Gustavo Alves Freire De Carvalho
Gustavo Alves Freire De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 045271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Alves Freire De Carvalho possui 74 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736934-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: IARA RAMOS BENTO, ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Fica a parte EXEQUENTE intimada a anexar aos autos documentação atualizada das pessoas jurídicas indicadas na petição de ID 238394773. Prazo: 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 14:47:58. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0773094-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 238725644 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte REQUERIDA . Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 22/05/2025 até 29/05/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 22/05/2025 até 29/05/2025). Iniciada no dia 22 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712687-38.2020.8.07.0020 0735565-75.2024.8.07.0000 0706981-23.2023.8.07.0003 0701809-60.2024.8.07.0005 0704126-71.2023.8.07.0003 0750523-66.2024.8.07.0000 0708002-06.2024.8.07.0001 0719867-59.2020.8.07.0003 0719104-59.2023.8.07.0001 0715518-24.2022.8.07.0009 0700063-85.2023.8.07.0008 0705355-51.2023.8.07.0008 0714046-23.2024.8.07.0007 0730640-33.2024.8.07.0001 0727167-33.2024.8.07.0003 0731043-02.2024.8.07.0001 0716774-71.2023.8.07.0007 0700127-55.2024.8.07.0010 0702042-82.2023.8.07.0008 0706387-47.2025.8.07.0000 0717166-47.2024.8.07.0016 0711028-40.2023.8.07.0003 0725664-62.2024.8.07.0007 0700542-22.2021.8.07.0017 0003897-79.2019.8.07.0008 0709710-60.2025.8.07.0000 0710316-88.2025.8.07.0000 0710501-26.2025.8.07.0001 0710632-04.2025.8.07.0000 0739962-08.2023.8.07.0003 0711002-80.2025.8.07.0000 0700322-80.2023.8.07.0008 0730080-91.2024.8.07.0001 0704212-72.2024.8.07.0014 0711788-27.2025.8.07.0000 0722234-91.2022.8.07.0001 0708408-72.2021.8.07.0020 0738986-98.2023.8.07.0003 0716704-37.2021.8.07.0003 0721132-63.2024.8.07.0001 0707706-94.2023.8.07.0008 0735567-42.2024.8.07.0001 0704712-24.2022.8.07.0010 0705701-57.2022.8.07.0001 0712802-46.2025.8.07.0000 0719730-77.2020.8.07.0003 0702228-35.2024.8.07.0020 0710803-50.2024.8.07.0014 0707434-53.2025.8.07.0001 0713345-49.2025.8.07.0000 0707046-24.2023.8.07.0001 0707039-32.2023.8.07.0001 0700704-12.2024.8.07.0017 0719234-83.2022.8.07.0001 0708065-09.2021.8.07.0010 0714002-88.2025.8.07.0000 0714078-15.2025.8.07.0000 0714088-59.2025.8.07.0000 0001638-65.2020.8.07.0012 0714212-42.2025.8.07.0000 0714285-14.2025.8.07.0000 0714383-96.2025.8.07.0000 0714400-35.2025.8.07.0000 0714405-57.2025.8.07.0000 0714653-23.2025.8.07.0000 0714769-29.2025.8.07.0000 0714791-87.2025.8.07.0000 0714792-72.2025.8.07.0000 0714794-42.2025.8.07.0000 0702645-88.2024.8.07.0019 0714963-29.2025.8.07.0000 0715133-98.2025.8.07.0000 0715225-76.2025.8.07.0000 0715226-61.2025.8.07.0000 0715228-31.2025.8.07.0000 0739730-93.2023.8.07.0003 0702978-61.2024.8.07.0012 0715917-75.2025.8.07.0000 0716238-13.2025.8.07.0000 0716239-95.2025.8.07.0000 0716414-89.2025.8.07.0000 0717084-30.2025.8.07.0000 0717127-64.2025.8.07.0000 0717265-31.2025.8.07.0000 0717374-45.2025.8.07.0000 0717671-52.2025.8.07.0000 0717967-74.2025.8.07.0000 0718123-62.2025.8.07.0000 0718437-08.2025.8.07.0000 0719107-46.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0011773-77.2017.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de maio de 2025, às 12:43:24. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5175445-38.2025.8.09.0100 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de alvará judicial c/c tutela de urgência formulado por Julia Batista da Silva Sakamoto, por meio de seus advogados, em que requer autorização judicial para cremação da criança Isis Mira Sakamoto, falecida em 6 de março de 2025. Argumenta que a criança veio a óbito em razão de asfixia por sufocação indireta decorrente de engasgamento. Afirma que o crematório municipal se recusou a cremar o corpo da criança sem autorização judicial, a despeito de não haver apuração por crime violento ou necessidade de perícia. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para autorizar a cremação da criança e para a lavratura de assento de óbito após a cremação. Instruem o pedido: a) solicitação de laudo de exame cadavérico (mov. 1, doc. 2); b) certidão de nascimento da criança (mov. 1, doc. 3); c) certidão de óbito da criança (mov. 1, doc. 4); d) documentos dos genitores (mov. 1, docs. 5 e 6); e) declaração de óbito (mov. 1, doc. 9); f) procuração (mov. 1, doc. 10). A juíza plantonista determinou emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e declaração de hipossuficiência (mov. 4). Apresentaram-se os comprovantes de endereço e de renda (mov. 7). A juíza plantonista indeferiu o pedido de tutela de urgência com base no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e determinou que se expedisse ofício à Delegacia de Polícia de Cidade Ocidental a fim de que informasse se havia investigação em curso (mov. 8). O Delegado de Polícia Civil de Cidade Ocidental comunicou que encaminhou a investigação à 1ª Delegacia de Polícia Civil de Valparaíso de Goiás, município onde o óbito ocorreu (mov. 13). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão da tutela em virtude da ausência de laudo de exame cadavérico (mov. 20). Expediu-se ofício de requisição do laudo cadavérico ao IML de Luziânia/GO (movs. 22 e 23). IML foi intimado em 14 de março de 2025 (mov. 25). Apresentou-se laudo provisório (mov. 26, doc. 2). A decisão do mov. 28 do Juízo de Cidade Ocidental determinou o encaminho dos autos ao juízo criminal, com fundamento no art. 699, § 1º, do CNFE do TJGO. A requerente reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência (mov. 34). O Delegado de Polícia da 1ª DP de Valparaíso de Goiás aquiesceu com o pedido de liberação do corpo da criança para cremação, visto que a perícia já fora realizada (mov. 34). Instruiu-se os autos com o laudo de exame cadavérico, com status de “aguardando assinatura”, no dia 28 de março de 2025, às 15h24min (mov. 47). A decisão do mov. 53 determinou a intimação do Ministério Público para manifestar-se. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e requereu as seguintes diligências (mov. 60): “pugna pela expedição de ofício à 1° Delegacia de Polícia de Valparaíso de Goiás, requisitando a remessa do inquérito policial, em autos apartados, bem como a realização das seguintes diligências: (i) a oitiva detalhada dos genitores da vítima, Júlia Batista da Silva Sakamoto e Anderson Gabriel Mira Frutuoso Malheiros, bem como de outras testemunhas relevantes para a apuração dos fatos; (ii) requisição ao Hospital Municipal de Cidade Ocidental do prontuário médico completo da infante ISIS MIRA SAKAMOTO; requer a intimação da 14ª Coordenação Regional de Polícia Técnico-Científica de Luziânia/GO, solicitando (i) a remessa de laudos de exame anatomopatológico e exame de DNA à Autoridade Policial; (ii) seja buscada administrativamente auxílio da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, para a realização de exame toxicológico, tendo em vista que o equipamento analítico da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, necessário para tal análise, encontra-se em manutenção e sem previsão de conclusão do conserto, conforme processos SEI n. 202400016005929 e 202400016016380.” Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se o cumprimento das diligências (mov. 62). A defesa técnica reiterou o pedido inicial e formulou pedido subsidiário de autorização para sepultamento (mov. 69). O Ministério Público requereu o cumprimento de diligências antes de manifestar-se sobre o pedido (mov. 76). Deferiu-se (mov. 79). A defesa reiterou os pedidos (mov. 85). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de cremação do corpo de Isis Mira Sakamoto no mov. 107. Pois bem. Verifica-se que o exame de corpo de delito foi realizado no dia 6 de março, com início às 18h00min. Identificou-se a causa de morte: “ação físico-química, que produziu asfixia, num quadro de sufocação indireta”. No presente caso, o exame de corpo de delito foi realizado em 6 de março de 2025. O exame de corpo de delito é o procedimento de análise direta dos vestígios de infrações penais materiais. O laudo de exame de corpo de delito, por outro lado, é o documento escrito em que se descrevem os métodos de análise empregados, os vestígios analisados e as conclusões que se alcançaram, entre outros. O exame de corpo de delito é meio de prova. O corpo, porém, é a fonte material da prova, de onde se extraem os vestígios. Na hipótese dos autos, o exame de corpo de delito foi realizado e o laudo definitivo elaborado. A defesa técnica formulou pedido principal de autorização para cremação e, subsidiariamente, apresentou pedido de autorização para sepultamento da criança. O art. 77 da Lei 6.015/73 assim dispõe: “Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.” Note-se, pois, que a autorização judicial é necessária somente para a cremação no caso de morte violenta. Logo, ainda que se cogite de morte violenta, não se exige autorização judicial para o sepultamento, mas apenas atestado do médico legista, que foi elaborado. Além disso, a Lei 8.501/92, em seu artigo 2º, estabelece que “o cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico”. Compreendo que esse prazo de 30 (trinta) dias pode ser razoavelmente estabelecido como o período porque o corpo da pessoa falecida pode permanecer na câmara de resfriamento sem o devido encaminhamento. No presente caso, superou-se em muito o prazo razoável de trinta dias, especialmente se se tiver em vista que a autoridade policial, a partir da oitiva de familiares e de outros informantes, não identificou indícios da prática de fato-crime. A demora na resolução desse impasse não se justifica. Convém garantir aos pais o direito de cremar a sua filha falecida ainda em tenríssima idade. O direito de enterrar os mortos, inclusive, foi o tema da maior tragédia política jamais escrita: Antígona, de Sófocles. Após uma guerra travada em Tebas pelos irmãos Etéocles e Polinice, na qual ambos morrem, Creonte, entronizado como novo rei de Tebas, adverte com a pena capital qualquer cidadão que ousasse sepultar Polinice, considerado pelo novo governo constituído inimigo traidor da cidade. Antígona, irmã de Polinice, conhecendo embora a proibição real e a grave consequência de desrespeitá-la, ousa realizar em favor de Polinice os devidos rituais funerários; e, em sua defesa, afirma que, acima das leis dos homens, há as leis divinas que lhes são superiores e que o dever de enterrar os mortos é obrigação religiosa inviolável. Assim, a viver em desonra aos deuses prefere morrer fiel ao cumprimento de seu dever. Na Grécia Antiga, o desrespeito aos mortos constituiu, inclusive, o crime de irreverência em relação aos deuses (?σ?βεια). Assim também Príamo, digno rei de Troia e pai enlutado, tendo-se dirigido sozinho ao acampamento dos gregos, beijou a mão assassina de Aquiles, algoz de seu filho Heitor, para recuperar-lhe o corpo e, assim, fazer-lhe as honras fúnebres, sem a qual o espírito guerreiro de seu filho vagaria sem repouso e sem descanso. No próprio Corpus Iuris Civilis, previu-se ação específica para garantir o direito de sepultar os mortos (interdictum de mortuo infererendo), para ilustrar tamanha a relevância que sempre se deu a esse direito. Não seremos nós, portanto, que violaremos o direito de sepultar os motos e que atentaremos, se não contra os deuses, contra a dignidade humana mesma. No ponto, em que pese toda a digressão acima exposta, vejo que o Ministério Público apresentou novo parecer no mov. 107, manifestando-se favorável à cremação da criança, tal como desejado pela família. Ressalto que no laudo cadavérico de mov. 47 consta que a morte ocorreu em razão de ação físico-química, que produziu asfixia, num quadro de sufocação indireta. Com efeito, não se constata qualquer indício de morte violenta ou de ocorrência de crime que justificasse a longa espera da família. Por esse motivo, autorizo a cremação da criança Isis Mira Sakamoto, falecida em 6 de março de 2025. Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação e/ou ofício. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706209-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: G. A. F. D. C. REQUERIDO: L. D. S. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 238174159 como nova petição inicial. Designe-se audiência de conciliação. Remetam-se os autos ao Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família – NUVIMECFAM, por intermédio do 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Família - 2CEJUSC-FAM (Portaria Conjunta 22 de 19 de março de 2021, deste Tribunal de Justiça), para a designação do ato e posterior realização. Preparem-se os expedientes necessários. Considerando que a ré compareceu espontaneamente ao presente processo, a qual inclusive outorgou poderes para receber citação (ID 235484620), a tenho por citada. Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados, devendo a ré, até a data da audiência, regularizar sua representação processual, pois o menor não é o titular do poder familiar e não integra a presente relação jurídica processual. Sobradinho - DF, 6 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702162-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO PRATAO LTDA EXECUTADO: FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 232065867, no valor de R$ 3.676,28, converto-a em pagamento. 2. Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1. Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3. Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2. Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736934-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: IARA RAMOS BENTO, ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Fica a parte exequente novamente intimada a trazer uma petição em termos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentando no polo passivo as pessoas jurídicas, com a qualificação completa, adequando, de igual modo, aos demais requisitos congêneres de uma petição inicial. Prazo: 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 18:03:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito