Andre Luis Vasconcellos De Oliveira

Andre Luis Vasconcellos De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 045248

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT10, TJDFT
Nome: ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Para uma melhor compreensão do caderno processual, registro decisão ID n. 234574079. 2. Para ciência, bem como visando evitar confusão processual, registro que o terceiro interessado MÁRCIO ROCHA agitou Embargos de Terceiro autos n. 0706624-69.2025.8.07.0004, ainda pendente de recebimento, cuja lide diz respeito ao imóvel debatido nestes autos, a saber: Condomínio Lunar, Chácara 06, Rua 02, Lote 02, Núcleo Rural Ponte Alta Norte,Gama/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID N. 237819328. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA DECISÃO ID N. 234574079. Retifico a alínea "d" constante no penúltimo parágrafo da decisão ID n. 234574079, para que onde se lê: "autor", leia-se: "terceiro interessado, MÁRCIO ROCHA", de modo que a referida alínea passará a ser redigida conforme abaixo reproduzida: d) Intime-se o terceiro interessado MÁRCIO ROCHA para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante de pagamento do imóvel localizado no Condomínio Lunar, Chácara 06, Rua 02, Lote 02 a que faz alusão na petição ID n. 232642908. CONTESTAÇÃO ID N. 238128233. Ante contestação ID n. 238128233 de ALISSON LOPES, intime-se o autor a falar em réplica no prazo de 15 dias. TERMO DE QUITAÇÃO ID N. 237819332. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se o requerido ALISSON LOPES a respeito do termo de quitação ID n. 237819332 em que atesta que o autor cumpriu integralmente a cláusula segunda do contrato de cessão de direitos celebrado em 07/03/2024 e constante no ID n. 226669693, cujo teor será abaixo, por oportuno, reproduzida: I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722694-50.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por J. P. dos S. M. em desfavor de L. G. G. de O., na qual pretende a alteração do regime de guarda de unilateral materno para unilateral paterno do filho comum, N. D. O. M., com a fixação dos termos de visitas, sob o fundamento, em suma, de que teria tomado conhecimento de que o padrasto da requerida (Jair) havia sido liberado da prisão, devido a uma condenação por crime de abuso sexual e estupro de vulnerável, solicitando que o filho não tivesse contato com ele, sendo que a ré e sua genitora teriam assegurado que a referida pessoa não residia com elas; que percebeu que o filho apresentava assaduras, que foram piorando, levando-o ao hospital, sendo o menor diagnosticado com candidíase, o que o fez suspeitar de abuso sexual; que, em conversa com a assistente social no hospital, a ré teria afirmado que o padrasto (Jair) residia com eles; que a ré sempre negou haver contato entre o padrasto e o filho e, apesar disso, presenciou o padrasto da requerida com a criança no colo, beijando-a; que, ainda que não tenha ocorrido abuso sexual, no mínimo, configura-se uma situação de maus-tratos à criança, que permaneceu por mais de 15 dias com candidíase, sendo levada ao hospital pela genitora apenas após o genitor ter informado que ele mesmo a levaria; que verificou, ainda, a presença de hematomas e machucados no menor; e que possui melhores condições para cuidar do filho, sendo militar, possuindo renda, família estruturada, inclusive com um ambiente saudável, garantindo assim o bem-estar da criança. Diante desse cenário, requereu, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão da guarda unilateral paterna, além da fixação de um regime de visitas assistidas à genitora, de modo a garantir que a criança não tenha contato com o padrasto da requerida. Recolhimento das custas comprovado no ID 215640547 e 215640556. A ré ofertou contestação (ID 228309403), na qual, inicialmente, requereu a gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, em suma, afirmou que detém a guarda fática unilateral do filho; que não há bom diálogo entre os genitores; que existem medidas protetivas deferidas em seu favor; que o autor “fica perseguindo toda a família da requerida e seu namorado”; que o rompimento conjugal entre as partes foi tumultuado e que o autor não “superou o término e nem que a requerida se encontra namorando, ficando o requente em uma beligerância conjugal”; que a sentença que fixou a guarda unilateral materna foi proferida em 24/10/2024; que o filho está matriculado em uma creche; que “não deixa o filho com ninguém e que parou a vida para cuidar do menor”; que o filho “se encontrava com uma pequena assadura, já sendo tratada pela requerente com pomadas especificas e com troca recorrente de fraldas”; que o autor “é militar e trabalha de plantão e já relatou para a requerida que a mãe sofre de problemas psiquiátricos, não tendo capacidade de cuidar do filho Noah”; que mora em residência humilde, em companhia de seu filho, de sua mãe (Maria Anisia – mãe da ré) e de seu irmão mais novo, Luiz Manoel; que Jair Ferreira é namorado de sua mãe e não reside com eles, tem residência em Águas Lindas/GO; e, que tal pessoa (Jair) não cuida do filho dela. Por fim, requereu a improcedência do pedido. O autor se manifestou em réplica (ID 231467540), impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, uma vez que não teria provado a hipossuficiência; e, reiterando os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, o autor requereu estudo psicossocial, a expedição de ofício à VEPEMA para obter informações acera do endereço do padrasto da ré e se existe alguma restrição de lugares que ele não pode frequentar e de contato com outras crianças; e, a oitiva da assistente social que entrevistou a ré no hospital, quando ela disse que residia com o padrasto. O Ministério Público postulou a realização de estudo psicossocial (ID 233149498). Por despacho de ID 234902237, foi facultado à ré comprovar a alegada hipossuficiência, sobrevindo a petição de ID 236146928, na qual a ré afirmou que não possui qualquer renda ou benefício, além da pensão recebida para os cuidados do filho e informou não possuir CTPS, juntando cópia de seus extratos bancários (IDs 236146929, 236146930, 236146931, 236146932, 236146933 e 236146934). O autor afirmou que a ré seria sócia de uma empresa, cujo capital social é de R$100.000,00 (cem mil reais), reiterando a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 236423447), ao passo em que a ré esclareceu que a microempresa aberta juntamente com sua genitora é uma empresa familiar; que não deu certo trabalhar junto com sua genitora; que não possui qualquer gestão sobre a empresa e não trabalha com a mãe (ID 238954395). É o necessário relato. Gratuidade de Justiça - requerida Para obtenção de gratuidade judiciária, os pleiteantes devem demonstrar carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988), presumindo-se verdadeira declaração dessa condição (art. 1º da Lei 7.115/1983). Embora essa presunção não seja absoluta, seu afastamento depende de efetiva existência de elementos contrários. A propósito, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 99. [...] § 2º O juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido se houver nos autos ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS legais para a concessão de gratuidade. § 3º PRESUME-SE VERDADEIRA a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, não obstante as alegações do autor, verifico que não há nos autos qualquer prova que autorize concluir não ser a ré pessoa de poucas posses e apta aos benefícios da assistência judiciária, ao contrário, os extratos bancários apresentados pela ré demonstram que ela atende os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado para o deferimento do benefício, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o ponto controvertido é o regime de guarda e de convivência adequado para que a criança conviva com seus genitores. Não estão presentes nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 373, do CPC, de modo que a prova será produzida de acordo com a regra ordinária. Indefiro, desde logo, os pleitos do autor de buscar informações acerca do padrasto da ré e de oitiva da assistente social para quem a ré teria afirmado que o padrasto com ela residia, uma vez que imprestáveis à solução da presente demanda. Para o deslinde da controvérsia, a realização de estudo psicossocial se mostra imprescindível para oferecer informações técnicas acerca de quem possui as melhores condições para criar, assistir e educar o infante, assim como identificar qual ambiente familiar se apresenta mais adequado ao sadio desenvolvimento físico, moral e psicológico dele, além de indicar o melhor regime de convivência. Considerando que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita para dispensa do pagamento dos honorários do perito, com fundamento no art. 95, caput, primeira parte, do CPC, determino realização do estudo psicossocial por profissional particular, a ser custeado pelo requerente. Nomeio o perito L. H. M. D. A., CPF: 030.771.886-78, para realização do estudo psicossocial. Intime-se o profissional, cientificando-a da nomeação, para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários. Após aceite e formulação de proposta de honorários, intime-se o requerente para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, oficie-se ao NERAF para prestar ao perito orientações de caráter técnico e teórico sobre a metodologia utilizada pelo Núcleo, sem prejuízo da autonomia profissional do psicólogo. Registro que, embora o parcelamento dos honorários seja possível, caso admitido pelo perito, o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais, pois é a única forma de se garantir que o profissional irá receber o valor acordado. Caso o perito inicie os trabalhos antes e a parte deixe de pagar alguma parcela, a falta de pagamento comprometerá os honorários periciais. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo/relatório psicossocial, contados do depósito do valor integral dos honorários, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. LEI 14.905/2024. SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I. Embargos de Declaração opostos pela recorrida nos quais defende haver contradição no acórdão acerca do termo inicial dos juros moratórios e também acerca da aplicação da Lei 14.905/2024 ao caso. Contrarrazões apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). III. No que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, razão não assiste à embargante. Em se tratando de ato ilícito com responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, ainda que se trate de compensação por danos morais. IV. No que se refere à adoção da SELIC como índice de atualização da condenação, razão assiste, em parte, à embargante. Com efeito, a atualização monetária deve ser calculada com base no INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, observada a SELIC e deduzido o IPCA, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do CC/02. V. Embargos CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE para, sanando o vício apontado, estabelecer que a atualização monetária deve ser calculada com base no INPC a contar do arbitramento e os juros de mora do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, observada a SELIC e deduzido o IPCA, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do CC/02. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0703653-34.2023.8.07.0020 APELANTE: J. C. T., A. G. O. N. APELADO: A. G. O. N., J. C. T. DECISÃO 1. J. C. T. interpôs apelação da r. sentença (id. 68959256) proferida na ação de guarda e regulamentação de visitas proposta contra A. G. O. N., relativa ao filho comum do casal J. N. T., que julgou parcialmente procedente a demanda, fixou a guarda unilateral para a genitora e regulamentando as visitas. 2. O autor interpôs apelação (id. 68959260) e a ré interpôs apelação adesiva (id. 68959276). 3. A gratuidade de justiça deferida ao apelante-autor foi revogada (id. 71855269) porque, intimado para comprovar a hipossuficiência econômica não o fez no prazo concedido. 4. O apelante-autor requer a desistência do recurso interposto (id. 72906352). 5. O art. 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” 6. Homologo a desistência da apelação do autor, J. C. T., para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 7. Diante da desistência do apelo do autor, a apelação adesiva interposta pela ré não deve ser conhecida, conforme disciplina o art. 997, §2º, inc. III, do CPC: “Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” 8. Isso posto, não conheço da apelação adesiva da ré, A. G. O. N., com fundamento no art. 997, §2º, inc. III, do CPC. 9. Intimem-se. Oficie-se. Brasília - DF, 17 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713998-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE FREITAS SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Deve a parte autor observar o contido no despacho de id. 232237558 e decisão de id.. 235391798. Indefiro. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    2. Esclareço que a petição inicial deve conter a integralidade do acordo, não bastando que este seja juntado ao processo em anexo separado. Assim, juntem petição inicial substitutiva, contendo a íntegra do acordo que se pretende homologar. 3. Verifico que as procurações anexadas aos IDs de nº 236394701 e 236394703 não foram assinadas pelos outorgantes. Desse modo, determino aos autores que regularizem a representação processual, juntando procuração ad judicia em que constem suas assinaturas manuscritas (no caso das menores, assinatura da genitora), isto é, assinadas de próprio punho pelos outorgantes, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se as assinaturas forem eletrônicas, exclusivamente no padrão ICP-Brasil. Em tempo, esclareço que assinaturas obtidas por meio do aplicativo gov.br não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). 4. Deve-se evitar o estabelecimento da obrigação alimentar, no todo ou em parte, em prestações in natura, a uma, para possibilitar o fácil cumprimento de sentença, pois a obrigação seria sempre líquida, e a duas, para não subtrair da genitora, com quem as menores residem, a administração da pensão alimentícia e de sua própria contribuição para as despesas das filhas, pois cabe a ela destinar tais recursos para as despesas mais emergenciais e decidir o valor dos gastos mensais possíveis com educação, saúde, moradia, vestuário etc., diante do montante dos recursos previamente arrecadados e administrados. Lembre-se que o art. 25 da Lei de Alimentos somente autoriza a instituição de obrigação alimentar in natura quando o alimentando for capaz e anuir a essa forma de fixação. O Poder Judiciário, ao fixar a obrigação alimentar, deve fazê-lo exclusivamente em pecúnia e em parcela única. Eventual fixação em parcelas ilíquidas (tais como medicamentos, internação ou consultas médicas/odontológicas) é sempre desfavorável ao alimentando, a uma porque não podem ser executadas de pronto, pois o valor devido dependeria de prova posterior, dificultando (ou até impedindo) o futuro cumprimento de sentença, e a duas porque impõem ao credor o ônus de primeiro quitar completamente a despesa para somente após, comprovando o seu valor, pleitear o ressarcimento da parte cabível ao alimentante (que, no caso, seria 50%). Por esse motivo, as partes devem acordar, em parcela única, a contribuição mensal devida, excluindo todas as referências a obrigações in natura, de valor futuro e incerto (ID nº 236221908, itens 4 e 5). Também é preciso deixar claro que a obrigação alimentar é do genitor. 5. Quanto ao requerimento de fixação da guarda compartilhada com regulamentação de visitas (ID n.º 236221908, item 8), necessário esclarecer como será o regime de visitas (os encontros periódicos do genitor que não detiver o lar de referência das filhas, inclusive a divisão das férias escolares), evitando a utilização de cláusulas genéricas ("visitas livres"), que impedem eventual cumprimento de sentença, caso seja necessário. Esclareço aos acordantes que nada impede os genitores de combinarem datas e horários diversos extraprocessualmente. Todavia, quando houver qualquer divergência entre os genitores sobre a questão, serão aplicadas as cláusulas estipuladas no acordo. 6. Apresentem o último contracheque do alimentante, a fim de demonstrar sua capacidade quanto aos alimentos a serem prestados às menores. 7. O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais de primeira instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”. O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo em formato .pdf, em posição que permita fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização. Assim, determino aos autores que corrijam o ID nº 236747858, anexando novamente todos os documentos separadamente, em ID próprio (cada documento em um ID, com todas as suas páginas). 8. Para a apreciação do requerimento de justiça gratuita, juntem os genitores os respectivos comprovantes de pagamento e a última declaração de IRPF. Alternativamente, recolham as custas iniciais, juntando aos autos a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0703653-34.2023.8.07.0020 APELANTE: J. C. T., A. G. O. N. APELADO: A. G. O. N., J. C. T. DESPACHO 1. J. C. T. interpôs apelação (id. 68959260) contra a r. sentença (id. 68959256) que julgou procedente a pretensão de A. G. O. N. e definiu a guarda unilateral do menor J. N. T. e regulamentou o regime de visitas do genitor. 2. A. G. O. N. interpôs apelação adesiva (id. 68959276) e tanto em sua apelação, como nas contrarrazões ao apelo do réu (id. 68959270) requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante-réu; argumenta que houve alteração fática nas condições financeiras, e que há ocultação de patrimônio. 3. O apelante-réu foi intimado a comprovar sua hipossuficiência por meio de documentação atualizada, uma vez que a gratuidade de justiça lhe foi concedida mediante análise da declaração de Imposto de Renda do ano de 2020 (id. 71206449); todavia, não atendeu à intimação no prazo legal (id. 71642917). 4. Não comprovada a hipossuficiência econômica do apelante-réu mediante documentação atualizada, revogo a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. 5. Intime-se o apelante-réu para que recolha o preparo do recurso, sob pena de deserção. 6. Publique-se. Brasília - DF, 17 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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