Rafael Luz De Lima

Rafael Luz De Lima

Número da OAB: OAB/DF 045214

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT3, TRT5, TJSC, TRF1, TRT18, TJPE, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRS, TJMT, TJMG, TJPB, TJMA
Nome: RAFAEL LUZ DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar solidariamente o réu JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO HOLANDA e a litisdenunciada MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. ao pagamento do débito residual no valor nominal de R$ 1.566,17 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir da data da respectiva alta médica, acrescida da Taxa SELIC (deduzida a atualização monetária), a partir da citação. Considerada a causalidade e a sucumbência verificada, condeno as partes, na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para o réu e a litisdenunciada MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A (solidariamente) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao réu, face à gratuidade de justiça deferida. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO LITISDENUNCIADO HOSPITAL BRASÍLIA, arcando o denunciante/réu com os honorários advocatícios devidos ao patrono do aludido nosocômio, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720387-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EXPEDITO BRANDAO FILHO EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora. Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438). Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor. Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18. 2. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Na hipótese dos autos, a documentação juntada no ID 169093220, corroborada pelo extrato constante da petição de ID 238359954, indica que a penhora no percentual de 20% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal bruta de quase de R$ 25.000,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução. Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão. Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos. Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos. Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada, para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, a ser oportunamente informado pela parte credora. Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária do exequente, a ser informada nos autos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707387-80.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEITON MALTA MAGALHAES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA DECISÃO Vistos etc. O pedido de gratuidade de justiça foi requerido em recurso, cabendo ao relator a sua apreciação (art. 99, § 7º do CPC/2015). À propósito do disposto art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se as rés para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95). Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708701-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª da Comarca de Formosa Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Processo: 5026975-39.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Antonio Humberto Soares Costa Requerido(a): Priscila Rocha De Souza Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente as custas de locomoção(ões) do Oficial de Justiça, ou despesas de postagem para Carta de Citação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso necessite, poderá solicitar auxílio por: - Suporte ao Advogado - fone (62) 3238-2000 e/ou - Suporte da Central Única de Contadores - fone (62) 3018-6110 Datado e assinado digitalmente. LAVYNIA RAFAELLA SILVERIO DIAS Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024354-98.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Alberto de Carvalho Araújo - Juliana Pazoti de Marco - - Juliana Pazoti de Marco Consultoria Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e a eles nego provimento. Não ocorreram todas as alegadas contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais na sentença, cujos fundamentos retrataram o entendimento do Juízo a respeito da questão, sendo que as alegações feitas pelo(a)(s) embargante têm caráter infringente, o que não se admite em embargos de declaração. Na verdade, esquece-se o (a) Embargante que não se prestam os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo art. 505 do Código de Processo Civil/2015, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explicita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda que incorreta ou deficiente. Portanto, nego provimento aos embargos de declaração. Fls. 138/150: Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int. - ADV: RAFAEL LUZ DE LIMA (OAB 45214/DF), RAFAEL LUZ DE LIMA (OAB 45214/DF), ANA LUCIA ALBUQUERQUE DIAS (OAB 313020/SP)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861361-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela Embargante UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio do qual requer a produção de diversas provas, quais sejam: exibição de documentos, prova pericial, expedição de ofício ao CADE, prova testemunhal e a juntada posterior de documentos. Inicialmente, importante destacar que o embargado foi regularmente intimado para que, no prazo legal, especifique de forma clara e objetiva a especialidade técnica (expertise) exigida para a realização da perícia postulada, entretanto, o embargado permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, levando a preclusão do pedido postulado, eis que não foi apresentada a devida especificação da expertise requerida, tampouco delimitado de forma objetiva o objeto da perícia. Quanto ao pedido de exibição de documentos (Notas Fiscais de aquisição de OPME junto a fabricantes), tal diligência se mostra impertinente, por recair sobre documentos relativos à relação jurídica entre a Embargada e seus fornecedores, terceiros estranhos à lide. Ademais, trata-se de documentação com conteúdo empresarial sensível, cujo sigilo deve ser preservado, notadamente quando a exequente já apresentou os documentos que embasam a execução. Quanto à expedição de ofício ao CADE, trata-se de medida inócua e desnecessária, pois a parte interessada pode acionar diretamente o referido órgão, nos termos legais. A invocação de possível investigação administrativa, sem vinculação concreta com a embargada, constitui especulação incapaz de justificar qualquer providência judicial. No que se refere à prova testemunhal, observa-se que a parte interessada deixou de apresentar o rol de testemunhas no momento processual oportuno, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal omissão implica preclusão temporal quanto à sua indicação. Quanto ao pedido de juntada posterior de documentos, igualmente não merece acolhida. Isso porque o momento processual adequado para tal providência já se encerrou, tendo ambas as partes usufruído do prazo legal de 15 (quinze) dias para especificação de provas, ocasião em que poderiam ter trazido aos autos quaisquer elementos documentais reputados necessários à instrução do feito. Assim, ausente justificativa plausível para a produção extemporânea, não há razão para a reabertura da fase instrutória. Ademais, verifica-se que já constam nos autos todas as provas necessárias para o julgamento da lide, permitindo ao juízo formar seu convencimento com base nos elementos probatórios já produzidos. Assim, a designação de audiência de instrução mostra-se dispensável, de modo que, considerando o princípio da celeridade processual e a ausência de necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de designação de audiência. Nesse sentido, transcrevo o entendimento desta Corte de Justiça: ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA AGRAVANTE: ANDREA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A):VALTER LÚCIO LELIS FONSECA – OAB/PB 13.838 AGRAVADO (A): NOVA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO (A): CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO – OAB/PE 28 .022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. MATÉRIA DE DIREITO . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO . - Nesse sentido não verifico qualquer cerceamento de defesa por parte da agravante, visto que, para atestar a sua regularidade com as parcelas basta confrontar os comprovantes anexados pela própria no momento processual oportunizado, caracterizando a desnecessidade de uma perícia para tal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808916-59.2024.8 .15.0000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) QUESTÃO PRÉVIA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE . - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, "ex vi" do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL DENOMINADA VPI - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL . INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO OU REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) constata-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido .” (STJ, AgInt no RMS 66.893/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) - Portanto, considerando que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração e, ainda, que a supressão do pagamento da VPI – Vantagem Pecuniária Individual não redundou em redução do montante remuneratório percebido pela parte apelante, não há que se falar em pagamento da parcela requerida. - “( ...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE . PLEITO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 11.677/2009. RUBRICA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CATEGORIA . IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO - Verifica-se que o legislador municipal, pretendendo dar cumprimento ao piso nacional da categoria, estendeu a VPI aos agentes comunitários de saúde, mas integrou esse valor aos vencimentos básicos da categoria - Nesse contexto, resta evidenciado que a inovação legislativa não lhe foi prejudicial, especialmente quando o agente público não possui direito ao regime jurídico, sendo lícito a alteração, por lei posterior, dos componentes da remuneração, desde que garantido a irredutibilidade dos vencimentos, conforme orientam o STF e o STJ.” (TJPB, 0856759-70 .2020.8.15.2001, Rel . Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804571-66 .2021.8.15.2001, Relator.: Des . José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas e de diligências formulados no ID nº 111666071, por ausência de pertinência, necessidade e fundamentação idônea. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dessa decisão, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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