Rafael Luz De Lima

Rafael Luz De Lima

Número da OAB: OAB/DF 045214

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT3, TRT5, TJSC, TRF1, TRT18, TJPE, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRS, TJMT, TJMG, TJPB, TJMA
Nome: RAFAEL LUZ DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000417-88.2025.5.18.0053 RECORRENTE: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: MARCILENE EURIPEDES DE SOUSA MOURA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000417-88.2025.5.18.0053 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO(S) : DEAN ALVES CAVALCANTE RECORRIDO(S) : MARCILENE EURIPEDES DE SOUSA MOURA ADVOGADO(S) : RAFAELA GOULART ADVOGADO(S) : ANTONIO FERREIRA GOULART ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL ICP-BRASIL. DOCUMENTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada, cujo advogado subscritor apresentou procuração com assinatura eletrônica que não pôde ser validada e que não foi firmada com certificado digital ICP-Brasil, levantando a questão da regularidade da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a validade de procuração eletrônica sem assinatura digital ICP-Brasil para fins de representação processual na Justiça do Trabalho e as consequências jurídicas de tal irregularidade para o conhecimento do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração eletrônica, para ser considerada válida na Justiça do Trabalho, deve possuir assinatura digital ICP-Brasil, que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento, conferindo presunção de veracidade às declarações nele contidas. A Lei 14.063/2020 estabelece diferentes modalidades de assinaturas eletrônicas, mas apenas a qualificada, realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produzir os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo esta a modalidade aceita na Justiça do Trabalho, conforme regulamentado pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST em seu art. 4º, I. A distinção entre documento digital e documento digitalizado é crucial, conforme a Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2º, III, IV e V, sendo que apenas as procurações digitais com assinatura digital ICP-Brasil, passíveis de validação, são admitidas, ressalvada a procuração regularmente confeccionada e totalmente digitalizada. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece a validade de procuração ou substabelecimento assinado eletronicamente sem elementos de identificação que possibilitem sua validação, considerando-o apócrifo e, consequentemente, inexistente. A ausência de procuração válida ou a apresentação de um documento considerado inexistente não se enquadra nas hipóteses de irregularidade de representação que permitem a concessão de prazo para saneamento do vício, conforme o art. 104 do Código de Processo Civil e a interpretação da Súmula nº 383, II, do TST. O advogado que postula em juízo sem procuração válida, ou com procuração considerada inexistente, não possui capacidade postulatória regular, o que impede o conhecimento do recurso interposto. A inadmissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, em razão da irregularidade de representação processual, implica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da parte recorrida, com esteio no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Procuração eletrônica sem assinatura digital ICP-Brasil ou sem elementos que permitam sua validação é considerada apócrifa e inexistente no âmbito da Justiça do Trabalho. A inexistência de procuração válida impede o conhecimento do recurso, não ensejando a abertura de prazo para regularização do vício de representação processual. A inadmissibilidade do recurso por irregularidade de representação processual acarreta a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-I. Resolução CNJ n. 469/2022, art. 2º, III, IV e V. Lei 14.063/2020. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 2º, art. 4º, art. 6º, § 1º do art. 10. Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, art. 4º, I. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". CPC, arts. 76, § 2º, 85, §11, e 104. Código Civil, art. 653. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I e II. AIRR-603-69.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2025. Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025. ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024. Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021. TRT da 18ª Região; Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO. AIRR-262400-43.2008.5.02.0022, 6ª Turma. Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Não conheço do recurso da reclamada, uma vez que foi subscrito por advogado que não possui procuração válida nos autos.   Explico.   O advogado DEAN ALVES CAVALCANTE, subscritor do recurso, requereu sua habilitação juntando aos autos a procuração ID 7ab4714. Ocorre que a assinatura eletrônica, firmada por RR ADMINISTRACAO E SERVICOS, não é passível de validação, tampouco se deu com certificado ICP-Brasil.   Registro que há diferença entre documento digital e documento digitalizado, conforme dispõe a Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2º, III, IV e V. O primeiro é "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O segundo, "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital".   Assim, ressalvada a procuração regularmente confeccionada e totalmente digitalizada, somente as procurações digitais com assinatura digital ICP-Brasil, passíveis de validação, são admitidas na Justiça do Trabalho.   Destaco que a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou "a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.", afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a "digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha" e "cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha".   Ressalto que a ICP-Brasil é "composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR." (art. 2º da MP 2.200-2/2001). Essa Autoridade Certificadora Raiz é formada pelo Comitê Gestor, integrado pela ICP-Brasil e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que tem, além de outras atribuições, a responsabilidade pela regulamentação que permite a emissão e a verificação das certificações, bem como, pela regulamentação das certificações digitais, das emissões e verificações das certificações (art. 4º da MP 2.200-2/2001). A ela, compete, ainda, "emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações" (artigo 6º da MP 2200-2/2001). Ela, nos usos de suas atribuições, editou seu DOC-ICP-15-01, padronizando os formatos para a assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil e estabeleceu requisitos mínimos para geração e verificação de assinaturas digitais na ICP-Brasil, dispondo que um certificado digital é aquele emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada e deve cumprir os requisitos essenciais de autenticação conforme os padrões normativos estabelecidos pela Lei nº 11.419/2006, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Resolução nº 30/2007 do TST. Esses requisitos incluem: a chave pública do titular, nome e e-mail, período de validade do certificado, o número de série do certificado digital, bem como um código de verificação e o site para confirmação da assinatura.   Registro que a jurisprudência do TST não reconhece validade de procuração/substabelecimento assinada eletronicamente sem que haja elementos de identificação que possibilitem sua validação. Nesse sentido:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006). 1. Não se verificam elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica do peticionante signatário da procuração que transmite poderes à subscritora do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital do respectivo subscritor. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR-603-69.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2025).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).   Em resumo, a procuração e o substabelecimento digitais que não possuem a assinatura digital ICP-Brasil, passíveis de validação, são considerados apócrifos no âmbito da Justiça do Trabalho, pois não garantem a sua autenticidade. Destaco que tal vício não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil. Portanto, quando verificado nos autos, não acarreta designação de prazo para que a parte sane o vício, uma vez que o documento sem assinatura é inexistente.   Logo, não é admitido ao advogado estabelecido com base em documento de procuração/substabelecimento inexistente postular em juízo, porque não possui procuração válida (art. 104 do CPC).   Destaco que, nos termos da Súmula nº 383 do C. TST, é inadmissível a interposição de recurso por advogado que não tem procuração nos autos, com as ressalvas das hipóteses de mandato apud acta, tácito e também, excepcionalmente, para evitar a preclusão, a decadência, a prescrição e, por fim, para a prática de atos urgentes, caso em que o advogado deve fazer a juntada do mandato no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 104 do CPC/2015, in verbis:   "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, 2º, do CPC de 2015)."   Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos arestos da SDI-1 e Turmas do TST e TRT-18 abaixo transcritos:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma se manifestou expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, sendo categórica quanto à inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST à hipótese. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024);   AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, no sautos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido "(Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021);   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que extinguiu ação de cumprimento sem resolução do mérito, devido à falta de indicação correta do endereço do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação da advogada do sindicato autor no recurso interposto; e (ii) determinar a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício de representação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura constante na procuração apresentada pela advogada do sindicato autor não é passível de validação, impossibilitando a comprovação da regularidade de representação.4. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não sendo cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação.5. A ausência de regularidade na representação impede o conhecimento do recurso ordinário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido por irregularidade de representação.Tese de julgamento: "1. A procuração apócrifa, sem elementos de validação, é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação em caso de inexistência de procuração válida."____Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30.09.2024. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO);   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST . Nos termos da Súmula nº 383, II, do c. TST, a concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação, na fase recursal, somente é feita em relação à "procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A despeito da juntada de substabelecimento pelo advogado subscritor do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a advogada que iniciou a cadeia de substabelecimento não possuía poderes para fazê-lo. Dessa forma, trata-se de verdadeira ausência de procuração e não de vício em procuração constante dos autos. Inexistente mandato, expresso ou tácito, e, ainda, não evidenciadas as hipóteses previstas no artigo 104 do CPC/15. Agravo de Instrumento de que não se conhece " (AIRR-262400-43.2008.5.02.0022, 6ª Turma. Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019)". (grifei) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010074-16.2021.5.18.0014; Data: 28-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator (a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS).   No caso, embora conste na procuração ID 7ab4714, fl. 74, a expressão "Assinado de forma digital por RR ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA:13559616000149 Dados: 2025.02.13 08:58:35 -03'00'", não há indícios de que foi assinada com certificado digital ICP-Brasil, tampouco há forma de validar a assinatura, ou seja, conferir sua autenticidade. Ressalto ainda que a parte não trouxe aos autos certidão de validação do documento.   Assim, não se tratando de mandato tácito, e considerando que a procuração juntada aos autos não foi firmada com certificado ICP-Brasil nem é passível de validação, a despeito de já ter decidido em sentido contrário, não conheço do recurso por inexistência de representação processual.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS       A reclamante pugna pela majoração dos honorários devidos pela reclamada (ID cdf3357, fl. 167).   Com razão.   Considerando que o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido, com esteio no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, devidos aos procuradores da parte recorrida, de 10% para 12%.                               CONCLUSÃO     Não conheço do recurso ordinário interposto, nos termos dos fundamentos supra.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por maioria, vencido o Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)       ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                  Relatora     Voto vencido   ADMISSIBILIDADE Peço vênia para divergir nos termos da divergência por mim acolhida no julgamento do ROT-0010369-34.2024.5.18.0051, ocorrido em 06/06/2025, a qual foi apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira, nos seguintes termos: "O voto do Relator deixa de conhecer do recurso ordinário do sindicato autor, sob o fundamento de irregularidade de representação por não ser possível confirmar a autenticidade da assinatura digital das procurações. Todavia, entendo que a representação se encontra regular. A legislação permite a assinatura eletrônica em documentos particulares (artigo 411, II, do CPC). Documentos assinados eletronicamente possuem requisitos de autenticidade gerados digitalmente. No entanto, paradoxalmente, o sistema PJe-JT, ao validar o protocolo e inserir seu rodapé, invalida a assinatura digital original, transformando um documento autêntico em uma cópia não validável. Após análise de diversas procurações eletrônicas juntadas ao PJe-JT, bem como realizado teste com documento assinado via gov.br, comprovou-se a impossibilidade de validação após o procedimento de protocolo. Apesar de ter solicitado esclarecimentos à Secretaria do PJe-JT (ainda sem resposta), a constatação é clara: o sistema edita o documento, retirando sua autenticidade. Logo, não é possível conferir a assinatura do documento eletrônico particular juntado ao PJe-JT, sendo necessária a apresentação por outro meio (e-mail, nuvem etc.). Embora o documento juntado ao PJe-JT se torne uma "cópia", ao receber a assinatura do advogado no rodapé, sua autenticidade, apesar de não expressamente atestada nos termos do artigo 830 da CLT, é comprovada pela assinatura do procurador. Ademais, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 11.419/2016 atribui à cópia digitalizada a mesma força probante dos originais, "ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração", o que não se verifica no caso em questão. Portanto, a representação é regular e o recurso ordinário deve ser conhecido." Caso a divergência seja acolhida ou prevaleça, o julgamento deve ser suspenso para análise do mérito do recurso. WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que até a presente data não houve julgamento do AI 0802728 -16.2025.8.15.0000.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que até a presente data não houve julgamento do AI 0802728 -16.2025.8.15.0000.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700320-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZ DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP, PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS DESPACHO Aguarde-se o prazo legal para manifestação do executado referente ao mandado de intimação juntado no id. 240991201. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO 1. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2. Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 560.851,18 (ID 241069090). 3. Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. Prazo: 15 dias. 4. O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr. Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. Deverá o Sr. Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 5. Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr. Administrador-depositário acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr. Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr. Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr. Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. O Sr. Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 6. O Sr. Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 7. A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr. Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 8. Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr. Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 9. Para melhor análise do pedido de cotas, fica a parte autora intimada a comprovar que o executado ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL está no quadro societário da empresa apontada no ID 241069090. Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025, às 08:16:44. Documento Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte embargada, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
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