Sammara Regina Marques Barreiro
Sammara Regina Marques Barreiro
Número da OAB:
OAB/DF 045185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sammara Regina Marques Barreiro possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2018, atuando em TRT10, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT10, TST
Nome:
SAMMARA REGINA MARQUES BARREIRO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000649-27.2015.5.10.0101 AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000649-27.2015.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS AGRAVANTE: VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. AGRAVANTE: LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA. AGRAVADO : MARCOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA GDBSR/05 EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. A decisão que julga a impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT, detém natureza interlocutória, pois não põe termo à execução, razão pela qual não pode ser objeto de recurso imediato. Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que a iterativa, notória e atual jurisprudência trabalhista é no sentido de que, na fase de execução, exige-se da parte executada, ainda que se encontre em recuperação judicial, a garantia do juízo, o que não se constata nos autos. Precedentes. 2. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na impugnação aos cálculos ofertada pelas executadas, conforme fundamentos a fls. 1546/1549, complementados pela decisão de embargos de declaração a fls. 1561/1563. Interpõem agravo de petição, as executadas, a fls. 1566/1571. Requerem a retificação dos cálculos para que seja observada a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-I/TST quanto ao cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo homologado. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O juízo condutor da execução citou as executadas para o pagamento dos valores das contribuições previdenciárias, conforme se verifica a fls. 1522. As executadas opuseram embargos de declaração ao argumento de que o juízo deveria ter concedido a oportunidade de discutir os cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT (a fls. 1524/1526), o que foi deferido, a fls. 1527. Por consequência, as executadas interpuseram impugnação aos cálculos, a fls. 1529/1533, para se insurgir quanto à apuração das contribuições previdenciárias. Em relação à irresignação, o juízo se manifestou a fls. 1546/1549, decisão complementada pela decisão de embargos de declaração a fls. 1561/1563. Em face da mencionada decisão as partes executadas interpõem agravo de petição. Todavia, referida decisão detém natureza interlocutória, pois não põe termo à execução (arts. 879, §2º, 884, §3º e 893, §1º, da CLT), razão pela qual se revela incabível o agravo de petição. Esta egr. 3ª Turma tem entendimento pacífico nesse sentido. Confira-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, "a" e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, e homologa os cálculos de liquidação ou determina sua retificação tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo revisível por ocasião dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição da executada não conhecido. (TRT 10ª Região, AP - 0000117-60.2023.5.10.0008, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, DEJT: 19/08/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. Tratando-se a decisão agravada de 'sentença de liquidação' (art. 879, §2º, da CLT), atacável, primeiramente, por impugnação, pelo exequente, ou por embargos à execução, pelo executado (art. 884, §3º, da CLT), incabível a interposição de agravo de petição, em face da sua prematuridade. Precedentes. (TRT 10ª Região, AP - 0001852-04.2023.5.10.0017, Relator Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, DEJT: 24/07/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão proferida na impugnação de que trata o art. 879, § 2º da CLT é interlocutória, por isso não comporta recurso imediato. Agravo de petição não conhecido. (TRT 10ª Região, AP - 0000189-68.2023.5.10.0001, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT: 02/03/2024) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (ARTIGO 893, § 1.º, DA CLT). Da decisão que estabelece critérios para a liquidação do julgado não será admitido agravo de petição, em virtude de sua natureza interlocutória. 2. Agravo de petição não conhecido. (AP nº 0000545-96.2015.5.10.0016, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 23/02/2022, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. Tratando-se a decisão agravada de 'sentença de liquidação' (art. 879, §2º, da CLT), atacável, primeiramente, por impugnação, pelo credor, ou por embargos à execução, pelo devedor (art. 884, §3º, da CLT), incabível a interposição de agravo de petição, em face da sua prematuridade. (AP nº 0098400-84.2006.5.10.0018, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 05/10/2022, DEJT 08/10/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, "a" e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, e homologa os cálculos de liquidação ou determina sua retificação tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo revisível por ocasião dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição não conhecido. (AP nº 0001569-27.2018.5.10.0802, Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 31/08/2022, DEJT 03/09/2022) Não fosse suficiente, as executadas não apresentam comprovação de garantia da execução. A iterativa, notória e atual jurisprudência trabalhista é no sentido de que, na fase de execução, exige-se da parte executada, ainda que se encontre em recuperação judicial, caso da executada VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA., a garantia do juízo. Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia nos autos é quanto a aplicabilidade do §10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação a dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que "são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão de admissibilidade da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Precedentes. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-20401-82.2018.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT é restrita ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não se aplicando à garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Assim, a ausência de comprovação de depósito de garantia do juízo pela empresa em recuperação judicial acarreta a deserção do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-1517-95.2017.5.09.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 14/04/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A atual jurisprudência desta Corte Superior é a de que a dispensa da garantia do juízo às empresas em recuperação judicial prevista no art. 899, § 10, da CLT está restrita à fase de conhecimento, não podendo tal prerrogativa ser estendida a execução. Julgados do TST . A decisão agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice processual previsto na da Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10234-43.2016.5.15.0097, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 884, § 6º, da CLT somente se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, e a Súmula nº 86 do TST exclui apenas a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do Juízo. Desse modo, é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-AIRR-916-02.2022.5.12.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/04/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-132400-37.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT: 3/7/2023) (sublinhados não no original) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o §10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, §6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as 'entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições', o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (TST-Ag-RR-100471-04.2019.5.01.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/10/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. DESERÇÃO. ARTIGO 899, §10, DA CLT. A isenção do depósito recursal, prevista no §10 do art. 899 da CLT, que beneficia as empresas em recuperação judicial, alcança somente o depósito para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, não se aplicando ao depósito para a garantia da execução, que é regulamentado especificamente pelo art. 884 da CLT. Assim, a ausência de depósito ou penhora, exigida pelo art. 884 da CLT, inviabiliza o processamento do agravo de petição, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (TST-Ag-AIRR-11629-73.2016.5.03.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT: 21/10/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. III.No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, por ausência de pressuposto essencial para cabimento do recurso: a garantia do juízo, considerando-o deserto. Entende o acórdão regional que 'é certo, portanto, que o legislador, de forma expressa, dispensou as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal na fase de conhecimento e não da garantia do juízo na fase de execução'. IV. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência majoritária desta c. Corte Superior, no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não resguarda as empresas em recuperação judicial da obrigação de garantir o juízo para apresentar embargos à execução, visto que o art. 884, §6º, da CLT, ao estabelecer ressalvas, não o fez em relação às empresas em recuperação judicial. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1001820-49.2014.5.02.0492, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/10/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. A Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial da realização do depósito recursal no artigo 899, §10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no artigo 884, §6º, da CLT. Nesse sentir, correto o Tribunal Regional ao não conhecer do agravo de petição diante da ausência de garantia do juízo. Precedentes. Agravo interno não provido. (TST-Ag-AIRR-1000332-12.2017.5.02.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT: 11/2/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. Em caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, enseja a deserção do seu agravo de petição. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST- Ag-AIRR-1817-28.2012.5.03.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT: 6/8/2021) Do mesmo modo, esta egr. Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o mais recente entendimento do c. STJ é que pode ser redirecionada a execução trabalhista contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da execução. Assim, com mais razão se pode redirecionar os atos executórios contra o segundo Reclamado, ora devedor subsidiário. (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001228-43.2014.5.10.0801, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 22/04/2015, publicado no DEJT em 30/04/2015)." - (TRT 10ª Região, AP - 0001328-10.2023.5.10.0016, Relator Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, DEJT: 21/10/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do TST. Não estando garantido o juízo, o recurso é deserto e não merece conhecimento. Agravo de petição não conhecido. (TRT10R-AP0000285-77.2019.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, DEJT: 1/10/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A garantia do Juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, ainda que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, uma vez que o art. 884, §6º, da CLT exclui da necessidade de garantia do juízo somente as entidades filantrópicas e o art. 899, §10, da CLT se aplica a depósito recursal, na fase de conhecimento. (TRT10R-AP-0000607-82.2014.5.10.0013, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Ac. 3ª Turma, DEJT: 20/8/2022) Igualmente, arestos da 1ª e 2ª Turmas deste egr. Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme previsão do artigo 884 da CLT, não se conhece de agravo de petição em que garantido parcialmente o juízo. (TRT10R-AP0000401-98.2014.5.10.0003, Relator Desembargador Dorival Borges, 1ª Turma, DEJT: 21/9/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. A inexistência de garantia do juízo, formalidade essencial preconizada no art. 884 da CLT, impede o conhecimento do agravo de petição. Agravo de petição da executada não conhecido. (TRT10R-AP-0000469-37.2017.5.10.0005, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, DEJT: 9/9/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A garantia integral do juízo constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição (art. 884 da CLT c/c IN nº 3/TST). Constatado que o valor da execução alcança montante superior ao valor depositado e, não efetuada complementação pelo agravante, tem-se que o juízo não se encontra integralmente garantido, o que constitui óbice ao conhecimento do agravo de petição. (TRT10R-AP-0066500-87.2004.5.10.0007, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, 2ª Turma, DEJT: 11/10/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. Conforme disposições do art. 893, § 1º c/c o art. 897, 'a', ambos da CLT, no Processo do Trabalho somente cabe agravo de petição das decisões definitivas proferidas pelo juízo da execução (inteligência da Súmula nº 214 do col. TST). Na hipótese dos autos, a interposição do agravo de petição é prematura, pois o recurso somente seria possível após proferida a decisão prevista no art. 884 da CLT, não comportando juízo positivo de admissibilidade, assim, o presente apelo. Agravo de petição não conhecido. (TRT10R-AP-0001311-04.2014.5.10.0011, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, 2ª Turma, DEJT: 30/8/2022) Por fim, cabe destacar a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de conflito de competência, o qual concluiu que as sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória, por ausência de previsão legal nesse sentido, afastando alegação de usurpação de competência do Juízo Universal: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO POR RECUPERANDOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO GARANTIDOR DO JUÍZO. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos, o que não representa usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.969/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 9/1/2025) Pelos fundamentos expostos, apelo não merece conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição das executadas. Custas, em acréscimo, na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição das executadas. Custas, em acréscimo, na forma da lei. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000649-27.2015.5.10.0101 AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000649-27.2015.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS AGRAVANTE: VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. AGRAVANTE: LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA. AGRAVADO : MARCOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA GDBSR/05 EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. A decisão que julga a impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT, detém natureza interlocutória, pois não põe termo à execução, razão pela qual não pode ser objeto de recurso imediato. Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que a iterativa, notória e atual jurisprudência trabalhista é no sentido de que, na fase de execução, exige-se da parte executada, ainda que se encontre em recuperação judicial, a garantia do juízo, o que não se constata nos autos. Precedentes. 2. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na impugnação aos cálculos ofertada pelas executadas, conforme fundamentos a fls. 1546/1549, complementados pela decisão de embargos de declaração a fls. 1561/1563. Interpõem agravo de petição, as executadas, a fls. 1566/1571. Requerem a retificação dos cálculos para que seja observada a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-I/TST quanto ao cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo homologado. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O juízo condutor da execução citou as executadas para o pagamento dos valores das contribuições previdenciárias, conforme se verifica a fls. 1522. As executadas opuseram embargos de declaração ao argumento de que o juízo deveria ter concedido a oportunidade de discutir os cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT (a fls. 1524/1526), o que foi deferido, a fls. 1527. Por consequência, as executadas interpuseram impugnação aos cálculos, a fls. 1529/1533, para se insurgir quanto à apuração das contribuições previdenciárias. Em relação à irresignação, o juízo se manifestou a fls. 1546/1549, decisão complementada pela decisão de embargos de declaração a fls. 1561/1563. Em face da mencionada decisão as partes executadas interpõem agravo de petição. Todavia, referida decisão detém natureza interlocutória, pois não põe termo à execução (arts. 879, §2º, 884, §3º e 893, §1º, da CLT), razão pela qual se revela incabível o agravo de petição. Esta egr. 3ª Turma tem entendimento pacífico nesse sentido. Confira-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, "a" e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, e homologa os cálculos de liquidação ou determina sua retificação tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo revisível por ocasião dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição da executada não conhecido. (TRT 10ª Região, AP - 0000117-60.2023.5.10.0008, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, DEJT: 19/08/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. Tratando-se a decisão agravada de 'sentença de liquidação' (art. 879, §2º, da CLT), atacável, primeiramente, por impugnação, pelo exequente, ou por embargos à execução, pelo executado (art. 884, §3º, da CLT), incabível a interposição de agravo de petição, em face da sua prematuridade. Precedentes. (TRT 10ª Região, AP - 0001852-04.2023.5.10.0017, Relator Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, DEJT: 24/07/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão proferida na impugnação de que trata o art. 879, § 2º da CLT é interlocutória, por isso não comporta recurso imediato. Agravo de petição não conhecido. (TRT 10ª Região, AP - 0000189-68.2023.5.10.0001, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT: 02/03/2024) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (ARTIGO 893, § 1.º, DA CLT). Da decisão que estabelece critérios para a liquidação do julgado não será admitido agravo de petição, em virtude de sua natureza interlocutória. 2. Agravo de petição não conhecido. (AP nº 0000545-96.2015.5.10.0016, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 23/02/2022, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. Tratando-se a decisão agravada de 'sentença de liquidação' (art. 879, §2º, da CLT), atacável, primeiramente, por impugnação, pelo credor, ou por embargos à execução, pelo devedor (art. 884, §3º, da CLT), incabível a interposição de agravo de petição, em face da sua prematuridade. (AP nº 0098400-84.2006.5.10.0018, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 05/10/2022, DEJT 08/10/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, "a" e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, e homologa os cálculos de liquidação ou determina sua retificação tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo revisível por ocasião dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição não conhecido. (AP nº 0001569-27.2018.5.10.0802, Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 31/08/2022, DEJT 03/09/2022) Não fosse suficiente, as executadas não apresentam comprovação de garantia da execução. A iterativa, notória e atual jurisprudência trabalhista é no sentido de que, na fase de execução, exige-se da parte executada, ainda que se encontre em recuperação judicial, caso da executada VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA., a garantia do juízo. Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia nos autos é quanto a aplicabilidade do §10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação a dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que "são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão de admissibilidade da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Precedentes. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-20401-82.2018.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT é restrita ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não se aplicando à garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Assim, a ausência de comprovação de depósito de garantia do juízo pela empresa em recuperação judicial acarreta a deserção do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-1517-95.2017.5.09.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 14/04/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A atual jurisprudência desta Corte Superior é a de que a dispensa da garantia do juízo às empresas em recuperação judicial prevista no art. 899, § 10, da CLT está restrita à fase de conhecimento, não podendo tal prerrogativa ser estendida a execução. Julgados do TST . A decisão agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice processual previsto na da Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10234-43.2016.5.15.0097, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 884, § 6º, da CLT somente se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, e a Súmula nº 86 do TST exclui apenas a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do Juízo. Desse modo, é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-AIRR-916-02.2022.5.12.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/04/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-132400-37.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT: 3/7/2023) (sublinhados não no original) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o §10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, §6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as 'entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições', o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (TST-Ag-RR-100471-04.2019.5.01.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/10/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. DESERÇÃO. ARTIGO 899, §10, DA CLT. A isenção do depósito recursal, prevista no §10 do art. 899 da CLT, que beneficia as empresas em recuperação judicial, alcança somente o depósito para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, não se aplicando ao depósito para a garantia da execução, que é regulamentado especificamente pelo art. 884 da CLT. Assim, a ausência de depósito ou penhora, exigida pelo art. 884 da CLT, inviabiliza o processamento do agravo de petição, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (TST-Ag-AIRR-11629-73.2016.5.03.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT: 21/10/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. III.No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, por ausência de pressuposto essencial para cabimento do recurso: a garantia do juízo, considerando-o deserto. Entende o acórdão regional que 'é certo, portanto, que o legislador, de forma expressa, dispensou as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal na fase de conhecimento e não da garantia do juízo na fase de execução'. IV. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência majoritária desta c. Corte Superior, no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não resguarda as empresas em recuperação judicial da obrigação de garantir o juízo para apresentar embargos à execução, visto que o art. 884, §6º, da CLT, ao estabelecer ressalvas, não o fez em relação às empresas em recuperação judicial. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1001820-49.2014.5.02.0492, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/10/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. A Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial da realização do depósito recursal no artigo 899, §10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no artigo 884, §6º, da CLT. Nesse sentir, correto o Tribunal Regional ao não conhecer do agravo de petição diante da ausência de garantia do juízo. Precedentes. Agravo interno não provido. (TST-Ag-AIRR-1000332-12.2017.5.02.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT: 11/2/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. Em caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, enseja a deserção do seu agravo de petição. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST- Ag-AIRR-1817-28.2012.5.03.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT: 6/8/2021) Do mesmo modo, esta egr. Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o mais recente entendimento do c. STJ é que pode ser redirecionada a execução trabalhista contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da execução. Assim, com mais razão se pode redirecionar os atos executórios contra o segundo Reclamado, ora devedor subsidiário. (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0001228-43.2014.5.10.0801, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 22/04/2015, publicado no DEJT em 30/04/2015)." - (TRT 10ª Região, AP - 0001328-10.2023.5.10.0016, Relator Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, DEJT: 21/10/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do TST. Não estando garantido o juízo, o recurso é deserto e não merece conhecimento. Agravo de petição não conhecido. (TRT10R-AP0000285-77.2019.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, DEJT: 1/10/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A garantia do Juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, ainda que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, uma vez que o art. 884, §6º, da CLT exclui da necessidade de garantia do juízo somente as entidades filantrópicas e o art. 899, §10, da CLT se aplica a depósito recursal, na fase de conhecimento. (TRT10R-AP-0000607-82.2014.5.10.0013, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Ac. 3ª Turma, DEJT: 20/8/2022) Igualmente, arestos da 1ª e 2ª Turmas deste egr. Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme previsão do artigo 884 da CLT, não se conhece de agravo de petição em que garantido parcialmente o juízo. (TRT10R-AP0000401-98.2014.5.10.0003, Relator Desembargador Dorival Borges, 1ª Turma, DEJT: 21/9/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. A inexistência de garantia do juízo, formalidade essencial preconizada no art. 884 da CLT, impede o conhecimento do agravo de petição. Agravo de petição da executada não conhecido. (TRT10R-AP-0000469-37.2017.5.10.0005, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, DEJT: 9/9/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A garantia integral do juízo constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição (art. 884 da CLT c/c IN nº 3/TST). Constatado que o valor da execução alcança montante superior ao valor depositado e, não efetuada complementação pelo agravante, tem-se que o juízo não se encontra integralmente garantido, o que constitui óbice ao conhecimento do agravo de petição. (TRT10R-AP-0066500-87.2004.5.10.0007, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, 2ª Turma, DEJT: 11/10/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. Conforme disposições do art. 893, § 1º c/c o art. 897, 'a', ambos da CLT, no Processo do Trabalho somente cabe agravo de petição das decisões definitivas proferidas pelo juízo da execução (inteligência da Súmula nº 214 do col. TST). Na hipótese dos autos, a interposição do agravo de petição é prematura, pois o recurso somente seria possível após proferida a decisão prevista no art. 884 da CLT, não comportando juízo positivo de admissibilidade, assim, o presente apelo. Agravo de petição não conhecido. (TRT10R-AP-0001311-04.2014.5.10.0011, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, 2ª Turma, DEJT: 30/8/2022) Por fim, cabe destacar a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de conflito de competência, o qual concluiu que as sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória, por ausência de previsão legal nesse sentido, afastando alegação de usurpação de competência do Juízo Universal: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO POR RECUPERANDOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO GARANTIDOR DO JUÍZO. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos, o que não representa usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.969/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 9/1/2025) Pelos fundamentos expostos, apelo não merece conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição das executadas. Custas, em acréscimo, na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição das executadas. Custas, em acréscimo, na forma da lei. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001051-66.2015.5.10.0018 RECLAMANTE: JOSE FIRMINO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e82064 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se os executados para, no prazo de 5 dias, anexarem aos autos o arquivo .pjc gerado pelo sistema PJE-CALC relativo aos cálculos de Id 60e5d11 (sem qualquer atualização), selecionando como Tipo de Documento "Planilha de Cálculo", conforme determina a Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, observando que a tela exibirá três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar um arquivo de cálculo exportado do PJe-CalcCidadão, com extensão PJC, para sua importação e vinculação aos autos no sistema Pje. Os erros podem ser sanados com as seguintes providências: 1- a parte deverá refazer os cálculos no sistema PJE-CALC Cidadão, gerando novo arquivo PJC, atentando para o correto e completo preenchimento dos dados e documentos das partes, para tentativa de anexação aos autos; 2- Persistindo o erro, a parte deverá reinstalar o sistema PJE-CALC Cidadão e gerar novo arquivo PJC, atentando para o correto e completo preenchimento dos dados e documentos para tentativa de anexação aos autos. Esclareço que eventuais dúvidas ou dificuldades para anexação do arquivo deverão ser solucionadas junto à equipe de apoio do TRT da 10ª Região, por intermédio do telefone (61) 3348-1250 ou pelo email suporte10@trt10.jus.br. Com a planilha nos autos, atualizem-se os cálculos e efetuem-se a liberação e recolhimentos necessários, mantendo-se nos autos, por ora, os valores sobejantes. Intime-se o exequente para informar seus dados bancários para levantamento do seu crédito. Intimem-se os executados para indicarem processos que necessitem dos valores sobejantes destes autos. De toda sorte, esclareço que qualquer liberação de valor sobejante só será permitida após a quitação desta execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - TRANSPORTADORA WADEL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001051-66.2015.5.10.0018 RECLAMANTE: JOSE FIRMINO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e82064 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se os executados para, no prazo de 5 dias, anexarem aos autos o arquivo .pjc gerado pelo sistema PJE-CALC relativo aos cálculos de Id 60e5d11 (sem qualquer atualização), selecionando como Tipo de Documento "Planilha de Cálculo", conforme determina a Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, observando que a tela exibirá três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar um arquivo de cálculo exportado do PJe-CalcCidadão, com extensão PJC, para sua importação e vinculação aos autos no sistema Pje. Os erros podem ser sanados com as seguintes providências: 1- a parte deverá refazer os cálculos no sistema PJE-CALC Cidadão, gerando novo arquivo PJC, atentando para o correto e completo preenchimento dos dados e documentos das partes, para tentativa de anexação aos autos; 2- Persistindo o erro, a parte deverá reinstalar o sistema PJE-CALC Cidadão e gerar novo arquivo PJC, atentando para o correto e completo preenchimento dos dados e documentos para tentativa de anexação aos autos. Esclareço que eventuais dúvidas ou dificuldades para anexação do arquivo deverão ser solucionadas junto à equipe de apoio do TRT da 10ª Região, por intermédio do telefone (61) 3348-1250 ou pelo email suporte10@trt10.jus.br. Com a planilha nos autos, atualizem-se os cálculos e efetuem-se a liberação e recolhimentos necessários, mantendo-se nos autos, por ora, os valores sobejantes. Intime-se o exequente para informar seus dados bancários para levantamento do seu crédito. Intimem-se os executados para indicarem processos que necessitem dos valores sobejantes destes autos. De toda sorte, esclareço que qualquer liberação de valor sobejante só será permitida após a quitação desta execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FIRMINO DE SOUZA FILHO
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