2024.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: IRENE ALVES DE ARAUJO CPF: 604.215.506-78 RÉU: MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DESPACHO Anteriormente ao andamento do feito na forma requerida pela parte autora em Id. 10415393001, determino sua intimação para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os valores depositados em Id. 10399915550. Com a manifestação, volvam imediatamente conclusos. Belo Horizonte, 10 de junho de 2025. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734076-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO METROPOLITANA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE BRASILIA - UMESB EXECUTADO: MARCOS FRANCISCO MOURAO, THIAGO FERREIRA DIAS, LUCIANO VIEIRA DA SILVA, ANDRE WILLIAM LEANDRO RIBEIRO DESPACHO Considerando o teor da petição retro, promova a secretaria o cadastramento do advogado Henrique Oliveira Morais (CPF 011.905.841-31), atuando em causa própria, como terceiro interessado no presente feito. Após, inative-se o nome do referido advogado como procurador dos exequentes nos autos. Anote-se. Cumprida a determinação, intime-se o terceiro interessado, Henrique Oliveira Morais, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à sua anuência aos termos do acordo constante no ID 238458449. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0706317-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDJUNIO DE BRITO RAMOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante EDJUNIO DE BRITO RAMOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 72643039), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707060-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido do exequente (Rubens), de ID nº. 236129920, pois não houve comprovação documental das alegações ali expendidas. No passo, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.