Andre Luis Vasconcellos De Oliveira

Andre Luis Vasconcellos De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 045248

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT10, TJDFT
Nome: ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739017-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: ROSEMBERG LEITE DE ABREU DECISÃO O executado Rosemberg Leite de Abreu apresentou, por meio da petição de id. 208912930, impugnação ao ato de constrição judicial requerido pelo credor, que resultou na penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte executada sobre o imóvel indicado no id. 220832722, de matrícula n.º 116.354, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: Casa nº D42, situada na Rua "D", da Quadra Condominial QC10 - Avenida Mangueiral, do Setor Habitacional Mangueiral (SHMA) (id. 223848826). Alega, em síntese, excesso de penhora, considerando a desproporção entre o valor do imóvel e o débito exequendo, e propõe o parcelamento da dívida com o pagamento de entrada e 12 parcelas subsequentes. Instado a se manifestar, o impugnado/exequente, conforme id. 228701239, rejeitou a impugnação, argumentando que a proposta apresentada pelo executado não atende aos requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Consta nos autos que as pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Além disso, o executado não apresentou outro bem em substituição à penhora, limitando-se à formulação de proposta de parcelamento, que não possui caráter cogente, pois não se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo artigo 916 do CPC. O princípio da menor onerosidade do devedor não é absoluto e deve ser ponderado à luz da necessidade de satisfação do direito do credor, nos termos do artigo 805 do CPC. Assim, embora o devedor possa requerer a adoção de meios menos gravosos para o cumprimento da obrigação, tais alternativas não podem inviabilizar ou frustrar o direito do credor à efetiva satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais sob o fundamento de que seu valor supera o montante da dívida, determinando o arquivamento provisório dos autos. A agravante sustenta a inexistência de outros bens penhoráveis e a necessidade da penhora para satisfazer o crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a penhora do imóvel vinculado à dívida condominial inadimplida, mesmo que seu valor seja superior ao crédito exequendo, quando inexistem outros bens passíveis de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, salvo se houver outros bens disponíveis que possam ser penhorados de forma menos gravosa. 4. A mera desproporção entre o valor do bem e a dívida exequenda não impede a penhora. 5. Diante da inexistência de outros bens passíveis de penhora, a constrição do imóvel é a medida adequada para garantir o adimplemento da obrigação em execução. 6. O art. 847 do CPC assegura à parte executada o direito de requerer a substituição do bem penhorado, desde que demonstre que a medida é menos onerosa e não prejudica o exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Unânime. Tese de julgamento: 1. A mera desproporção entre o valor do imóvel e o montante da dívida não impede a penhora quando inexistem outros bens penhoráveis, prevalecendo o princípio da efetividade da execução sobre o princípio da menor onerosidade. 2. A parte executada pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a medida é menos gravosa e não prejudica o exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831 e 847. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1953643, 0704654-80.2024.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 04.12.2024, DJe 20.12.2024. TJDFT, Acórdão 1948747, 0737269-26.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 26.11.2024, DJe 09.12.2024. (Acórdão 1989782, 0748501-35.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) No caso, o interesse particular do executado não pode se sobrepor ao interesse da coletividade condominial, razão pela qual o legislador excepcionou a impenhorabilidade do bem de família no caso de débitos condominiais, conforme previsto no artigo 1.715 do Código Civil e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, considerando a rejeição da proposta pelo exequente e a ausência de fundamento jurídico para sua aceitação, a impugnação à penhora não deve ser acolhida. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo a constrição judicial realizada sobre o imóvel em questão. Ao executado sobre a contraproposta apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão impugnada. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716338-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CALDAS E ALMEIDA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 233607456 transitou em julgado em 23/05/2025. De ordem, diante do requerimento formulado em ID 236863199, à exequente para que tenha ciência da presente certidão, uma vez que a expedição de alvará para levantamento de valores restou condicionada ao trânsito em julgado, conforme se afere do mencionado pronunciamento judicial. Cientificada a parte exequente e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, encaminhem-se os autos para expedição de alvará, observados os termos da sentença de ID 233607456. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 11:09:00. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA RPV 0000938-20.2025.5.10.0000 REQUERENTE: WENDERSON PINHEIRO DA ROCHA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f947d proferida nos autos. Processo na origem Nº 0000486-76.2022.5.10.0012 RP nº 01173/2025   DECISÃO Comprovado o cumprimento do(s) alvará(s) pela instituição bancária e quitado integralmente o débito, julgo extinta a requisição (art. 33 c/c art. 50 da Resolução CNJ 303/2019). Determino à SEPREC que proceda ao registro do pagamento no sistema GPrec. Comunique-se ao Juízo da execução, encaminhando os comprovantes da movimentação bancária, para as providências cabíveis no processo de origem, observando-se o lançamento dos movimentos de efetivação de pagamento com vistas aos devidos registros estatísticos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO. Arquivem-se os presentes autos registrando-se o movimento de quitação. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 26 de maio de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - W.P.D.R.
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