Odiran Dos Santos

Odiran Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 045234

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odiran Dos Santos possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT23, TRT10, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT23, TRT10, TRT18, TST, TJDFT
Nome: ODIRAN DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000149-96.2022.5.10.0009 AGRAVANTE: ROZIRLENE BARBOZA LIRA AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000149-96.2022.5.10.0009     AGRAVANTE : ROZIRLENE BARBOZA LIRA ADVOGADO : Dr. ODIRAN DOS SANTOS AGRAVADO : SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF ADVOGADO : Dr. WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO ADVOGADA : Dra. MONALISA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. EDGARD LIMA COELHO ADVOGADO : Dr. LEONARDO THADEU PIRES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 28/03/2025, recursoapresentado em 08/04/2025 - fls. 1558). Regular a representação processual (fls. 16 ). Dispensado o preparo (fls. 1484). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Dispensa Discriminatória. Dano moral. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Convenção nº 111 da OrganizaçãoInternacional do Trabalho. - violação ao(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos X, LXXIV, XXXVdo artigo 5º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXIV doartigo 7º, artigo 193, todos da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que concluiu pelainexistência de dispensa discriminatória e dos danos morais que poderiam ensejar arespectiva indenização. Eis a ementa: "CONTRATO DE EMPREGO. DISPENSADISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A Leinº 9.029/1995, ao enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensadiscriminatória, não exibe rol restritivo, apanhando também todasaquelas situações nas quais uma característica pessoal doempregado impulsiona a rescisão do contrato. 2. Ausentes elementos capazes de desvelar o ato, o qual encerraria apotencialidade de viciar o ato da dispensa, gerando lesão aopatrimônio imaterial do empregado, inexiste espaço parareconhecer o ilícito ventilado, a postulada garantia de emprego ouo dever de indenizar. 3. Todavia, em caso de afastamento doempregado, por motivo de doença e em prazo superior a 15(quinze) dias, há a suspensão do contrato de trabalho, com aobrigação da empresa pagar os salários do referido período(artigos 476, da CLT, e 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991). Recursoconhecido e parcialmente provido." Inconformada, recorre de Revista a reclamante. Aduz, em suma,que órgão julgador comprometeu a proteção ao trabalhador aoignorar a presunção deser discriminatória a dispensa da empregada. Requer, ainda, a indenização pelos danosmorais suportada pela reclamante. No particular, a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhecompetia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do §1º-A, I, do art. 896da CLT, "in verbis": "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista;" Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição doRecurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que seencontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conformeexigência prevista no artigo 896, §1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficientepara atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginascorrespondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DEPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revistada reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-sea transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdãorecorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes dedemonstrar de modo completo o entendimento que o Regionaladotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização pordanos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dosfundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos àmatéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, nãoconstam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto(proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudênciaconsolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista noartigo 896, §1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites doartigo 894, §2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando oalcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de serimprescindível a transcrição da fração específica dafundamentação regional que consubstancie o prequestionamentoda matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, paraefeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a meraindicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedenteoriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta eobjetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento damatéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótesedos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta deidentidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 20/04/2023)." Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ROZIRLENE BARBOZA LIRA
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000149-96.2022.5.10.0009 AGRAVANTE: ROZIRLENE BARBOZA LIRA AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000149-96.2022.5.10.0009     AGRAVANTE : ROZIRLENE BARBOZA LIRA ADVOGADO : Dr. ODIRAN DOS SANTOS AGRAVADO : SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF ADVOGADO : Dr. WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO ADVOGADA : Dra. MONALISA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. EDGARD LIMA COELHO ADVOGADO : Dr. LEONARDO THADEU PIRES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 28/03/2025, recursoapresentado em 08/04/2025 - fls. 1558). Regular a representação processual (fls. 16 ). Dispensado o preparo (fls. 1484). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Dispensa Discriminatória. Dano moral. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Convenção nº 111 da OrganizaçãoInternacional do Trabalho. - violação ao(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos X, LXXIV, XXXVdo artigo 5º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXIV doartigo 7º, artigo 193, todos da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que concluiu pelainexistência de dispensa discriminatória e dos danos morais que poderiam ensejar arespectiva indenização. Eis a ementa: "CONTRATO DE EMPREGO. DISPENSADISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A Leinº 9.029/1995, ao enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensadiscriminatória, não exibe rol restritivo, apanhando também todasaquelas situações nas quais uma característica pessoal doempregado impulsiona a rescisão do contrato. 2. Ausentes elementos capazes de desvelar o ato, o qual encerraria apotencialidade de viciar o ato da dispensa, gerando lesão aopatrimônio imaterial do empregado, inexiste espaço parareconhecer o ilícito ventilado, a postulada garantia de emprego ouo dever de indenizar. 3. Todavia, em caso de afastamento doempregado, por motivo de doença e em prazo superior a 15(quinze) dias, há a suspensão do contrato de trabalho, com aobrigação da empresa pagar os salários do referido período(artigos 476, da CLT, e 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991). Recursoconhecido e parcialmente provido." Inconformada, recorre de Revista a reclamante. Aduz, em suma,que órgão julgador comprometeu a proteção ao trabalhador aoignorar a presunção deser discriminatória a dispensa da empregada. Requer, ainda, a indenização pelos danosmorais suportada pela reclamante. No particular, a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhecompetia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do §1º-A, I, do art. 896da CLT, "in verbis": "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista;" Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição doRecurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que seencontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conformeexigência prevista no artigo 896, §1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficientepara atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginascorrespondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DEPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revistada reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-sea transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdãorecorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes dedemonstrar de modo completo o entendimento que o Regionaladotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização pordanos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dosfundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos àmatéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, nãoconstam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto(proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudênciaconsolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista noartigo 896, §1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites doartigo 894, §2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando oalcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de serimprescindível a transcrição da fração específica dafundamentação regional que consubstancie o prequestionamentoda matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, paraefeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a meraindicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedenteoriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta eobjetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento damatéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótesedos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta deidentidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 20/04/2023)." Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001194-82.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: RODRIGO ALVES DE CAMPOS RECLAMADO: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0966e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) extinguir, de ofício, o processo em relação à segunda reclamada UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por ausência de personalidade jurídica e falta de pressuposto processual de existência da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial arguida pela defesa; c) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela defesa; e d) quanto ao mais, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RODRIGO ALVES DE CAMPOS em face de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA, condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A primeira reclamada arcará, ainda, com o valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação, nos termos do disposto no art. 791-A, da CLT. A reclamada pagará os honorários periciais devidos à perita, Dra. TÂNIA APARECIDA ARTUR, no valor de R$ 4.000,00. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido que as parcelas deferidas de diferenças reflexas de aviso prévio indenizado, diferenças reflexas de férias indenizadas acrescidas de 1/3, diferenças reflexas de depósitos de FGTS e multa de 40% e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 540,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 27.000,00. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001194-82.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: RODRIGO ALVES DE CAMPOS RECLAMADO: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0966e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) extinguir, de ofício, o processo em relação à segunda reclamada UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por ausência de personalidade jurídica e falta de pressuposto processual de existência da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial arguida pela defesa; c) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela defesa; e d) quanto ao mais, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RODRIGO ALVES DE CAMPOS em face de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA, condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A primeira reclamada arcará, ainda, com o valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação, nos termos do disposto no art. 791-A, da CLT. A reclamada pagará os honorários periciais devidos à perita, Dra. TÂNIA APARECIDA ARTUR, no valor de R$ 4.000,00. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido que as parcelas deferidas de diferenças reflexas de aviso prévio indenizado, diferenças reflexas de férias indenizadas acrescidas de 1/3, diferenças reflexas de depósitos de FGTS e multa de 40% e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 540,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 27.000,00. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALVES DE CAMPOS
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011254-62.2024.5.18.0111 AUTOR: NATAN CORDEIRO SANTANA RÉU: ARTEFATOS DE CONCRETO SELZLEIN LTDA INTIMAÇÃO   Fica/m a/s parte/s, por seu/s procurador/es, intimada/s sobre os documentos de id 1aa3d43. JATAI/GO, 08 de julho de 2025. TICIANA DE VELASCO PACHECO DE SANTANA WILLIBALD SALLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATAN CORDEIRO SANTANA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000534-42.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: ELBER BISPO RECLAMADO: IPTEL SERVICOS DE MARKETING LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75557ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elber Bispo em face de Iptel Serviços de Marketing Ltda., e improcedentes em relação à Telefônica Brasil S.A., para: I - Reconhecer a unicidade contratual no período de 05/07/2022 a 06/03/2025, determinando à primeira reclamada que proceda à retificação da CTPS do reclamante, para constar a data de admissão em 05/07/2022, função de instalador e último salário de R$ 2.106,00; II - Condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas desde 05/07/2022 até 06/03/2025, observada a prescrição quinquenal: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; FGTS de todo o pacto laboral, com multa de 40%; III - Condenar ao pagamento das diferenças salariais relativas aos sábados trabalhados e pagos extrafolha, considerando a média de dois sábados ao mês, valor unitário de R$ 110,00, devendo tais valores integrar a base de cálculo das verbas rescisórias e seus reflexos; IV - Determinar a dedução dos valores efetivamente comprovados como pagos a idêntico título; V - Indeferir os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; VI - Indeferir o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Telefônica Brasil S.A.; VII - Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VIII - Fixar honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a serem suportados pela primeira reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, sendo o reclamante isento do pagamento de honorários sucumbenciais nos pedidos rejeitados, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766); IX - Determinar que os valores apurados sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação, e, a partir daí, pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59; X - Determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da legislação vigente, com dedução da quota-parte do empregado e recolhimento da quota patronal pela reclamada, observando-se o art. 28 da Lei 8.212/91 e art. 46 da Lei 8.541/92, devendo eventuais deduções tributárias serem processadas na fase de liquidação; XI - Arbitrar o valor provisório da condenação em R$ 60.000,00, para os fins do art. 879, §2º, da CLT; XII - Fixar as custas processuais em R$ 1.200,00, a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado. A liquidação será por cálculos, observando-se os parâmetros definidos nesta decisão. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELBER BISPO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000534-42.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: ELBER BISPO RECLAMADO: IPTEL SERVICOS DE MARKETING LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75557ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elber Bispo em face de Iptel Serviços de Marketing Ltda., e improcedentes em relação à Telefônica Brasil S.A., para: I - Reconhecer a unicidade contratual no período de 05/07/2022 a 06/03/2025, determinando à primeira reclamada que proceda à retificação da CTPS do reclamante, para constar a data de admissão em 05/07/2022, função de instalador e último salário de R$ 2.106,00; II - Condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas desde 05/07/2022 até 06/03/2025, observada a prescrição quinquenal: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; FGTS de todo o pacto laboral, com multa de 40%; III - Condenar ao pagamento das diferenças salariais relativas aos sábados trabalhados e pagos extrafolha, considerando a média de dois sábados ao mês, valor unitário de R$ 110,00, devendo tais valores integrar a base de cálculo das verbas rescisórias e seus reflexos; IV - Determinar a dedução dos valores efetivamente comprovados como pagos a idêntico título; V - Indeferir os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; VI - Indeferir o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Telefônica Brasil S.A.; VII - Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VIII - Fixar honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a serem suportados pela primeira reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, sendo o reclamante isento do pagamento de honorários sucumbenciais nos pedidos rejeitados, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766); IX - Determinar que os valores apurados sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação, e, a partir daí, pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59; X - Determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da legislação vigente, com dedução da quota-parte do empregado e recolhimento da quota patronal pela reclamada, observando-se o art. 28 da Lei 8.212/91 e art. 46 da Lei 8.541/92, devendo eventuais deduções tributárias serem processadas na fase de liquidação; XI - Arbitrar o valor provisório da condenação em R$ 60.000,00, para os fins do art. 879, §2º, da CLT; XII - Fixar as custas processuais em R$ 1.200,00, a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado. A liquidação será por cálculos, observando-se os parâmetros definidos nesta decisão. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPTEL SERVICOS DE MARKETING LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
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