Rubens Da Silva Santos

Rubens Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/DF 045184

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSP, TJPR, TJMG, TRT18, TRF1, TJDFT, TJTO, TJMA
Nome: RUBENS DA SILVA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 6003294-73.2024.8.09.0168Data da distribuição: 30/10/2024SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público proposto por Lucilene Monteiro Ribeiro da Silva, Lucas Monteiro Silva, João Henrique Monteiro da Silva e Naiara Serafim da Silva, qualificados nos autos, referente à disposição de última vontade de João Ferreira da Silva, falecido em 11/06/2024.Na inicial, a parte requerente juntou cópia do testamento público e, na oportunidade, pediu a abertura, registro e cumprimento do testamento público, com a nomeação de testamenteiro dativo e autorização para feitura do inventário de João Ferreira da Silva.O Ministério Público deixou de manifestar sobre o mérito do testamento, por ausência das hipóteses legais de intervenção ministerial (evento 09).É o relatório. Decido.Conforme as disposições do artigo 736 do CPC, quando o autor da herança deixar testamento público “qualquer interessado, exibindo o translado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento”.No caso, não há nenhum vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade.Além disso, ressalte-se que eventuais questões relativas ao conteúdo das disposições testamentárias devem ser discutidas nas vias ordinárias.Confira, sobre o tema, a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:[...] Observa-se que ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (ação de confirmação de testamento), trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária que, via de regra, não produz coisa julgada material, já que o juiz exerce atividade meramente administrativa (exame das formalidades extrínsecas essenciais à validade do ato), sendo que eventuais arguições de nulidade ou de defeitos relacionados com a manifestação de vontade do testador deverão ser dirimidas em ação própria (ação de nulidade de testamento) [...] (TJGO, Apelação Cível 0341670-72.2016.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2022, DJe de 08/09/2022). (Grifo nosso).Portanto, o deferimento do pleito de cumprimento do testamento público é medida que se impõe.Igual sorte assiste ao pedido de autorização para realização do inventário na via extrajudicial.A despeito da vedação prevista no art. 610 do CPC, a interpretação sistemática das normas processuais e dos artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, sob a ótica da desjudicialização e da celeridade, admite a realização do inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, desde se trate de interessados capazes e concordes, como é o caso dos autos.Registre-se o entendimento de FLÁVIO TARTUCE:[...] Com o devido respeito, os diplomas legais que exigem a inexistência de testamento para que a via administrativa do inventário seja possível devem ser mitigados, especialmente nos casos em que os herdeiros são maiores, capazes, e concordam com esse caminho facilitado. Nos termos do art. 5º da Lei de Introdução o fim social da Lei nº 11.441/2007 foi a redução de formalidades, devendo essa sua finalidade sempre guiar o intérprete do Direito. O mesmo deve ser dito quando ao Novo CPC, inspirado pelas máximas de desjudicialização e de celeridade. Pontue-se que o próprio Colégio Notarial do Brasil aprovou enunciado em seu XIX Congresso Brasileiro, realizado entre 14 e 18 de maio do mesmo ano, estabelecendo que “é possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente perante o Juízo competente”. Como reforço para a tese na VII Jornada de Direito Civil, de 2015, foi aprovado enunciado prevendo que, após registrado judicialmente testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial (Enunciado n. 600). Como destacávamos desde a 9.ª edição desta obra, no contexto dessas afirmações, aguardávamos que novas decisões judiciais surgissem, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, pensando o Direito das Sucessões de outro modo mais concreto e efetivo socialmente. [...] Em suma, nota-se que há uma saudável tendência de quebra da regra que afasta o inventário administrativo presente uma disposição de última vontade (TARTUCE, Flávio. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 12.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019).Sobredito posicionamento é perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:[…] Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)No mesmo sentido, prevê o art. 398 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (2023), da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás:Art. 398. Diante da autorização expressa do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.Desse modo, a partir da interpretação sistemática e teleológica do artigo 610 do CPC, conclui-se pelo cabimento do inventário extrajudicial no caso vertente, porquanto os herdeiros são capazes e houve prévia determinação judicial de cumprimento do testamento público.Por fim, consigne-se que, se verificada qualquer condição que impossibilite o processamento administrativo do inventário, poderá ser novamente perseguida a via judicial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) DETERMINAR, com base no art. 736 do CPC, o cumprimento do testamento público constante no evento 01 – arquivo 09, (lavrado no Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Águas Lindas de Goiás/GO).b) AUTORIZAR a realização de procedimento de inventário e extrajudicial do espólio de João Ferreira da Silva, ressalvada a possibilidade de adoção, a qualquer momento, da via judicial.Para o exato cumprimento das disposições de última vontade do testado, nomeio como testamenteiro Lucas Monteiro Silva cumprindo a este: (i) administrar a herança até o compromisso do inventariante; (ii) providenciar o cumprimento de todas as obrigações testamentárias e prestar contas; (iii) defender em juízo a validade do testamento, quando impugnada; (iv) defender por meio de interditos possessórios a posse dos bens hereditários (salvo se não detiver a posse daqueles); (v) requerer ao juízo a concessão de meios necessários, inclusive de natureza pecuniária, que possibilitem o efetivo exercício de suas funções, se necessário.Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, nos moldes dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-TJGO, cópia desta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: a) alvará de autorização para realização de inventário extrajudicial do espólio de João Ferreira da Silva; b) termo de testamentária do testamenteiro Lucas Monteiro Silva, CPF nº 068.942.951-74, brasileiro, solteiro, comerciante; devendo a própria parte encaminhá-la ao cartório competente.Deverá o testamenteiro assinar e juntar ao processo cópia desta sentença, que serve como termo de testamentária, no prazo de 05 (cinco) dias.Nos termos do art. 1.983 do Código Civil, fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do termo, para o testamenteiro informar nos autos o cumprimento do testamento.Quanto ao prêmio (vintena), consigne-se que a retribuição do testamenteiro deve ser fixada ao final do procedimento de inventário, após a valoração dos serviços prestados.Eventuais custas pelos requerentes.Dada a ausência de interesse recursal, após as intimações e providências de praxe, arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 2.646/2025)   cpx
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0727283-85.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alimentos gravídicos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por C.A.D.M., em face de M.P.D.A.. Consta do relato inicial que as partes mantiveram relacionamento por cinco meses, o que resultou na gestação da autora. Afirma-se que o requerido não tem prestado auxílio financeiro para custear as despesas da gravidez e que a autora vem arcando sozinha com os gastos, os quais foram estimados em R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais) mensais, com fraldas, higienização/medicamentos, enxoval e alimentação. No que se refere às possibilidades do réu, aduz-se que ele tem renda aproximada de 7 (sete) salários-mínimos, provenientes de sua atuação como engenheiro agrônomo autônomo e freelancer na empresa ZIG Cashless Digital. Ademais, ele possui um filho menor de idade. Diante do exposto, a requerente pleiteia a fixação de alimentos provisórios no importe de 135% do salário-mínimo vigente e, ao final, a fixação definitiva no mesmo patamar. Concedida a antecipação de tutela para fixar alimentos gravídicos provisórios em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre os vencimentos brutos do alimentante (ID 222361880). Comprovante de recolhimento de custas ao ID 222030126. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 228920738). Em sede de contestação (ID 229866745), preliminarmente, o réu pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a ausência de elementos probatórios da paternidade, impugnou os gastos apresentados pela autora e pediu a suspensão da tutela provisória que fixou alimentos provisórios. Em réplica (ID 230429256), a autora ressaltou que a Lei de Alimentos Gravídicos não exige a comprovação concreta da paternidade para fixação dos alimentos, reiterou os pedidos iniciais e pediu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante. Na fase de especificação de provas, a requerente reiterou o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante e o réu quedou-se inerte. O Ministério Público, diante da existência de indícios de paternidade e das condições financeiras do requerido, oficiou “pelo julgamento de parcial procedência da ação para fixação de obrigação alimentar gravídica definitiva no importe de 15% dos rendimentos da parte requerida.” Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu (ID 232398231). Na decisão saneadora (ID 232398231), restou indeferido o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu, bem como concluiu tratar-se de caso de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas. Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação. Passo à análise do mérito. O direito a alimentos gravídicos é disciplinado pela Lei n. 11.804/08, que considera suficiente a existência de indícios de paternidade para a fixação da obrigação alimentícia. Algumas das possíveis despesas compreendidas e a forma como elas deverão ser divididas entre os progenitores estão descritas no art. 2º da referida lei: “Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.” Inicialmente, registro que não consta dos autos a data provável do parto, tampouco exames atualizados que demonstrem a evolução da gestação. Foi anexado tão somente exame de sangue comprobatório do resultado positivo, datado de 01/10/2024, indicativo de que a requerente estaria entre a segunda e a terceira semana de gestação (ID 221791514). Com base apenas nesse dado, estima-se que o nascimento do bebê deverá ocorrer no final de junho de 2025. No caso dos autos, embora o requerido não reconheça a paternidade, a requerente apresenta indícios de que ele seja o genitor do nascituro, como bem pontuou o Ministério Público (ID 231955223): “No caso dos autos, há patentes indícios de paternidade, considerando as mídias fornecidas pela requerente a denotar relacionamento com o requerido, bem como que este, em diálogos, trata de assuntos variados vinculados ao nascituro, dentre eles nomes, chamando-o também de filho - ID 221791510. Havendo indícios de paternidade, exsurge o dever alimentar, não havendo de se perquirir a realização de exame de pareamento de código genético nesta etapa ante os riscos para a saúde da gestante e do nascituro.” As despesas apontadas pela gestante (fraldas, medicamentos, enxoval, “alimentação especial – destino nascituro” e alimentação) totalizam R$ 3.430,00, por mês (ID 221791502). Nenhuma delas foi comprovada. O valor total apresentado não parece razoável, mas exacerbado. Além disso, não é pertinente a contabilização de gastos com fraldas (R$ 480,00) e alimentação do nascituro (R$ 750,00) nesse momento, pois dependem do seu nascimento com vida, quando os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 11.804/08). No que se refere às possibilidades do alimentante, restou comprovado nos autos que ele possui vínculo empregatício (ID 222361881) e inclusive os alimentos provisórios já vêm sendo descontados em folha (ID 224585626). Sua remuneração bruta é em torno de R$ 4.300,00 a R$ 5.800,00 (IDs 224585629, 224585630 e 224585632). Embora a requerente afirme que o réu possui outras fontes de renda, esse fato não restou comprovado nos autos. Além do que, reputou-se desnecessária a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante diante do conjunto probatório dos autos. Ademais, o alimentante possui outro filho menor, que conta 5 (cinco) anos de idade (ID 229866749). Assim, em vista da adequação das despesas com a gestação e da possibilidade financeira do genitor, reputo justa, adequada e proporcional a fixação da obrigação alimentar em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos brutos do alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário-família e/ou auxílio-creche se devidos, os quais serão devidos a partir da citação. Registro que, em sede de contestação, constou pedido subsidiário do réu para fixação nesse patamar (ID 229866745). Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, confirmando a tutela antecipada, condeno o requerido, M.P.D.A., a pagar alimentos gravídicos, em favor de C.A.D.M., no importe de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos brutos do Alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário-família e/ou auxílio-creche se devidos, os quais serão devidos a partir da citação, valor esse que deverá ser depositado na conta bancária da requerente até o dia 10 de cada mês. Condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o duodécuplo das prestações alimentícias fixadas, devidamente atualizadas, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, pois deferido ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de ofício, sendo dever da requerente a impressão dos documentos necessários e entrega ao setor de pagamento do órgão empregador do alimentante para que proceda ao reajuste do desconto dos alimentos e deposite o valor devido na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0012303-81.2017.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA e outros DESPACHO Retornem ao Ministério Público, ante a juntada dos documentos (IDs 237314343/237318145). BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0737167-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFONSO DOS SANTOS SANTANA, RAFAEL PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: J F F DA SILVA VEICULOS CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/07/2025 14:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-14h-3NUV Orientações para a participação: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1. Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2. Virtualmente pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 15:16:45.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076607-51.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R DE C G MONTEIRO COMERCIO E TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DA SILVA SANTOS - DF45184 e DELBRA DE SOUSA LIMA - DF43565 Destinatários: RENATA DE CARVALHO GONZAGA MONTEIRO DELBRA DE SOUSA LIMA - (OAB: DF43565) RUBENS DA SILVA SANTOS - (OAB: DF45184) R DE C G MONTEIRO COMERCIO E TRANSPORTES RUBENS DA SILVA SANTOS - (OAB: DF45184) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076607-51.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R DE C G MONTEIRO COMERCIO E TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DA SILVA SANTOS - DF45184 e DELBRA DE SOUSA LIMA - DF43565 Destinatários: RENATA DE CARVALHO GONZAGA MONTEIRO DELBRA DE SOUSA LIMA - (OAB: DF43565) RUBENS DA SILVA SANTOS - (OAB: DF45184) R DE C G MONTEIRO COMERCIO E TRANSPORTES RUBENS DA SILVA SANTOS - (OAB: DF45184) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000613-74.2018.5.10.0102 RECLAMANTE: MARCELLO DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: DROGARIA RINA LTDA - EPP, DROGARIA FILIPE E CARVALHO LTDA - EPP, MARCELINO E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DEBORA E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DROGARIA BOAVENTURA LTDA - EPP, CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO, RINA MARCIA FERNANDES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000613-74.2018.5.10.0102  RECLAMANTE: MARCELLO DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: DROGARIA RINA LTDA - EPP, DROGARIA FILIPE E CARVALHO LTDA - EPP, MARCELINO E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DEBORA E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DROGARIA BOAVENTURA LTDA - EPP, CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO, RINA MARCIA FERNANDES DE CARVALHO       CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 09 de maio de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, no ID. f04cbb5, para reconhecimento de fraude à execução da alienação do imóvel de matrícula 50.419, objeto de venda pelas executadas CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO e RINA MARCIA FERNANDES DE CARVALHO, no curso da demanda, às terceiras adquirentes BARBARA QUEIROZ TRISTAO e ESTEFANIA QUEIROZ TRISTAO. As adquirentes, no ID. 640a69d, por sua vez, alegaram boa-fé na aquisição, a inexistência de averbação da penhora ou de qualquer restrição na matrícula do imóvel à época da compra, bem como a ausência de qualquer indício de conluio com as alienantes. Decido. Nos termos do artigo 792, IV, do CPC, considera como fraude à execução a alienação ou oneração de bem "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". No caso em apreço, verifico que a venda do mencionado bem ocorreu em 31/12/2018 (ID. 9878ac3), ou seja, quando a presente ação já se encontrava em curso. No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ, cristalizada na Súmula 375, estabelece que o "reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. Na presente demanda, à época da alienação do imóvel, não havia registro de penhora, arresto, indisponibilidade ou mesmo averbação da ação de execução na matrícula do bem (ID. 9878ac3).  Ademais, não se desincumbiu o exequente do ônus de comprovar a má-fé das adquirentes, a quem não se pode impor o ônus de verificar a existência de processo judicial, sem que haja o devido registro público. Portanto, ausente a averbação da execução e não comprovada a ciência das adquirentes sobre a existência da demanda ou da situação de insolvência das alienantes, não há elementos para o reconhecimento da fraude à execução. Ressalto, ainda, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado apenas em 09/02/2023 (ID. c2d27a9), muito após a alienação, circunstância que afasta a presunção de fraude. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento. Intimem-se as partes e as terceiras adquirentes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de maio de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FABIANE ROSA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA QUEIROZ TRISTAO
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