Navaroni Soares Gomes
Navaroni Soares Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 045299
📋 Resumo Completo
Dr(a). Navaroni Soares Gomes possui 97 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TST, TRF1, TJMG, TRT5, TJSP, TJRJ, TJGO, TRT10, TJDFT, TJSC
Nome:
NAVARONI SOARES GOMES
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000379-15.2023.5.05.0019 RECLAMANTE: ITANA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f343b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A ANTECIPE JÁ – INTERMEDIAÇÃO, COMPRA E VENDA DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA requer a sua habilitação no feito como terceira interessada. Contudo, não pode ostentar essa condição, eis que, para tanto, tem de 1) possuir relação jurídica acessória à debatida no processo; e 2) ter interesse no julgamento favorável a uma das partes. Confira-se, a propósito, o art. 119 do CPC - Código de Processo Civil: "Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre." São exemplos de terceiros interessados o sublocatário que intervém em ação de despejo movida pelo proprietário do imóvel em face do locador e a seguradora que intervém em ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo o segurado e outrem. A peticionante não justifica o interesse jurídico no resultado do processo -- e assim não poderia, porque o crédito trabalhista da Autora é impenhorável e não pode ser utilizado para garantir a quitação de contrato de mútuo. Não bastasse, a relação original decorrente de contrato de mútuo entre a Autora e a empresa BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MOCROEMPREENDEDOR -- cujos direitos foram cedidos à peticionante -- é completamente autônoma da relação de trabalho mantida entre a Autora com a Ré. Indefere-se, assim, o requerimento ID. 62b5594. SALVADOR/BA, 24 de maio de 2025. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTECIPE JA - INTERMEDIACAO, NEGOCIACAO, COMPRA E VENDA DE ATIVOS JUDICIAIS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000724-36.2023.5.05.0033 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300277500000055266661?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710636-38.2025.8.07.0001 REQUERENTE: MAURO ROGERIO GOMES PESSANHA REQUERIDOS: MAIS BRASIL - BRASIL - BR - NACIONAL, OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE, RODOLPHO GARCIA MALDONADO Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de citação do réu PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD), pessoa jurídica de direito privado, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações da Resolução nº 569/2024 (ID 236383463). Contudo, não há nos autos digitais (dados do processo) comprovação de que o réu tenha efetivado o respectivo cadastramento na plataforma, o que inviabiliza, por ora, a citação por meio eletrônico. Embora o cadastro na plataforma seja obrigatório para pessoas jurídicas de direito privado, conforme previsto no art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022, o uso do sistema depende da efetiva inscrição do destinatário. Como informado pelo TJDFT, o prazo para cadastramento voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico encerrou-se em 30/05/2024. Todavia, a Secretaria do Juízo não dispõe de meios técnicos ou jurídicos para substituir o dever legal da parte na prática do ato, especialmente por se tratar de declaração pessoal de responsabilidade exclusiva do réu. Indefiro, portanto, ao menos por ora, a citação do PRD – PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (CNPJ nº 49.054.431/0001-20) pelo DJE. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, indicar meio idôneo para citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717801-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TATIANA VALESKA DE ASSIS DANTAS, CARLOS ANTONIO DUARTE, ADEMILTON CESAR DA SILVA EMBARGADO: MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA, GEOVANE DIVINO DE SALLES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 234466741), tendo sido recolhidas as custas de ingresso. Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo processual. Cuida-se de embargos de terceiro com vistas ao desfazimento já, liminarmente, da restrição judicial referente ao veículo automotor de placa ONA5996, deferida no processo principal (autos n. 0734236-64.2020.8.07.0001), tendo sido formulado pedido em sede de tutela provisória de urgência para determinar "ao DETRAN que emita o CRLV em nome da pessoa que consta no cadastro daquela autarquia, autorizando a circulação do veículo até o julgamento final da demanda" (ID: 234466741, item III, subitem a, p. 6). Em rápida síntese, na causa de pedir os embargantes relatam o trâmite de cumprimento de sentença nesta vara (autos n. 0734236-64.2020.8.07.0001), em que figuram como parte os embargados MARCELO ROBERTO (exequente) e GEOVANE DIVINO (executado). Afirmam que, em 22.02.2021, foi determinada restrição de transferência de automóvel HONDA/CIVIC EXR placa ONA 5996, de propriedade do executado, sem, contudo, haver penhora e/ou ato de expropriação do bem. O referido automóvel também foi objeto de penhora datada de 10.6.2022 nos autos do processo n. 0707817-55.2021.8.07.0006, em trâmite perante o r. Juízo de Direito da 2.ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Sobradinho (DF), na qual os ora embargantes são exequentes. Os embargantes prosseguem argumentando que o executado concordou, em audiência, com a cessão de metade de seus direitos sobre o mencionado veículo, a título de dação em pagamento, ensejando homologação judicial com determinação de transferência do bem junto ao órgão de trânsito. Em seguida, Juraci Alves Taveira adquiriu o carro integralmente, relativamente aos 50% de propriedade dos embargantes e os demais 50% da coproprietária (ex-cônjuge do executado) pelo preço de R$ 40.000,00 a ser pago em duas parcelas, entrada de R$ 20.000,00 e o restante após a transferência do veículo. Ocorre que o órgão de trânsito recusou a transferência do bem em virtude da restrição judicial vigente. Ainda em relação à tutela provisória de urgência, em suma a parte autora argumenta que a probabilidade do direito é comprovada pela "aquisição lícita, prevalência da penhora e da dação homologada e transitada em julgado e inexistência de penhora no processo 0734236-64.2020.8.07.0001", e que, quanto ao perigo de dano, afirma que "a retenção do CRLV impede a circulação do veículo e causa grave prejuízo aos embargantes e ao comprador, que pagou 50% do preço e já promoveu reparos consideráveis no veículo". A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Em primeiro lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). O art. 674, cabeça, do CPC, dispõe que, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em Juízo, porquanto os embargante tiveram plena ciência quanto à prévia existência da restrição judicial referente ao automóvel em questão, em virtude de antigo registro de restrição judicial, inserido via Sistema RENAJUD, em cumprimento de decisão que concedeu tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente em 20.10.2020, cujos efeitos foram estendidos ao automóvel de placa ONA5996 por força decisão proferida em 22.2.2021, cuja restrição foi registrada nessa mesma data. É importante ressaltar que os próprios embargantes juntaram a cópia dos atos judiciais pertinentes, demonstrando a precedência da indisponibilidade do automóvel negociado, incluindo o repasse de valores decorrentes de eventual alienação para efetivo cumprimento da tutela cautelar, informação que se divisa da documentação anexada no ID: 231820894. Por outro lado, não estou convencido da ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há comprovação alguma quanto à existência de risco atual ou iminente ao direito subjetivo alegado em juízo ou à efetividade do provimento jurisdicional de mérito. Portanto, a apreciação liminar das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária superficial adequada ao presente estágio processual. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DO ADMINISTRADOR. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessão de créditos relativos à cota de consórcio depende da anuência expressa do administrador, nos termos do art. 13 da Lei 11.795/2008. 2. A Administradora do Consórcio está no regular exercício do direito ao negar a transferência da carta de crédito ao cessionário que não atingiu o escore mínimo exigido, por possuir pendências atreladas a seu CPF, o que implica na ausência de ato ilícito a ensejar danos morais. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Acórdão 1911366, 0701596-66.2024.8.07.0001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.8.2024, publicado no DJe: 3.9.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2. Agravo não provido. Decisão mantida. (TJDFT. Acórdão n. 1024991, 20160020040416AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2017, publicado no DJe: 22.6.2017. pág.: 190/196.) Ante tudo o quanto expus, indefiro a tutela de urgência. Citem-se os embargados na forma prevista pelo art. 677, § 3.º, do CPC, ou seja, através dos respectivos advogados, se porventura representados, os quais deverão ser cadastrados nos autos, desde logo, para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Por fim, traslade-se cópia para os autos principais (PJe n. 0734236-64.2020.8.07.0001), associando-os (apensamento eletrônico). Brasília, 5 de maio de 2025, 13:42:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706510-26.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN BARBOSA REBOUCAS REVEL: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo para a parte executada promover o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas de constrição. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 20 de maio de 2025 10:43:40. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000730-88.2023.5.05.0018 RECLAMANTE: EDVANDO PAIXAO SANTOS RECLAMADO: GRADO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d816c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: Conceder a gratuidade de justiça ao Reclamante;Julgar IMPROCEDENTE a postulação de EDVANDO PAIXAO SANTOS em face de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR;Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de EDVANDO PAIXAO SANTOS em face de GRADO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA VOLQUE LTDA e ESTADO DA BAHIA, sendo as duas primeiras de forma solidária e a última de forma subsidiária apenas quanto ao período de agosto de 2021 até a extinção do liame, para condenar as Reclamadas a adimplirem, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras, dobras e reflexos; c) honorários de sucumbência. Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 20/05/2025, de R$ 68.029,98, já incluso o montante das custas de R$ 1.333,92, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Observe a Secretaria o tópico “21” da fundamentação. Intimem-se as partes. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVANDO PAIXAO SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000730-88.2023.5.05.0018 RECLAMANTE: EDVANDO PAIXAO SANTOS RECLAMADO: GRADO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d816c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: Conceder a gratuidade de justiça ao Reclamante;Julgar IMPROCEDENTE a postulação de EDVANDO PAIXAO SANTOS em face de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR;Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de EDVANDO PAIXAO SANTOS em face de GRADO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA VOLQUE LTDA e ESTADO DA BAHIA, sendo as duas primeiras de forma solidária e a última de forma subsidiária apenas quanto ao período de agosto de 2021 até a extinção do liame, para condenar as Reclamadas a adimplirem, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras, dobras e reflexos; c) honorários de sucumbência. Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 20/05/2025, de R$ 68.029,98, já incluso o montante das custas de R$ 1.333,92, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Observe a Secretaria o tópico “21” da fundamentação. Intimem-se as partes. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR