Rubens Da Silva Santos
Rubens Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/DF 045184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Da Silva Santos possui 71 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJTO, TJPR, TJGO, TRF1, TRT18, TJSP, TJMA
Nome:
RUBENS DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (5)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076607-51.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R DE C G MONTEIRO COMERCIO E TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DA SILVA SANTOS - DF45184 e DELBRA DE SOUSA LIMA - DF43565 Destinatários: RENATA DE CARVALHO GONZAGA MONTEIRO DELBRA DE SOUSA LIMA - (OAB: DF43565) RUBENS DA SILVA SANTOS - (OAB: DF45184) R DE C G MONTEIRO COMERCIO E TRANSPORTES RUBENS DA SILVA SANTOS - (OAB: DF45184) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076607-51.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R DE C G MONTEIRO COMERCIO E TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DA SILVA SANTOS - DF45184 e DELBRA DE SOUSA LIMA - DF43565 Destinatários: RENATA DE CARVALHO GONZAGA MONTEIRO DELBRA DE SOUSA LIMA - (OAB: DF43565) RUBENS DA SILVA SANTOS - (OAB: DF45184) R DE C G MONTEIRO COMERCIO E TRANSPORTES RUBENS DA SILVA SANTOS - (OAB: DF45184) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000613-74.2018.5.10.0102 RECLAMANTE: MARCELLO DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: DROGARIA RINA LTDA - EPP, DROGARIA FILIPE E CARVALHO LTDA - EPP, MARCELINO E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DEBORA E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DROGARIA BOAVENTURA LTDA - EPP, CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO, RINA MARCIA FERNANDES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000613-74.2018.5.10.0102 RECLAMANTE: MARCELLO DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: DROGARIA RINA LTDA - EPP, DROGARIA FILIPE E CARVALHO LTDA - EPP, MARCELINO E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DEBORA E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DROGARIA BOAVENTURA LTDA - EPP, CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO, RINA MARCIA FERNANDES DE CARVALHO CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 09 de maio de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, no ID. f04cbb5, para reconhecimento de fraude à execução da alienação do imóvel de matrícula 50.419, objeto de venda pelas executadas CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO e RINA MARCIA FERNANDES DE CARVALHO, no curso da demanda, às terceiras adquirentes BARBARA QUEIROZ TRISTAO e ESTEFANIA QUEIROZ TRISTAO. As adquirentes, no ID. 640a69d, por sua vez, alegaram boa-fé na aquisição, a inexistência de averbação da penhora ou de qualquer restrição na matrícula do imóvel à época da compra, bem como a ausência de qualquer indício de conluio com as alienantes. Decido. Nos termos do artigo 792, IV, do CPC, considera como fraude à execução a alienação ou oneração de bem "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". No caso em apreço, verifico que a venda do mencionado bem ocorreu em 31/12/2018 (ID. 9878ac3), ou seja, quando a presente ação já se encontrava em curso. No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ, cristalizada na Súmula 375, estabelece que o "reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. Na presente demanda, à época da alienação do imóvel, não havia registro de penhora, arresto, indisponibilidade ou mesmo averbação da ação de execução na matrícula do bem (ID. 9878ac3). Ademais, não se desincumbiu o exequente do ônus de comprovar a má-fé das adquirentes, a quem não se pode impor o ônus de verificar a existência de processo judicial, sem que haja o devido registro público. Portanto, ausente a averbação da execução e não comprovada a ciência das adquirentes sobre a existência da demanda ou da situação de insolvência das alienantes, não há elementos para o reconhecimento da fraude à execução. Ressalto, ainda, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado apenas em 09/02/2023 (ID. c2d27a9), muito após a alienação, circunstância que afasta a presunção de fraude. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento. Intimem-se as partes e as terceiras adquirentes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de maio de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FABIANE ROSA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA QUEIROZ TRISTAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000613-74.2018.5.10.0102 RECLAMANTE: MARCELLO DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: DROGARIA RINA LTDA - EPP, DROGARIA FILIPE E CARVALHO LTDA - EPP, MARCELINO E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DEBORA E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DROGARIA BOAVENTURA LTDA - EPP, CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO, RINA MARCIA FERNANDES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000613-74.2018.5.10.0102 RECLAMANTE: MARCELLO DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: DROGARIA RINA LTDA - EPP, DROGARIA FILIPE E CARVALHO LTDA - EPP, MARCELINO E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DEBORA E CARVALHO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DROGARIA BOAVENTURA LTDA - EPP, CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO, RINA MARCIA FERNANDES DE CARVALHO CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 09 de maio de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, no ID. f04cbb5, para reconhecimento de fraude à execução da alienação do imóvel de matrícula 50.419, objeto de venda pelas executadas CLAUDIMAR MARCELINO DE CARVALHO e RINA MARCIA FERNANDES DE CARVALHO, no curso da demanda, às terceiras adquirentes BARBARA QUEIROZ TRISTAO e ESTEFANIA QUEIROZ TRISTAO. As adquirentes, no ID. 640a69d, por sua vez, alegaram boa-fé na aquisição, a inexistência de averbação da penhora ou de qualquer restrição na matrícula do imóvel à época da compra, bem como a ausência de qualquer indício de conluio com as alienantes. Decido. Nos termos do artigo 792, IV, do CPC, considera como fraude à execução a alienação ou oneração de bem "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". No caso em apreço, verifico que a venda do mencionado bem ocorreu em 31/12/2018 (ID. 9878ac3), ou seja, quando a presente ação já se encontrava em curso. No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ, cristalizada na Súmula 375, estabelece que o "reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. Na presente demanda, à época da alienação do imóvel, não havia registro de penhora, arresto, indisponibilidade ou mesmo averbação da ação de execução na matrícula do bem (ID. 9878ac3). Ademais, não se desincumbiu o exequente do ônus de comprovar a má-fé das adquirentes, a quem não se pode impor o ônus de verificar a existência de processo judicial, sem que haja o devido registro público. Portanto, ausente a averbação da execução e não comprovada a ciência das adquirentes sobre a existência da demanda ou da situação de insolvência das alienantes, não há elementos para o reconhecimento da fraude à execução. Ressalto, ainda, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado apenas em 09/02/2023 (ID. c2d27a9), muito após a alienação, circunstância que afasta a presunção de fraude. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento. Intimem-se as partes e as terceiras adquirentes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de maio de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FABIANE ROSA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANIA QUEIROZ TRISTAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000968-70.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: ESPOLIO DE JOISSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a549f7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor BARBARA KELLY LESSA SHORT BONOLO, no dia 26/05/2025. DESPACHO Renove-se a intimação ao espólio para regularizar a situação processual do mesmo, trazendo aos autos a certidão de dependentes (INSS), inventário negativo e demais documentos para prosseguimento do processo, prazo de 20 dias, sob pena suspensão do feito. Ainda, intime-se a reclamada para trazer aos autos, no mesmo prazo, todos os comprovantes com os valores pagos do acordo, para que seja possível a análise de conclusão do mesmo e ainda, para efetuar o pagamento devido de custas e INSS, conforme previsto na decisão de homologação de acordo de ID 4e6f1de. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA VIA CENTRO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000968-70.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: ESPOLIO DE JOISSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a549f7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor BARBARA KELLY LESSA SHORT BONOLO, no dia 26/05/2025. DESPACHO Renove-se a intimação ao espólio para regularizar a situação processual do mesmo, trazendo aos autos a certidão de dependentes (INSS), inventário negativo e demais documentos para prosseguimento do processo, prazo de 20 dias, sob pena suspensão do feito. Ainda, intime-se a reclamada para trazer aos autos, no mesmo prazo, todos os comprovantes com os valores pagos do acordo, para que seja possível a análise de conclusão do mesmo e ainda, para efetuar o pagamento devido de custas e INSS, conforme previsto na decisão de homologação de acordo de ID 4e6f1de. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE JOISSON ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0112600-04.2007.5.10.0102 RECLAMANTE: RAFAEL SEBASTIAO PEREIRA RECLAMADO: JOAO PEDROSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d88965 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Em atenção a petição ID de2126e, observe a executada que não existe a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, referente a estes autos. Transitado em julgado a sentença que extinguiu a execução, arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SEBASTIAO PEREIRA